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Lei Ordinária n° 1360/2017 de 31 de Maio de 2017


Dispõe sobre o prolongamento das ruas Venezuela e Chile, no loteamento Parque Industrial III,e da rua Estados Unidos, no loteamento Vila São Francisco.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Ficam assim prolongadas as seguintes vias públicas: 

    • I -
       Rua Venezuela - loteamento Parque Industrial lIl: prolonga-se da Rua Argentina até a Rua Porto Seguro, no loteamento Parque Industrial III, nesta cidade, numa extensão de 78,77 metros, sobre o imóvel denominado "Área 06/B1", com área de 1.136,605 m2 (um mil cento e trinta e seis metros seiscentos e cinco milímetros quadrados), objeto da matrícula n. 20.430 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica, de propriedade do Município de Costa Rica;
      • II -
         Rua Chile - loteamento Parque Industrial III: prolonga-se da Rua Argentina até a Rua Porto Seguro, no loteamento Parque Industrial III, nesta cidade, numa extensão de 137 metros, sobre o imóvel denominado "Área 06/A1", com área de 2.040,461 m2 (dois mil e quarenta metros quatrocentos e sessenta e um milímetros quadrados), objeto da matrícula n. 20.429 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica, de propriedade do Município de Costa Rica;
        • III -
           Rua Estados Unidos - loteamento Vila São Francisco: prolonga-se da Rua Dois de Abril até a Rua Carlos Paes da Silva, no loteamento Vila São Francisco, nesta cidade, numa extensão de 137 metros, sobre o imóvel denominado "Lote 12-C-1 - Chácara 12-C", com área de 2.055,00 m2 (dois mil e cinquenta e cinco metros quadrados), objeto da matricula n. 16.265 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica, de propriedade do Município de Costa Rica.
        • Art. 2º. -

           A Prefeitura Municipal, através do setor competente, providenciará a sinalização dos prolongamentos de rua criados por esta Lei, e informará os serviços de água e esgoto, energia elétrica e correios.

        • Art. 3º. -
           Fica o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Costa Rica
          autorizado a efetuar a alteração em seus registros para a atualização da nomenclatura das vias públicas relacionadas nesta Lei, na forma do art. 1°
        • Art. 4º. -  O Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Costa Rica tomará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
        • Art. 5º. -  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
        • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica, 31 de maio de 2017; 37° ano de Emancipação Político-Administrativa.

        WALDELI DOS SANTOS ROSA

        Prefeito Municipal 


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 31/05/2017