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Lei Ordinária n° 1313/2016 de 17 de Maio de 2016


Autoriza o Poder Executivo Municipal, excepcionalmente no exercício de 2016, a prorrogar a data de vencimento para pagamento do Cota Único do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar até 30 de junho de 2016, a data de vencimento para pagamento à vista da Cota Única do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, excepcionalmente referente ao exercício de 2016, com desconto de 14% (quatorze por cento) sobre o valor lançado.

    • § 1° -
       Nos casos em que o contribuinte optou pelo pagamento do IPTU parcelado, cuja primeira prestação lenha sido paga até a data de publicação desta Lei e, em razão da prorrogação de que trata o caput, opte pelo pagamento total e à vista das parcelas vincendas, será dada a opção de pagamento destas até o dia 30 de junho de 2016, com desconto de 14% (quatorze por cento) sobre o valor lançado.
      • § 2° -
         Para ter direito á prorrogação prevista neste artigo, o interessado deverá manifestar-se até 30 de junho de 2016, junto ao Setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal e, caso não o faça, serão mantidas as condições originais para pagamento do imposto, observado o disposto no art. 2°.
      • Art. 2°. -

         Nos casos em que o contribuinte não optar pelo pagamento da Cota Única do IPTU até 30 de junho de 2016, e que ainda não tenha sido paga a primeira parcela do imposto até a publicação desta Lei, poderá o interessado optar pelo seu parcelamento em 4 (quatro) vezes, com vencimento da primeira parcela em 10 de junho de 2016, e as demais sempre no décimo dia dos meses seguintes, sem acréscimo de juros ou multa.

        • Parágrafo único. -
           Nos casos que se enquadrem no previsto no caput, o interessado deverá manifestar-se até 10 de junho de 2016, junto ao Setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal e, caso não o faça, serão mantidas as condições originais para pagamento do imposto, salvo se optar pelo pagamento à vista da Cota Única, nos termos do art. 1°.
        • Art. 3°. -

           Para as propriedades cujo valor da alíquota foi aplicado a maior em razão de não possuir calçamento, nos termos previstos na Lei Complementar n° 8, de 21 de dezembro de 2001, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder prazo para a regularização da situação, ou seja, construção do calçamento, até 31 de julho de 2016, com direito ao contribuinte de pagamento do imposto à vista nas mesmas condições previstas no caput do art. 1°, ou parcelado em 5 (cinco) vezes, com o vencimento da Cota Única ou da primeira parcela, conforme o caso, em 10 de agosto de 2016, e as demais parcelas no décimo dia dos meses seguintes, sem acréscimo de juros ou multa.

          • § 1° -
             Para ter direito à prorrogação prevista no caput, o interessado deverá manifestar-se até 5 de agosto de 2016, junto ao Setor de Cadastro Tributário da Prefeitura Municipal, indicando a construção do calçamento, e, caso não o faça, serão mantidas as condições originais para pagamento do Imposto.
            • § 2° -
               Enquanto durar o prazo de prorrogação para a regularização da situação do imóvel sem calçamento, nos termos do caput, ficam suspensos a cobrança e o pagamento do imposto.
              • § 3° -
                 Findado o prazo de prorrogação previsto no caput, a Prefeitura Municipal fará, através do setor competente, a fiscalização in loco no imóvel e, verificado o cumprimento do determinado, ou seja, a construção do calçamento, fará o lançamento do imposto com o valor reduzido, nos termos previstos na Lei Complementar n°8, de 21 de dezembro de 2001 e, em caso do não cumprimento, o valor originalmente lançado será mantido, aplicando-se os juros e/ou multas previstos na Lei.
              • Art. 4°. -
                 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no que couber, a editar norma complementar para o fiel cumprimento desta Lei.
              • Art. 5°. -
                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica (MS), 17 de maio de 2016, 36° ano de Emancipação Político-Administrativa

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2016