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Lei Ordinária n° 1291/2015 de 17 de Dezembro de 2015


Dispõe sobre a venda de chope e cerveja em Estadios de Futebol no município de Costa Rica - MS, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -  Esta Lei regulamenta a venda de chope e cerveja em Estádios de Futebol e Ginásios Poliesportivos no município de Costa Rica.
  • Art. 2º. -  A venda e o consumo de chope e cerveja em ambientes esportivos são admitidos, exclusivamente:
    • I -  nos bares, lanchonetes, camarotes e áreas VIP dos Estádios de Futebol, ou locais especialmente designados para a prática de esportes, vedada a venda ou distribuição gratuita fora desses locais;
      • II -  a venda poderá ocorrer durante toda a duração do evento esportivo;
        • III -  não será permitida a venda em recipientes de vidro ou alumínio, ou outros que possam trazer riscos de qualquer natureza;
          • IV -  A venda somente será permitida a maior de 18 anos, mediante a exibição de documento de identidade hábil a comprovar a idade do consumidor.
            • Parágrafo único. -  A permissão de venda das bebidas alcoólicas tratadas nesta Lei, não se aplica a eventos esportivos realizados por escolas, envolvendo alunos de qualquer idade.
            • Art. 3º. -  É vedada a venda, distribuição ou consumo de outras bebidas alcoólicas, salvo as especificadas nesta Lei.
            • Art. 4º. -  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
            • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


            Registra-se e Publica-se

            Costa Rica (MS), 17 de dezembro de 2015; 35º ano de Emancipação Político-Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2015