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Lei Ordinária n° 1339/2016 de 22 de Dezembro de 2016


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2017.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • -

    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

    Ari. 1° - O Orçamento Geral do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de 2017 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 107.555,641,44 (cento e sete milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).

    DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

    Art. 2° - O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2017 é fixado a Despesa em R$ 103.905,641,44 (cento e três milhões, novecentos e cinco mil, seiscentos e quarenta e um reais, quarenta e quatro centavos), sendo R$ 87.315.641,44 (oitenta e sete milhões, trezentos e quinze mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) destinado à Administração Direta e R$ 16.590.000,00 (dezesseis milhões, quinhentos e noventa mil reais) à Administração Indireta.

    §1° O Orçamento do Poder Legislativo é fixado as despesas em R$ 3.650.000,00 (três milhões, seiscentos e cinquenta mil reais).

    § 2° - A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

    1. RECEITAS CORRENTES            100.025.641,44

    1.1 Receita Tributária                        7.031.665,00

    1.2 Receita Patrimonial                         6.180.000,00

    1.3 Receita de Contribuições                 1.420.000,00

    1.4 Receita Agropecuária                               25.000,00

    1.5 Receita de Serviços                          5.675.000,00

    1.5 Transferências Correntes                 78.584.976,44

    1.4 Outras Receitas Correntes                   1.109.000,00

    2. RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS   3.655.000,00

    2.1 Receitas de Contribuições                   3.655.000,00

    3. RECEITAS DE CAPITAL                    3.875.000,00

    3.1 Alienação de Bens                                       25.000,00

    3.2 Transferências de Capital                   3.850.000,00

    § 3° - As despesas dos Poderes, Executivo e Legislativo, serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

    I-

    CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

    107.555.641,44

    01-

    Câmara Municipal

    3.650.000,00

    02-

    Secretaria Mun. de Governo

    2.137.000,00

    03-

    Secretaria Mun. de Adm. e Finanças

    9.730.000,00

    04-

    Secretaria Mun. de Transp. Urb. e Obras Públicas

    15.560.000,00

    05-

    Secretaria Mun. de Educação

    8.998.981,44

    06

    Secretaria Mun. de Agricultura e Desenvolvimento

    1.490.500,00

    07-

    Secretaria Mun. Assistência Social

    1.149.500,00

    08-

    Secretaria Mun. Turismo, Meio Ambiente, Cult. e Esportes

    2.310.000,00

    09-

    Fundo Mun. de Manutenção da Educação Básica e

    14.500.000,00

     

    Valorização do Magistério - FUNDEB

     

    10-

    Fundo Mun. Saúde

    25.894.160,00

    11-

    Fundo Mun. de Assistência Social

    2.070.500,00

    12-

    Fundo Mun. Para Infância e Adolescência

    135.000,00

    13-

    Fundo Mun. De Investimento Social

    1.015.000,00

    14-

    Fundo Mun. Habitação e Interesse Social

    930.000,00

    15-

    Fundo Mun. De Cultura

    1.395.000,00

    16-

    Serviço Mun. Água e Esgoto

    5.925.000,00

    17-

    Serviço de Previdência Municipal

    10.665.000,00

    Art. 3° - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

    § 1° - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.

    § 2° - Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.

    § 3° - No último bimestre de 2017, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

    Art. 4° - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 41.859.160,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, cento e sessenta reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor.

    Art. 5° - Fica o Poder Executivo Municipal:

    I - abrir, durante o exercício de 2017, créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1°, I a IV, do artigo 43 da Lei Federal n° 4320/64;
    II - para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100) e Obrigações Patronais (31901300), independente do limite autorizado no inciso anterior desta Lei, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.

    Parágrafo único. Fica autorizada e não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo aberturas de créditos suplementares à conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios.

    Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:

    I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, conforme permissão contida no § 8° do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n° 43/2001, do Senado Federal;
    II - proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
    III - proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal;
    IV - promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo as legislações pertinentes em vigor.

    Art. 7° - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2017, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2016, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

    Parágrafo único. Ao término do exercício de 2016, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

    I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
    II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.

    Art. 8° - Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.

    Art. 9° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar 101/2000.

    Art. 10. Fica instituída emenda parlamentar individual no Orçamento em vigor até o limite global de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), sendo o valor individual de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) à cada parlamentar, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 1° - O valor de que trata o caput deste artigo, está devidamente consignado no orçamento anual, de que trata esta Lei.
    § 2° - A Câmara Municipal deverá propor, junto com o Projeto de Lei aprovado, as indicações das referidas emendas parlamentares individuais.
    § 3° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
    § 4°- As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por convênios às entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, beneficiária da emenda parlamentar.

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Costa Rica (MS), 22 de dezembro de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

WALDELI DOS SANTOS ROSA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2016