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Código de Postura n° 46/2013 de 26 de Fevereiro de 2013


Institui o Código de Posturas do Município de Costa Rica-MS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Art. 1º. -

       Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município, e materiais de higiene, costumes locais, segurança, ordem pública, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.

      • Art. 2º. -

         Ao Prefeito Municipal e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos deste Código.

        • Art. 3º. -

           Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

          • Parágrafo único. -

             A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal ou remeterá cópia do relatório às autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

        • Capítulo II

          DA HIGIENE PÚBLICA

          • Seção I

            Disposições Gerais

            • Art. 4º. -

               A Fiscalização Sanitária abrangerá especialmente:

              • I -

                 Higiene das vias públicas;

                • II -

                   Higiene das habitações e terrenos;

                  • III -

                     Higiene dos alimentos;

                    • IV -

                       Higiene dos estabelecimentos em geral;

                      • V -

                         Higiene das piscinas de natação;

                        • VI -

                           Controle de poluição ambiental;

                          • VII -

                             Conservação das áreas verdes.

                          • Seção II

                            Da Higiene das Vias Públicas

                            • Art. 5º. -

                               O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.

                              • Art. 6º. -

                                 É proibido impedir o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, bem como danificar ou obstruir tais equipamentos.

                                • Art. 7°. -

                                   Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:

                                  • I -

                                     Escoar as águas servidas das residências para a rua:

                                    • II -

                                       Condizer sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

                                      • III -

                                         Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos;

                                        • IV -

                                           Lavar veículos em logradouros públicos;

                                          • V -

                                             Conduzir doentes de moléstias infecto-contagiosas pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento.

                                          • Art. 8°. -

                                             É proibido nas vias públicas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos ponteagudos e outros detritos sólidos de qualquer natureza.

                                            • Art. 9°. -

                                               É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

                                              • Art. 10. -

                                                 Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                              • Seção III

                                                Da Higiene da Habitação e Terrenos

                                                • Art. 11 -

                                                   Os proprietários ou responsáveis ficam obrigados a:

                                                  • I -

                                                     Conservar em estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos;

                                                    • II -

                                                       Evitar a formação de focos ou viveiros de insetos, e providenciar a execução de medidas que forem determinadas para a sua extinção;

                                                      • III -

                                                         Executar a drenagem de terrenos na Zona Urbana.

                                                      • Art. 12 -

                                                         Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios de prédios situados na zona urbana.

                                                        • Art. 13 -

                                                           O lixo das habitações será recolhido em recipientes apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública.

                                                          • Parágrafo único. -

                                                             Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas ou de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragens das cocheiras e estábulos e resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos. Os mesmos serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou responsáveis, no prazo definido pela Prefeitura.

                                                          • Art. 14 -

                                                             É proibido queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.

                                                            • Art. 15 -

                                                               Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilizados e sejam providos de instalações sanitárias.

                                                              • § 1° -

                                                                 Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e instalação sanitária em número proporcional ao dos seus moradores.

                                                                • § 2° -

                                                                   Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água, e abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos especiais mediante autorização da Prefeitura, obedecidas as prescrições legais.

                                                                • Art. 16 -

                                                                   Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coleta de esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

                                                                  • Art. 17 -

                                                                     As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

                                                                    • Art. 18 -

                                                                       Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                    • Seção IV

                                                                       Da Higiene dos Alimentos

                                                                      • Art. 19 -

                                                                         A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado ou da União, severa fiscalização sobre gênero alimentício em geral.

                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                           Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando-se os medicamentos.

                                                                        • Art. 20 -

                                                                           Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais apreendidos pelos agentes de fiscalização serão removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

                                                                          • § 1° -

                                                                             A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica, o estabelecimento comercial ou a pessoa responsável do pagamento das multas e das penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

                                                                            • § 2° -

                                                                               A reincidência na prática das infrações previstas neste preceito determinará a cassação de licença ou autorização para funcionamento do estabelecimento.

                                                                          • Seção IV

                                                                             Da Higiene dos Estabelecimentos em Geral

                                                                            • Art. 21 -

                                                                               É dever da Prefeitura articular-se com órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços a fim de zelar pela higiene em todo o território do Município.

                                                                              • Art. 22 -

                                                                                 Os estabelecimentos em geral deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                   A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo diz respeito, sobretudo, às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casa de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal necessitem de tal providência.

                                                                                • Art. 23 -

                                                                                   Todo estabelecimento, após a imunização deverá afixar em local público um comprovante onde conste a data em que foi realizada reservando-se espaço para o visto da autoridade.

                                                                                  • Art. 24 -

                                                                                     Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.

                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                       Os vestiários devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho à sua finalidade.

                                                                                    • Art. 25 -

                                                                                       É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que estejam os animais livres ou em cativeiro, excetuando os destinados à venda, respeitadas as disposições deste Código.

                                                                                      • Art. 26 -

                                                                                         Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:

                                                                                        • I -

                                                                                           As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

                                                                                          • II -

                                                                                             As gaiolas para aves, serão de fundo móvel para facilitar a limpeza, que será feita diariamente.

                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                               É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.

                                                                                            • Art. 27 -

                                                                                               As casas de carne e peixaria deverão atender às seguintes condições:

                                                                                              • I -  Ser instaladas em prédios de alvenaria;
                                                                                                • II -

                                                                                                   Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

                                                                                                  • III -

                                                                                                     Ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;

                                                                                                    • IV -

                                                                                                       Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradas com capacidade suficiente para a conservação dos alimentos citados no “caput” deste artigo;

                                                                                                      • V -

                                                                                                         Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte de material apropriado;

                                                                                                        • VI -

                                                                                                           Possuir pisos e paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável;

                                                                                                          • VII -

                                                                                                             Ralos ligados à rede de esgotos sanitários ou fossas absorventes.

                                                                                                          • Art. 28 -

                                                                                                             Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e conduzidas em veículos apropriados.

                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                               As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

                                                                                                            • Art. 29 -

                                                                                                               As fábricas de doces e de massas, as refinarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter:

                                                                                                              • I -

                                                                                                                Os pisos e paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de conformidade com o que estipula o inciso VI do artigo 27 deste Código;

                                                                                                                • II -

                                                                                                                  As salas de preparar com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.

                                                                                                                • Art. 30 -

                                                                                                                  Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

                                                                                                                  • I -

                                                                                                                     A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

                                                                                                                    • II -

                                                                                                                       A higienização de louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão, e água fervendo em seguida;

                                                                                                                      • III -

                                                                                                                         As louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e moscas;

                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                           Os pisos e as paredes das copas e cozinhas deverão atender as prescrições solicitadas no inciso II do artigo 29 deste Código.

                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                             Os estabelecimentos a que se refere este preceito são obrigados a manter seus empregados e garçons, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

                                                                                                                          • Art. 31 -

                                                                                                                             Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, são obrigatórias:

                                                                                                                            • I -

                                                                                                                               A existência de depósito de roupa fervida;

                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                 A existência de uma lavanderia de água quente com instalação completa de esterilização;

                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                   A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

                                                                                                                                  • IV -

                                                                                                                                     A posse de incineradores próprios;

                                                                                                                                    • V -

                                                                                                                                       A instalação de cozinhas, copas e despensas, exigências do inciso II do artigo 27 deste Código.

                                                                                                                                    • Art. 32 -

                                                                                                                                      As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, obedecer às seguintes exigências:

                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                         Possuir muros divisórios em três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes;

                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                           Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                             Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade de receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;

                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                               Possuir depósito para forragens, isolados da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos;

                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                 Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                   Obedecer a um recuo de pelo menos 20 (vinte) metros de alinhamento do logradouro.

                                                                                                                                                • Art. 33 -

                                                                                                                                                   Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                • Seção VI

                                                                                                                                                   Da Higiene das Piscinas de Natação

                                                                                                                                                  • Art. 34 -

                                                                                                                                                     As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:

                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                      O usuário de piscina é obrigado a tomar banho prévio de chuveiro;

                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                         No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lava-pés situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;

                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                           A limpeza da água deverá ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;

                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                             O equipamento de limpeza da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.

                                                                                                                                                          • Art. 35 -

                                                                                                                                                             A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparado de composição similar.

                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                               As piscinas que recebem continuamente água considerada de boa qualidade e sua renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

                                                                                                                                                            • Art. 36 -

                                                                                                                                                               Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

                                                                                                                                                              • Art. 37 -  Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exame médico, pelo menos uma vez por ano.
                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                   Quando no intervalo entre exame médico apresentar infecção de pele, inflamação dos aparelhos auditivo, respiratório, urinário ou visual, poderão ter impedido o ingresso na piscina.

                                                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                                                     Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas, são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento.

                                                                                                                                                                  • Art. 38 -

                                                                                                                                                                     Para uso dos banhistas deverá existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas.

                                                                                                                                                                    • Art. 39 -

                                                                                                                                                                       Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                      • Art. 40 -

                                                                                                                                                                         Das exigências desta Seção, excetuando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

                                                                                                                                                                        • Art. 41 -

                                                                                                                                                                           Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                        • Seção VII

                                                                                                                                                                           Da Proteção Ambiental

                                                                                                                                                                          • Art. 42 -

                                                                                                                                                                             É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos complementares do Estado e da União para fiscalizar ou proibir as atividades que, direta ou indiretamente:

                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                               Criem ou passam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, segurança e ao bem estar público;

                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                 Disseminem resíduos como óleos, graxas e lixo;

                                                                                                                                                                                • IV -

                                                                                                                                                                                   Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativo e para outros fins úteis, ou que afetam a sua estética.

                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                     Considera-se para fins desta Seção, meio ambiente como sendo o conjunto, possível de ser alterado em razão da atividade humana, constituído do espaço e elementos naturais, ou seja a água, o solo, o ar, e todas as formas de vida animal ou vegetal em qualquer fase de seu desenvolvimento, e os minerais.

                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                       O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos Federais e Estaduais para execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                         As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou públicas, capazes de causar danos ao meio ambiente.

                                                                                                                                                                                      • Art. 43 -

                                                                                                                                                                                         Na construção de fatos que caracterizem prejuízo ao meio ambiente serão aplicados:

                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                           Multa de 10% a 50% do valor de referência vigente;

                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                             Interdição das atividades, observadas as legislações Federal e Estadual a respeito.

                                                                                                                                                                                        • Seção VIII

                                                                                                                                                                                           Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes

                                                                                                                                                                                          • Art. 44 -

                                                                                                                                                                                             A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação de vegetação nativa e estimular a plantação de árvores.

                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                               É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -

                                                                                                                                                                                                 A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas, campos ou matas que limitem com terras de outro, sem tomar as seguintes precauções:

                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                   Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;

                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                     Mandar aviso aos confinantes com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia e lugar para lançamento do fogo.

                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 -

                                                                                                                                                                                                     Nas infrações de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                              • Capítulo III

                                                                                                                                                                                                 DA POLÍCIA DE COSTUMES, 

                                                                                                                                                                                                SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA


                                                                                                                                                                                                • Seção I

                                                                                                                                                                                                  Do Sossego Público

                                                                                                                                                                                                  • Art. 48 -

                                                                                                                                                                                                     Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem do mesmo.

                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                       As desordens, algazarras ou barulhos porventura verificados nos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, nas reincidências.

                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 -

                                                                                                                                                                                                       É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                         Os motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                           Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                             A propaganda realizada em alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                               Os produzidos por armas de fogo;

                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                 Os de morteiros, bombas e demais ruidosos;

                                                                                                                                                                                                                • VI -

                                                                                                                                                                                                                   Os de apito ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;

                                                                                                                                                                                                                  • VII -

                                                                                                                                                                                                                     Música excessivamente alta, inclusive quando proveniente de casas residenciais, de lojas de discos ou de aparelhos musicais;

                                                                                                                                                                                                                    • VIII -

                                                                                                                                                                                                                       Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                         Excetuam-se das proibições deste artigo:

                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                           Os tímpanos, sinetas ou sirenes de veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;

                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                             Os apitos das rondas e guardas policiais.

                                                                                                                                                                                                                        • Art. 50 -

                                                                                                                                                                                                                           Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51 -

                                                                                                                                                                                                                             É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído, antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas nas proximidades.

                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                               Fica proibido executar qualquer ruído nas proximidades de hospitais, escolas e asilos.

                                                                                                                                                                                                                            • Art. 52 -

                                                                                                                                                                                                                               As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de iluminar ou, pelo menos, reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                 As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.

                                                                                                                                                                                                                              • Art. 53 -

                                                                                                                                                                                                                                 Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.

                                                                                                                                                                                                                              • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                 Dos Divertimentos Públicos

                                                                                                                                                                                                                                • Art. 54 -

                                                                                                                                                                                                                                   Divertimento público, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou recinto fechado de livre acesso ao público.

                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 55 -

                                                                                                                                                                                                                                     Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56 -

                                                                                                                                                                                                                                       O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício.

                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57 -

                                                                                                                                                                                                                                         Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de obras:

                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                           Tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                             As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar-se-ão sempre livres de grade, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                               Todas as portas de saída serão identificadas pela inscrição “SAÍDA” legível à distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;

                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                 Os aparelhos destinados a renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                   Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                     Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo adotados extintores de fogo dispostos em locais visíveis e de fácil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                       Possuirão bebedouro automático ou água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                      • VIII -

                                                                                                                                                                                                                                                        Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiro ou cortinas;

                                                                                                                                                                                                                                                        • IX -

                                                                                                                                                                                                                                                           Deverão possuir material de pulverização de inseticida;

                                                                                                                                                                                                                                                          • X -

                                                                                                                                                                                                                                                             O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 58 -

                                                                                                                                                                                                                                                             Para o funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                               Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia, e deverão estar elas depositadas em recipientes especiais incombustíveis, fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço. 

                                                                                                                                                                                                                                                              • 59 -

                                                                                                                                                                                                                                                                 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 60 -

                                                                                                                                                                                                                                                                   A armação de Circos e Parques de Diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                     A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata neste artigo, não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                       Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                         A seu juízo, poderá a Prefeitura renovar a autorização de um Circo ou Parque de Diversões, ou obrigá-los a novas restrições antes de conceder-lhes a renovação pedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 4° -

                                                                                                                                                                                                                                                                           Os Circos e Parques de Diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 61 -

                                                                                                                                                                                                                                                                           Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.

                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                             Em caso de modificações do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                               As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 62 -

                                                                                                                                                                                                                                                                               Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número à lotação de teatro, circos ou sala de espetáculo.

                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 63 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na localização de estabelecimento de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 64 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                   Na infração de qualquer preceito desta Seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Locais e Cultos

                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 65 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                     As igrejas, ou templos de culto, são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 66 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                       As igrejas, templos ou casas de cultos, ou locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 67 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nas infrações de qualquer preceito desta Seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                         Do Trânsito Público

                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 68 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                           O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes  e da população em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 69 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                             É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 70 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 02 (duas) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Conduzir pelos passeios volumes de grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios e jardins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Conduzir animais bravos sem a necessária precaução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Excetuam-se ao disposto no item III deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralítico e bicicletas de uso infantil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 72 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 73 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 74 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nas infrações de qualquer preceito desta Seção, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Ocupação das Vias Públicas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 75 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nenhuma obra, inclusive demolições, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que deverá ocupar uma faixa de largura no máximo igual a metade do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando o tapume for construído em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Dispensar-se-á o tapume quando se tratar de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Construção ou reparos de muros ou grades com a altura não superior a 3 (três) metros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Pinturas ou pequenos reparos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 76 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Poderão ser armados coretos ou palanques nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Serem aprovados pela Prefeitura quanto a localização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não perturbarem o trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pela festividade o reparo dos estragos verificados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Serem removidos no prazo máximo de 6 (seis) horas a contar do encerramento dos festejos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 77 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no §1º do artigo 70 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 78 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado ao interessado promover e custear a respectiva arborização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 79 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os postes de energia elétrica, iluminação pública e telefonia, as caixas postais, os avisadores de incêndio e polícia e as balanças para pesagem de veículos, poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 80 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Não perturbar o trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Serem de fácil remoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 81 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio que corresponda a 1/3 (um terço) de sua largura e mediante expressa autorização do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 82 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Quaisquer monumentos poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e à juízo da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dependerá de aprovação da Prefeitura o local escolhido para a fixação dos monumentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 83 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Na infração de qualquer preceito desta Seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Medidas Referentes aos Animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 84 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É proibida a permanência de animais nas vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 85 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 86 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O animal recolhido em virtude do disposto nesta Seção será retirado dentro do prazo máximo de 03 (três) dias, mediante pagamento de multa do preço de manutenção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida de necessária publicação editalícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 87 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É proibida a criação ou engorda de porcos dentro do perímetro urbano da rede Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 88 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nas cidades, vilas e povoados do Município é permitida a manutenção de estábulos, cocheiras e estabelecimentos congêneres, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local a serem instalados, observadas ainda, as exigências sanitárias referidas no artigo 32 deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 89 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Não é permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros previamente designados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 90 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pela Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 91 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os cães hidrófilos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 92 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Inflamáveis e Explosivos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 93 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 94 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           São considerados inflamáveis:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fósforo e materiais fosforados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Gasolina e demais derivados do petróleo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco grau centígrados).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 95 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Consideram-se explosivos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Fogos de artifício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pólvora e algodão pólvora;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Espoletas e estopins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Fulminantes, cloreto, forminatos e congêneres;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Cartuchos de guerra, caça e minas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 96 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É absolutamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Manter depósito de inflamáveis e explosivos mesmo provisoriamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em armazém ou loja, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 20 (vinte) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Respeitando o disposto no artigo 97, os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter o depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 m (duzentos e cinqüenta metros) das ruas ou estradas; se a distância a que se refere este parágrafo for superior a 500 m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 97 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se emprego de outro material apenas com caibros, ripas e esquadrias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 98 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e ajudantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 99 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               É expressamente proibido:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Soltar balões em todas as extensões do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Utilização sem autorização, de armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As proibições de que tratam os itens I, II e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os casos previstos no §1º serão regulamentados pela Prefeitura que poderá, inclusive, estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 100 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 101 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Na infração de qualquer preceito desta Seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Anúncios e Cartazes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 102 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 103 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda, será igualmente sujeita a prévia licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 104 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Contenham incorreções de linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • VI -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Façam uso da palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se haja incorporado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • VII -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos das fachadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 105 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A indicação dos locais em que serão colocados os ou distribuídos os cartazes ou anúncios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A natureza do material de confecção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As dimensões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As inscrições e o texto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As cores empregadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 106 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 107 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e meio) do passeio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 108 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor de 0,10 m (dez centímetros) por 0,15 m (quinze centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 109 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 110 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades desde Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 111 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Muros e Cercas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 112 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica a critério da Administração Municipal definir as áreas da cidade, vilas ou povoados do Município onde os terrenos deverão obrigatoriamente, ser dotados de muros no alinhamento, existente ou projetado, em toda a extensão da testada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Compete aos proprietários de imóveis a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 113 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Serão comuns os muros e cercas divisórias entre os proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas ou sua construção e conservação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 114 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os muros na zona central e residencial, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), e máxima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 115 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ficarão a cargo do Município a reconstrução ou conservação de muros afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Competirá também ao Município o conserto necessário, decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 116 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos à multa correspondente de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 117 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Município deverá exigir do proprietário dos terrenos edificados ou não, a construção de sarjetas ou drenos para o desvio de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 118 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal quando por qualquer meio, incorrerem danos em cercas e muros já existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Olarias e Depósitos de Areia e Saibro


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, observados os preceitos deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 120 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 nome e residência do proprietário do terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     localização precisa da entrada do terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       declaração do processo e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situados em torno da área a ser explorada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no mínimo 2 perfis topográficos do terreno, com orientações a serem determinadas pela Prefeitura, em 3 vias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 121 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique a sua exploração acarretar perigo ou dano à propriedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 122 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 123 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os pedidos de prorrogação de licença para continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como o documento da licença anteriormente concedida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 124 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 125 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 126 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A exploração de pedreiras a fogo sujeita-as às seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Declaração expressa de qualidade do explosivo a empregar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Lançamento, antes da explosão, de uma bandeira em altura conveniente, para ser vista à distância;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 127 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município, deve obedecer às seguintes prescrições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 128 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, no recinto da exploração de pedreiras de cascalheiras, a execução de obras ou tomada de outras providências, com o intuito de proteger o patrimônio particular ou público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 129 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   É proibida a extração de areia em todos os cursos de águas do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A jusante do local em que recebem contribuição de esgoto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quando causem estagnação das águas ou possibilitem a formação de locais favoráveis a essa ocorrência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando de algum modo possam oferecer perigos a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 130 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Indústrias e do Comércio Localizado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 131 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestador de serviços poderá localizar-se ou funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observar as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O requerimento deverá especificar com clareza:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ramo de comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 132 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 As autoridades municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, a segurança e o bem estar dos indivíduos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 133 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Para ser concedida licença de localização e funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 134 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     A licença para açougues e padarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será precedida de exame local e da aprovação da autoridade sanitária competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 135 -  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível  e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 136 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A licença poderá ser cassada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado à fazê-lo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Por solicitação de autoridade competente, provando os motivos que a fundamentam.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Poderá ser igualmente fechado, todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 137 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 138 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Comércio Ambulante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 139 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 140 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Número de inscrição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhando a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e paga a multa a que estiver sujeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 141 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 142 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Transitar pelos passeios, conduzir cestos ou volumes grandes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O comércio de quaisquer mercadorias ou objetos não mencionados na licença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 143 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente e apreensão das mercadorias, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Horário de Funcionamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 144 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, ou prestadores de serviços do Município obedecerão horários estabelecidos, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de trabalho e as suas condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 145 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os estabelecimentos obedecerão ao horário de funcionamento das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas; aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, salvo exceções desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 145 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, obedecerão ao horário de funcionamento, de segundas-feiras às sextas-feiras, livre e aos sábados, até às 12:00 (doze) horas, facultativo após esse horário.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Redação dada pela Lei Ordinária n° 369/1997
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais, depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenha fins comerciais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, mediante prévia autorização da Prefeitura, válida por tempo determinado, até às 22:00 (vinte e duas) horas e, aos sábados, até às 18:00 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogado pela Lei Ordinária n° 369/1997
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os estabelecimentos que se refere  o  caput  desse  artigo, poderão funcionar até 22 horas em períodos festivos, mediante alvará específico da Prefeitura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 528/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 146 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 147 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Estão sujeitos a horários especiais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             De 0 (zero) às 24 (vinte e quatro) horas no dias úteis, domingos e feriados:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               hotéis e similares;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  hospitais e similares;

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 De 06 (seis) às 22 (vinte e duas) horas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   padarias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   De 08 (oito) às 21 (vinte e uma) horas, de segunda a sábado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     mercearias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Lojas de Artesanato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 274/1995
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         lojas de artesanato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Funcionamento livre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             banca de revista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cinema e teatro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • d) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 boates e casas de diversões públicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • e) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   farmácias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nos sábados, até às 18:00 (dezoito) horas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • a) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      salão de beleza;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • b) -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       barbearias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aos domingos e feriados tornar-se-á obrigatória a permanência de pelo menos uma farmácia de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com indicação das plantonistas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os postos estão sujeitos a horários especiais, previstos em portaria do Ministério das Minas e Energia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 148 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas nesta Seção e que necessitam funcionar em horário especial, deverão requerê-lo ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 148 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Quaisquer estabelecimentos comerciais que necessitem funcionar até as 12:00 (doze) horas aos domingos, deverão requerer Alvarás Especiais ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 148 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Qualquer estabelecimento comercial ou prestadores de serviço não previsto nesta seção não funcionarão aos domingos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Redação dada pela Lei Ordinária n° 369/1997
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Será concedido Alvará Especial aos comerciantes que estiverem quites com todos os tributos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 369/1997
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na infração de qualquer preceito desta Seção será imposta a multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 149 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Em infração de qualquer preceito dessa seção, será imposta pelo Poder Público Municipal, multa de 20 à 200 UFERMS ao infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Redação dada pela Lei Ordinária n° 528/2000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Redação dada pela Lei Ordinária n° 369/1997
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 150 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 151 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Penalidades

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 152 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 153 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no caso do infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, acrescida de juros e correção monetária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 154 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             As multas serão impostas em grau mínimo ou máximo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A maior ou menor gravidade da infração;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 155 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Nas reincidências, será aplicada multa progressiva da ordem de 100% (cem por cento) sobre o valor acumulado, a cada período de 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Reincidente é o que violar preceito deste Código, por cuja infração, já tiver sido autuado e punido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 156 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado de cumprimento da exigência que a houver determinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 157 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizar a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que se trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas à instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 158 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Não são diretamente passíveis das penas definitivas deste Código:

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Os incapazes na forma da lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os que forem coagidos a cometer infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 159 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou aqueles que derem causa à contravenção forçada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Auto de Infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 160 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violações das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 161 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levado ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviços, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente testemunhada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 162 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal quando em exercício ou qualquer servidor designado para esse fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 163 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A assinatura de quem lavrou, do infrator, e de duas testemunhas capazes, se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     As omissões ou incorreções de auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 164 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Do Processo de Execução

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 165 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultada a anexação de documentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 165 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         DISPOSIÇÃO FINAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 167 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Costa Rica (MS), 26 de fevereiro de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/02/2013