Lei Complementar n° 19/2006 de 05 de Outubro de 2006
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 253 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, e determina outras providências.
WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 96 inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
O art. 253 da Lei Complementar nº 8, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:
É facultado o parcelamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em até 30 (trinta) meses, com o pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês: isto quando o contribuinte não fizer a opção de parcelamento em condições transitórias para quitação do imposto no curso do exercício financeiro.
Registra-se e Publica-se
Paço Municipal, 5 de outubro de 2.006.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2006