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Lei Ordinária n° 1287/2015 de 17 de Dezembro de 2015


Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 22 (vinte e dois) lotes de terrenos à pessoas idosas, na forma que menciona.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, e com base no art. 12, § 4º c/c o art. 123, parágrafo único, todos da Lei Orgânica do Município, e observado o disposto na Resolução nº 016/2015, do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de 22 (vinte e dois) lotes de terrenos às pessoas relacionadas no anexo a esta Lei, nos termos do art. 12, § 4º c/c o art. 123, parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município, obedecidas as seguintes condições:

    • I -  se solteiro (a), o (a) beneficiário deverá comprovar renda per capta máxima de até 1,5 salário mínimo;
      • II -  se casado (a), convivente ou qualquer outro tipo de união, a renda máxima do casal a ser comprovada deverá atingir até 2 salários mínimos;
        • III -  o (s) beneficiário (s) deverá (ão) comprovar condição financeira para aquisição dos materiais de construção a serem empregados na obra através de apresentação de nota fiscal eletrônica no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente quitada junto ao fornecedor;
          • IV -  comprovar residência no município há, no mínimo, 4 (quatro) anos, através de alistamento eleitoral;
            • V -  o (s) beneficiário (s), deverá (ão) obrigar-se a construir no terreno recebido em doação casa com no mínimo 27 m² (vinte e sete metro quadrados), com cobertura de telhas de barro, no prazo máximo de 2 (dois) anos; e
              • VI -  o (s) beneficiário (s) deverá (ão) comprovar que não possui ou possuiu, nos últimos 2 anos, em seu nome e de seu cônjuge/companheiro (a), imóvel urbano ou rural registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica e/ou junto à Prefeitura Municipal.
              • Art. 2º. -  O imóvel construído sobre o terreno doado somente poderá ser utilizado para residência própria do beneficiário e seu companheiro (a) ou sua família, impedido de ser alugado ou cedido a terceiros.
              • Art. 3º. -  O (s) beneficiário (s) não poderá (ão) ceder, vender, locar ou permitir que terceira pessoa ocupe o imóvel recebido em doação, pelo prazo de 10 anos, sob pena de ter que indenizar o município pelo valor do lote, conforme estabelecido na planta de valores do município de Costa Rica para lançamento do IPTU, acrescido de mais 50% (cinquenta por cento).
              • Art. 4º. -  Em caso de alienação, quem vier a adquirir imóvel de beneficiário (a) do programa de atendimento ao idoso, ficará obrigado solidariamente a indenizar o município pelo valor do imóvel, nos termos do art. 4º desta Lei.
              • Art. 5º. -  Em caso de falecimento do (s) beneficiário (s), antes do prazo de 10 anos, seus herdeiros ou sucessores poderão, através de processo judicial ou extrajudicial de inventário, habilitarem-se a receber a escritura definitiva do imóvel, desde que residam no mesmo, ficando desobrigados das penalidades estabelecidas nos arts. 4º e 5º desta Lei.
              • Art. 6º. -  O (s) beneficiário (s) terá (ão) um prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a doação para o início da construção do imóvel, sob pena de retomada do bem ao domínio do Município em caso de descumprimento deste prazo.
                • Parágrafo único. -  Caso o beneficiário, no prazo previsto no caput deste artigo, vier a alienar o imóvel a terceiro, ficarão obrigados o beneficiário e o terceiro, a indenizar o município nos termos do art. 4º desta Lei, uma vez descumprido o objetivo social da doação. 
                • Art. 7º. -  Para efetivar a doação prevista nesta Lei, será lavrado contrato individual entre o Município de Costa Rica e cada beneficiário, no qual obrigatoriamente figurará as condições aqui estabelecidas.
                • Art. 8º. -  A Escritura do Imóvel somente será outorgada ao beneficiário transcorridos 10 (dez) anos da expedição do habite-se, ficando sob a responsabilidade do donatário as despesas com a lavratura da escritura, seu registro e o pagamento de taxas inerentes, se houver.
                • Art. 9º. -  Consta do Anexo Único a relação de pessoal apto a receber a doação de que trata esta Lei, selecionados através de análise promovida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, obedecidos os termos aqui estabelecidos.
                • Art. 10 -  Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão resolvidos em plenária do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FHIS, de Costa Rica/MS.
                • Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Registra-se e Publica-se

                Costa Rica (MS), 17 de dezembro de 2015; 35º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                Prefeito Municipal


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2015