Lei Ordinária n° 77/1987 de 10 de Agosto de 1987
"Altera o artigo da lei nº 019 de 25.06.1984".
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Sr. Laerte Pais Coelho faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 019 de 25.06.84, da seguinte forma de valores em Cz$ para símbolos referenciais de conformidade com o quadro abaixo
Referências |
até |
Valor de |
uma diária |
Outros |
Brasília |
1 |
200 Km (Estado) |
201/500 Km (Estado) |
+de 500Km/Ca- pital (C. Grande) |
Estados |
|
TM-2, TL-3, TM-8, TL-1, / ED e OP |
50% |
70% |
|
|
|
TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador. |
65% |
80% |
100% |
200% |
200% |
Para o Prefeito Municipal, a diária será paga da seguinte forma:
1. Em viagens até 200 km- Um Valor de Referencia.
2. Em viagens de 201 a 500 Km – (dentro do Estado) – Dois Vaores de referencia.
3. Viagens de mais de 500 Km – (dentro do Estado) – e Capital (Campo Grande) – Dois Valores e meio de referencia.
4. Viagens a outros Estados – Quatro Valores de referencia.
5. Em viagens a Brasília – quatro valores de referencia.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua Publicação, em conformidade com Anexo I desta, revogando a de Nº 019 de 25.06.84 e demais disposições em contrário.
Admite-se meia diária nos deslocamentos inferiores a 24:00 horas e superior a 12:00 horas, não se permitindo diárias fora deste limite.
O Prefeito Municipal é a autoridade competente para autorizar o pagamento das Diárias, e nos casos urgentes, na ausência de Chefe do Executivo, os Secretários poderão Autoriza-las para posterior referenda do Prefeito.
Referências |
até |
Valor
de |
uma
diária |
Outros |
Brasília |
|
200 Km (Estado) |
201/500 Km
(Estado) |
+de 500Km/Ca- pital (C.
Grande) |
Estados |
|
TM-2, TM-3, TM-8, TL-1, / ED e OP |
50% |
70% |
80% |
100% |
100% |
TM-1, TS-2, Secretário, ADM./ Reg. Oficial de
Gabinete, chefe de Serviço, Auditor e Procurador. |
65% |
80% |
100% |
200% |
200% |
Para o Prefeito Municipal, as diárias serão pagas da seguinte forma.
is Em viagens até 200 Km - Um valor de referência.
2- Em viagens de 201 a 500 Km (dentro do Estado)-Dois Valores de Referências.
3- Em viagens de mais de 500 Km (dentro do Estado)- e Capital (Sampo Grande) - Dois Valores e meio de Referência.
4- Em viagens a outros Estados - Quatro valores de Referência.
5 - Em viagens a Brasília - Quatro valores de referência.
As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas verba orçamentária específicas, suplementada se necessário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal, aos 10 de Agosto de 1.987.
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/08/1987