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Lei Complementar n° 19/2006 de 05 de Outubro de 2006


DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 253 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, e determina outras providências.

WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 96 inciso IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


  • Art. 1º. -

     O art. 253 da Lei Complementar nº 8, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário do Município), passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 253 -  Os débitos de qualquer origem ou natureza para com a Fazenda Pública Municipal, quando não pagos até a data do seu vencimento, devem ser atualizados monetariamente, exceto quando o Poder Executivo editar decreto criando condições transitórias de pagamento de tributos no curso do exercício financeiro.
    • Art. 2º. -

       É facultado o parcelamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em até 30 (trinta) meses, com o pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês: isto quando o contribuinte não fizer a opção de parcelamento em condições transitórias para quitação do imposto no curso do exercício financeiro.

    • Art. 3º. -  Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.


    Registra-se e Publica-se

    Paço Municipal, 5 de outubro de 2.006.

    WALDELI DOS SANTOS ROSA

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/10/2006