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Lei Ordinária n° 20/1984 de 23 de Julho de 1984


Autoriza a pavimentação de vias públicas pelo sistema Plano Comunitário e dá outras providências.

O Senhor LAERTE PAIS COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar pelo sistema Plano Comunitário, os serviços de pavimentação e obras complementares de ruas e logradouros públicos.

  • Art. 2º. -  Os proprietários de imóveis situados em vias públicas a serem  pavimentadas, poderão manter contratos diretos de execução do pavimento em frente a seu imóvel, com empreiteiras devidamente autorizadas pela prefeitura Municipal.
    • § 1º. -  Os serviços de pavimentação a serem realizados nos termos deste artigo somente serão autorizados quando a soma dos contratos diretos atingir no mínimo 70% (setenta por cento) da área a ser pavimentada no respectivo quarteirão.
      • § 2º. -  Poderá a Prefeitura, a seu critério, determinar a pavimentação de quarteirões que julgar prioritários, independentes do contrato direto da empreiteira com os proprietários dos imóveis neles situados.
        • § 3º. -  O pavimento realizado nos termos do  parágrafo 2º do artigo anterior e o feito em frente aos imóveis que não tenham aderido ao Plano Comunitário será pago pela Prefeitura e posteriormente, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), juros e correção monetária cobrando dos proprietários não aderentes ou não consultados para o contrato direto.
          • § 4º. -  O preço do pavimento será fixado pela Prefeitura Municipal antes de o quarteirão ser liberado para obras.
          • Art. 5º. -  O Prefeito baixará, dentro de 30 (trinta) dias por Decreto, a regulamentação da presente Lei, com as especificações mínimas que devam contar dos contratos e a forma de divisão da área pavimentada.
          • Art. 6º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Costa Rica/MS, 23 de julho de 1984

          LAERTE PAIS COELHO 

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/07/1984