Lei Complementar n° 12/2003 de 04 de Julho de 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SENHOR WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
A Lei Complementar nº 007, de 27 de agosto de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º. São segurados para efeitos desta Lei:
I – o servidor público titular de cargo
efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações públicas; e
II – os aposentados nos cargos que
menciona o inciso anterior e os seus pensionistas.
Parágrafo único – Os segurados previstos
neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão
como segurados obrigatórios.
Art. 6º. Consideram-se dependentes, para
os efeitos desta Lei:
I – o cônjuge, a companheira, o
companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18
(dezoito) anos ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º. A existência de dependente
indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os
indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º. Equipara-se aos filhos, nas condições do
inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela legal e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º. Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado
ou segurada.
§ 5º. Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em
comum, enquanto não se separem.
Art.
8º....................................................................................................
II – para o companheiro ou companheira, a declaração
do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;
Art. 18. A contribuição do Município de
Costa Rica é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada
PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12,5% (doze inteiros e cinco décimos
percentuais) sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores
segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário
família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou
obrigações para outro sistema de previdência.
I – Revogado.
Art. 34 ..................................................................................................
§ 2º. A função dos demais Diretores, sem
prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por
cento) da remuneração do cargo efetivo de carreira no Município de Costa Rica,
e será custeada pelo SPMCR.
Art. 37. Os benefícios
previdenciários a serem prestados aos segurados e dependentes, abrangerão:
I – quanto aos assegurados:
a)
aposentadoria
por invalidez comum ou acidentária;
b)
aposentadoria
do professor;
c)
aposentadoria
por idade e compulsória;
d)
aposentadoria
por tempo de contribuição;
e)
auxílio
doença, a partir do 16º dia útil de afastamento;
f)
salário
maternidade;
g)
salário
família.
II – quanto aos dependentes:
a)
pensão
por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados
judicialmente;
b)
auxílio
reclusão.
III – quanto aos beneficiários:
a)
gratificação
de natal(13º salário).
§ 11 - o auxílio doença, será devido e
pago ao segurado, que tiver que se afastar de suas atividades, por motivo de
enfermidade ou acidente, a partir do 16º dia útil de afastamento consecutivo da
atividade.
I – o valor do auxílio doença será o
valor da remuneração do segurado, deduzida a parcela da contribuição
previdenciária;
II – o segurado em gozo de auxílio
doença será submetido a exame médico pericial obrigatório, quando o afastamento
for superior a trinta dias;
III – o segurado em gozo de auxílio
doença, por período igual ou superior a 24 meses e que não houver possibilidade
de recuperação ou de readaptação será encaminhado para aposentadoria por
invalidez.
§ 12 – O salário maternidade será requerido pela
segurada, durante 28 dias antes e 92 dias depois do parto, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à
maternidade.
I – O salário maternidade será requerido
pela segurada, com a juntada do atestado médico, que comprove o estado e o
período da gravidez.
II – O valor do salário maternidade, será a
totalidade dos proventos da segurada.
§ 13 – O salário família será devido ao segurado,
cujos rendimentos mensais, não ultrapasse o valor previsto no artigo 13, da
Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente corrigidos na forma do mesmo
artigo, pelo conjunto de filhos menores de 14 anos de idade.
I – o valor da quota do salário família
pago por filho corresponde a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no
país.
Art. 38. Revogado.
Art. 39. Revogado (caput e incisos I,
II, III e IV e Parágrafo único).
Art. 41. Revogado.
Art. 42. Revogado.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez é
devida ao segurado que estando recebendo auxílio doença, for considerado
incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de readaptação para atividade
compatível com seu estado de saúde e nível de instrução.
§ 1º. Revogado.
Parágrafo único. A incapacidade que
trata o caput deste artigo será atestada por perícia médica legalmente
constituída pelo Serviço Municipal de Previdência.
Art. 50. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições
constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao segurado após dez anos de efetivo exercício no
serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
completar 60 (sessenta) anos de idade, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se do sexo masculino, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta)
anos de contribuição se do sexo feminino.
Art. 53.
Revogado.
Art. 55. A pensão será devida ao
conjunto dos dependentes do segurado, que vier a falecer estando em atividade
ou aposentado.
Art. 56. O valor da
pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido se
aposentado, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
observado o disposto nos §§ 3º e 7º, do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º. Revogado.
§ 2º. Revogado.
Art. 84. Revogado.
Fica revogados o inciso I do artigo 18, artigos 38 e 39 incisos e parágrafo único, artigos 41 e 42, parágrafos 1º e 2º do artigo 43, artigo 53, parágrafos 1º e 2º do artigo 56 e o artigo 84 da Lei Complementar nº 007, de 27 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal, 04 de julho de 2003.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2003