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Lei Ordinária n° 77/1987 de 10 de Agosto de 1987


"Altera o artigo da lei nº 019 de 25.06.1984".

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Sr. Laerte Pais Coelho faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 019 de 25.06.84, da seguinte forma de valores em Cz$ para símbolos referenciais de conformidade com o quadro abaixo

    • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculados pelo maior valor de referência, da seguinte maneira.

      Referências

      até

      Valor de

      uma diária

      Outros

      Brasília

      1

      200 Km (Estado)

       

      201/500 Km      

      (Estado)

      +de 500Km/Ca- pital

      (C. Grande)

      Estados

      TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP

         50%

              

      70%

       80%

       100%

       100%

      TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador.

      65%

      80%

      100%

      200%

      200%

      • Parágrafo único. -

         Para o Prefeito Municipal, a diária será paga da seguinte forma:

        1. Em viagens até 200 km- Um Valor de Referencia.

        2. Em viagens de 201 a 500 Km – (dentro do Estado) – Dois Vaores de referencia.

        3. Viagens de mais de 500 Km – (dentro do Estado) – e Capital (Campo Grande) – Dois Valores e meio de referencia. 

        4. Viagens a outros Estados – Quatro Valores de referencia. 

        5. Em viagens a Brasília – quatro valores de referencia. 

    • Art. 2º. -

       Esta Lei entrará em vigor, na data de sua Publicação, em conformidade com Anexo I desta, revogando a de Nº 019 de 25.06.84 e demais disposições em contrário.

    • -
      ANEXO I - LEI Nº 019, de 10.08.1.87.
      "Institue e fixa as diárias do Pessoal da Prefeitura Municipal de Costa Rica, MS., contratados sob o Regime da C.L.T."
      • Art. 1º. -  Os servidores ou funcionários públicos Municipais que por determinação do Prefeito, deslocar-se temporariamente temporariamente, dentro ou fora do Município, no desempenho de atribuições por força de ordem superior, ou em missão de estudos desde que relacionadas com a função que exerce, serão concedidas diárias a títulos de indenização das despesas de alimentação,  pousada e transporte urbano, nas bases fixadas nesta Lei.
        • § 1º. -  Não será concedidas diárias ao servidor ou funcionário que por força do exercício do seu cargo ou função deslocar-se permanentemente para fora de sua sede funcional.
          • § 2º. -  Para efeito desta Lei entende-se como sede funcional, a cidade, distrito, vila ou bairro onde o servidor tem efetivo exercício.
            • § 3º. -  No caso de servidores ou funcionários receberem diárias indevidamente, será obrigado a restituir imediatamente e de uma só ves a importância recebida, sendo-lhe aplicável punição disciplinar quando houver dolo comprovado.
            • Art. 2º. -  Ao Chefe de Serviço, servidor ou funcionário que indevidamente conceder ou receber diárias, com propósito de renumerar outro serviço ou se ressarcir de outras despesas, será o fato apurado em processo administrativo, e os servidores implicados e oubidos na forma da Lei.
              • Art. 3º. -  A diária é contratada em cada 24:00 horas transcorridas a partir da hora em que iniciou o deslocamento do servidor ou funcionário.
                • Parágrafo único. -

                   Admite-se meia diária nos deslocamentos  inferiores a 24:00 horas e superior a 12:00 horas, não se permitindo diárias fora deste limite.

                • Art. 4º. -

                   O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das Diárias, e nos casos urgentes, na ausência de Chefe do Executivo, os Secretários poderão Autoriza-las para posterior referenda do Prefeito.

                  • Art. 5º. -  Os valores das diárias a serem pagas, serão calculadas pelo maior valor de referencia, da seguinte maneira:

                    Referências

                    até

                    Valor de

                    uma diária

                    Outros

                    Brasília

                     

                     

                     

                     

                    200 Km (Estado)

                     

                    201/500 Km      

                     

                    (Estado)

                    +de 500Km/Ca- pital

                    (C. Grande)

                    Estados

                    TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, /

                    ED e OP

                      50%

                            

                     70%

                    80%

                    100%

                    100%

                    TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador.

                    65%

                    80%

                    100%

                    200%

                    200%

                    • Parágrafo único. -

                       Para o Prefeito Municipal, as diárias serão pagas da seguinte forma.

                      is Em viagens até 200 Km - Um valor de referência.

                      2- Em viagens de 201 a 500 Km (dentro do Estado)-Dois Valores de Referências.

                      3- Em viagens de mais de 500 Km (dentro do Estado)- e Capital (Sampo Grande) - Dois Valores e meio de Referência.

                      4- Em viagens a outros Estados - Quatro valores de Referência.

                      5 - Em viagens a Brasília - Quatro valores de referência.

                    • Art. 6º. -

                       As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas verba orçamentária específicas, suplementada se necessário.

                      • Parágrafo único. -  Quando os Secretário, servidores ou funcionários categorizados viajarem como representantes da Chefia do Executivo, aos mesmos caberão as diárias, correspondentes ao Prefeito Municipal.
                      • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Prefeitura Municipal, aos 10 de Agosto de 1.987.

                      LAERTE PAIS COELHO

                      Prefeito Municipal 


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/1987