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Lei Ordinária n° 1292/2015 de 23 de Dezembro de 2015


Renumera o parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 1.024, de 23 de agosto de 2010, que passa a ser § 1º, e lhe acrescenta o § 2º, na forma que menciona.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Renumera o parágrafo único, do art. 5º da Lei nº 1.024, de 23 de agosto de 2010, que passa a ser § 1º, altera sua redação, e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

    • Art. 5º. - ..............
      • § 1º. -  Para a concessão dos incentivos previstos no caput, o (a) prestador (a) de serviços à empresas cadastradas junto ao PRODES, deverá protocolar requerimento junto à Prefeitura Municipal, comprovando o estabelecimento da sede de sua empresa no município de Costa Rica, através da apresentação de Alvará de funcionamento e localização ou de Declaração emitida pelo Setor de Cadastro Tributário do Município, e, ainda, juntar cópia do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa cadastrada junto ao PRODES.
        • § 2º. -

           Fica vedada a concessão dos incentivos previstos no caput ao (à) prestador (a) de serviços à empresas cadastradas junto ao PRODES que não esteja estabelecido (a) no município de Costa Rica e devidamente cadastrado (a) junto ao Setor de Cadastro Tributário do Município.

      • Art. 2º. -

         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica (MS), 23 de dezembro de 2015; 35º ano de Emancipação Político-Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2015