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Lei Ordinária n° 1355/2017 de 05 de Maio de 2017


Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar 300 lotes de terrenos urbanos de propriedade do Município de Costa Rica - MS aos beneficiários selecionados no Programa Minha Casa, Minha Vida - Entidades - PMCMV-Edo Governo Federal, em parceria com o Governo Estadual, realizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, para a construção de unidades habitacionais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV, e com base no art. 12, § c/c o art. 123, parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar aos beneficiários selecionados no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - PMCMV-E, do Governo Federal, em parceria com o Governo Estadual, 300 (trezentos) lotes de terrenos urbanos, abaixo relacionados, localizados no Loteamento Residencial Flor do Cerrado, originários da matrícula n. 19.256 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica: 

    I  -   Quadra 11 - Lotes 01 ao 10;

    II   -   Quadra 12 - Lotes 01 ao 20; 

    III-  Quadra 13 - Lotes 01 ao 05;

    IV  -  Quadra 16 - Lotes 01 ao 20;

    V  -   Quadra 17 - Lotes 01 ao 20;

    VI  -  Quadra 18 - Lotes 01 ao 20;

    VII  -  Quadra 19 - Lotes 01 ao 20; 

    VIII  - Quadra 20 - Lotes 01 ao 10;

    IX  - Quadra 21 - Lotes 02 e 03;

    X  - Quadra 22 - Lotes 01 ao 20;

    XI  - Quadra 23 - Lotes 01 ao 20;

    XII  - Quadra 24 - Lotes 01 ao 20;

    XIII  - Quadra 25 - Lotes 01 ao 20;

    XIV  - Quadra 26 - Lotes 01 ao 26;

    XV  - Quadra 28 - Lotes 01 ao 32;

    XVI  - Quadra 29 - Lotes 01 ao 35.

    • § 1º. -

       Os imóveis doados serão destinados exclusivamente à construção de unidades habitacionais, nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades - PMCMV-E, do Governo Federal, em parceria com o Governo Estadual, realizado com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de acordo com o disposto na Instrução Normativa n. 14, de 22.3.2017, do Ministério das Cidades.

      • § 2º. -  Após o processo de seleção, observados os requisitos estabelecidos no PMCMV-E, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores a relação dos beneficiários aprovados, contendo sua qualificação completa e os dados do respectivo imóvel, para a edição de Decreto Legislativo autorizando a efetivação da doação individualizada dos imóveis de que trata esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 12, § 3°, e art. 123, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal.
      • Art. 2º. -  A construção das unidades habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada do pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
        • I -  IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, no período compreendido entre a contratação do financiamento da construção até a expedição do habite-se;
          • II -  ISSQN - Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre as operações relativas à construção das unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
            • III -  Taxas referentes à aprovação de projeto, expedição de alvará de construção e habite-se.
            • Art. 3º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Parceria com instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, previamente habilitadas na forma da Instrução Normativa n. 14, de 22.3.2017, do Ministério das Cidades, para a construção das unidades habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei.
            • Art. 4º. -  Somente serão beneficiadas com as doações de que trata esta lei as famílias que atendam ao estabelecido na legislação do PMCMV-E.
            • Art. 5º. -  As despesas decorrentes da execução presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, com contrapartidas complementares.
            • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Registra-se e Publica-se

            Costa Rica (MS), 5 de maio de 2017; 372 ano de Emancipação Político- Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA

            Prefeito Municipal 


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2017