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Lei Complementar n° 12/2003 de 04 de Julho de 2003


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 27 DE AGOSTO DE 2001, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SENHOR WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     A Lei Complementar nº 007, de 27 de agosto de 2001, passa vigorar com as seguintes alterações:

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                               Art. 4º. São segurados para efeitos desta Lei:

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                           I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas; e

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                            II – os aposentados nos cargos que menciona o inciso anterior e os seus pensionistas.

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                           Parágrafo único – Os segurados previstos neste artigo quando em gozo de aposentadoria e os seus pensionistas contribuirão como segurados obrigatórios.

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                                Art. 6º. Consideram-se dependentes, para os efeitos desta Lei:

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                               I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;

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                                                 II – os pais; e

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                                                                              III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.

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                                                                             § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

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                                                      § 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

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                                                                               § 3º. Equipara-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela legal e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

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                                    § 4º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

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                            § 5º. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separem.

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                                                  Art. 8º....................................................................................................

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                                                                   II – para o companheiro ou companheira, a declaração do fim do estado, sem que lhe tenha sido assegurado o direito à pensão;

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                                             Art. 18. A contribuição do Município de Costa Rica é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada PELA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 12,5% (doze inteiros e cinco décimos percentuais) sobre o total mensal da folha de pagamento dos seus servidores segurados do sistema, exceto os pagamentos efetuados a título de salário família, adicional de férias, indenizações por despesas realizadas ou obrigações para outro sistema de previdência.

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                                                                      I – Revogado.

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                                 Art. 34 ..................................................................................................

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                                              § 2º. A função dos demais Diretores, sem prejuízo da remuneração funcional, será remunerada com até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo efetivo de carreira no Município de Costa Rica, e será custeada pelo SPMCR. 

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                                       Art. 37. Os benefícios previdenciários a serem prestados aos segurados e  dependentes, abrangerão:

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                                                     I – quanto aos assegurados:

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                                                       a)     aposentadoria por invalidez comum ou acidentária;

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                                                          b)     aposentadoria do professor;

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                                                            c)     aposentadoria por idade e compulsória;

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                                                              d)     aposentadoria por tempo de contribuição;

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                                                                e)     auxílio doença, a partir do 16º dia útil de afastamento;

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                                                                   f)     salário maternidade;

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                                                                       g)     salário família.

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                                                                   II – quanto aos dependentes:

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                                                                     a)      pensão por morte comum ou acidentária e por ausência ou desaparecimento, declarados judicialmente;

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                                                                       III – quanto aos beneficiários:

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                                                                        a)     gratificação de natal(13º salário).

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                                                                       § 11 - o auxílio doença, será devido e pago ao segurado, que tiver que se afastar de suas atividades, por motivo de enfermidade ou acidente, a partir do 16º dia útil de afastamento consecutivo da atividade.

                                                        • -

                                                          I – o valor do auxílio doença será o valor da remuneração do segurado, deduzida a parcela da contribuição previdenciária;

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                                                            II – o segurado em gozo de auxílio doença será submetido a exame médico pericial obrigatório, quando o afastamento for superior a trinta dias;

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                                                              III – o segurado em gozo de auxílio doença, por período igual ou superior a 24 meses e que não houver possibilidade de recuperação ou de readaptação será encaminhado para aposentadoria por invalidez.

                                                            • -

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                                                                I – O salário maternidade será requerido pela segurada, com a juntada do atestado médico, que comprove o estado e o período da gravidez.

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                                                                  • -

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                                                                  Art. 38. Revogado.

                                                                  • -

                                                                    Art. 39. Revogado (caput e incisos I, II, III e IV e Parágrafo único).

                                                                    • -

                                                                      Art. 41. Revogado.

                                                                      • -

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                                                                        • -

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                                                                          • -

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                                                                            • -                                    § 2º. Revogado.
                                                                              • -

                                                                                Parágrafo único. A incapacidade que trata o caput deste artigo será atestada por perícia médica legalmente constituída pelo Serviço Municipal de Previdência.

                                                                              • -

                                                                                                                        Art. 50. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, observadas as disposições constitucionais de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade quando homem, e 60 (sessenta) anos quando mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

                                                                                • -

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                                                                                  • -

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                                                                                    • -

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                                                                                        • -

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                                                                                          • -

                                                                                                                                               § 2º. Revogado.

                                                                                          • -

                                                                                                                                              Art. 84. Revogado.

                                                                                          • Art. 2º. -

                                                                                             Fica revogados o inciso I do artigo 18, artigos 38 e 39 incisos e parágrafo único, artigos 41 e 42, parágrafos 1º e 2º do artigo 43, artigo 53, parágrafos 1º e 2º do artigo 56 e o artigo 84 da Lei Complementar nº 007, de 27 de agosto de 2001 e demais disposições em contrário.

                                                                                          • Art. 3º. -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                          Prefeitura Municipal, 04 de julho de 2003.

                                                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2003