Lei Ordinária n° 1293/2015 de 23 de Dezembro de 2015
Estima a Receita e Fixa as Despesas do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2016.
O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O Orçamento
Geral do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul para o
exercício de 2016, é de R$ 93.735.519,34 (noventa e três milhões, setecentos e
trinta e cinco mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
§ 1º - O Orçamento do Poder Legislativo fixa as despesas em R$ 3.323.000,00 (três milhões, trezentos e vinte e três mil reais).
§ 2º - A receita do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso
do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas
nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1. |
RECEITAS
CORRENTES |
90.301.319,34 |
|
1.1 |
Receita
Tributária |
8.660.300,00 |
|
1.2 |
Receita
de Contribuições |
1.336.500,00 |
|
1.3 1.4 |
Receita
Patrimonial Receita
Agropecuária |
3.770.341,67 104.500,00 |
|
1.4 |
Receita
de Serviços |
4.513.300,00 |
|
1.5 |
Transferências
Correntes |
69.219.020,00 |
|
1.6 |
Outras
Receitas Correntes |
2.697.357,67 |
|
2. |
RECEITAS DE CAPITAL
|
1.166.000,00
|
|
2.1 |
Alienação de Bens
|
60.500,00 |
|
2.2 |
Transferências de Capital
|
1.105.500,00 |
|
3. |
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
|
2.268.200,00
|
|
3.1 |
Receitas de Contribuições Previdenciárias – Intra-Orçamentária
|
2.268.200,00 |
|
§
3º - As despesas
dos Poderes Executivo e Legislativo serão realizadas segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:
I - |
CLASSIFICAÇÃO
INSTITUCIONAL |
93.735.519,34 |
01
- |
Câmara
Municipal |
3.323.000,00 |
02
- |
Secretaria
Municipal de Governo |
1.914.000,00 |
03
- |
Secretaria
Municipal de Administração e Finanças |
7.953.600,00 |
04
- |
Secretaria
Municipal de Transportes, Urbanização e Obras Públicas |
18.112.641,67 |
05 |
Secretaria
Municipal de Educação |
7.452.500,00 |
06
- |
Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento |
1.490.500,00 |
07
- |
Secretaria
Municipal de Assistência Social |
1.149.500,00 |
08
- |
Secretaria
Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura |
2.310.000,00 |
09
- |
Fundo
Municipal de Manutenção da Educação Básica e Valorização do Magistério –
FUNDEB |
11.718.016,00 |
10
- |
Fundo
Municipal de Saúde |
21.326.470,00 |
11
- |
Fundo
Municipal de Assistência Social |
2.165.200,00 |
12
- |
Fundo
Municipal de Investimento Social |
1.023.000,00 |
13
- |
Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência |
290.000,00 |
14
- |
Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social |
1.045.000,00 |
15
- |
Fundo
Municipal de Cultura |
1.079.291,67 |
16
- |
Serviço
de Previdência Municipal |
6.033.500,00 |
17
- |
Serviço
Municipal de Água e Esgoto – SAAE |
5.349.300,00 |
II - |
CLASSIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO |
93.735.519,34 |
01
- |
Legislativa |
3.323.000,00 |
04
- |
Administração |
21.562.600,00 |
08
- |
Assistência
Social |
4.627.700,00 |
09
- |
Previdência
Social |
6.033.500,00 |
10
- |
Saúde |
21.326.470,00 |
12
- |
Educação |
19.060.516,00 |
13
- |
Cultura |
1.079.291,67 |
15
- |
Urbanismo |
2.931.641,67 |
16
- |
Habitação |
1.045.000,00 |
17
- |
Saneamento |
5.679.300,00 |
18
- |
Gestão
Ambiental |
2.640.000,00 |
23
- |
Comércio
e Serviços |
385.000,00 |
25
- |
Energia |
1.155.000,00 |
26
- |
Transporte |
1.929.500,00 |
27
- |
Desporto
e Lazer |
874.500,00 |
99
- |
Reserva
de Contingência |
82.500,00 |
III - |
CLASSIFICAÇÃO
SEGUNDO A NATUREZA |
93.735.519,34 |
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES
|
73.822.127,67
|
|
Pessoal
e Encargos Sociais |
30.265.440,99 |
|
Juros
e Encargos da Divida |
145.200,00 |
|
Outras
Despesas Correntes |
43.411.486,68 |
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
16.299.891,67
|
|
Investimentos
|
15.001.891,67 |
|
Amortização da Dívida
|
1.298.000,00 |
|
|
|
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
|
75.000,00
|
|
Reserva de Contingência
|
75.000,00 |
|
|
|
|
RESERVA INTRA-ORÇAMENTÁRIA
|
3.538.500,00 |
|
Reserva do RPPS
|
3.538.500,00 |
Art. 3º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 1º - A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.
§
3º - No ultimo
bimestre de 2016, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte
de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 4º - O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa
Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 31.882.970,00 (trinta e
um milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta reais), sendo
custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor.
Art. 5º - Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, fica o Poder Executivo Municipal a:
I – abrir durante o exercício de 2016, créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1º, I a IV, do artigo 43 da Lei Federal nº. 4320/64;
II – para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100) e Obrigações Patronais (31901300 e 31911300), independente do limite autorizado no inciso anterior desta Lei, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no inicio do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Parágrafo único. Fica autorizada e não serão computados para efeito
do limite fixado no inciso I deste artigo aberturas de créditos suplementares à
conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios,
contribuições, subvenções e convênios.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:
I – tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária – ARO, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal;
II – proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
III – promover a
concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda
assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo às legislações pertinentes em
vigor.
Art. 7º - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2016, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2015, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
Parágrafo único. Ao término do exercício de 2015, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II – caso a receita efetivamente
realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo
indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o
limite constitucionalmente previsto.
Art. 8º - Os
gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para
efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da
Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
Art. 9º - A Mesa
Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais, Fundação e
Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal Administração e Finanças, até o
vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de
incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento
dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 10. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 23 de dezembro de 2015; 35º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/12/2015