Lei Ordinária n° 1367/2017 de 17 de Julho de 2017
Altera a redação do art. 3°, caput, e dos incisos I ao VII, e lhe inclui os incisos VIII ao XX, todos da Lei n. 1.264, de 30 de setembro de 2015, que cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Costa Rica - MS.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas peio art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Altera a redação do art. 3°, caput, e dos incisos I ao VII, e lhe inclui os incisos VIII ao XX, todos da Lei n. 1.264, de 30 de setembro de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
discutir, planejar, avaliar e aprovar a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico, promovendo sempre que necessário, as adequações e alterações com vistas a modernizar e melhor atender aos cidadãos.
participar da promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
promover estudos destinados a adequar as necessidades da população à Política Municipal de Saneamento Básico;
buscar, com o apoio de órgãos, instituições e entidades devidamente reconhecidos, como autoridades realizadoras de estudos e pesquisas, conhecimentos técnicos, nas áreas de meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios na implementação de suas ações;
recomendar à Administração Pública Municipal, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos em lei, referentes ao bem estar da sociedade quando da sua não observância pelo Município;
solicitar informações aos órgãos envolvidos na área de Saneamento básico, informando imediatamente; por meio de relatório circunstanciado ao Poder Legislativo Municipal as possíveis distorções e ou irregularidades porventura encontradas.
sugerir propostas de projetos de lei ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, versando sobre matéria relacionada ao saneamento básico;
recomendar e participar de campanhas de mobilização e conscientização a respeito do saneamento básico;
articular-se com outros conselhos e órgãos do Município e do Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento Básico do Município;
organizar e articular, em conjunto com o Conselho Municipal das Cidades, a Conferência Municipal das Cidades, encaminhar suas deliberações aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos públicos destinados ao saneamento básico, bem como os ganhos sociais e o desempenho da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico, informando com relatório específico, o Poder Legislativo Municipal, que deverá adotar imediatamente as medidas cabíveis.
zelar pela implementação da Política Municipal de Saneamento Básico, buscando suas especificidades no âmbito municipal e a efetiva participação dos segmentos de representação do Conselho;
acionar o Ministério Público, sempre que, comunicado formalmente peio Conselho Municipal de Saneamento Básico, o Poder Legislativo Municipal deixar de tomar, em 30 dias, as medidas necessárias para as quais o caso requerer, como instância de defesa e garantia das prerrogativas legais dos cidadão;
propor a realização de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e avaliar a qualidade da Política Municipal de Saneamento Básico;
sugerir planos de trabalho e projetos à concessionária de serviços públicos de saneamento básico, tendo em vista o efetivo desempenho das ações que integram a melhoria dos serviços públicos prestado à população, relativos à construção, ampliação ou remodelação dos serviços, abastecimento de água potável, esgoto e resíduos sólidos;
examinar e emitir parecer preliminar, às propostas orçamentárias, os balancetes mensais, as prestações de contas e a alteração das tarifas de remuneração dos serviços relativos ao saneamento básico municipal, que deverão ser encaminhadas pela concessionária ao Conselho em tempo hábil para análise e parecer prévio;
divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e/ou em outros meios de comunicação, todas as suas deliberações e seu calendário de reuniões ordinárias;
examinar e opinar formalmente, sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes interessadas.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de julho de 2017; 372 ano de Emancipação Político- Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017