Revogado pela Código Tributário n° 8/2001

Brasao cmcosta.fw

Lei Complementar n° 5/2000 de 19 de Novembro de 2000


ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 4º, INCISO I LETRAS "a", "e" E INCLUE A LETRA "f" NO ARTIGO 5º, ALTERA O INCISO VI DO ARTIGO 10 E MODIFICA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Esta Lei altera artigos, incisos, parágrafo e letras, e acrescenta dispositivos na Lei Complementar 002/90 de 19 de novembro de 1990.

    • TÍTULO II Imposto
      • Capítulo I Imposto sobre a propriedade  predial e territorial urbana.
        • Seção I Fato gerador e Contribuinte.
          • Art. 4º. -
            ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
                   edificado ou não...................................................................................... .....................................
                    .................................................................................................................
                    ......................................
            • Parágrafo único. -
              ........................................................................................
                      ......................................
                      .................................................................................................................
                      ......................................
                      .................................................................................................................
                      ......................................
            • Art. 5°. -  Para efeito desse imposto, são consideradas zona urbana:
              • I -

                 logradouros públicos que existem, pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: 

                • a) -

                   meio-fio ou pavimentação asfáltica, com canalização de águas pluviais;

                  • b) -

                    ..........

                    • c) - ..............
                      • d) - ...............
                        • e) -  escolas públicas ou posto de saúde a uma distância  de  02 (dois) quilômetros do imóvel considerado.
                          • f) -

                             rede de telefone fixo.

                          • II -

                            .....................

                            • Parágrafo único. - ...........................
                          • Seção II Base de cálculo e alíquotas
                            • Art. 9º. - ......................
                              • Art. 10 - ......................
                                • I - ..................
                                  • II - ....................................
                                    • III - ...............
                                      • IV - ..................
                                        • V - ..............
                                          • VI -  obras ou melhorias oferecidas pelo Poder Público na área onde se localiza o imóvel. 
                                          • Art. 11 -

                                            ..................

                                            • I -  Imóveis Edificados:
                                              • a) -

                                                 Imóveis Edificados, em ruas pavimentadas e com calçada, aplicar-se-á  1%. (um por cento);

                                                • b) -

                                                   Imóveis Edificados, em ruas pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);

                                                  • c) -

                                                     Imóveis Edificados, em Ruas não pavimentadas, aplicar-se-á 1% ( um por cento )

                                                    • d) -

                                                       Imóveis Edificados, em Ruas não pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 1% ( um por cento )  

                                                    • II -

                                                       Imóveis não Edificados:

                                                      • a) -

                                                         Imóveis não Edificados, em ruas pavimentadas e com calçada, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);

                                                        • b) -

                                                           Imóveis não Edificados, em ruas pavimentadas e sem calçada, aplicar-se-á 4%. (quatro por cento);

                                                          • c) -

                                                             Imóveis não Edificados, em ruas não pavimentadas, aplicar-se-á 2%. (dois por cento)

                                                            • d) -

                                                               Imóveis não Edificados, em ruas não pavimentadas e com calçadas, aplicar-se-á 2%. (dois por cento);

                                                            • Parágrafo único. -

                                                               Imóveis com área de 01 (uma) hectare ou superior, com característica de chácaras, aplica-se 1,5% ( um e meio por cento ), para efeito de cálculo do valor venal.

                                                    • Art. 2º. -

                                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.



                                                    Registra-se e Publica-se

                                                    Costa Rica - MS, 19 de Novembro de 1990

                                                    (a) ROBERTO RODRIGUES

                                                           Prefeito Municipal


                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/11/2000