Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1325/2016 de 12 de Julho de 2016


Autoriza a utilização de imóveis de propriedade do Município por terceiros particulares na forma que menciona, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV c/c o art. 127, § 3° da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal, através do instituto da Permissão de Uso, autorizado a conceder a terceiros particulares permissão para utilização dos seguintes tipos de imóveis, pertencentes ao patrimônio do Município de Costa Rica:

    • I -
       terrenos urbanos não edificados que não estão sendo utilizados pelo Município;
      • II -
         edificações, tais como antigos prédios escolares e residências a elas agregadas, que não estão sendo utilizados pelo Município, na sede ou nos distritos.
        • § 1° -
           Os imóveis não edificados serão destinados ao plantio exclusivo de culturas temporárias cujo ciclo vegetativo não exceda a 12 (doze) meses.
          • § 2° -
             Os imóveis edificados poderão ser destinados à moradia dos permissionários, quando as condições do imóvel assim permitir, ou para instalação de entidades sem fins lucrativos e assistenciais em caso de prédios públicos que não comportem a ocupação para fins residenciais.
          • Art. 2°. -
             A Permissão de Uso de que trata esta Lei será realizada gratuitamente e a título precário, por prazo não superior a 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, desde que seja do interesse da Administração e devidamente requerida pelo interessado.
          • Art. 3°. -
             A Permissão de Uso de que trata esta Lei poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito de indenização, bastando apenas à notificação para que o permissionário proceda à sua retirada do local com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
            • § 1° -
               Se tratando de imóvel não edificado destinado ao plantio de culturas temporárias, será respeitado o direito a colheita das culturas já plantadas.
              • § 2° -
                 As eventuais benfeitorias realizadas na propriedade não geram direito de indenização ao permissionário quando da reversão do uso do imóvel ao Município.
              • Art. 4°. -  Constituem obrigações do permissionário:
                • I -
                   manter o imóvel limpo e livre de condições que possam propiciar a instalação de proliferação dos mosquitos transmissores da dengue e de quaisquer outras moléstias;
                  • II -
                     devolver o imóvel nas mesmas condições em que lhe foi entregue, quando solicitado pelo Município, observado o art. 3° desta Lei.
                  • Art. 5°. -
                     Para os imóveis não edificados destinados ao plantio de culturas temporárias, as despesas decorrentes de preparação da terra, plantio, colheita, manutenção e quaisquer outras inerentes a atividade exercida no imóvel correrão exclusivamente por conta do permissionário, não respondendo o Município por quaisquer danos ou prejuízos causados ao próprio permissionário ou a terceiros.
                    • Parágrafo único. -
                       É vedada a edificação de qualquer espécie nos imóveis, sendo permitida apenas a implantação de cerca ao redor da área e, caso necessário, sistema de irrigação, observado o § 2°, do art. 3° desta Lei.
                    • Art. 6°. -
                       Para os imóveis edificados é vedada a realização de qualquer espécie de benfeitoria no local, devendo o permissionário mantê-lo limpo e em condições de habitação.
                    • Art. 7°. -
                       As despesas de água, esgoto e energia elétrica serão suportadas integralmente pelo permissionário, sob pena de reversão do imóvel em caso de descumprimento deste dispositivo.
                    • Art. 8°. -
                       O gerenciamento das permissões realizadas com base nesta Lei compete:
                      • I -
                         à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento, quando se tratar de imóveis não edificados destinados ao plantio de culturas temporárias; e
                        • II -
                           à Secretaria Municipal de Governo, quando se tratar de imóvel edificado.
                        • Art. 9°. -  Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas regulamentares para a fiel aplicação desta Lei.


                        Registra-se e Publica-se

                        Costa Rica (MS), 12 de julho de 2017; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                        WALDELI DOS SANTOS ROSA

                        Prefeito Municipal


                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2016