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Lei Ordinária n° 1362/2017 de 20 de Junho de 2017


Altera a redação do § 4° do art. 2°, as alíneas "a", "b" "c" e "d" do §1°e o §2°, ambos do art. 4°, todos da Lei n. 1.196, de 20 de junho de 2014, que "Dispõe sobre os critérios para cadastro e/ou matrícula de crianças em Centros de Educação Infantil do município de Costa Rica/MS, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera a redação do § 4° do art. 2°, as alíneas "a", “b", "c" e "d" do § 1° e o § 2°, ambos do art. 4°, todos da Lei n. 1.196, de 20 de junho de 2014, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 2°. - .................
      • § 4º. -  O responsável terá o prazo de até 4 (quatro) dias úteis, após o contato, preferencialmente pessoal ou telefônico, informando a abertura de vaga, para comparecer ao Centro de Educação Infantil indicado e realizar a efetivação da matrícula da (s) criança (s), e, decorrido o prazo estipulado e não havendo a efetivação da matrícula, o responsável deverá realizar novo cadastro e aguardar a abertura de vaga.
      • Art. 4º. -

        .......................

        • § 1º. - ............................
          • a) -  I - atende crianças de 0 a 12 meses de idade e serão oferecidas vagas em período integral e/ou parcial;
            • b) -

               II - atende crianças de 12 meses a 2 anos de idade e serão oferecidas vagas em período integral e/ou parcial;

              • c) -

                 III - atende crianças de 2 a 3 anos de idade e serão oferecidas vagas em período integral e/ou parcial;

                • d) -

                   IV - atende crianças de 3 anos de idade e serão oferecidas vagas em período integral e/ou parcial.

                • § 2º. -

                   Pré-escola - atende crianças de 4 e 5 anos de idade."

              • Art. 2º. -

                 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica, 20 de junho de 2017; 37° ano de Emancipação Político- Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/06/2017