Revogado pela Lei Complementar n° 84/2019

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Lei Complementar n° 32/2010 de 01 de Junho de 2010


Altera o Inciso IV, art. 21, e acrescenta o § 2º ao art. 24, e altera especificações do Anexo III – Tabela I da Lei Complementar Nº. 26, de 10 de dezembro de 2.009.

JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera o Inciso IV, art. 21, e acrescenta o § 2º ao art. 24, e altera especificações do Anexo III – Tabela I da Lei Complementar Nº. 26, de 10 de dezembro de 2.009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal de Costa Rica – MS, e que passa a ter a seguinte redação:

    • Art. 21 - ..........................................
      • IV -  gratificação de escolaridade, devida ao servidor efetivo, por decorrência de evolução escolar, após sua investidura, quando do exercício do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, combinado com o art. 24 desta Lei; 
      • Art. 24 -

        .............................

        • § 1º. -  Sobre a gratificação de escolaridade prevista no caput deste artigo será devido à contribuição previdenciária nos termos da lei especifica. 
          • § 2º. -

             O pagamento do adicional de escolaridade dar-se-á a partir da concessão do mesmo.

        • -

          Anexo III

          Tabela I – Gratificação de Escolaridade

          REQUISITO MÍNIMO NA INVESTIDURA NO CARGO

          NÍVEL DE EVOLUÇÃO ESCOLAR NO EXERCÍCIO DO CARGO

          PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE

        • Art. 2º. -

           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros e legais a 1º de abril de 2.010.



        Registra-se e Publica-se

        Costa Rica, 1º de junho de 2.010.

        JESUS QUEIROZ BAIRD

        Prefeito Municipal


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/2010