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Código de Obras n° 4/1994 de 29 de Novembro de 1994


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO DE COSTA RICA – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici-pal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -

       Este Código regula o projeto, a execução de novos empreendimentos e a reforma dos existentes no município de Costa Rica, com observância nos padrões de higiene, salubridade, conforto, segurança e meio ambiente.

      • Parágrafo único. -

         Os empreendimentos existentes que tiverem alteradas suas atividades deverão cumprir as exigências deste Código.

    • Capítulo I

      DOS PROFISSSIONAIS HABILITADOS

      • Art. 2º. -

         As construções, Edificações ou qualquer outras obras, tanto na zona Urbana quanto Rural., incluindo a implantação de Projetos Agro-Pecuários, somente poderão ser projetadas e executadas, por profissionais legalmente habilitados, observada a regulamentação do serviço profissional e registro da Prefeitura.

        • Art. 3º. -

           O responsável técnico pela execução da obra poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade mediante requerimento à Prefeitura, simultaneamente com a concessão de cancelamento de responsabilidade técnica; o proprietário apresentará novo responsável no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de embargo da obra.

        • Capítulo II

          DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES

        • Seção A

          Da Aprovação do Projeto e Licenciamento da Construção

          • Art. 4º. -

             Os elementos que deverão integrar o processo de aprovação serão definidos, através de regulamentação própria, pelo Órgão Municipal competente.

            • Parágrafo único. -

               Além do disposto neste artigo, apresentar projeto de proteção contra incêndio e pânico aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar para em-preendimentos destinados à atividades geradoras de risco, definidas em regulamentação própria ou com área construída superior à 900 m² (novecentos metros quadrados), ou acima de 02 (dois) pavimentos, exceto os empreendimentos uniresidenciais.

            • Art. 5º. -

               A apreciação de projetos que envolvam a participação de mais de uma Secretaria Municipal, será feita em conjunto no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Os demais ca-sos serão analisados pelo Departamento competente no prazo de 10 (dez) dias úteis e as exigências decorrentes no prazo exame serão feitas de uma só vez através da Guia de Normas e Exigências.

              • Parágrafo único. -

                 Somente os profissionais responsáveis ou proprietários poderão requerer informações e tramitações de processos junto à Prefeitura.

              • Art. 6º. -

                 A Prefeitura poderá sustar o exame e a aprovação do projeto sempre que constatar procedimentos irregulares tais como: falsear indicações, essenciais ao exame, orientação, localização, dimensões e outras de quaisquer natureza.

                • Parágrafo único. -

                   O profissional poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a notificação, recorrer à Prefeitura daquilo que trata o caput do artigo.

                • Art. 7º. -

                   A Prefeitura, pela aprovação de projetos, memoriais e licenciamento da construção, não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operá-rios ou terceiros, não implicando o exercício de fiscalização de obras por parte do Poder Público no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocor-rência.

                  • Art. 8º. -

                     O prazo para aprovação dos projetos pela Prefeitura será de 30 (trinta) dias, a partir do atendimento da Guia de Normas e Exigências.

                    • Parágrafo único. -

                       Não sendo atendidas as exigências de que tratam os artigos 5º e 10º no prazo de 90 (noventa) dias, o processo será arquivado.

                    • Art. 9º. -

                       O licenciamento da construção será concedido mediante:

                      • I -

                         Requerimento constando o nome do proprietário, CPF, endereço da obra, endereço para correspondência, área da construção;

                        • II -

                           Pagamento das taxas de licenciamento para a execução dos serviços;

                          • III -

                             Apresentação de projeto aprovado, atendendo as normas e especificações das legislações vigentes.

                          • Art. 10 -

                             O interessado deverá comparecer ao Órgão Municipal competente após encaminhamento do pedido, para atendimento da Guia de Normas e Exigências decorren-tes do exame do processo ou retirada do mesmo.

                            • Art. 11 -

                               As alterações do projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem ser aprovadas previamente excetuando aquelas que não impliquem em aumen-to de área, não alterem a forma externa da edificação ou as condições de segurança contra incêndio e pânico.

                            • Seção B

                              Da Validade, Revalidação e Prorrogação do Licenciamento

                              • Art. 12 -

                                 O licenciamento concedido será valido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias podendo ser prorrogado por períodos idênticos, de acordo a necessidade.

                              • Seção C

                                 Das Obras Parciais

                                • Art. 13 -

                                   Para execução de toda e qualquer obra, construção, reforma ou ampliação, será necessário alvará expedido pela Prefeitura.

                                  • Parágrafo único. -

                                     Excetuam-se o casos de reforma interna sem aumento da área, sem alteração da estrutura, alteração de perímetro, reformas internas que não provoquem alteração nas condições de segurança contra incêndio e pânico, de substituição de revestimentos, impermeabilizações, portas e janelas assim como, construção de calçadas no interior de terrenos.

                                  • Art. 14 -

                                     Nas obras de reforma, reconstrução e acréscimo nos prédios existentes, ou projetos serão apresentados com indicações precisas de maneira a possibilitar a identi-ficação das partes a conservar, demolir, e acrescer, de acordo com as normas da ABNT.

                                    Vermelho – á construir

                                    Amarelo – á demolir

                                    Branco – existente

                                  • Capítulo III

                                    DAS OBRIGAÇÕES NA EXECUÇÃO DA OBRA

                                  • Seção A

                                    Do Alvará e Projeto Aprovado

                                    • Art. 15 -

                                       Para comprovar o licenciamento, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, acessível à Fiscalização Municipal durante as horas e trabalho.

                                    • Seção B

                                      Da Conservação e Limpeza dos Logradouros

                                      • Art. 16 -

                                         Durante a execução das obras o profissional responsável poderá por em pratica todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros no trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e conservação.

                                        • § 1º. -

                                           O responsável pela obra colocará em todas as medidas necessárias no sentido, de evitar o excesso de poeira e a queda de detrito nas propriedades vizinhas.

                                          • § 2º. -

                                             Caso o profissional ou proprietário da obra não tomem as devidas providências no que diz respeito a limpeza permanente e conservação dos logradouros, a Prefei-tura Municipal deverá fazer a devida limpeza dentro de no máximo 10 (dez) dias, ficando a seu critério a cobrança ou não de taxas pelos serviços prestados.

                                          • Art. 17 -

                                             Nenhum material poderá permanecer no logradouro público se não o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro.

                                          • Seção C

                                            Das Obras Paralisadas

                                            • Art. 18 -

                                               Os andaimes e tapumes das obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverão ser recuados ao alinhamento do terreno, desimpedindo o passeio e deixan-do-o em perfeitas condições de uso.

                                            • Capítulo IV

                                              DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

                                              • Art. 19 -

                                                 Concluída e execução da obra, a mesma somente poderá ser utilizada após a concessão da “Carta de Habite-se”.

                                                • § 1º. -

                                                   A “Carta de Habite-se” será concedida pelo Órgão Municipal competente após verificado:

                                                  • a) -

                                                     estar à construção em condições de segurança e habitalidade;

                                                    • b) -

                                                       ter obedecido o projeto aprovado;

                                                      • c) -

                                                         ter afixado a numeração do prédio;

                                                        • d) -

                                                           ter passeio calçado, quando houver guia ou pavimentação.

                                                        • § 2º. -

                                                           Além do disposto no parágrafo anterior, deverá ser providenciado pelo proprietário, no passeio, o plantio de 01 (uma) árvore a cada 10,00m (dez metros), con-forme recomendação do Órgão Municipal competente.

                                                        • Art. 20 -

                                                           Estando o empreendimento concluído e de acordo com as normas técnicas da legislação municipal pertinente, mas sem o competente alvará para sua execução, poderá ser expedida a “Carta de Habite-se”.

                                                          • Parágrafo único. -

                                                             Para obtenção da “Carta de Habite-se”, o interessado deverá apresentar as informações e peças gráficas a que se refere o artigo 4º desta Lei e as taxas e emolumentos devidos.

                                                          • Art. 21 -

                                                             A “Carta de Habite-se” será concedida parcialmente a medida que forem concluídas partes independentes do empreendimento e que comprovem perfeitas condi-ções de segurança, higiene e habitabilidade, após prévia vistoria do Órgão Municipal competente.

                                                            • Parágrafo único. -

                                                               A “Carta de Habite-se” parcial ficará condicionada a “Carta de Habite-se” final, sendo que esta será expedida após a conclusão de toda a obra.

                                                          • Capítulo V

                                                            DAS OBRAS PÚBLICAS

                                                            • Art. 22 -

                                                               De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer às determina-ções do presente Código, ficando isentas de pagamento de remolumentos, as seguintes obras:

                                                              • I -

                                                                 De edifícios públicos;

                                                                • II -

                                                                   De quaisquer natureza em propriedades da União ou Estado;

                                                                  • III -

                                                                     A serem realizadas por instituições oficiais, de caráter beneficientes ou paraestatais quando para a sua sede própria.

                                                                • Capítulo VI

                                                                  DAS PENALIDADES

                                                                • Seção A

                                                                  Das Multas

                                                                  • Art. 23 -

                                                                     As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela Legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:

                                                                    • 1 -

                                                                       Quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto de qualquer elemento do processo;

                                                                      • 2 -

                                                                         Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida;

                                                                        • 3 -

                                                                           Quando a obra for iniciada sem o projeto aprovado o licenciado ou sem licença;

                                                                          • 4 -

                                                                             Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habitação;

                                                                            • 5 -

                                                                               Quando decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

                                                                              • 6 -

                                                                                 Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.

                                                                              • Art. 24 -

                                                                                 A multa será imposta pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos, à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe do departamento respectivo que deverá, na ocasião, propor o valor da mesma.

                                                                                • Art. 25 -

                                                                                   O auto de infração será lavrado em três vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante e a última entregue ao autuado.

                                                                                  • Parágrafo único. -

                                                                                     Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.

                                                                                  • Art. 26 -

                                                                                     O auto de infração deverá conter:

                                                                                    • 1 -

                                                                                       A designação do dia e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;

                                                                                      • 2 -

                                                                                         O fato ou ato que constitui a infração;

                                                                                        • 3 -

                                                                                           Nome e assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

                                                                                          • 4 -

                                                                                             Nome e assinatura do autuante e sua categoria funcional;

                                                                                            • 5 -

                                                                                               Nome, assinatura e residência das testemunhas, se for o caso.

                                                                                            • Art. 27 -

                                                                                               A última via do auto de infração deverá ser entregue ao infrator ou representante legal, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator cientificado da mesma.

                                                                                              • Art. 28 -

                                                                                                 Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminha-do à decisão do Secretário de Obras e Serviços Urbanos.

                                                                                                • Art. 29 -

                                                                                                   Imposta a multa será dado o conhecimento da mesma ao infrator no local de infração ou em sua residência, mediante entrega da segunda via do auto de infração, da qual deverá constar despacho da autoridade competente que a aplicou.

                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                     Da data da imposição da multa terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, ou no mesmo prazo interpor recurso mediante o depósito no valor da mesma.

                                                                                                    • § 2º. -

                                                                                                       Decorridos o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará divida ativa e será cobrada por via executiva.

                                                                                                      • § 3º. -

                                                                                                         Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

                                                                                                      • Art. 30 -

                                                                                                         Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente Código, relacionadas com a obra em execução.

                                                                                                        • Art. 31 -

                                                                                                           As multas são estabelecidas em função da UFM (Unidade Fiscal Municipal) e terão os seguintes valores desprezadas as frações de dez cruzeiros reais:

                                                                                                          • 1 -

                                                                                                             Multas de 5 (cinco) a 10 (dez) UFM às infrações do artigo 23, itens 2,3,4 e 7 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

                                                                                                            • 2 -

                                                                                                               Multas de 10 (dez) a 15 (quinze) UFM ás infrações do artigo 23, itens 1,5 e 6;

                                                                                                              • 3 -

                                                                                                                 Multas de 15 (quinze) a 30 (trinta) UFM quando a obra for executada em desacordo com a Lei de Zoneamento ou Código de Obras, sem pedido de aprovação de projeto, ou executada estando o projeto indeferido.

                                                                                                                • Parágrafo único. -

                                                                                                                   A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

                                                                                                                  • 1 -

                                                                                                                     A maior ou menor gravidade de infração;

                                                                                                                    • 2 -

                                                                                                                       Suas circunstâncias;

                                                                                                                      • 3 -

                                                                                                                         Antecedentes do infrator.

                                                                                                                  • Seção B

                                                                                                                    Dos Embargos

                                                                                                                    • Art. 32 -

                                                                                                                       Obras em andamentos, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reformas serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

                                                                                                                      • 1 -

                                                                                                                         Estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

                                                                                                                        • 2 -

                                                                                                                           For desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

                                                                                                                          • 3 -

                                                                                                                             Não forem observadas as indicações de alinhamentos ou nivelamento, fornecidas pelo departamento competente;

                                                                                                                            • 4 -

                                                                                                                               Estiverem sendo executada as sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura quando for o caso;

                                                                                                                              • 5 -

                                                                                                                                 O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

                                                                                                                                • 6 -

                                                                                                                                   Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que executa.

                                                                                                                                • Art. 33 -

                                                                                                                                   O encarregado da fiscalização dará, na hipótese da ocorrência dos casos supra citados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

                                                                                                                                  • Art. 34 -

                                                                                                                                     Verificada, pela autoridade competente, a procedência da notificação, a mesma determinará o embargo em “termo” que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecimento nos artigos anteriores.

                                                                                                                                    • Art. 35 -

                                                                                                                                       O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que assine; em caso de não localização, será o mesmo encaminhado ao responsável técnico pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente da paralisação da obra.

                                                                                                                                      • Art. 36 -

                                                                                                                                         O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas ao respectivo termo.

                                                                                                                                      • Seção C

                                                                                                                                        Da Interdição do Prédio ou Dependência

                                                                                                                                        • Art. 37 -

                                                                                                                                           Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

                                                                                                                                          • Art. 38 -

                                                                                                                                             A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada e assinada pelo responsável Técnico do departamento competente.

                                                                                                                                            • Parágrafo único. -

                                                                                                                                               Não atendida a interdição, não interposto recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.

                                                                                                                                          • Seção D

                                                                                                                                            Da Demolição

                                                                                                                                            • Art. 39 -

                                                                                                                                               A demolição total ou parcial do empreendimento ou dependência será imposta pelo Executivo Municipal nos seguintes casos:

                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                 Quando executada em desacordo ao projeto aprovado e não apresentar condições legais de substituição do mesmo;

                                                                                                                                                • II -

                                                                                                                                                   Quando julgada com risco iminente de caráter público e não tomadas providências para a sua segurança.

                                                                                                                                                • Art. 40 -

                                                                                                                                                   Não serão aplicados à obra, os incisos I e II do artigo anterior, se o proprietário submeter o projeto da mesma ao Órgão Municipal competente, demonstrando:

                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                     Que embora não atendendo, sejam executadas modificações que a torne de acordo com a legislação em vigor.

                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                       Tratando-se de obra julgada em risco iminente de caráter público, aplicar-se-á o caso do artigo 3º do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                  • Capítulo VII

                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                    • Art. 41 -

                                                                                                                                                       Os empreendimentos de edificações uniresidenciais deverão atender apenas aos índices urbanísticos vigentes na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo.

                                                                                                                                                      • Art. 42 -

                                                                                                                                                         Os empreendimentos de edificações não contemplados neste Código, deverão atender, sem prejuízo da Lei de Ordenamento do Uso e da ocupação do Solo, as normas especificas dos Órgãos Federais e Estaduais competentes bem como, a ABNT.

                                                                                                                                                        • Art. 43 -

                                                                                                                                                           Na execução de toda e qualquer edificação, bem como, na reforma ou ampliação, os materiais utilizados para paredes, portas, janelas, pisos, coberturas e ferros deverão atender normas técnicas oficiais quanto à residência ao fogo e isolamento térmico e acústico.

                                                                                                                                                          • Art. 44 -

                                                                                                                                                             Os empreendimentos que provoquem alteração em seu entorno, deverão apresentar projeto complementar de impacto ambiental.

                                                                                                                                                            • Art. 45 -

                                                                                                                                                               Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto à frente do lote será obrigatória a colocação de tapume, que poderá ocupar até um terço da calçada desde que fique assegurada a segurança do transenuente.

                                                                                                                                                              • Art. 46 -

                                                                                                                                                                 As edificações ou muros nos terrenos de esquina deverão ser projetadas com chanfro ou arredondamento, com o mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) medidos perpendicularmente a bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos do lote, deixando livre a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) a contar do passeio.

                                                                                                                                                                • Art. 47 -

                                                                                                                                                                   Serão permitidos somente o uso de fossas com sumidouros e quando for o caso de filtro anaeróbico, localizados no interior do terreno, nas construções não servidas pela rede de esgoto, de acordo com as normas da ABNT.

                                                                                                                                                                  • § 1º. -

                                                                                                                                                                     Para abertura das fossas, deverão ser revestidas com tijolos e protegidas com tampa de concretos, sumidouros e filtros referidas neste artigo será exigido o afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer edificação, divisas e alinhamento do lote. (Renumerado pela Lei Complementar n° 49/13)

                                                                                                                                                                    • § 2°. -

                                                                                                                                                                       As fossas de que dispõe o caput deste artigo, construídas fora do terreno, até 30 (trinta) de junho de 2013, serão consideradas serviços públicos consolidados.

                                                                                                                                                                      Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 49/2013
                                                                                                                                                                      • § 3º. -

                                                                                                                                                                         A partir da presente data, as novas construções deverão trazer no projeto arquitetônico, a localização das fossas, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. 

                                                                                                                                                                        Redação adicionada pelass Lei Complementar n° 49/2013
                                                                                                                                                                      • Art. 48 -

                                                                                                                                                                         As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o deságüe direto sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos.

                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                           Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros os condutores serão embutidos. O escoamento das águas pluviais para logradouros públicos deverá ser feito mediante canaleta ou tubulação sob a calçada.

                                                                                                                                                                        • Art. 49 -

                                                                                                                                                                           Não serão permitidas ligações de esgoto sanitários e lançamentos de resíduos industriais em rede de águas pluviais, bem como, ligações de águas pluviais em re-de de esgotos.

                                                                                                                                                                          • Art. 50 -

                                                                                                                                                                             As instalações sanitárias mínimas deverão atender a Tabela VII constante do anexo.

                                                                                                                                                                            • Art. 51 -

                                                                                                                                                                               Os empreendimentos de edificações deverão atender as exigências mínimas constante das Tabelas de I a VI constante do anexo.

                                                                                                                                                                              • Art. 52 -

                                                                                                                                                                                 Todos os empreendimentos de edificação, além do disposto neste Código, deverão atender ainda as normas da ABNT, referente a pessoas portadoras de deficiências.

                                                                                                                                                                                • Art. 53 -

                                                                                                                                                                                   Nos empreendimentos de base comercial, de serviço, industrial, de lazer ou institucional, os compartimentos destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e outras que necessitam de maior limpeza e lavagem, apresentarão pisos e paredes revestidos de material durável liso e impermeável até a altura de 2,00m (dois metros).

                                                                                                                                                                                  • Art. 54 -

                                                                                                                                                                                     Considera-se lotação de um empreendimento de edificação, ao número de pessoas calculado conforme a Tabela VIII constante do anexo.

                                                                                                                                                                                    • Art. 55 -

                                                                                                                                                                                       Será respeitada a distância de 100,00m (cem metros) entre atividades geradoras de risco e escolas, hospitais, postos de saúde, locais com grande aglomeração de pessoas, creches e similares.

                                                                                                                                                                                    • Capítulo VIII

                                                                                                                                                                                      DA CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

                                                                                                                                                                                    • Seção A

                                                                                                                                                                                      Dos Atritos, Corredores e Saídas

                                                                                                                                                                                      • Art. 56 -

                                                                                                                                                                                         Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevadores nos pavimentos tipo, deverão ter for a tal que permita a inscrição de um circulo cujo diâmetro será de dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) medido perpendicularmente as portas de elevadores, para edifícios residenciais, e de 2,00 (dois metros) para as demais edificações.

                                                                                                                                                                                        • § 1º. -

                                                                                                                                                                                           No pavimento térreo, os espaços a que se refere este artigo, serão acrescidos de 0,50m (cinqüenta centímetros), para edifícios residenciais, e de 1,00m (um metro) para as demais edificações.

                                                                                                                                                                                      • Seção B

                                                                                                                                                                                        Das Condições Construtivas Especiais

                                                                                                                                                                                        • Art. 57 -

                                                                                                                                                                                           Não será permitida abertura da janela, eirado, terraço ou varanda, ou ainda, área coberta e aberta ou abrigo aberto a menos de 1,00m (um metro) da divisa do lote vizinho.

                                                                                                                                                                                        • Seção C

                                                                                                                                                                                          Dos Afastamentos e Saliências

                                                                                                                                                                                          • Art. 58 -

                                                                                                                                                                                             É proibida a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio.

                                                                                                                                                                                            • § 1º. -

                                                                                                                                                                                               Será permitida a construção de marquise até 50% (cinqüenta por cento) sobre o afastamento frontal, previsto na Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo, respeitando o máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                 Será permitida a construção de marquise sobre o alinhamento do lote, respeitando o máximo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do passeio desde que não prejudique o imobiliário urbano.

                                                                                                                                                                                                • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                   As saliências de fachadas poderão avançar até 0,40m (quarenta centímetros) sobre os afastamentos exigidos, desde que em balanço e, no caso de fachadas construídas no alinhamento do lote, respeitar a altura mínima de 3,20m (três metros e vinte centímetros) de qualquer ponto de passeio.

                                                                                                                                                                                                • Art. 59 -

                                                                                                                                                                                                   Na implantação de duas edificações em um mesmo lote, e uso independente, deverão possuir acessos isolados.

                                                                                                                                                                                                • Capítulo IX

                                                                                                                                                                                                  DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS

                                                                                                                                                                                                  • Art. 60 -

                                                                                                                                                                                                     Para efeito deste Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas por sua denominação em planta, e deverão possuir áreas mínimas, segundo as determinações desta Lei.

                                                                                                                                                                                                    • Art. 61 -

                                                                                                                                                                                                       Os compartimentos serão classificados em:

                                                                                                                                                                                                      • I -

                                                                                                                                                                                                         Compartimentos de permanência prolongada;

                                                                                                                                                                                                        • II -

                                                                                                                                                                                                           Compartimentos de permanência transitória;

                                                                                                                                                                                                          • III -

                                                                                                                                                                                                             Compartimentos de permanência ocasional.

                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                               São compartimentos de permanência prolongada os locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de estudos, de costura, cozinha, copa, recepções, portarias e salões de festas.

                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                 São compartimentos de permanência transitória os locais de uso por tempo determinado, tais como, vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias, despensas, depósitos, lavanderias residenciais e corredores.

                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                   São compartimentos de uso ocasional as adegas, estufas, casa de máquina, casa de bombas e demais compartimentos que exijam condições essenciais para guarda de equipamentos e sem atividades humanas no local.

                                                                                                                                                                                                              • Capítulo X

                                                                                                                                                                                                                DO CONFORTO AMBIENTAL

                                                                                                                                                                                                                • Art. 62 -

                                                                                                                                                                                                                   As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e os de transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:

                                                                                                                                                                                                                  • I -

                                                                                                                                                                                                                     Área correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do compartimento de permanência prolongada, 1/10 (um décimo) da área do compartimento de permanência transitória;

                                                                                                                                                                                                                    • II -

                                                                                                                                                                                                                       Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m² (setenta decímetros quadrados), e 0,20m² (vinte decímetros quadrados), para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;

                                                                                                                                                                                                                      • III -

                                                                                                                                                                                                                         Metade no mínimo, da área exigida para a abertura, deverá permitir a ventilação.

                                                                                                                                                                                                                      • Art. 63 -

                                                                                                                                                                                                                         Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuos obrigatórios das divisas e nas áreas ou faixas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação.

                                                                                                                                                                                                                        • Art. 64 -

                                                                                                                                                                                                                           Admiti-se para os compartimentos destinados ao trabalho, bem como, locais de reunião, salas de espetáculos e lavabos, iluminação artificial e ventilação mecânica, desde que sob responsabilidade de técnico legalmente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                          • Art. 65 -

                                                                                                                                                                                                                             Nas reentrâncias da edificação, voltadas para logradouros ou espaços externos, internos ou para corredores, as aberturas somente poderão ser utilizadas para proporcionar isolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, quando a reentrância tiver largura igual ou superior a uma vez e meia a profundidade.

                                                                                                                                                                                                                            A largura será medida dos pontos externos da reta que limita a reentrância com os mencionados espaços; a profundidade será a medida da perpendicular a partir do ponto mais interior da reentrância até a referida reta da largura.

                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo XI

                                                                                                                                                                                                                            DOS ELEVADORES DE PASSAGEIROS

                                                                                                                                                                                                                            • Art. 66 -

                                                                                                                                                                                                                               De acordo com as normas da ABNT será obrigatória a instalação de, no mínimo, 01 (um) elevador nas edificações de mais de dois pavimentos que apresentarem entre o piso do ultimo pavimento e o nível da soleira de acesso a edificação uma distância vertical superior a 9,00m (nove metros) e, no mínimo dois elevadores, no caso dessa distância ser superior a 21,00m (vinte e um metros). 

                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -

                                                                                                                                                                                                                                 Quando o último pavimento for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a dependência de uso comum de edificação, ou ainda destinado a casa do zelador, as distâncias a que se refere este artigo serão de 12,00m (doze metros) e 24,00m (vinte e quatro metros) respectivamente, sendo obrigatória a parada de elevadores no último pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -

                                                                                                                                                                                                                                   As edificações com altura superior a 60,00m (sessenta metros) ou (sessenta) unidade autônomas residenciais ou não, localizadas acima do pavimento térreo, de-verão dispor de, pelo menos, um elevador adicional.

                                                                                                                                                                                                                                  • § 3º. -

                                                                                                                                                                                                                                     Para efeito de cálculo das distâncias verticais, será considerada a espessura das lajes com 0,10m (dez centímetros) no mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 67 -

                                                                                                                                                                                                                                     Em habitações de interesse social de uso coletivo e multiresidencial, conforme estudos técnicos, poderá a parada do elevador servir a mais de um pavimento, limitado a quatro, sendo a última parada limitada ao penúltimo pavimento.

                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 68 -

                                                                                                                                                                                                                                       O sistema mecânico de circulação vertical está sujeito as normas técnicas da ABNT e, sempre que instalado, deve possuir responsável técnico legalmente habilitado.

                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 69 -

                                                                                                                                                                                                                                         A existência de elevador na edificação não dispensa a instalação de escadas.

                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -

                                                                                                                                                                                                                                           As escadas destinadas a edificação com mais de dois pavimentos, deverão atender as normas da ABNT.

                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo XII

                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 70 -

                                                                                                                                                                                                                                           O Poder Executivo regulamentará, no que couber, as disposições deste Código.

                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 71 -

                                                                                                                                                                                                                                             Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



                                                                                                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                          Inserir assinatura


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