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Lei Ordinária n° 1367/2017 de 17 de Julho de 2017


Altera a redação do art. 3°, caput, e dos incisos I ao VII, e lhe inclui os incisos VIII ao XX, todos da Lei n. 1.264, de 30 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica - MS.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas peio art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera a redação do art. 3°, caput, e dos incisos I ao VII, e lhe inclui os incisos VIII ao XX, todos da Lei n. 1.264, de 30 de setembro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 3º. -  São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica:
      • I -

         elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

        • II -

           discutir, planejar, avaliar e aprovar a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico, promovendo sempre que necessário, as adequações e alterações com vistas a modernizar e melhor atender aos cidadãos.

          • III -

             participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;

            • IV -

               promover estudos destinados a adequar as necessidades da população à Política Municipal de Saneamento Básico;

              • V -

                 buscar, com o apoio de órgãos, instituições e entidades devidamente reconhecidos, como autoridades realizadoras de estudos e pesquisas, conhecimentos técnicos, nas áreas de meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios na implementação de suas ações;

                • VI -

                   recomendar à Administração Pública Municipal, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos em lei, referentes ao bem estar da sociedade quando da sua não observância pelo Município;

                  • VII -

                     solicitar informações aos órgãos envolvidos na área de Saneamento básico, informando imediatamente; por meio de relatório circunstanciado ao Poder Legislativo Municipal as possíveis distorções e ou irregularidades porventura encontradas.

                    • VIII -

                       sugerir propostas de projetos de lei ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, versando sobre matéria relacionada ao saneamento básico;

                      • IX -

                         recomendar e participar de campanhas de mobilização e conscientização a respeito do saneamento básico;

                        • X -

                           articular-se com outros conselhos e órgãos do Município e do Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento Básico do Município;

                          • XI -

                             organizar e articular, em conjunto com o Conselho Municipal das Cidades, a Conferência Municipal das Cidades, encaminhar suas deliberações aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;

                            • XII -

                               acompanhar e avaliar a gestão dos recursos públicos destinados ao saneamento básico, bem como os ganhos sociais e o desempenho da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico, informando com relatório específico, o Poder Legislativo Municipal, que deverá adotar imediatamente as medidas cabíveis.

                              • XIII -

                                 zelar pela implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, buscando suas especificidades no âmbito municipal e a efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;

                                • XIV -

                                   acionar o Ministério Público, sempre que, comunicado formalmente peio Conselho Municipal de Saneamento Básico, o Poder Legislativo Municipal deixar de tomar, em 30 dias, as medidas necessárias para as quais o caso requerer, como instância de defesa e garantia das prerrogativas legais dos cidadão;

                                  • XV -

                                     propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade da Política Municipal de Saneamento Básico;

                                    • XVI -

                                       sugerir planos de trabalho e projetos à concessionária de serviços públicos de saneamento básico, tendo em vista o efetivo desempenho das ações que integram a melhoria dos serviços públicos prestado à população, relativos à construção, ampliação ou remodelação dos serviços, abastecimento de água potável, esgoto e resíduos sólidos;

                                      • XVII -

                                         examinar e emitir parecer preliminar, às propostas orçamentárias, os balancetes mensais, as prestações de contas e a alteração das tarifas de remuneração dos serviços relativos ao saneamento básico municipal, que deverão ser encaminhadas pela concessionária ao Conselho em tempo hábil para análise e parecer prévio;

                                        • XVIII -  examinar e opinar sobre as demais matérias submetidas ao Conselho pela concessionária dos serviços públicos municipais relativos ao saneamento básico;
                                          • XIX -

                                             divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e/ou em outros meios de comunicação, todas as suas deliberações e seu calendário de reuniões ordinárias;

                                            • XX -

                                               examinar e opinar formalmente, sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.



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                                          Costa Rica, 17 de julho de 2017; 372 ano de Emancipação Político- Administrativa.

                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                          Prefeito Municipal 


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017