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Lei Ordinária n° 1322/2016 de 08 de Junho de 2016


Dispõe sobre as normas e procedimentos para a tramitação e aprovação de Declaração de Utilidade Pública no Município de Costa Rica - MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Esta Lei tem por finalidade regulamentar a tramitação e concessão de Utilidade Pública Municipal às entidades filantrópicas, associações comunitárias de moradores, instituições educativas, culturais, sindicais e religiosas, clubes de serviços e outras congêneres.

  • Art. 2°. -  Incluem-se no conceito indicado no caput do art. 1° as entidades que se dediquem a:
    • I -  promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
      • II -
         amparo a crianças e adolescente carentes e em situação de risco;
        • III -
           promoção da prevenção, recuperação e tratamento de dependentes químicos ou substancias psicoativas;
          • IV -  promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde;
            • V -
               promoção de integração ao mercado de trabalho;
              • VI -
                 promoção de desenvolvimento da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
                • VII -
                   promoção do atendimento da defesa e do assessoramento aos beneficiários ou usuários da Lei Orgânica da Assistência Social;
                  • VIII -  promoção de segurança alimentar e nutricional;
                    • IX -   promoção do voluntariado;
                      • X -
                         defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
                        • XI -
                           promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
                          • XII -
                             experimentação não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
                            • XIII -
                               promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos da democracia e de outros valores universais;
                              • XIV -
                                 promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnicos e científicos, desde Que não persiga, com isto, lucros financeiros;
                                • XV -
                                   outras atividades de cunho social ou religioso.
                                • Art. 3°. -
                                   São requisitos indispensáveis para a concessão de Utilidade Pública Municipal:
                                  • I -
                                     Que a entidade seja constituída, ou possua filial, ou sucursal no Município de Costa Rica;
                                    • II -  Que tenha personalidade jurídica;
                                      • III -
                                         Que esteja em efetivo e continuo funcionamento por no mínimo um (1) ano imediatamente anterior ao da concessão, com exata observância dos princípios estatutários;
                                        • IV -
                                           Que não remunere, por qualquer forma, cargos da diretoria, e que não distribua lucros, benefícios ou vantagens a dirigentes, mantedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
                                          • V -
                                             Que comprovadamente promova a educação artística, cultural, religiosa ou atividades filantrópicas, estas ultimas de caráter geral ou indiscriminado;
                                            • VI -
                                               Que comprove mediante apresentação de relatórios, as atividades desenvolvidas no último ano anterior a concessão, discriminando, em quantidade e qualidade, os serviços prestados, gratuitamente ou não, para caracterizar a filantropia ou verificar os fins e a natureza predominante da entidade.
                                            • Art. 4°. -
                                               Para que seja declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
                                              • I -  cópia autenticada do Estatuto da entidade, bem como de suas possíveis alterações;
                                                • II -
                                                   cópia autenticada da ata da eleição da diretoria em exercício de mandato;
                                                  • III -
                                                     cópia do comprovante de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ;
                                                    • IV -
                                                       relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação de serviços à comunidade;
                                                      • V -
                                                         cópia do documento que comprove a prestação dos serviços à comunidade pelo prazo de no mínimo de um (1) ano;
                                                        • VI -
                                                           cópia balanço do ano anterior a concessão;
                                                          • VII -
                                                             cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Presidente e do Tesoureiro da Entidade;
                                                            • VIII -
                                                               prova, com disposição no Estatuto, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
                                                              • IX -
                                                                 prova, com disposição no Estatuto, que, em caso de dissolução da entidade, os remanescentes, móveis e imóveis serão destinados a entidades constituídas com a mesma finalidade ou ao Poder Público Municipal local.
                                                              • Art. 5°. -
                                                                 O alvará inicial de licença e funcionamento da entidade reconhecida como de Utilidade Pública, será fornecido gratuitamente pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser requerido pela interessada, em até trinta (30) dias da publicação da Lei concessiva e terá a eficácia até o dia trinta e um (31) de dezembro do mesmo ano.
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   O alvará de licença e funcionamento terá validade anual, devendo sua renovação ser feita a requerimento da entidade interessada, acompanhado do relatório de que trata o inciso VI do artigo 3°, no mês de janeiro.
                                                                • Art. 6°. -
                                                                   A entidade que for declarada de Utilidade Pública Municipal, nos termos desta Lei, fica obrigada a publicar e a enviar anualmente à Câmara Municipal de Vereadores, cópia das demonstrações financeiras de receitas e despesas.
                                                                • Art. 7°. -
                                                                   Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública Municipal, quando a entidade beneficiada:
                                                                  • I -
                                                                     não requerer perante o Município a expedição do necessário alvará de licença e funcionamento, no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da publicação da respectiva Lei de concessão;
                                                                    • II -
                                                                       não requerer a renovação de seu alvará de licença e funcionamento, no prazo de trinta (30) dias, contados do seu vencimento;
                                                                      • III -
                                                                         substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos;
                                                                        • IV -
                                                                           alterar sua razão social ou denominação e não solicitar a Câmara Municipal, no prazo de noventa (90) dias, contados do registro publico, a necessária alteração da Lei que concessiva da declaração de Utilidade Pública.
                                                                        • Art. 8°. -
                                                                           As entidades que já forem detentoras de Declaração de Utilidade Pública, terão o prazo de sessenta (60) dias, para solicitar o respectivo alvará de licença e funcionamento, contados a partir da publicação da presente Lei.
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           Ficam mantidas as Declarações de Utilidade Pública Municipal, concedidas até o inicio da vigência da presente Lei, desde que façam as devidas adequações às condições e requisitos previstos nesta Lei, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias.
                                                                        • Art. 10 -
                                                                           A Declaração de Utilidade Pública será feita por meio de Lei Ordinária nos termos em que preconiza o artigo 73 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                        • Art. 11 -
                                                                           O mesmo projeto de lei não poderá dispor sobre a Declaração de Utilidade Pública de mais uma entidade.
                                                                        • Art. 11 -
                                                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                        Costa Rica (MS), 8 de junho de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                        Prefeito Municipal


                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/2016