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Lei Ordinária n° 1341/2017 de 07 de Fevereiro de 2017


Dispõe sobre a concessão de diárias aos Vereadores e Servidos do Poder Legislativo Municipal de Costa Rica - MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    Da Instituição das Diárias e da Motivação

    • Art. 1º. - Esta Lei regulamenta, com fulcro no parágrafo 29 do artigo 55-A da Lei Orgânica do Município de Costa Rica, Mato Grosso do Sul, a concessão de diárias a vereadores e servidores que, a serviço ou Participando de cursos, congressos, seminários, encontros, treinamento ou eventos técnicos, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território de Estado ou do País, sem prejuízo do custeio das passagens para o deslocamento, terá direito à percepção de diárias para cobrir as despesas de pousada e alimentação, nos seguintes casos:
      • I -

         Para reuniões, audiências, convocações e ou convites previamente agendados ou não, com autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou do Ministério Público, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo e ou de interesse do Município de Costa Rica – MS. 

        • II -

           Para a participação em encontros, seminários, cursos, congressos que em sua grade de palestras estejam inseridos assuntos e temas que possam elevar e ou melhorar o seu grau de conhecimento e o aperfeiçoamento de suas atividades legislativas, auferindo uma possibilidade de melhor desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional garantindo com o aumento de seus conhecimentos uma atividade compatível com o cargo por ele ocupado. 

          • III -
             Para representar a Câmara Municipal de Costa Rica – MS em eventos, diligências ou missões por delegação do Presidente da Mesa Diretora. 
            • IV -
                Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, empresas privadas, empresas públicas e empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, institutos e escritórios de consultoria e assessoria, câmaras municipais de vereadores outros municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Costa Rica – MS, e que sejam de interesse da população costarriquense. 
              • § 1° -
                 É obrigatória a juntada ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a participação ou visita do beneficiário nas situações previstas nos incisos I a IV do artigo 1º, tais como: ficha de inscrição, certificado, atestado de visita, fotos ou vídeos que comprovem a sua presença ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. 
                • § 2° -
                   Caso o órgão ou autoridade visitada não forneça documentos que possam comprovar a efetiva participação ou visita do beneficiário, poderá ser juntado Termo de Responsabilidade, assumindo integralmente a responsabilidade Civil e Criminal, por possíveis danos causados ao erário público. 
              • Capítulo II
                 Da Concessão das Diárias 
                • Art. 2°. -
                   Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Costa Rica – MS, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação e hospedagem.
                  • Art. 3°. -
                     A concessão de diárias aplica-se aos servidores públicos colocados à disposição ou cedidos, a qualquer título, para prestar serviços à Câmara Municipal de Costa Rica. 
                    • Art. 4°. -
                       A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. 
                      • Art. 5°. -
                         O número máximo de diárias a ser concedida a cada vereador ou servidor do Poder Legislativo Municipal, será de 06 (seis) diárias ao mês. 
                        • Parágrafo único. -
                           O limite mensal de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser ultrapassado até o limite de oito (08), em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
                        • Art. 6°. -
                            A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Câmara Municipal. 
                          • Parágrafo único. -

                             Nos casos em que o Presidente da Mesa Diretora for o beneficiário, caberá ao Vice-Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste artigo. 

                        • Capítulo III
                           Do Valor das Diárias 
                          • Art. 7°. -  O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo Único desta Lei. 
                            • § 1° -
                               Os valores das diárias especificadas no Anexo Único desta Lei, serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, utilizando-se como índice o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurado no exercício imediatamente anterior. 
                              • § 2° -
                                 A nova tabela de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será publicada no Diário Oficial do Município de Costa Rica, MS por meio de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
                                • § 3° -  As diárias serão acrescidas de: 
                                  • 1) -
                                     quarenta por cento de seu valor quando o deslocamento se der para qualquer cidade de outros Estados brasileiros; 
                                    • 2) -
                                       cinquenta por cento do seu valor quando o deslocamento se der para Brasília – DF e, 
                                      • 3) -
                                         de cem por cento para viagem internacional. 
                                    • Art. 8°. -
                                       A diária integral é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. 
                                      • § 1° -
                                         Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem. 
                                        • § 2° -
                                           As despesas com passagens aéreas, deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. 
                                          • § 3° -
                                             Na hipótese em que a viagem se der por meio de veículo particular, o condutor do veículo deverá informar a data e o horário previsto para o início e término da viagem para autorização do Presidente da Mesa Diretora. 
                                          • Art. 9°. -
                                             Quando o vereador ou servidor se deslocar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação da efetiva participação do beneficiário nas situações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, será devida uma diária integral, desde que seja juntado comprovante de pagamento de hospedagem. 
                                            • § 1° -
                                               Ocorrendo deslocamento por período superior a 6 (seis) e até 12 horas, sem a comprovação do pagamento de hospedagem, mas com a comprovação da participação nas situações previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, será devido o valor de cinquenta por cento (50%) da diária integral. 
                                              • § 2° -
                                                 A apresentação de comprovante de hospedagem só será devida para a hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, ficando dispensado nos demais casos. 
                                              • Art. 10 -
                                                 Ao servidor ou vereador que dispuser de alimentação diária ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a cinquenta por cento (50%) da diária integral. 
                                                • Parágrafo único. -
                                                   Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação diária: café da manhã, almoço, lanche e jantar. 
                                              • Capítulo IV
                                                 Da Solicitação e do Uso das Diárias 
                                                • Art. 11 -
                                                    O requerimento de diária deverá ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio, instituído pela Mesa Diretora da Câmara Municipal em ato interno próprio. 
                                                  • § 1° -
                                                     Só será concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. 
                                                    • § 2° -
                                                       A decisão quanto a oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam diárias, indenizações e ou ressarcimentos, compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal. 
                                                    • Art. 12 -  A diária não é devida, nas seguintes hipóteses: 
                                                      • I -  no deslocamento de vereador ou servidor com duração inferior a 6 (seis) horas; 
                                                        • II -
                                                           quando o deslocamento se der para localidade onde resida o servidor; 
                                                          • III -
                                                             cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem, e 
                                                            • IV -
                                                               para Municípios localizados a até cem quilômetros da sede do Município de Costa Rica MS. 
                                                            • Art. 13 -
                                                               Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. 
                                                            • Capítulo V
                                                               Do Pagamento das Diárias e da indenização de transporte 
                                                              • Art. 14 -
                                                                 O pagamento das diárias será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, após a apresentação do requerimento e aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal. 
                                                                • Art. 15 -
                                                                   O vereador ou servidor que utilizar-se de veículo próprio para deslocamento, objeto de pedido de diárias, fará jus a indenização das despesas com combustível, desde que devidamente comprovado por notas fiscais. 
                                                                  • § 1° -
                                                                     Em razão da Câmara Municipal possuir meio de transporte próprio a indenização de que trata o caput só será efetivada após informação do setor competente, da indisponibilidade dos veículos de sua frota, para a data solicitada. 
                                                                    • § 2° -
                                                                       A indenização de que trata o caput, será solicitada concomitantemente com o requerimento das diárias de que trata o artigo 9º, devendo a prestação de contas ocorrer impreterivelmente, no prazo previsto no artigo 16. 
                                                                      • § 3° -
                                                                         Considerando o princípio da economicidade, deverá ser utilizado um único veículo quando houver mais de um vereador ou servidor para o mesmo destino, respeitando o limite de ocupantes do meio de transporte. 
                                                                        • § 4° -
                                                                           Nos casos em que o Vereador ou servidor optar por utilizar o transporte coletivo, a indenização ou ressarcimento será feito com a apresentação do respectivo comprovante de pagamento da passagem, bem como para os casos de utilização de serviço de taxi para locomoção urbana. 
                                                                      • Capítulo VI
                                                                         Da Prestação de Contas 
                                                                        • Art. 16 -
                                                                           Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede. 
                                                                          • § 1° -
                                                                             Havendo indenização de transporte autorizado nos termos do disposto no artigo 15, além dos documentos comprobatórios das diárias o vereador ou servidor deverá apresentar as notas fiscais relativas ao consumo de combustível, efetuando a devolução de valores porventura recebidos e não utilizados. 
                                                                            • § 2° -
                                                                               Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. 
                                                                              • § 3° -
                                                                                 O vereador ou servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
                                                                              • Art. 17 -
                                                                                 Não será autorizada viagem ou liberação de respectivas diárias para vereador ou servidor, quando o mesmo não tiver apresentado o Relatório de Viagem, quando for o caso, relativos a qualquer viagem anteriormente empreendida, conforme disposto no artigo 16, caput. 
                                                                                • Art. 18 -
                                                                                   A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante beneficiário, e caberá ao Presidente da Câmara Municipal, a fiscalização e o pagamento. 
                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                     A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiário, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. 
                                                                                • Capítulo VII
                                                                                   Disposições Finais 
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                     As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário. 
                                                                                    • Art. 20 -
                                                                                       O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. 
                                                                                      • Art. 21 -
                                                                                         Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal. 
                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
                                                                                        • -
                                                                                          ANEXO ÚNICO À LEI Nº. 1.341, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017 

                                                                                          VALOR DA DIÁRIA INTEGRAL 
                                                                                          CARGO OU FUNÇÃOVALOR DA DIÁRIA - R$
                                                                                          Vereador739,67
                                                                                          Assessor Jurídico, Advogado, Assessor Legislativo, Tesoureiro, Chefe de Gabinete, Diretor Geral e Diretor Adjunto
                                                                                          620,52
                                                                                          Técnico em Contabilidade, Assistente Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista
                                                                                          377,37


                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                        Costa Rica (MS), 7 de fevereiro de 2017; 37° ano de Emancipação Politica Administrativa.

                                                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/02/2017