Lei Ordinária n° 20/1984 de 23 de Julho de 1984
Autoriza a pavimentação de vias públicas pelo sistema Plano Comunitário e dá outras providências.
O Senhor LAERTE PAIS COELHO, PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar pelo sistema Plano Comunitário, os serviços de pavimentação e obras complementares de ruas e logradouros públicos.
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Art. 2º. -
Os proprietários de imóveis situados em vias públicas a serem pavimentadas, poderão manter contratos diretos de execução do pavimento em frente a seu imóvel, com empreiteiras devidamente autorizadas pela prefeitura Municipal.
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§ 1º. -
Os serviços de pavimentação a serem realizados nos termos deste artigo somente serão autorizados quando a soma dos contratos diretos atingir no mínimo 70% (setenta por cento) da área a ser pavimentada no respectivo quarteirão.
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§ 2º. -
Poderá a Prefeitura, a seu critério, determinar a pavimentação de quarteirões que julgar prioritários, independentes do contrato direto da empreiteira com os proprietários dos imóveis neles situados.
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§ 3º. -
O pavimento realizado nos termos do parágrafo 2º do artigo anterior e o feito em frente aos imóveis que não tenham aderido ao Plano Comunitário será pago pela Prefeitura e posteriormente, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), juros e correção monetária cobrando dos proprietários não aderentes ou não consultados para o contrato direto.
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§ 4º. -
O preço do pavimento será fixado pela Prefeitura Municipal antes de o quarteirão ser liberado para obras.
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Art. 5º. -
O Prefeito baixará, dentro de 30 (trinta) dias por Decreto, a regulamentação da presente Lei, com as especificações mínimas que devam contar dos contratos e a forma de divisão da área pavimentada.
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Art. 6º. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica/MS, 23 de julho de 1984
LAERTE PAIS COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/07/1984