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Lei Ordinária n° 1301/2016 de 08 de Março de 2016


Inclui os §§ 3º e 4º, ao art. 2º da Lei n° 1.232, de 8 de maio de 2015.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Inclui os §§ 3º e 4°, ao art. 2° da Lei n° 1.232, de 8 de maio de 2015, com a seguinte redação:

    • Art. 2º. - ........................
      • § 3º. -
         Excluem-se da proibição de que trata o caput deste artigo, as chácaras e sítios localizados no perímetro urbano de Costa Rica.
        • § 4º. -

           O órgão fiscalizador da Prefeitura Municipal fará, periodicamente, a fiscalização nas chácaras e sítios localizados no perímetro urbano de Costa Rica e, verificada a presença de foco dos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus no local, o proprietário do imóvel será notificado a realizar o recolhimento dos animais no prazo de 30 (trinta) dias, ficando impedido de criar novamente qualquer das espécies proibidas descritas no caput deste artigo, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 14 desta Lei.

      • Art. 2º. -

         Esta Lei entra em vigor na data da respectiva publicação.



      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica (MS), 8 de março de 2016; 36º ano de Emancipação Político-Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal 


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/03/2016