Brasao cmcosta.fw

Lei Complementar n° 1/1990 de 19 de Novembro de 1990


Dispõe sobre o Regime Único dos Servidores Públicos do Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Municipais de Costa Rica, de suas Autarquias e Fundações Públicas. 

    Parágrafo único. É de natureza estatutária o Regime Jurídico do Servidor face à Administração.

     

    Art. 2º - O Servidor Público, para efeito desta Lei é a pessoa legalmente investida e com retribuição pecuniária e paga pelo Tesouro da Municipalidade.

     

    Art. 3º - Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometida a uma pessoa. 

    § 1º - O Cargo Público é criado por Lei, com denominação própria e com número e vencimento certos.

    § 2º - Os cargos de que trata a presente Lei são de provimento em caráter efetivo ou em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.

     

    Art. 4º - O vencimento dos cargos corresponderá a níveis básicos previamente fixados em Lei Municipal.

     

    Art. 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

     

    Art. 6º - É vedado o exercício gratuito de Cargos Públicos e a Lei assegurará, aos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições assemelhados, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas às natureza ou local de trabalho.

    Parágrafo único. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI da Constituição Federal.

     

    TÍTULO II

    DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

     

    CAPÍTULO I

    DO PROVIMENTO

     

    Art. 7º - Os Cargos Públicos obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e serão providos de:

    I - Acessibilidade aos empregos e funções públicas através de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão; 

    II - Contratação por Tempo Determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dependendo da Lei Municipal para a sua plena eficácia; 

    III - Reintegração; 

    IV - Aproveitamento; 

    V - Reversão; 

    VI - Nomeação; 

    VII - Ascensão; 

    VIII - Readaptação; 

    IX - Recondução; 

    X - Transferência.


    Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os Cargos Públicos respeitadas as prescrições legais. 

    Parágrafo único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse: 

    I - A denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; 

    II - O caráter da individualidade; 

    III - O fundamento legal bem como a indicação do nível de vencimento do cargo; 

    IV - A indicação do prazo determinado de contratação para atender à necessidade de excepcional interesse público.

     

    SEÇÃO I

     

    Subseção I

    Da Nomeação

     

    Art. 9º - A nomeação será feita: 

    I - Em caráter efetivo, para o cargo de provimento de classe inicial de carreira; 

    II - Em comissão, quando se tratar de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de Lei, assim devam ser providos; 

    III - Em substituição, no impedimento temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

  • -

     Art. 10. A nomeação para cargo de provimento em comissão será feita escolha livre do Prefeito Municipal, dentre as pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no Serviço Público.

  • -

    Art. 11. Não poderá ser nomeado para Cargo Público Municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime contra a administração pública ou a defesa nacional.

     

    Subseção II

    Do Concurso

     

    Art. 12. A primeira investidura em cargo de provimento efetivo, efetuar-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizada em até duas etapas ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

     

    Art. 13. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.

    § 1º - Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao Serviço Público Municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. 

    § 2º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Serviço Público Municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.

     

    Art. 14. Observar-se-á, na realização dos Concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares as seguintes normas: 

    I - Não se publicará Edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, havendo candidatos aprovados e não convocados para a investidura; 

    II - Independerá de idade a inscrição em Concurso Público o ocupante de cargo ou função pública municipal; 

    III - Os concursos serão realizados quando a Administração julgar necessário e terão validade por dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável uma vez por igual período; 

    IV - Os Editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos; 

    V - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação dos concursos e nomeações de candidatos.

     

    Subseção III

    Da Posse

     

    Art. 15. Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada.

     

    Art. 16. Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: 

    I - Ser brasileiro; 

    II - Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completos; 

    III - Estar em gozo dos direitos políticos; 

    IV - Estar quites com as obrigações militares; 

    V - Ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;

    VI - Habilitar-se previamente em Concurso Público nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão; 

    VII - Atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir a habilitação legal exigida. 

    § 1º - A prova das condições que se refere os incisos I, II, III e IV deste artigo, será dispensada se se tratar de ocupante de Cargo Público Municipal. 

    § 2º - O limite superior de idade previsto no inciso II e o requisito do inciso VI, do presente artigo, serão dispensados com relação aos cargos de provimento em comissão.

     

    Art. 17. No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública. 

    Parágrafo único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que respeitados os prazos do artigo 22, comprove inexistir aquela.

     

    Art. 18. São competentes para dar posse: 

    I - O Prefeito Municipal aos chefes de órgãos que lhe forem diretamente subordinados; 

    II - O Chefe do órgão de pessoal da Prefeitura aos servidores em geral.

     

    Art. 19. De termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo. 

    Parágrafo único. O servidor declarará para que figure obrigatoriamente no termo de posse os bens e valores que constituem seu patrimônio.

     

    Art. 20. Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

     

    Art. 21. Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitos os requisitos legais à investidura.

     

    Art. 22. A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Decreto de provimento no órgão da imprensa oficial, órgão de imprensa local e na falta deste, Edital afixado nos estabelecimentos oficiais localizados no Município. 

    § 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.

    § 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

     

    Subseção IV

    Da Fiança

     

    Art. 23. O servidor nomeado para o cargo cujo provimento depende de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência. 

    § 1º - A fiança poderá ser prestada em: 

    I - Dinheiro; 

    II - Títulos da Dívida Pública; 

    III - Apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidos por instrumento oficial ou empresa legalmente autorizada.

     

    Subseção V

    Do Estágio Probatório

     

    Art. 24. Estágio Probatório é o período de 02 (dois) anos de efetivo serviço do servidor nomeado, para cargo de provimento efetivo. Após este prazo, são estáveis os servidores nomeados em virtude de Concurso Público. 

    § 1º - No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos: 

    I - Idoneidade moral; 

    II - Disciplina; 

    III - Pontualidade;

    IV - Assiduidade; 

    V - Eficiência. 

    § 2º - O Chefe de Serviço onde sirva o servidor sujeito ao Estágio Probatório, no prazo de 90 (noventa) dias antes do término deste, informará ao órgão de pessoal sobre o servidor, tendo em vista os requisitos dos itens I e V do § 1º. 

    § 3º - Caberá ao órgão da administração de pessoal e à Comissão Paritária, regulamentada em Lei, efetuar no prazo previsto no parágrafo anterior, a apuração dos requisitos enumerados nos incisos II, III e IV do § 1º. 

    § 4º - À vista de informação e apuração mencionadas, o órgão competente e a Comissão Paritária emitirão parecer conjunto ou em separado, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário. 

    § 5º - Desse parecer, se contrário à confirmação dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias, para sua defesa, devendo esta ser feita em igual prazo. 

    § 6º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito Municipal decretará a exoneração do servidor, se concluir por ela, ou a confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do servidor. 

    § 7º - Se o parecer a que se refere o § 4º for favorável à permanência do servidor, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. 

    § 8º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1º deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. 

    § 9º - O Chefe que deixar de prestar as informações previstas neste artigo cometerá inflação disciplinar, ficando sujeito às penalidades previstas no artigo inserido no Capítulo a que se refere às penalidades. 

    § 10 - O Servidor Público estável só perderá seu cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. 

    § 11 - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

    § 12 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até adequado aproveitamento em outro cargo.

     

    Art. 25. Ficará dispensado de novo Estágio Probatório o servidor que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro Cargo Público Municipal.

     

    Subseção VI

    Do Exercício

     

    Art. 26. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento do servidor. 

    Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nesta ocorrem serão comunicadas, pelo Chefe do órgão em que tiver exercício o servidor, ao órgão de administração de pessoal.

     

    Art. 27. Ao Chefe do órgão para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.

     

    Art. 28. Exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: 

    I - Da data da publicação oficial do Decreto, no caso de reintegração; 

    II - Da data da posse, nos demais casos. 

    § 1º - O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo e incumbido ao seu chefe imediato, comunicar o fato ao órgão de pessoal. 

    § 2º - O servidor, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos incisos I, II e III do artigo 55, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento. 

    § 3º - O prazo a que se refere o artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

     

    Art. 29. O servidor só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.

    § 1º - O afastamento do servidor de seu órgão para ter exercício em outro só se verificará mediante prévia autorização do Prefeito Municipal para fim determinado e prazo certo. 

    § 2º - A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o servidor e a chefia responsáveis.

     

    Art. 30. O servidor não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão qualquer, pertinentes à sua função pública, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito Municipal.

     

    Art. 31. O servidor designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por  mais 02 (dois) anos, devendo ser assinado termo de compromisso. 

    Parágrafo único. Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem, estadias, taxas pagas devidamente corrigidas, acrescidos de juros legais, concluídos o vencimento e as vantagens recebidas.

     

    Art. 32. Nenhum servidor será colocado à disposição de qualquer órgão da União, do Estado, do Município e de suas entidades autárquicas ou de economia mista com vencimentos ou vantagens de cargos. 

    § 1º - O servidor não poderá permanecer à disposição de outro órgão mais de 04 (quatro) anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 04 (quatro) anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. 

    § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao servidor em exercício de cargo de comissão, hipótese em que poderá permanecer afastado da Administração Municipal enquanto perdurar o comissionamento.

     

    Art. 33. O número de dias que o servidor que esteve afastado da Prefeitura Municipal, nos termos do § 1º do artigo 32 gastar em viagem para reassumir o exercício, será considerado para todos os efeitos, como de efetivo exercício. 

    Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo não poderá ser superior a 07 (sete) dias, contados a partir da dispensa ou exoneração.

     

    Art. 34. Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

     

    Subseção VII

    Da Substituição

     

    Art. 35. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

    § 1º - A substituição será automática, prevista em lei, e o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído. 

    § 2º - Mesmo que, para determinado cago ou função, não esteja prevista substituição, poderá esta ocorrer, mediante ato da autoridade competente provadas as necessidades e conveniências da Administração. Neste caso, o substituto perceberá o vencimento correspondente ao do substituído, a partir do primeiro dia da substituição. 

    § 3º - O substituto, se servidor municipal, perceberá durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular salvo nos casos de função gratificada e de opção. 

    § 4º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular e, nesse caso, só perceberá o vencimento correspondente a uma função.

     

    Art. 36. A presunção ou vacância do cargo faz cessar, de pronto, os efeitos da substituição.

      

    SEÇÃO II

    Da Reintegração

     

    Art. 37. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

     

    Art. 38. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação pessoal, ou não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade remunerada.

     

    Art. 39. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito da indenização.

     

    Art. 40. O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado quando incapaz.

     

    SEÇÃO III

    Do Aproveitamento

     

    Art. 41. Aproveitamento é o reingresso no serviço público de servidor em disponibilidade. 

    § 1º - O aproveitamento do servidor será obrigatório: 

    I - Quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; 

    II - Quando de novo provimento do cargo, anteriormente declarado desnecessário. 


    § 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

     

    Art. 42. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.


    Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que: 

    I - Aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal; 

    II - Em caso de doença, devidamente comprovado por inspeção médica, será o servidor aposentado no cargo anteriormente ocupado, quando julgado incapaz para o Serviço Público Municipal.

     

    SEÇÃO IV

    Da Reversão

     

    Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

    Parágrafo único. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade.

     

    Art. 45. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 

    Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

     

    SEÇÃO V

    Da Ascenção

  • -

    Art. 46. Ascenção Funcional consiste na elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva categoria, observados os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional, conforme se dispuser em regulamento.

  • -

    Parágrafo único. Ascenção Funcional obedecerá o critério de antigüidade, devendo o servidor contar o interstício de no mínimo 2 (dois) anos na classe anterior, para concorrer a ascenção funcional, na forma estabelecida em regulamento.

  • -

    Parágrafo único - Ascensão funcional obedecerá ao critério de antigüidade, devendo o Servidor contar o interstício de no mínimo 02 (dois) anos na última referência da classe anterior, para concorrer a ascensão funcional, na forma estabelecida em regulamento.

  • -

                                                                                          Parágrafo único - A elevação de referência funcional obedecerá o critério de permanência, devendo o servidor contar o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na referência anterior, sendo automaticamente elevado a referência subseqüente, de acordo com a Tabela Salarial em vigor.

    • Redação dada pela Lei Ordinária n° 621/2002
        Redação dada pela Lei Ordinária n° 516/2000
      • -

        SEÇÃO VI

        Da Readaptação 

        Art. 47. Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 

        § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado. 

         2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. 

        § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.

         

        SEÇÃO VII

        Da Recondução

         

        Art. 48. A Recondução é o retorno do servidor estável, ao cargo anteriormente ocupado. 

        Parágrafo único. A recondução decorrerá de: 

        I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 

        II - Reintegração do anterior ocupante.

         

        SEÇÃO VIII

        Da Transferência

         

        Art. 49. Transferência é a movimentação do funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso. 

        § 1º - A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo. 

        § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência poderá ocorrer com alteração do valor do vencimento.

        § 3º - Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso não haverá alteração de classe nem de vencimento. 

        § 4º - Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para quadro de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores. 

        § 5º - A transferência poderá ocorrer de ofício ou a pedido do funcionário, observado o interesse do serviço e dependerá, em qualquer hipótese, da existência de vaga.

         

        CAPÍTULO II

        DA VACÂNCIA

         

        Art. 50. A vacância do cargo decorrerá de: 

        I - Exoneração; 

        II - Demissão; 

        III - Acesso; 

        IV - Aposentadoria; 

        V - Posse em outro cargo de acumulação proibida; 

        VI - Falecimento;

        VII - Ascenção; 

        VIII - Transferência; 

        IX - Readaptação.

         

        Art. 51. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. 

        Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: 

        I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 

        II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; 

        III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

         

        Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: 

        I - A juízo da autoridade competente; 

        II - A pedido do próprio funcionário.

         

        Art. 53. A vaga ocorrerá na data: 

        I - Do falecimento; 

        II - Da publicação de lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção de ascenção; 

        III - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

         

        TÍTULO III

        DOS DIREITOS E VANTAGENS

         

        CAPÍTULO I

        DO TEMPO DE SERVIÇO

         

        Art. 54. A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias. 

        § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 

        § 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem a este número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez.

         

        Art. 55. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: 

        I - Férias a qualquer título; 

        II - Casamento, até 8 (oito) dias, contando da realização do ato;

        III - Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 5 (cinco) dias a contar do falecimento; 

        IV - Licença por acidente em serviço ou doença; 

        V - Faltas abonadas, até o máximo de 3 (três) dias no mês; 

        VI - Licença para repouso de gestante, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal; 

        VII - Convocação para o Serviço Militar, inclusive o de preparação de Oficiais de Reserva; 

        VIII - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; 

        IX - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou Classista; 

        X - Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; 

        XI - Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações; 

        XII - Licença para tratamento de saúde; 

        XIII - Licença por motivo de doença em pessoa da família até 12 (doze) meses; 

        XIV - Licença paternidade nos termos da Constituição Federal.

         

        Art. 56. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

        I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autárquico; 

        II - O período de serviço ativo nas Forças Armadas; 

        III - O tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos.

        Parágrafo único. O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

         

        Art. 57. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestada em cargos ou funções da União, do Estado, dos Territórios, do Município ou de suas autarquias. 

        Parágrafo único. O tempo de serviço prestado ao Município, sob qualquer forma e vínculo, por servidor efetivo e estável, será computado para todos os efeitos legais, incluídas a ascenção e a progressão funcionais.

         

        CAPÍTULO II

        DA ESTABILIDADE

         

        Art. 58. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 02 (dois) anos de exercício. 

        § 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcionário, se não for aprovado e classificado em concurso público. 

        § 2º - A estabilidade diz respeito ao Serviço Público e não ao cargo público ocupado.

         

        Art. 59. O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa, no caso de extinção do cargo.

         

        Art. 60. O funcionário em Estágio Probatório somente será exonerado do cargo após a observância do disposto no artigo 24 ou demitido mediante processo disciplinar, quando se impuser antes de concluído o estágio. 

        Parágrafo único. A homologação do pedido de demissão do servidor estável, só será válida com a assistência do respectivo Sindicato ou de autoridade do Trabalho ou ainda da Justiça do Trabalho.

         

        CAPÍTULO III

        DAS FÉRIAS

      • -

        Art. 61. O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pela Chefia da repartição ou serviço.

      • -

        § 1º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor adquirirá o direito a férias, na seguinte proporção:

      • -

        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

      • -

        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (catorze) faltas;

      • -

        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

      • -

        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

      • -

        § 2º - Para efeito de cálculo das férias havidas não computar-se-ão as ausências permitidas pelo artigo 55 e seus incisos.

      • -

        § 3º - Durante as férias, o servidor terá direito ao vencimento do salário-família, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função.

      • -

        § 4º - Gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de mais 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, será pago no máximo até o 5º dia útil do período de gozo, ou até o 15º (décimo-quinto) dia útil do mês anterior ao período de gozo, a requerimento do servidor. 

      • -

        § 4o - o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de mais 1/3 (um terço) dos vencimentos, sendo pago no máximo até o 5o (quinto) dia útil do período de gozo, ou até 15o (décimo quinto) dia útil do mês anterior ao período de gozo, a requerimento do servidor.

        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 516/2000
        • -

          § 5º - É vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.

        • -

          § 6º - É vedado descontar, do período de férias as faltas do servidor ao serviço.

        • -

          § 7º - O período das férias será computado para todos os efeitos como tempo de serviço.

        • -

          Art. 62. O servidor que opera direta e permanentemente com Raio X e ou substâncias radioativas, gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

           

          Art. 63. É proibido o fracionamento de férias.

           

          Art. 64. Por motivo de investidura em outro cargo o servidor em gozo de férias não estará obrigado a interrompê-las, mesmo que o novo cargo deva ser exercido em outro órgão.

           

          Art. 65. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público.

           

          Art. 66. É proibido a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade, de ofício pelo chefe do órgão em que servir o servidor.

           

          Art. 67. O membro do Grupo Magistério, quando em atividade docente, gozará 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, assim distribuídos: 

          I - 30 (trinta) dias no término do período letivo; 

          II - 15 (quinze) dias entre duas etapas letivas. 

          § 1º - A convocação de membros do Magistério, para trabalho de exame e outros que se hajam de realizar nos períodos de férias previstos nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância do funcionário e remunerado na forma prevista neste Estatuto. 

          § 2º - Além da férias legais, o membro do Grupo Magistério lotado em unidade escolar, poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação do ensino.

           

          Art. 68. Gozarão de férias de 30 (trinta) dias os membros do Grupo Magistério que: 

          I - Se aposentados, ocuparem cargo em comissão;

          II - Forem readaptados por laudos médicos em funções extra-classe.

           

          CAPÍTULO IV

          DAS FÉRIAS-PRÊMIO

        • -

          Art. 69. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício efetivo, fará jus a 03 (três) meses de férias-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. 

          Parágrafo único. É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas.

           

          Art. 70. Para cômputo de quinquênio de efetivo exercício, será considerado o tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer forma, exceto como empreiteiro.

           

          Art. 71. Os direitos e vantagens serão os de cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 05 (cinco) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

           

          Art. 72. Não se concederão férias-prêmio, se houver o servidor em cada quinquênio: 

          I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 

          II - Faltar ao serviço injustificadamente; 

          III - Afastar-se do cargo em virtude de:

           a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

          b) licença para tratar de interesses particulares;

          c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;

          d) desempenho de mandato classista.

          Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

          Revogado pela Lei Ordinária n° 518/2000
        • -

          Art. 73. O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado. 

          § 1º - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação respectiva da unidade administrativa do órgão ou entidade. 

          § 2º - A requerimento do servidor as férias-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.

          Revogado pela Lei Ordinária n° 518/2000
        • -

          CAPÍTULO V

          DAS LICENÇAS

           

          SEÇÃO I

          Disposições Gerais

           

          Art. 74.  Conceder-se-á Licença: 

          I - Para tratamento de saúde; 

          II - Por motivo de doença em pessoa da família; 

          III - Por repouso à gestante, nos termos do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal;

          IV - Para Serviço Militar; 

          V - Para tratamento de interesse particular; 

          VI - Paternidade, nos termos fixados pela Constituição Federal;

          VII - Nos casos de transferência do cônjuge para locais onde não haja vaga para o outro cônjuge; 

          VIII - Para exercício de mandato classista; 

          IX - Para estudo ou missão oficial.

           

          Art. 75. A licença poderá ser prorrogada ex-ofício ou a pedido. 

          Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e o conhecimento oficial do despacho.

           

          Art. 76. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

           

          Art. 77. O servidor não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos do inciso IV do artigo 74, e inciso II do artigo 85.

           

          Art. 78. A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento interno da Prefeitura.

           

          Art. 79. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no Laudo e findo o prazo, haverá nova inspeção e o Laudo Médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

           

          Art. 80. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvando o previsto no artigo 75.

           

          SEÇÃO II

          Da Licença para Tratamento de Saúde

           

          Art. 81. A Licença para Tratamento de Saúde será a pedido ou ex-ofício. 

          Parágrafo único. Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se sempre que necessário, na residência do servidor.


          Art. 82. No curso da licença, o servidor poderá ser examinado, a requerimento ou a ofício, ficando obrigado a reassumir seu cargo ou função se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.

           

          Art. 83. Expirado o prazo do artigo 77, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido o Serviço Público. 

          Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado como prorrogada.

           

          Art. 84. O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com a pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

           

          Art. 85. Será com vencimento integral a licença concedida ao servidor: 

          I -Para tratamento de saúde; 

          II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, pênfico foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave; 

          III - Acidente em serviço ou atacado de doença profissional. 

          Parágrafo único. A licença a que se refere o inciso II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

           

          Art. 86. O servidor poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada juntamente com o exercício do cargo. 

          § 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 

          § 2º - A licença por motivo de doença em pessoa da família, será concedida:

          I - Sem prejuízo da remuneração ou vencimento do cargo efetivo e de função, até no máximo 06 (seis) meses;

          II - Excedendo esse período, com vencimento de 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano; 

          III - Sem vencimento, a partir de 01 (um) ano.

           

          SEÇÃO III

          Da Licença à Gestante

           

          Art. 87. Licença de 120 (cento e vinte) dias para a mãe gestante, de 90 (noventa) dias para a mãe adotante e, de 8 (oito) dias para o pai, em ambos os casos, sem prejuízo do cargo, emprego ou função, bem como da respectiva remuneração. 

          § 1º - A licença poderá ter início no primeira dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 

          § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. 

          § 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 

          § 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 

          § 5º - A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês, salvo prescrição médica em contrário.

           

          SEÇÃO IV

          Da Licença para Serviço Militar

           

          Art. 88. Ao servidor convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida licença com vencimentos. 

          § 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. 

          § 2º - Do vencimento será descontada a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do Servidor Militar.

          § 3º - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.

           

          Art. 89. Ao servidor, Oficial da Reserva, aplicam-se as disposições do artigo, durante os estágios previstos pelo Regulamento Militar.

           

          SEÇÃO V

          Da Licença para Trato de Interesses Particulares

           

          Art. 90. A critério da Administração, ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até dois (02) anos consecutivos, sem remuneração. 

          § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do funcionário ou do interesse do serviço. 

          § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o funcionário deverá reassumir no prazo de trinta dias, depois de expressamente notificado do fato, sob pena de incorrer em abandono de cargo. 

          § 3º - Não será concedida nova licença, antes de decorridos dois anos do término da anterior. 

          § 4º - A licença a que se refere este artigo não será concedido a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 02 (dois) anos de exercício.


          Art. 91. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

           

          CAPÍTULO VI

          DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

           

          SEÇÃO I

          Disposições Gerais

           

          Art. 92. Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens:

          I - Ajuda de custos; 

          II - Diária; 

          III - Auxílio-moradia;

          IV - Auxílio-funeral; 

          V - Auxílio-alimentação; 

          VI - Auxílio-transporte; 

          VII - Abono-familiar; 

          VIII - Auxílio-reclusão; 

          IX - Auxílio-doença; 

          X - Gratificações; e 

          XI - Adicionais.

           

          Art. 93. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 

          Parágrafo único. Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma do regulamento.

           

          SEÇÃO II

          Do Vencimento

           

          Art. 94. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

        • -

                                            Art. 95. Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor: 

          • -

             I - Quando no exercício de cargo em comissão, salvo direito de opção e acumulação, nos termos da Lei nº 116, de 31 de março de 1989; 

            • -  II - Quando designado para servir em qualquer outro órgão da União, do Estado e do Município e de suas autarquias, entidades de economia mista, empresas públicas e fundações, ressalvadas as exceções previstas em Lei; 
              • -  III - No caso dos incisos I e II deste artigo, o servidor perderá também as vantagens pecuniárias exceto o salário família; 
                • -  IV - O Servidor Público Municipal, ocupante de cargo efetivo ou estável, que durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos alternados, tiver exercido cargo de direção ou assessoramento superior na Administração direta ou indireta, terá incorporadas à remuneração do cargo para todos os efeitos legais as vantagens pecuniárias do cargo em comissão obedecendo o seguinte: 
                  Revogado pela Lei Ordinária n° 616/2002
                  • -  a) a incorporação far-se-á com base no vencimento do cargo mais alto desempenhado pelo menos durante 03 (três) anos;
                    Revogado pela Lei Ordinária n° 616/2002
                    • -  b) o servidor deverá ter completado pelo menos 1/3 (um terço) do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária no Município.
                      Revogado pela Lei Ordinária n° 616/2002
                    • -  § 1º - O servidor que após a incorporação, vier a fazer jus novamente ao vencimento da mesma espécie, perceberá apenas a diferença entre a incorporação e esta, se maior. 
                      • -  § 2º - Também será considerado para fins deste artigo, o exercício do cargo de confiança prestado ao Município ou à sua Administração indireta.
                      • -

                         Art. 96. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 

                        § 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. 

                        § 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

                         

                        Art. 97. Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.

                         

                        Art. 98. O servidor perderá: 

                        I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço; 

                        II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

                         

                        Art. 99. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. 

                        Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, recebimento de quantias devidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

                         

                        Art. 100. O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

                        Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

                         

                        Art. 101. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

                         

                        Art. 102. Será concedido abono, para todos os efeitos legais, de faltas até o máximo de 20 (vinte) compreendidas no período de 10 (dez) anos anteriores à data da promulgação da Lei Orgânica Municipal excluídos os efeitos financeiros.

                         

                        Art. 103. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos do Servidores Públicos Municipais sofrerão atualização pela incidência do maio índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subseqüente ao da referida ocorrência.

                         

                        SEÇÃO III

                        Da Ajuda de Custo

                         

                        Art. 104. Será concedida Ajuda de Custo ao servidor que for designado para serviço fora de sua base territorial ou do Município. 

                        § 1º - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e será fixada em Lei que levará em conta as condições de vida do servidor e as despesas a realizar. 

                        § 2º - A ajuda de custo será calculada: 

                        I - Sobre o vencimento do cargo; 

                        II - Sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação, quando se trata de função por essa forma retribuída. 


                        § 3º - Não se concede ajuda de custo ao servidor posto à disposição de qualquer entidade de direito público. 

                        § 4º - O servidor restituirá a ajuda de custo quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 

                        § 5º - A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e será proporcional aos dias de serviço não prestados.

                         

                        SEÇÃO IV

                        Das Diárias

                         

                        Art. 105. Ao servidor que se deslocar de sua base territorial de exercício ou do Município, em objeto de serviço, conceder-se-á diárias, a título de indenização das despesas de viagem incluídas as de alimentação e pousada. 

                        Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

                         

                        Art. 106. A concessão de diária e seu valor serão regulamentadas pela Lei 121/89 desta Municipalidade.

                         

                        SEÇÃO V

                        Dos Auxílios Pecuniários

                         

                        Art. 107. O funcionário quando removido ou transferido de ofício, no interesse da Administração, fará jus a auxílio-moradia, na forma prevista em regulamento. 

                        § 1º - O auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor nunca inferior a vinte por cento (20%) do vencimento do cargo efetivo e será concedido pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 

                        § 2º - O auxílio-moradia não será concedido ou terá o seu pagamento suspenso, quando o funcionário ocupar ou vier a ocupar próprio do Município.

                         

                        Art. 108. O Auxílio-funeral será pago à família que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, e terá valor igual a remuneração ou provento correspondente ao mês em que ocorrer o óbito.

                         § 1º - Em caso de acumulação legal de dois cargos no Município, o auxílio terá por base a remuneração ou provento correspondente ao cargo de maior valor. 

                        § 2º - O auxílio-funeral terá processamento sumaríssimo e seu valor não será inferior, em nenhuma hipótese, ao dobro do vencimento da referência de menor valor do Plano de Retribuição do funcionalismo civil do Município. 

                        § 3º - Exigir-se-á do membro da família do funcionário falecido ou de terceiros, apenas a comprovação das despesas realizadas e do atestado de óbito.

                         

                        Art. 109. O Auxílio-alimentação será devido ao funcionário em determinadas situações de exercício, na forma e condições a serem fixadas em regulamento.

                         

                        Art. 110. O Auxílio-transporte será devido ao funcionário em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência na forma do regulamento.

                         

                        Art. 111. À família do funcionário ativo é devido o Auxílio-reclusão, nos valores que seguem: 

                        a) dois terços (2/3) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou condenação por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia; 

                        b) metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine perda de cargo.

                        § 1º - Nos casos da alínea “a” deste artigo, o funcionário terá direito a integralização salarial desde que absolvido. 

                        § 2º - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.

                         

                        Art. 112. Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde em consequência de doença mencionada no artigo 85, inciso II, o servidor terá direito como Auxílio-doença a um mês de vencimento. 

                        Parágrafo único. A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.

                         

                        SEÇÃO VI

                        Das Gratificações e Adicionais

                         

                        Art. 113. Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

                        I - Gratificação de função; 

                        II - Gratificação natalina; 

                        III - Adicional por tempo de serviço; 

                        IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

                        V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

                        VI - Adicional noturno;

                        VII - Abono familiar; 

                        VIII - Incentivo financeiro ao Magistério e Fiscais de Rendas.

                         

                        Subseção I

                        Da Gratificação de Função

                         

                        Art. 114. Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. 

                        Parágrafo único. Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em Lei.

                         

                        Art. 115. A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. 

                        Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.

                         

                        Art. 116. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão, só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 

                        Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração.

                          

                        Subseção II

                        Da Gratificação Natalina

                         

                        Art. 117. A Gratificação de Natal que corresponde ao 13º salário será pago, anualmente, a todo Funcionário Municipal, independente da remuneração a que fizer jus. 

                        § 1º - A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 

                        § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior. 

                        § 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não serão incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 

                        § 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 

                        § 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

                        § 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.

                        § 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.

                         

                        Art. 118. Caso o funcionário deixe o Serviço Público Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 

                         

                        Subseção III

                        Do Adicional por Tempo de Serviço

                      • -

                        Art. 119. Por quinquênio de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 5 (cinco) quinquênios.

                      • -

                                                           Art. 119 - Por quinquénio, de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, será concedido ao funcionário uni adicional correspondente à 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 04 (quatro) quinquénios.

                        • Redação dada pela Lei Ordinária n° 516/2000
                        • -

                          § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigidos e seus benefícios serão concedidos a partir de requerimento do interessado.

                        • -

                          § 2º - O funcionário que exercer cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

                        • -

                          § 3º - O adicional incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria.

                        • -

                          Subseção IV

                          Dos Adicionais de Insalubridade,

                          Periculosidade ou Penosidade

                           

                          Art. 120. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

                          § 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. 

                          § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

                           

                          Art. 121. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. 

                          Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

                           

                          Art. 122. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade, serão observadas as situações específicas na Legislação Municipal. 

                          Parágrafo único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios X ou substâncias radioativas devem sem mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na Legislação própria.

                           

                          Subseção V

                          Do Adicional por Serviço Extraordinário

                           

                          Art. 123. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

                           

                          Art. 124. Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. 

                          § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. 

                          § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 136 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

                           

                          Subseção VI

                          Do Adicional Noturno

                           

                          Art. 125. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

                          Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual  de extraordinário.

                           

                          Subseção VII

                          Do Abono Familiar

                           

                          Art. 126. Será concedido Abono Familiar ao funcionário ativo ou inativo: 

                          I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 

                          II - Por filho menor de 14 (catorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; 

                          III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. 

                          § 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. 

                          § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento da importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. 

                          § 3º - Quando o pai e mãe forem Funcionários Municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. 

                          § 4º - A pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

                           

                          Art. 127. Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus a concessão. 

                          § 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. 

                          § 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. 

                          § 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido.

                           

                          Art. 128. O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. 

                          Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem.

                           

                          Art. 129. Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

                           

                          Art. 130. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.

                           

                          CAPÍTULO VII

                          DAS CONCESSÕES

                           

                          Art. 131. Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: 

                          I - Por 1 (um) dia para doação de sangue;

                          II - Por 1 (um) dia para se alistar como eleitor; 

                          III - Por 1 (um) dia para se alistar no serviço militar;

                          IV - Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, filhos e irmãos.

                           

                          Art. 132. Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

                          Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

                           

                          Art. 133. O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

                          I - Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

                          II - Em casos previstos em leis específicas. 

                          Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus será do órgão ou entidade requisitante.

                           

                          Art. 134. O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. 

                          Parágrafo único. A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.

                           

                          CAPÍTULO VIII

                          DA ASSISTÊNCIA

                           

                          Art. 135. O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus servidores e respectivos familiares, nos termos e condições estabelecidas em Lei.

                           

                          CAPÍTULO IX

                          DO DIREITO DE PETIÇÃO

                           

                          Art. 136. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar.

                           

                          Art. 137. O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidir, será obrigatoriamente examinado pelo órgão de administração de pessoal, que encaminhará à decisão final.

                          Parágrafo único. O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

                           

                          Art. 138. O pedido de reconsideração será dirigida à autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

                          Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

                           

                          Art. 139. Caberá recurso: 

                          I - Quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; 

                          II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

                           

                          § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, à demais autoridades. 

                          § 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in limite”.

                           

                          Art. 140. O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo; o recurso, quando cabível, terá efeito devolutivo e suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.

                           

                          Art. 141. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

                           I - Em cinco (05) anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; 

                          II - Em trinta (30) dias, nos demais casos.

                           

                          Art. 142. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

                           

                          Art. 143. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez. 

                          Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

                           

                          CAPÍTULO X

                          DA DISPONIBILIDADE

                           

                          Art. 144. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.

                           

                          Art. 145. O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

                          Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

                           

                          CAPÍTULO XI

                          DA APOSENTADORIA

                           

                          Art. 146. O servidor será aposentado: 

                          I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos; 

                          II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

                          III - Voluntariamente: 

                          a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

                          b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se Professor, e 25 (vinte e cinco), se Professora, com proventos integrais;

                          c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esses tempos;

                          d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.


                          § 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a”  e  “c”, no caso de exercício em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 

                          § 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos e empregos temporários. 

                          § 3º - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

                           § 4º - Aplica-se ao Servidor Público o disposto no § 2º, do artigo 202 da Constituição Federal. 

                          § 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 

                          § 6º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos aos proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o parágrafo anterior.

                           

                          Art. 147. O aposentado receberá proventos integrais:

                           I - Quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; 

                          II - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliácio, paralisia e cardiopatia grave. 

                          § 1º - Considera-se acidente, para efeitos desta Lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao Serviço Público. 

                          § 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas funções. 

                          § 3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. 

                          § 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. 

                          § 5º - Ao servidor  ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos do inciso II.

                           

                          Art. 148. Fora dos casos do artigo 146, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano, quando se tratar de servidor do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) do sexo feminino. 

                          § 1º - Nos casos em que a Lei Federal fixar o tempo, a proporção será de tantos avos quantos forem os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral. 

                          § 2º - Os proventos da aposentadoria não serão inferiores a 1/3 (um terço) do vencimento da atividade.

                           

                          Art. 149. Os proventos de inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda a Lei conceder aumento geral de vencimentos aos servidores em atividade.

                          Parágrafo único. O reajustamento dos proventos dos aposentados será feito pelo órgão de pessoal, nas bases que a Lei determinar.

                           

                          Art. 150. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.

                           

                          Art. 151. É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. 

                          Parágrafo único. O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o servidor se afaste de exercício no dia imediato ao que atingir idade limite.

                           

                          Art. 152. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido à inspeção médica, após o decurso de cada 3 (três) anos, para efeito de reversão.

                           

                          TÍTULO IV

                          DO REGIME DISCIPLINAR

                           

                          CAPÍTULO I

                          DA ACUMULAÇÃO

                           

                          Art. 153. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 

                          I - A de juiz e um cargo de professor; 

                          II - A de 2 (dois) cargos de professor; 

                          III - A de um cargo de professor e com outro técnico e científico;

                          IV - A de 02 (dois) cargos privativos de médico; 

                          V - A permitida em Lei Complementar na forma da Constituição Federal. 

                          § 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários. 

                          § 2º - A proibição de acumular-se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

                           § 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos especializados. 

                          § 4º - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.

                           

                          Art. 154. Ao Servidor Público em exercício de mandato eletivo, se aplicam as seguintes disposições: 

                          I - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função; 

                          II - Investido no mandato de Prefeito ou Vereador será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

                          III - Investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; 

                          IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 

                          V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

                           

                          Art. 155. O servidor não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

                           

                          Art. 165. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada boa fé, o servidor optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério da Administração.

                           § 1º - Provada a má fé, o servidor será demitido de todos os cargos. 

                          § 2º - Se a acumulação proibida for em cargo de outra entidade estatal ou paraestatal, será o servidor demitido do cargo municipal.

                           

                          CAPÍTULO II

                          DOS DEVERES

                           

                          Art. 157. São deveres dos servidores: 

                          I - Exação administrativa; 

                          II -Assiduidade; 

                          III - Pontualidade; 

                          IV - Discrição; 

                          V - Urbanidade;

                          VI - Observação às normas legais e regulamentares; 

                          VII - Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; 

                          VIII - Representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; 

                          IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 

                          X - Fazer pronta comunicação a seu Chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; 

                          XI - Manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de Servidor Público e de cidadão;

                          XII- Atender prontamente: 

                          a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

                          b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;

                          c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;

                                   XIII - Colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias.

                           

                          CAPÍTULO III

                          DAS PROIBIÇÕES

                           

                          Art. 158. Ao Servidor é proibido: 

                          I - Referir-se de modo depreciativo em informações, parecer ou despachos às autoridades e atos da Administração Pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço; 

                          II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

                          III - Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

                          IV - Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em Lei;

                          V - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função; 

                          VI - Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, exceto sociedade de economia mista ou empresa pública; 

                          VII - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário; 

                          VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

                          IX - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às Repartições Públicas Municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até segundo grau; 

                          X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; 

                          XI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 

                          XII - Empregar material de repartição em serviço particular; 

                          XIII - Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fins alheios ao Serviço Público; 

                          XIV - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária; 

                          XV - Ter domicílio eleitoral fora do Município.

                           

                          CAPÍTULO IV

                          RESPONSABILIDADE

                           

                          Art. 159. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor responde administrativa, civil e penalmente.

                           

                          Art. 160. A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as Leis e os regulamentos cometam ao Servidor Público.

                           

                          Art. 161. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importa em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. 

                          § 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente a 10ª (décima) parte do vencimento à míngua de outros bens que respondam pela indenização. 

                          § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

                           

                          Art. 162. A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.

                           

                          Art. 163. As comunicações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.

                           

                          CAPÍTULO V

                          DAS PENALIDADES

                           

                          Art. 164. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce. 

                          Parágrafo único. A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão e, independentemente de produzido resultado perturbador do serviço.

                           

                          Art. 165. São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

                          I - Advertência verbal; 

                          II - Advertência escrita, dado ciente ao servidor e, no caso de recusa deste, assinado por duas testemunhas, de preferência da repartição em que estiver lotado o servidor; 

                          III - Repreensão; 

                          IV - Multa;

                          V - Suspensão disciplinar;

                          VI - Destituição de função; 

                          VII - Demissão; 

                          VIII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

                          Parágrafo único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Serviço Público.

                           

                          Art. 166. Não se aplicará ao servidor mais de uma pena disciplinar, por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo, mas de autoridade competente poderá decidir entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

                           

                          Art. 167. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

                           

                          Art. 168. A pena de suspensão disciplinar que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência.

                          § 1º - O servidor enquanto suspenso disciplinarmente perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. 

                          § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o servidor a permanecer em serviço.

                           

                          Art. 169. São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de fundo: 

                          I - Atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário; 

                          II - Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; 

                          III - Promover ou tolerar o desvio irregular de função; 

                          IV - Retardar a instrução ou o andamento de processo;

                          V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária; 

                          VI - Deixar de prestar ao órgão de pessoa a informação de que trata o § 2º do artigo 24 deste Estatuto. 


                          Art. 170. A pena de demissão será aplicada nos casos de: 

                          I - Crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei penal; 

                          II - Abandono de cargo; 

                          III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguêz habitual; 

                          IV - Insubordinação grave em serviço;

                          V - Ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo se em legítima defesa; 

                          VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; 

                          VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio público; 

                          VIII - Reversão de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;

                          IX - Incidência em qualquer das proibições de que tratam os incisos V a XIII do artigo 158: 

                          I - Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

                           

                          § 2º - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o servidor que, no período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 30 (trinta) dias intercaladamente, sem causa justificada.

                           

                          Art. 171. O ato que demitir o Servidor Municipal mencionará ser aplicada com a nota “a bem do Serviço Público”, a qual constará sempre nos Decretos de demissão fundados nos incisos I, VI e VII do artigo 170.

                           

                          Art. 172. Será cassada a disponibilidade se ficar provado em processo que o servidor em disponibilidade: 

                          I - Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominado, neste Estatuto, pena de demissão; 

                          II - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade; 

                          III - Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; 

                          IV - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

                          V - Praticou usura ou advocacia administrativa.

                           Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao servidor que não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.

                           

                          Art. 173. Será cassada a aposentadoria do servidor casos dos incisos I, III, IV e V do artigo anterior.

                           

                          Art. 174. Para a imposição de penas disciplinares são competentes: 

                          I - O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias; 

                          II - A autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o servidor nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias; 

                          III - O chefe imediato do servidor, nos casos de advertência verbal, escrita e repreensão.

                           

                          § 1º - A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

                          Art. 175. Serão considerados como de suspensão disciplinar os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do Júri e do Serviço Eleitoral, sem motivo justificado.

                           

                          Art. 176. É circunstância que atenuem a aplicação de pena a prestação de mais de 15 (quinze) anos de serviço em exemplar comportamento e zelo.

                           

                          Art. 177. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: 

                          I - O conluio para a prática da infração; 

                          II - A acumulação de infrações; 

                          III - A reincidência genérica ou específica na infração.

                           

                          Art. 178. Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa;

                          I - Em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar; 

                          II - Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

                           

                          Parágrafo único. A falta também prevista como crime na Lei Penal prescreverá juntamente com este.

                           

                          TÍTULO V

                          DO PROCESSO DISCIPLINAR

                           

                          CAPÍTULO I

                          DO PROCESSO

                           

                          Art. 179. A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no Serviço Público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, os mediante processo disciplinar, assegurando ampla defesa ao indiciado. 

                          Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de destituição de chefia, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

                           

                          Art. 180. São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgão diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

                           

                          Art. 181. Promoverá o processo uma Comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três servidores estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam demissíveis “ad nutum”. 

                          § 1º - Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo Presidente. 

                          § 2º - O Presidente da Comissão designará o servidor que deva servir como Secretário.

                           

                          Art. 182. A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a Comissão realizar investigação e sindicância, resguardando o sigilo, sempre que necessário.

                           

                          Art. 183. O processo disciplinar propriamente dito, abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e de responsabilidade de sua autoria. 

                          § 1º - Dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua lavratura, a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo citando-o para todos os atos do processo, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa sob pena de revelia. 

                          § 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por Edital, que se publicará 3 (três) vezes no órgão oficial de imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação a apresentar-se para a defesa. 

                          § 3º - Feita  a citação nos termos do parágrafo anterior dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, a Assessoria Jurídica Sindical, e na falta desta, um Advogado.

                           

                          Art. 184. Da data da citação ou de abertura de vista ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, no qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos corrigidos na fase preliminar da sindicância ou investigação.

                           Parágrafo único. O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos de processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a Comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios.

                           

                          Art. 185. Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a Comissão promoverá os atos que julgar convenientes à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado e deferidos. 

                          § 1º - A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração, se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. 

                          § 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual assistido por outro indicado pelo acusado.

                           

                          Art. 186. Encerrada pela Comissão a fase probatória, será assinada ao acusado o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. 

                          § 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. 

                          § 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

                           

                          Art. 187. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente.

                           

                          Art. 188. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado este prazo for prorrogado pela autoridade competente.

                          Parágrafo único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de que der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo.

                           

                          Art. 189. Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta. 

                          Parágrafo único. Não decidido p processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no § 2º do artigo 196.

                           

                          Art. 190. A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 206, as sanções e providências que excederem de sua alçada. 

                          Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposições de pena mais grave.

                           

                          Art. 191. Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando um translado na Prefeitura.

                           

                          Art. 192. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

                           

                          Art. 193. O servidor só poderá se exonerar, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

                           

                          Art. 194. A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

                           

                          CAPÍTULO II

                          DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

                           

                          Art. 195. Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. 

                          § 1 - O Prefeito comunicará o fato à autoridade competente e providenciará no sentido de ser realizada com urgência o processo de tomada de contas. 

                          § 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.

                           

                          CAPÍTULO III

                          DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

                           

                          Art. 196. O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do servidor até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração das irregularidades denunciadas.

                          § 1º - Findo prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. 

                          § 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.

                           

                          Art. 197. O servidor terá direito:

                          I - A contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

                          II - A contagem de período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicadas;

                          III - A contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

                          CAPÍTULO IV

                          DA REVISÃO

                           

                          Art. 198. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data de publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. 

                          § 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. 

                          § 2º - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

                           

                          Art. 199. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

                           

                          Art. 200. O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste Título.

                           

                          Art. 201. Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquerição das testemunhas que arrolar. 

                          § 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimentos por escrito. 

                          § 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo. 

                          § 3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.

                           

                          Art. 202. Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista.

                           

                          TÍTULO VI

                          DISPOSIÇÕES FINAIS

                           

                          Art. 203. A jornada de trabalho nas Repartições Públicas Municipais será fixada em Decreto do Chefe do Executivo, em consonância com a Legislação pertinente em vigência. 

                          Parágrafo único. Compete ao Chefe da repartição ou do serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.

                           

                          Art. 204. Consideram-se pertinentes à família do servidor, além do cônjuge ou filhos, quaisquer que vivem às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

                           

                          Art. 205. Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por uma Junta Médica composta de no mínimo 03 (três) médicos, podendo os mesmos constituírem a Junta Médica Oficial do Município, ou na falta desta por Junta Médica Oficial do Estado.

                           

                          Art. 206. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. 

                          Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

                           

                          Art. 207. É vedado ao servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até 2º (segundo) grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o seu número.

                           

                          Art. 208. São isentos de emolumentos os requerimentos, certidões e outros papéis, que, na esfera administrativa, interessarem ao Servidor Público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

                           

                          Art. 209. O servidor candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargos de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

                          § 1º - É vedada a dispensa do Servidor Sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei. 

                          § 2º - O servidor investido no mandato de representação sindical, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

                           

                          Art. 210. Todo servidor admitido anteriormente à criação do Instituto Municipal de Previdência, será aposentado pela Prefeitura Municipal.

                           

                          Art. 211. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo ou função pública.

                           

                          Art. 212. O presente Estatuto se aplica aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, atribuições reservadas nesta Lei ao Prefeito, quando for o caso.

                           

                          Art. 213. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

                           

                          Art. 214. É garantido ao Servidor Público o direito à livre associação sindical.

                           

                          Art. 215. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal.

                           

                          Art. 216. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

                           

                          Art. 217. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de março de 1990 (um mil novecentos e noventa), revogadas as disposições em contrário.



                        Registra-se e Publica-se

                        Costa Rica/MS, 19 de novembro de 1990

                        (a) ROBERTO RODRIGUES

                              Prefeito Municipal

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/1990