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Lei Ordinária n° 1334/2016 de 29 de Novembro de 2016


Cria o Programa Aluguel Social - PAS, no âmbito do Município de Costa Rica - MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica criado o PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL - PAS, no âmbito do Município de Costa Rica - MS, a ser implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos desta Lei.

  • Art. 2°. -
     O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL - PAS consiste em ações do governo Municipal, diretamente ou em parceria com os governos Estadual e/ou Federal, visando a construção de unidades habitacionais de padrão popular, em loteamento de propriedade do Município, destinadas à moradia, em regime de comodato, de pessoas que atendam aos requisitos do Programa, observadas as disposições desta Lei.
    • § 1° -
       O Município utilizará recursos próprios ou adquiridos através de convênio com o Estado e/ou a União ou, ainda, com instituições privadas, para a execução das unidades habitacionais destinadas ao referido Programa.
      • § 2° -
         O Município poderá realizar parceria com instituições privadas, associações ou entidades não governamentais, para a construção das unidades habitacionais de que trata esta Lei, podendo este dispositivo ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.
      • Art. 3°. -
         Poderão ser beneficiados pelo Programa:
        • I -
           as famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou inadequadas, ou que tenham sido desabrigadas;
          • II -
             as famílias de que façam parte pessoa (s) com deficiência residindo no mesmo imóvel;
            • III -
               as pessoas idosas, com idade acima de 60 (sessenta) anos;
              • IV -
                 as pessoas com deficiência e/ou doença (s) crônica (s);
                • V -
                   as pessoas comprovadamente inválidas, na forma da lei.
                  • § 1° -
                     Terão preferências as famílias cuja a mulher seja a responsável pela unidade familiar.
                    • § 2° -
                       Somente serão atendidas pelo Programa as famílias que se encaixem na descrição deste artigo combinado com os requisitos previstos no art. 4°.
                    • Art. 4°. -
                       São requisitos para a inscrição no Programa:
                      • I -
                         ser casado ou convivente em regime de união estável, ou, se pai ou mãe solteiro, ser o (a) responsável pelo (s) filho (s), desde que estes residam no mesmo imóvel, exceto para as pessoas relacionadas nos incisos III, IV e V do art. 3°;
                        • II -
                           caso haja filho (s) residentes no mesmo imóvel, em idade escolar, comprovar a sua matrícula na rede pública de ensino;
                          • III -
                             comprovar renda familiar mensal máxima de até 1,7 (um vírgula sete) salários mínimos, somados os rendimentos de toda a unidade familiar;
                            • IV -
                               não possuir nenhum imóvel em todo o território nacional;
                              • V -
                                 não ter sido beneficiado (a) com a doação de outro imóvel através de programas de habitação popular, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, cuja verificação se dará através de consulta ao Cadastro de Mutuários - CADMUT, nas esferas municipal, estadual e federal;
                                • VI -  residir no Município há, pelo menos, 4 (quatro) anos, o que deverá ser comprovado através de alistamento eleitoral;
                                  • VII -
                                     estar em gozo dos direitos políticos, cuja comprovação se dará através da apresentação de Certidão emitida pela Justiça Eleitoral.
                                    • Parágrafo único. -
                                       ato da inscrição, observados os requisitos estabelecidos no caput, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos de ambos os cônjuges, se for o caso:
                                      • I -  Documento de Identidade (RG);
                                        • II -  CPF;
                                          • III -  Título de Eleitor;
                                            • IV -  Carteira de Trabalho;
                                              • V -  Certidão de Nascimento ou se casado, Certidão de Casamento;
                                                • VI -  Comprovante de residência referente aos últimos 90 dias;
                                                  • VII -  Comprovante de Renda referente aos últimos 90 dias;
                                                    • VIII -  Se pai ou mãe, Certidão de Nascimento do (s) filho (s).
                                                  • Art. 5°. -
                                                     O imóvel cedido em regime de comodato nos termos desta Lei somente poderá ser utilizado para moradia do beneficiário e de sua família, sendo-lhe vedado ceder, vender, locar ou permitir que terceira pessoa ocupe o imóvel recebido, sob pena de rescisão do Contrato de Comodato e reversão da posse do imóvel ao Município.
                                                    • Parágrafo único. -
                                                       O (s) terceiro (s) que vier (em) a adquirir imóvel de beneficiário do Programa, ficará obrigado a restabelecer a posse do imóvel ao Município, que por sua vez realizará nova cedência de acordo com lista de espera coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, não cabendo ao (s) adquirente (s) qualquer indenização por parte do Município.
                                                    • Art. 6°. -
                                                       A formalização da cedência do imóvel aos beneficiários selecionados se dará por meio de Contrato de Comodato, do qual constará as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as demais obrigações de ambas as partes.
                                                      • § 1° -
                                                         A cedência do imóvel terá caráter precário, podendo o Município rescindi-la a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.
                                                        • § 2° -
                                                           A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará periodicamente, a cada 2 (dois) anos, avaliação social do núcleo familiar do beneficiário para verificar a manutenção de seu enquadramento nos requisitos do Programa, devendo emitir laudo de avaliação atestando as informações pertinentes.
                                                          • I -
                                                             constatadas alterações nas condições socioeconômicas da família que ensejam a perda da qualidade de beneficiária deste Programa, o Município tomará as providências cabíveis para a restituição da posse do imóvel ao poder do Município.
                                                          • § 3° -  Em caso de falecimento do beneficiário titular da posse do imóvel, será observado ao seguinte:
                                                            • I -
                                                               havendo outro (s) residente (s) no imóvel pertencentes a mesma unidade familiar, estes poderão solicitar a transferência do benefício a sua titularidade, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos por esta Lei, mediante análise da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                              • II -
                                                                 não havendo outro (s) residente (s) no imóvel, a posse deste retornará imediatamente ao poder do Município, que poderá cedê-lo a outra pessoa inscrita no Programa.
                                                            • Art. 7°. -
                                                               A título de aluguel social, os beneficiários recolherão, mensalmente, o valor correspondente a até 5% (cinco porcento) do salário mínimo vigente no país. 
                                                              • Parágrafo único. -
                                                                 Os valores recolhidos a título de aluguel serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                              • Art. 8°. -
                                                                 É vedada a ampliação do imóvel sem expressa autorização do Município e aprovação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.
                                                                • § 1° -
                                                                   Mediante autorização do Município, o beneficiário poderá realizar benfeitorias no imóvel, cuja execução deverá ser aprovada e acompanhada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
                                                                  • § 2° -
                                                                     As benfeitorias realizadas pelo beneficiário serão incorporadas de imediato ao imóvel, não cabendo indenização por parte do Município ao beneficiário.
                                                                  • Art. 9°. -
                                                                     É de inteira responsabilidade do beneficiário a manutenção e conservação do imóvel, devendo mantê-lo limpo e livre de condições que possam propiciar a instalação e proliferação dos mosquitos transmissores da dengue e de quaisquer outras moléstias, sob pena das medidas administrativas cabíveis.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                       A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá designar servidores para realizar visitas in loco ao imóvel, a fim de averiguar o cumprimento do disposto neste artigo.
                                                                    • Art. 10 -  Todas as concessões deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.
                                                                    • Art. 11 -
                                                                       A participação neste Programa não impede a inscrição dos beneficiários em outros programas de habitação popular do Município, vedada, no entanto, a participação simultânea em mais de um programa.
                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                         O beneficiário deste Programa que for selecionado em outro programa de habitação popular do Município deverá optar pela permanência em apenas 1 (um) dos programas.
                                                                      • Art. 12 -  Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, caso necessário.
                                                                      • Art. 13 -
                                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de novembro de 2016, revogando-se a Lei n° 830/2006, de 30 de maio de 2006 e demais disposições em contrário.


                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                      Costa Rica (MS), 29 de novembro de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                      Prefeito Municipal


                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/11/2016