Lei Complementar n° 34/2010 de 20 de Setembro de 2010
Dispõe sobre a criação de normas gerais às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município, e dá outras providências.
JESUS QUEROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
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Capítulo I
Disposições Preliminares
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Art. 1º. -
Ficam estabelecidas normas gerais conferindo tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do Município, em especial ao que se refere:
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I -
aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
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II -
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
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III -
à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
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IV -
ao associativismo e às regras de inclusão;
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V -
a incentivos à geração de empregos;
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VI -
a incentivos à formalização de empreendimento.
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Art. 2º. -
O tratamento diferenciado e favorecido à microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:
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I -
Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento ou Comitê Gestor criado, com as seguintes competências:
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a) -
coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará a implantação da Lei;
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b) -
gerenciar os técnicos que atenderão as demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei;
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c) -
coordenar as parcerias ao desenvolvimento dos técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;
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d) -
revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.
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Art. 3º. -
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei Complementar serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 08, 21 de dezembro de 2001, bem como os dispositivos da Lei Municipal nº 530, de 11 de dezembro de 2000 com suas alterações.
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Capítulo II
Definição de Pequeno Empresário, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
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Capítulo II
Da Inscrição e Baixa
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Art. 7º. -
A Administração Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
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Art. 8º. -
Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas superiores, firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
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Art. 9º. -
A Administração Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
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Art. 10 -
Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
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I -
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
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II -
emissão do Alvará Provisório/Digital nos casos definidos no artigo 5º;
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III -
deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em até 05 (cinco) dias úteis;
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IV -
pedido de emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
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V -
orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como a situação fiscal e tributária das empresas.
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§ 1º. -
Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para a adequação à exigência legal.
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§ 2º. -
Para consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceira com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
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Art. 11 -
A Administração Municipal instituirá o Alvará de Funcionamento Provisório/Digital, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
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§ 1º. -
O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, os quais dispõem de regras próprias conforme definido em lei.
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§ 2º. -
O pedido de Alvará Provisório/Digital deverá ser precedido pela expedição do formulário de consulta prévia para fins de localização, emitido pela Sala do Empreendedor.
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§ 3º. -
Ficará disponibilizado no site do Município o formulário de aprovação prévia, que será transmitido por meio da Sala do Empreendedor no prazo máximo de 48 horas.
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Art. 12 -
Os órgãos e entidades competentes definirão, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
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Parágrafo único. -
O não cumprimento no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
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Art. 13 -
Constatada a inexistência de “habite-se” o interessado será intimado a apresentar protocolo de processo de regularização do prédio ou do processo de pedido de “habite-se”, caso já tenha projeto aprovado.
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Parágrafo único. -
O “habite-se” será exigível no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de qualquer dos protocolos previstos no caput deste artigo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento fundamentado.
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Art. 14 -
Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinente, sobretudo as que definem os crimes contra a ordem tributária.
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Art. 15 -
O Alvará Provisório será cassado se:
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I -
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
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II -
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles depoluição, se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos incômodos, ou puserem risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física de vizinhança ou da coletividade;
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III -
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
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IV -
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
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Art. 16 -
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, pedido pela Sala do Empreendedor.
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Art. 17 -
As MPE’s que se encontrarem sem movimento há mais de 03 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
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Parágrafo único. -
Em prazo idêntico ao mencionado no caput, poderá a municipalidade baixá-la ex-ofício.
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Capítulo IV
Dos Tributos e Contribuições
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Art. 18 -
Ficam mantidos até 31 de julho de 2010 pelo Poder Público Municipal todos os benefícios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte, formalizadas até a referida data, conforme disposição da Lei Complementar nº 123/2006 e conseqüentes ajustes do Comitê Gestor Federal, sendo exigido qualquer majoração tributária somente a partir de 1º de janeiro de 2010.
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Art. 19 -
Por força do artigo 35 da Lei Complementar nº 123/2006, aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.
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Parágrafo único. -
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional, os dispositivos do Código Tributário Municipal – Lei Complementar n.º 08/2001.
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Art. 20 -
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, não poderão apropriar-se nem transferir créditos ou contribuições nele previstas, bem como, utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
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§ 1º. -
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do Município onde estiver localizado que será abatido no valor a ser recolhido nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006.
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§ 2º. -
Para as hipóteses de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, deverá o Poder Público Municipal, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, estabelecer valores fixos mensais para recolhimento do ISS devido por microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006 e que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) conforme disposto no § 18 e § 19, inciso II, do § 14 do artigo 18 da referida Lei Complementar Federal e atendidas as exigências definidas pelo respectivo Comitê Gestor.
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Art. 21 -
Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
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Art. 22 -
A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei Complementar deverá atribuir todas as orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do empreendedor.
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Art. 23 -
É concedido parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo R$ 100,00 (cem reais) dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das MPE’s, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2010.
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Art. 24 -
O Poder Público Municipal recolherá, por meio de documento unido de arrecadação, todas as taxas e contribuições existentes ou que venham a ser criadas.
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Capítulo V
Do Acesso aos Mercados
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Capítulo VI
Das Relações do Trabalho
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Capítulo VII
Da Fiscalização Orientadora
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Art. 46 -
A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
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§ 1º. -
Nos moldes do caput deste artigo, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
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§ 2º. -
Nas visitas de fiscalização serão lavrados termos de ajustamento de conduta.
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Capítulo VIII
Do Associativismo
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Art. 47 -
A Administração Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
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§ 1º. -
O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
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§ 2º. -
É considerada sociedade cooperativa, para efeitos desta Lei Complementar, aquela devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal.
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Art. 48 -
A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
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Art. 49 -
O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através do (a):
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I -
estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
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II -
estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
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III -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
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IV -
criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
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V -
apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem se em cooperativas de crédito e consumo;
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VI -
cessão de bens e imóveis do Município;
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VII -
isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município.
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Art. 50 -
A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, saldos e outros proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
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Art. 51 -
A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem micro empreendedor, empreendedores de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como suas empresas.
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Capítulo IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
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Art. 52 -
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, com regulamentação do Poder Executivo.
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Art. 53 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região.
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Art. 54 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região.
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Art. 55 -
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
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Art. 56 -
A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenada pelo Poder Executivo do Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.
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§ 1º. -
Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
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§ 2º. -
Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
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§ 3º. -
A participação no comitê não será remunerada.
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Art. 57 -
A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
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Art. 58 -
Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado, através de órgãos competente destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas, nos termos do estabelecido na Lei nº 9.533, de 30/04/1997 e no Decreto nº 43.283, de 03/07/1998.
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Art. 59 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 04/02/1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19/05/2000), para a criação do projeto BANCO DA TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.
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Capítulo X
Do Estímulo à Inovação
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Capítulo XI
Do Acesso à Justiça
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Art. 79 -
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não Governamentais (ONG’s), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
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Art. 80 -
Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
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§ 1º. -
Serão reconhecidos de pleno direito os acordo celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
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§ 2º. -
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
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§ 3º. -
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar parceria com o Poder Judiciário, OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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Capítulo XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
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Art. 81 -
O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade produtora de microempresas e empresas de pequeno porte.
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§ 1º. -
Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
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§ 2º. -
Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por comissão formada por 03 (três) membros, representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
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§ 3º. -
Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, com objetivo de promover auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
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§ 4º. -
Competirá à Secretaria Municipal que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
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Capítulo XIII
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
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Art. 82 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias, com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de projeto de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
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§ 1º. -
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou extra-curricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
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§ 2º. -
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
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Art. 83 -
Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
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Art. 84 -
Fica o Poder Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wirelles (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município;
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Parágrafo único. -
Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de internet, valor e condições e contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
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Art. 85 -
O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município à novas tecnologias da informações e comunicação, em especial à internet.
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Parágrafo único. -
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o suo de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
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Art. 86 -
Fica autoriza o Poder Público Municipal a firmar convênio com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
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I -
ser constituída e gerida por estudantes;
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II -
ter como objetivo principal proporcionar aos seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
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III -
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
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IV -
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
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V -
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
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Capítulo XIV
Da Responsabilidade Social, Comércio Justo e Solidário e Meio Ambiente
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Art. 87 -
As empresas instaladas no Município só poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se formalmente com a implementação de pelo menos 05 (cinco) das seguintes medidas:
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I -
preferência em compras e contratação de serviços de microempresas e empresas de pequeno porte fornecedoras locais;
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II -
contratação preferencial de moradores locais como empregado;
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III -
reserva de um percentual de vagas para portadores de necessidades especiais;
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IV -
reserva de um percentual de vagas para maiores de 50 (cinqüenta) anos;
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V -
disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis à cooperativas do setor ou à entidades assistenciais do Município;
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VI -
manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica do Município;
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VII -
adoção de atleta morador do Município;
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VIII -
oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou escolas técnicas locais na proporção de 01 (um) estagiário para cada 30 (trinta) empregados;
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IX -
decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
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X -
exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
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XI -
curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
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XII -
curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
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XIII -
manutenção de microcomputadores conectados à internet para pesquisa e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de 01 (um) equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
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XIV -
oferecimento, uma mês por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculo artístico (teatro, música, dança) encenados por artistas locais;
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XV -
premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva;
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XVI -
proteção dos recursos hídricos e ampliação do serviço de tratamento e coleta de esgoto;
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XVII -
apoio a profissionais da empresa “palestrantes voluntários” nas escolas do Município.
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§ 1º. -
As medidas relacionadas nos parágrafos anteriores deverão estar plenamente implementadas no prazo de 01 (um) ano após o início das operações da empresa no Município.
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§ 2º. -
O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada da Prefeitura Municipal.
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Art. 88 -
O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste capítulo será de atribuição do COMDECON ou Comitê Gestor ou por instância por ele delegada.
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Art. 89 -
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Registra-se e Publica-se
Costa Rica – MS, 20 de setembro de 2.010.
JESUS QUEIROZ BAIRD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/09/2010