Lei Ordinária n° 1365/2017 de 17 de Julho de 2017
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão gratuita de direito real de uso resolúvel de área pública em favor do CLUBE DE TIRO E CAÇA DE COSTA RICA - CTCCR; e dá outas providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor
WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação vigente, e com fundamento no art. 124, § 1° da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a outorga gratuita de concessão de direito real de uso resolúvel de uma área de 4,1314 ha (quatro hectares, treze ares e quatorze centiares), parte integrante de uma área maior com extensão total de 10,0143 ha (dez hectares, um are e quarenta e três centiares), denominada "Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 02", registrada na matrícula n. 18.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica - MS, localizada no perímetro urbano do município, em favor do CLUBE DE TIRO E CAÇA DE COSTA RICA - CTCCR, associação privada inscrita no CNPJ sob o n. 27.482.242/0001-15, com sede neste município.
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Parágrafo único. -
A área objeto da concessão de que trata o caput é assim descrita:
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I -
Um imóvel denominado "Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 02/A",
medindo 4,1314 ha (quatro hectares, treze ares e quatorze centiares), a ser desmembrada de uma área maior com extensão total de 10,0143 ha (dez hectares, um are e quarenta e três centiares), denominada "Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 02", registrada na matrícula n. 18.654 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Costa Rica - MS, localizada no perímetro urbano do município, dentro dos seguintes limites e confrontações:
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a) -
Inicia no marco 1-D cravado na divisa da Fazenda Cabeceira da
Taboca - Área 01-R, segue em reta a distância de 140,00 metros - Az. 315°10'44" limitando-se com a Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 01-R, até alcançar o marco 1-D2 cravado na divisa da Fazenda Cabeceira da Taboca - área 02 (remanescente) e a Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 01-R; daí deflete à direita em reta a distância de 279,69 metros -Az. 45°10/44,/ limitando-se com a Fazenda Cabeceira da Taboca - área 02 (remanescente) até alcançar o marco 3-B2 cravado na divisa da Fazenda Cabeceira da Taboca - área 02 (remanescente) e as terras de Edson da Silva Gonçalves; daí deflete à direita em reta a distância de 155,12 metros - Az. 134°20'39" limitando-se com as terras de Edson da Silva Gonçalves até alcançar o marco 3-B cravado ainda na divisa das terras de Edson da Silva Gonçalves e a Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 01-R; daí com uma última deflexão à direita em reta a distância de 281,89 metros - Az. 228°15'14" limitando-se com a Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 01-R até alcançar o marco 1-D cravado na divisa da Fazenda Cabeceira da Taboca - Área 01-R, onde teve início esta descrição.
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Art. 2º. -
A concessão de que trata esta Lei será gratuita e terá validade de 10 (dez) anos, contados da data de assinatura do Termo de Concessão, prorrogável por igual período desde que cumpridas todas as obrigações previstas nesta lei e no Termo de Concessão, ressalvado o interesse público.
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§ 1º. -
A prorrogação prevista no caput deverá ser solicitada pelo concessionário através de requerimento escrito, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento da concessão.
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§ 2º. -
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar, de forma gratuita, o serviço de terraplanagem, necessário à construção a que se destina a concessão objeto desta lei.
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Art. 3º. -
A área objeto da concessão de que trata esta lei será destinada exclusivamente à construção, instalação e exploração de um estande de tiro, para uso do concessionário nas atividades previstas em seu estatuto.
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Parágrafo único. -
Na construção do estande de tiro, o projeto básico deve seguir as normas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, bem como observar a legislação aplicável às atividades do concessionário.
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Art. 4º. -
Constarão, obrigatoriamente, do Termo de Concessão, os seguintes encargos e obrigações:
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I -
o prazo de concessão será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do termo;
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II -
o concessionário deverá:
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a) -
tomar posse no imóvel concedido e dar início às suas atividades no prazo de 1 (um) ano, contado da assinatura do termo, sujeito à rescisão da concessão e reversão da posse do imóvel ao Município;
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b) -
observar a legislação relativa à execução de obras, obedecendo rigorosamente o projeto aprovado;
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c) -
observar as regulamentações especificas às suas atividades, expedidas pelo (s) órgão (s) competente (s);
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d) -
responsabilizar-se, se for o caso, pela consecução junto aos órgãos competentes das autorizações ambiental, de localização, funcionamento, segurança e outras que forem necessárias, bem como pelo pagamento dos respectivos tributos;
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e) -
responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da construção, instalação, uso e manutenção do local, pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica, telefone etc., bem como dos tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre a área concedida e a atividade executada;
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f) -
responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive pelos encargos sociais, trabalhistas e tributários, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;
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g) -
promover individualmente, por solicitação e/ou indicação do Poder Público Municipal, a participação de cidadãos interessados no desenvolvimento e na prática do Esporte de Tiro nas modalidades olímpicas, com vagas limitadas a 10% (dez por cento) do total de sócios do Clube, instruindo os participantes no correto uso e manuseio de armas, isentando-os das cobranças de luvas, mensalidades, taxas ou encargos, exceto as munições e materiais de disparo consumidas, que poderão ser custeadas pelo Município, desde que o atirador tenha sido selecionado e esteja em treinamento para representar o Município em eventos oficiais desta modalidade;
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h) -
manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;
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i) -
restituir, ao fim da vigência ou se houver rescisão da concessão, o bem ao Poder Executivo, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público.
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III -
o concessionário não poderá:
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I -
transferir, locar, ceder ou emprestar o imóvel objeto da concessão sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;
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II -
alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão.
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§ 1º. -
O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração não importam em anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pelo concessionário.
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§ 2º. -
As responsabilidades do concessionário, inclusive perante terceiros, civil, administrativa, ambiental ou qualquer outra, iniciar-se-ão com a assinatura do Termo de Concessão.
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§ 3º. -
Deverão constar, ainda, do Termo de Concessão:
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I -
data de início e término da concessão;
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II -
prazo para início das atividades do concessionário;
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III -
permissão de prorrogação da concessão;
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IV -
os casos de resolução da concessão e reversão do imóvel ao
Município.
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§ 4º. -
Outros encargos poderão ser estabelecidos no Termo de Concessão.
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§ 5º. -
A alteração na destinação do imóvel, sem prévia e expressa autorização do Município, implicará na rescisão da concessão independentemente de notificação.
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§ 6º. -
As vagas a que se refere a alínea "g" do inciso II do art. 4°, bem como a forma de distribuição do material necessário aos treinamentos com vistas à participação dos cidadãos em competições oficiais, serão definidas e regulamentadas por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, sendo as despesas custeadas de acordo com o orçamento em vigor.
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Art. 5º. -
Correrão por conta do concessionário as despesas cartoriais decorrentes desta lei, as despesas de construção, edificação e instalação de equipamentos, o pagamento dos tributos, as despesas com pessoa! e respectivos encargos de qualquer natureza.
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Art. 6º. -
O concessionário, para toda e qualquer construção, edificação, instalação de equipamentos ou benfeitorias, deverá obter prévia aprovação junto ao Município.
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Art. 7º. -
O não cumprimento do disposto nesta lei resolverá de pleno direito a concessão realizada, revertendo a área, com suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município.
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§ 1º. -
A resolução e a reversão previstas no caput ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento da averbação da escritura de concessão junto ao Cartório de Registro de Imóveis, quando registrada na matrícula do imóvel, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.
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§ 2º. -
A resolução da concessão por culpa do concessionário, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, edificações, benfeitorias e instalações realizadas na área e nem direito de retenção.
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Art. 8º. -
Ao término da vigência da concessão, não havendo a prorrogação, o concessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto nesta lei, devolvendo-a ao Município em perfeitas condições, inclusive com as edificações, instalações e benfeitorias realizadas.
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§ 1º. -
A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções, edificações, instalações ou benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo o direito de retenção.
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§ 2º. -
A devolução da área será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade do concessionário por eventual prejuízo ou dano de qualquer espécie, verificado após a devolução.
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Art. 9º. -
O Poder Público poderá, a qualquer tempo, fiscalizar o imóvel objeto da concessão, com o fim de assegurar a sua adequada utilização, bem como o fiel cumprimento das normas regulamentares pertinentes.
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Art. 10 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário for.
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Art. 11 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de julho de 2017; 37° ano de Emancipação Político- Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017