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Lei Complementar n° 6/2000 de 20 de Dezembro de 2000


ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 32, FIXA PERCENTUAIS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 32 E O ITEM 100, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90.

O Prefeito Municipal de Costa Rica Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     Dá nova redação ao Caput do artigo 32 da Lei Complementar 002/90, e fixa percentuais de incidência para cobrança do imposto, com base no inciso III do artigo 156 da Constituição Federal e § 3º incisos I e II do artigo supra.

    • Capítulo II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
      • Seção I FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
        • Art. 32 -
           O Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, bem como serviços de terceiros, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços dos itens enumerados abaixo, ou que a eles possam ser equiparados.

          • -

            I - Aplicar-se-á 3% (três por cento) de incidência para os itens:  1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 25, 26, 27, 28, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 96, 97, 98 e 99.

             

            II - Aplicar-se-á 4% (quatro por cento) de incidência para os itens: 4, 6, 21, 22, 24, 29, 39, 40 e 51.

             

            III - Aplicar-se-á 5% (cinco por cento) de incidência para os itens: 31, 34, 94, 95 e 100.

    • Art. 2º. -

       A relação de itens que especifica o artigo 32 da Lei Complementar 002/90, será acrescido do número 100 com a seguinte especificação:

      • - 100. serviços de postagem e de terceiros prestados por empresa pública ou não.
      • Art. 3º. -

         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.



      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica - MS, 20 de Dezembro de 2000

      JOSÉ BARBOSA BATISTA 

      Prefeito Municipal


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2000