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Lei Ordinária n° 1330/2016 de 16 de Novembro de 2016


Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recurso financeiro ao Costa Rica Esporte Clube - CREC, para a prática futebolística do Campeonato Estadual, de futebol profissional do ano de 2017.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Costa Rica Esporte Clube — CREC, entidade inscrita no CNPJ n°07.169.172/0001-32, com o fim de conceder auxílio financeiro no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para cobrir despesas com a participação da entidade no Campeonato Estadual de Futebol Profissional, no ano de 2017.

    • § 1° -
       O auxílio financeiro de que trata o caput será repassado em quatro parcelas, assim definidas:
      • I -
         primeira parcela no mês de dezembro de 2016, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais);
        • II -
           segunda parcela no mês de janeiro de 2017, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais);
          • III -
             terceira parcela no mês de fevereiro de 2017, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais); e,
            • IV -
               quarta parcela no mês de março de 2017, no valor de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais).
            • § 2° -
               Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o valor de repasse de que trata o caput em até 25% (vinte e cinco por cento).
            • Art. 2°. -
               Para fazer jus ao repasse autorizado por esta Lei, como requisito, a entidade deverá promover a cultura do desporto, defesa e conservação do patrimônio histórico e costumes do município de Costa Rica.
            • Art. 3°. -
               Atendido o disposto no art. 2° exigir-se-á, ainda, para qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, que a entidade seja regida por estatuto cujas normas expressamente disponham sobre:
              • I -
                 observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
                • II -
                   adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
                  • III -
                     constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
                    • IV -
                       normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
                      • a) -  a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
                        • b) -
                           que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade;
                          • c) -
                             a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade, com apresentação de planilha especificando todas a despesas a serem utilizadas com os recursos da municipalidade, que foram consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das despesas, com os recursos oriundo desta Lei.
                        • Art. 4°. -
                           A transferência financeira à entidade qualificada, decorrente desta Lei, será depositada e gerida em conta bancária específica, mediante apresentação de recibo emitido pela entidade, e enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em fundos ou caderneta de poupança.
                          • Parágrafo único. -
                             Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados, serão obrigatoriamente aplicados no objeto do repasse, vedada a utilização dos recursos para pagamento de multas, juros e taxas bancárias.
                          • Art. 5°. -
                             Por ocasião da conclusão, renúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
                          • Art. 6°. -
                             Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
                          • Art. 7°. -
                             Para consecução na parceria a entidade deverá prestar as seguintes informações:
                            • I -  abertura de Processo;
                              • II -
                                 identificação da agremiação, bem como do seu dirigente;
                                • III -
                                   identificação do ordenador de despesas do município;
                                  • IV -
                                     planilha de despesas que serão utilizadas;
                                    • V -
                                       RG do responsável da entidade;
                                      • VI -  CPF do responsável pela entidade;
                                        • VII -  comprovante de localização da sede da entidade;
                                          • VIII -  ata/estatuto da entidade;
                                            • IX -  ata reunião eleição da diretoria da entidade;
                                              • X -  lei que declara entidade como utilidade pública;
                                                • XI -  publicação da lei que declara entidade como utilidade pública;
                                                  • XII -  CNPJ da entidade;
                                                    • XIII -
                                                       certidões negativas de distribuição de ações civis e execuções fiscais da justiça estadual e federal;
                                                      • XIV -
                                                         certidão negativa justiça do trabalho;
                                                        • XV -  certidão negativa do FGTS;
                                                          • XVI -  certidão negativa da Receita Federal - conjunta;
                                                            • XVII -  certidão negativa municipal;
                                                              • XVIII -  comprovante de abertura de conta bancária;
                                                              • Art. 8°. -
                                                                 Na prestação de contas, a entidade deverá apresentar a seguinte documentação:
                                                                • I -  planilha de entrada;
                                                                  • II -  recibo da entidade;
                                                                    • III -  nota de empenho;
                                                                      • IV -  ordem de pagamento;
                                                                        • V -  planilha de saída;
                                                                          • VI -  notas fiscais/recibos;
                                                                            • VII -  comprovante de pagamentos.
                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                 A prestação de contas ocorrerá em até 90 (noventa) dias após a utilização dos recursos, na forma prevista no termo de convênio firmado entre o Município e a entidade, e deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal.
                                                                              • Art. 9°. -
                                                                                 Para a aplicação desta Lei serão utilizados recursos do Orçamento Geral do Município, referente ao exercício de 2016, suplementados, se necessário.
                                                                              • Art. 10 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                              Costa Rica (MS), 16 de novembro de 2016; 36° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                                              WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                              Prefeito Municipal


                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/11/2016