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Lei Ordinária n° 1332/2016 de 29 de Novembro de 2016


Autoriza o Município de Costa Rica a conceder à pessoa jurídica AERO AGRICOLA TRÊS FRONTEIRAS LTDA - ME e à pessoa física GILL CESAR FERREIRA DE FREITAS, permissão para utilização de espaço público no Aeroporto Municipal "JOSE ANTONIO DE MORAES", para implantação de hangar desmontável, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV c/c o art. 123, §3°, ambos da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Município de Costa Rica, através do instituto da Permissão de Uso, autorizado a outorgar à AERO AGRICOLA TRÊS FRONTEIRAS LTDA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 32.950.644/0001-37, e ao Sr. GILL CESAR FERREIRA DE FREITAS, pessoa física inscrita no CPF sob o n° 640.058.521-49, permissão para utilização de espaço no Aeroporto Municipal "JOSÉ ANTONIO DE MORAES", para a implantação de um hangar desmontável para uso e funcionamento da empresa, guarda/depósito de aeronaves e/ou outras atividades correlatas.

    • § 1° -
       Para cada permissionário será celebrado um Termo de Permissão de Uso individual, gratuito e a título precário, nos termos do art. 127, § 31 da Lei Orgânica do Município, dispensada a necessidade de realização de processo licitatório em razão do interesse público que caracteriza a presente concessão.
      • § 2° -
         O Município poderá, a qualquer tempo e de forma unilateral, rescindir a Permissão de Uso concedida, desde que o interesse público assim exija, não cabendo ao permissionário qualquer indenização.
      • Art. 2°. -
         O hangar de cada permissionário deverá ser construído em material pré-moldado, desmontável, cujo projeto de construção e localização deverá ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
      • Art. 3°. -
         Todas as despesas de construção/instalação, manutenção, operação e eventual retirada do hangar, inclusive as despesas de energia elétrica, serão suportadas exclusivamente pelo respectivo permissionário.
        • § 1° -
           Caso não seja possível a instalação de um padrão de energia individual para cada permissionário e havendo a necessidade destes utilizarem a energia elétrica do próprio aeroporto, o valor total da fatura mensal será rateado igualmente entre os usuários, na proporção de 1/3 (um terço) para cada permissionário, considerando para tal a concessão autorizada através da Lei n° 1.129, de 2 de maio de 2013, à ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL TRÊS FRONTEIRAS, que arcará com a parte de 1/3 do valor total da fatura, juntamente com os outros permissionários relacionados no art. 1° desta Lei.
          • § 2° -
             Havendo a possibilidade de instalação de padrão de energia individual para cada permissionário, estes deverão providenciar sua solicitação junto à concessionária de energia elétrica, arcando com os respectivos custos, inclusive a ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL TRÊS FRONTEIRAS, que já possui concessão de uso do hangar do Aeroporto Municipal.
          • Art. 4°. -
             O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Transportes, Urbanização e Obras Públicas, fornecer terra e executar as obras de aterramento/terraplanagem necessárias para a instalação do hangar de cada permissionário.
          • Art. 5°. -
             Caso haja a necessidade de alterações na estrutura do Aeroporto Municipal ou qualquer outra ocorrência que exija a retirada ou mudança do local de instalação do hangar, o (s) permissionário (s) se obriga (m) a desmontá-lo e proceder sua retirada no prazo máximo de 10 (dez) dias, arcando com todos os custos necessários, sem ônus para o Município.
          • Art. 6°. -
             Ficam os permissionários autorizados a utilizar a pista do Aeroporto Municipal para pouso e decolagem de suas aeronaves.
          • Art. 7°. -
             As concessões de que trata esta Lei serão efetivadas através da celebração de Termo Permissão de Uso, do qual constará as condições ora estabelecidas e as demais obrigações de ambas as partes, sem prejuízo das normas pertinentes às atividades de aviação.
          • Art. 8°. -
             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Registra-se e Publica-se

          Costa Rica (MS), 29 de novembro de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/11/2016