Lei Ordinária n° 1366/2017 de 17 de Julho de 2017
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas peio art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2°, da
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2018, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração para 2018;
II
- a
estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2018;
III -
as disposições relativas às despesas do
Município com pessoal;
IV -
as disposições sobre as alterações na
legislação tributária do
Município;
Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes
documentos:
I
- Anexo de
prioridades para 2018;
II
- Anexo de
metas e prioridades para 2018;
III - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2018
Art. 2° - Em consonância com o art 165, § 22, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2018 são as
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único - Os valores constantes nos Anexos de que trata este artigo possui caráter
indicativo e não normativo, devendo
servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados
pela lei orçamentária.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A
EXECUÇÃO E
ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2018
Seção I
Da Organização
dos Orçamentos do Município
Art. 3°-O orçamento fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o
Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4° - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas
dotações.
§ 1°- As atividades, projetos e
operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou
subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua
localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte
de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas
finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o
respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).
§ 2° - As
categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e
prioridades de que trata esta Lei.
Art. 5° - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em
categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I - a
fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV -
aos créditos orçamentários que se
relacionem à Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica;
V -
à concessão de subvenções econômicas
e subsídios;
VI -
à participação em constituição ou aumento
de capital de empresas;
VII -
ao pagamento de precatórios judiciários,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII -
às despesas com publicidade, propaganda e
divulgação oficial; e
IX -
ao cumprimento de sentenças judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 6° - O projeto de lei orçamentária
que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I -
texto da lei;
II -
quadros orçamentários consolidados;
III -
anexo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV -
anexo do orçamento de investimento a que
se refere o art. 165, § 5°,
inciso II, da Constituição Federal; e
V -
discriminação da legislação da receita e
da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1° - A
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I
- exposição
circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de
créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício
e outros compromissos financeiros exigíveis.
II -
justificativa da estimativa e da fixação,
respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
§ 2° - Integrará
a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade
administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação
da respectiva legislação.
§3°-O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo o Projeto de Lei Orçamentária até o dia 31/10/2017,
para apreciação dos vereadores.
Art. 7° - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município
encaminhará ao Poder Executivo, até 31/08/2017, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária, observadas as
disposições desta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio entre
Receitas e Despesas
Art. 8° -
A Lei orçamentária conterá reserva de
contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária
a, no máximo, um por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o
Município e:
I
- se
destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais
imprevistos;
II
- ficará
sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
III -
será controlada através de registros contábeis
no sistema
orçamentário.
§1° - Não será considerada, para os efeitos do percentual
de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da
administração indireta, cuja
utilização fica autorizada até o limite previsto na Lei Orçamentária.
§ 2° - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam
contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com
valores que ultrapassem, concomitantemente:
I -
à previsão do Anexo de riscos fiscais; e
II - o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.
§ 3° - IMo último bimestre de 2018, a reserva de contingência prevista poderá ser
utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 9°
- Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n° 101/2000, art. 16;
II -
entende-se como despesas irrelevantes,
para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a
que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 10
- O Poder Executivo elaborará e
publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2018,
cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101
de 2000.
§ 1° -
Para fins de elaboração do cronograma do
Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei
Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses
financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2018.
§ 2° - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão:
I
- metas
bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101, incluindo seu desdobramento por origem de
recursos;
II -
demonstrativo da despesa por programas de
governo.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes Às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais
Destinados ao Poder Legislativo
Art. 11. O Poder
Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e
de transferências do Município, auferida em 2017, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1° - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega
da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2° - Ao
término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo,
ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo
utilizada para a elaboração do orçamento:
I
- caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o
Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a
abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o
Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao
Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 12. Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os
recursos correspondentes às dotações
orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais,
serão entregues até o dia 20 de
cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder
Legislativo, observados os limites anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e
de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, efetivamente
arrecadada no exercício de 2017, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do
Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
§ 1° -
Em caso da não elaboração do referido
cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e
sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2° -
Considera-se receita tributária e de
transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde
que efetivamente arrecadadas:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) contribuição de melhoria;
d) a dívida ativa de impostos, taxas;
e) o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural -
ITR;
g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
h) o valor liquido arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
i) o valor liquido arrecadado da Transferência
da LC n9 87/96;
j) do valor liquido arrecadado do Fundo de
Participação dos Municípios;
k) o valor liquido arrecadado da Cota-parte do
IPl/Exportação.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será
feito diretamente em conta
bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao
Poder Executivo, deduzido:
I -
os valores correspondentes ao saldo do
passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II -
os valores necessários para:
a) obras
e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b)
outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 14. A Câmara Municipal enviará até o dia 10 (dez) de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e
avaliação dos Resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16. Os serviços de
contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d)
a tomada
de decisões gerenciais.
Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma
contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1° - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise
sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em
termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração
e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2° - Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na Lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I -
tiverem sido adequadamente contemplados
todos os projetos e respectivos
subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II -
estiverem assegurados os recursos de
manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1° - Não
constitui infração a este artigo o
início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em
andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e
financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2°
- O sistema de controle interno
fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n9 101/2000.
§ 3° - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o
art. 38 da Lei 8.666/93, ou do procedimento de compra, em casos de
contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de
atendimento ao Art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO VI
Da Transferência
de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 19.
O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais,
autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República,
Art 167, VIII:
I
- a
fundos, instituições e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela
administração pública,
II -
a empresas públicas e sociedades de
economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir
déficits financeiros.
Seção VII
Das Transferências
de Recursos para o Setor Privado Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins
Lucrativos
Art. 20. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I -
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, estejam registradas
nas Gerencias Municipais
correspondentes e sejam declaradas de utilidade pública;
II -
sejam vinculadas a organismos
internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III -
atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao
recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2017, e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 21. Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios"
para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I -
de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais,
de meio ambiente ou desportivas;
II -
cadastradas junto às Gerencias Municipais correspondentes;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV -
consórcios intermunicipais, constituídos
por lei e exclusivamente por entes públicos;
V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Parágrafo
único - Sem prejuízo da
observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na
lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos
recursos, devendo ocorrer a devolução dos valores no caso de desvio de
finalidade.
Subseção II
Das
Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 22.
Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas
instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e
educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
Art- 23. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I
- a
necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja
ausência de atuação do Poder
Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no
Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II -
incentivo fiscal para a instalação e
manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos de
legislação específica.
III -
no que se refere à concessão de
empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam
condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não
inferiores a 12% ao ano, ou ao
custo de captação, nos termos do que dispõe o Art. 27 da Lei Complementar n° 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo
rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo único - Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27
da LC n° 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que
trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária
estabelecerá crédito orçamentário próprio.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 24. Os créditos adicionais somente poderão ser abertos, desde que cumpridas as formalidades do art. 167, Inciso V e seu § 3°, da Constituição Federal, obedecidas às disposições dos arts. 7°, 40 a 46, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, ou Legislação Federal superveniente.
Art. 25.
Na elaboração orçamentária para o
Exercício de 2018, no que couber, observar-se-á
continuidade dos planos, programas e projetos
de governo já iniciado e implementado,
observado as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e outras detectadas
junto à comunidade e Câmara Municipal em conformidade com as disposições da Lei
Orgânica do Município, naquilo que for aplicável e não conflitar com a
legislação hierarquicamente superior ou superveniente, ficando, inclusive,
autorizado para esse fim, a abertura de créditos adicionais suplementares até o
limite de 35% (trinta e cinco por
cento), apurado ao final do exercício financeiro.
Parágrafo único - Para cobertura de despesas com as rubricas 319011.00 - Pessoal Civil e 319013.00 - Obrigações Patronais, independentemente dos limites autorizados em leis, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
Art. 26.
Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as
exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das
Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 27. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n° 101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão.
Parágrafo único - Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão desde a edição da LC n° 101/2000.
Seção II
Das
Despesas com Pessoal
Art. 28. O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de
pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 29. Os Poderes
Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I
- No Poder
Legislativo:
a) 70% das
receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme art. 29-A da
Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho
extraorçamentários;
b) em caso de a despesa com pessoal projetada
situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo
desta despesa, previsto no art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II -
No Poder Executivo:
a) caso o Poder Executivo tenha ultrapassado os
54% (cinquenta e quatro pontos
percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2017, o orçamento
de 2018 deverá prever o
retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70
da Lei Complementar n° 101 de 2000.
b) em caso de a despesa com pessoal projetada
situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser
observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de
cálculo, nos termos do art. 71 da
Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 30. Os projetos de lei sobre
transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com
pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho
de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República.
Art. 31. Para fins de
atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais
já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
I -
No Poder Executivo:
a) recuperação de vencimentos em percentual máximo
de até 2,00 % (dois pontos
percentuais) acima dos índices inflacionários, desde que não ultrapasse o
limite imposto pela Lei Complementar n9 101/2000, para as despesas com pessoal;
b) criação dos cargos, empregos públicos, funções
de confiança;
c) reforma do plano de carreira do magistério
público municipal e dos demais servidores municipais;
d) realização de concurso público de provas ou
provas e títulos, para investidura em cargo ou emprego público;
e) designação de função de confiança ou cargo em
comissão com disponibilidade de vagas;
f) concessão de abono remuneratório aos servidores
em efetivo exercício do
magistério, na educação básica, quando de saldo dos 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do
FUNDEB;
g) criação de cargos e/ou empregos públicos para o
atendimento de programas da União e do Estado;
h)
contratações
de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os
pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Instrução Normativa do
TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se
revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.
II
- No Poder
Legislativo:
a)
recuperação
de vencimentos em percentual máximo de até 2,00 % (dois pontos percentuais) acima dos índices
inflacionários, desde que não ultrapasse o limite imposto pela Lei Complementar
n° 101/2000, para as
despesas com pessoal;
b)
criação
dos cargos, empregos públicos, funções de confiança;
c) reforma do plano de cargos e remuneração dos servidores do Poder Legislativo;
d)
realização
de concurso público de provas ou provas e títulos, para investidura em cargo ou
emprego público;
e)
designação
de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
f)
contratações
de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os
pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Instrução Normativa do
TC/MS e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele
a mais adequada face às características da necessidade da contratação.
Parágrafo único - As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da
repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17
e 71 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 32. No exercício de 2018 a realização de serviço extraordinário, quando
a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinquenta e um inteiros e três décimos
por cento) e 5,7% (cinco inteiros
e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto
no caso previsto no art. 57, § 6°,
inciso II, da Constituição Federal,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, dentre estes:
I -
situações de emergência ou calamidade
pública;
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
II - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra
alternativa possível;
Parágrafo único -
A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas
condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da
autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 33. Na política de administração tributária do
Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2018, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU:
1.
ser
progressivo em razão do valor do imóvel; e
2. ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
b) a
alteração na alíquota e na base de
cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 34. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente, de
forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas
a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a
previsão sem as alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n° 101/2000,
fica o Município autorizado a firmar convênio
ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I -
ao funcionamento de serviços bancários e
de segurança pública;
II - a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III - à utilização conjunta, no Município, de
máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;
IV -
a cedência de servidores para o
funcionamento de órgãos ou entidades no município;
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 17 de julho de 2017; 37° ano de Emancipação Político- Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/07/2017