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Lei Complementar n° 43/2011 de 29 de Dezembro de 2011


Cria a Controladoria Geral do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, e dá outras providências.

JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

  • Art. 2º. -  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
  • Art. 3º. -  O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades:
    • I -  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; 
      • II -  comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
        • III -  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
          • IV -  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
          • Art. 4º. -  Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
            • I -  Controladoria Geral do Município, como órgão central;
              • II -  órgãos setoriais.
                • § 1º. -  A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta.
                  • § 2º. -  Os órgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
                    • § 3º. -  Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada.
                    • Art. 5º. -  Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
                      • I -  avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
                        • II -  fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
                          • III -  avaliar a execução dos orçamentos do Município;
                            • IV -  exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
                              • V -  fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
                                • VI -  realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
                                  • VII -  apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
                                    • VIII -  realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
                                      • IX -  criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
                                        • X -  execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza do Órgão.
                                        • Art. 6º. -  A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
                                        • Art. 7º. -  Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo Municipal a Controladoria Geral do Município, que adotará a sigla CGM, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de:
                                          • I -  exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
                                            • II -  avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
                                              • III -  apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas;
                                                • IV -  emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos;
                                                  • V -  considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e independentes da administração municipal, com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;
                                                    • VI -  realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
                                                    • Art. 8º. -  São competências da Controladoria Geral do Município:
                                                      • I -  efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                        • II -  opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                          • III -  sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal;
                                                            • IV -  propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                              • V -  efetuar análise e estudos de casos propostos por setores da Administração Municipal com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
                                                                • VI -  verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
                                                                  • VII -  orientar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
                                                                    • VIII -  verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
                                                                      • IX -  verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
                                                                        • XI -  verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
                                                                          • XII -  avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                            • XIII -  avaliar a execução dos orçamentos do Município;
                                                                              • XIV -  fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
                                                                                • XV -  acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
                                                                                  • XVI -  acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
                                                                                    • XVII -  avaliar, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
                                                                                      • XVIII -  examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
                                                                                        • XIX -  avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
                                                                                          • XX -  acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
                                                                                            • XXI -  apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Prefeito e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
                                                                                              • XXII -  sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação de penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes.
                                                                                              • Art. 9º. -  A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
                                                                                                • I -  Direção Superior: Controlador Geral, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município.
                                                                                                  • II -  Órgãos Setoriais: unidades administrativas da Controladoria Geral do Município – CGM, formada por Analistas de Planejamento e Controle, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral.
                                                                                                  • Art. 10 -  O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
                                                                                                    • I -  notórios conhecimentos e de administração pública;
                                                                                                      • II -  idoneidade moral e reputação ilibada.
                                                                                                        • Parágrafo único. -  O Controlador Geral, de que trata o “caput” deste artigo será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário Municipal.
                                                                                                        • Art. 11 -  No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
                                                                                                        • Art. 12 -  Os Analistas de Planejamento e Controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
                                                                                                        • Art. 13 -  Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
                                                                                                          • § 1º. -  Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
                                                                                                            • I -  corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
                                                                                                              • II -  ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
                                                                                                                • III -  evitar ocorrências semelhantes.
                                                                                                                • § 2º. -  Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidí-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
                                                                                                                  • § 3º. -  Em caso da não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
                                                                                                                  • Art. 14 -  O Controlador Geral encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem os Órgãos Setoriais da Controladoria Geral do Município.
                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A Controladoria Geral do Município – CGM, se manifestará através de relatórios de auditorias e inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
                                                                                                                    • Art. 15 -  Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, cujo quantitativo, carga horária e qualificação, encontram-se estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                    • Art. 16 -  A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura administrativa:
                                                                                                                      • I -  Órgão de Direção e Assessoramento:
                                                                                                                        • a) -  Gabinete do Controlador Geral;
                                                                                                                          • b) -  Assessoria Técnica.
                                                                                                                          • II -  Órgãos de Atividades Finalísticas:
                                                                                                                            • a) -  Departamento de Análise de Convênios e Contratos;
                                                                                                                              • b) -  Departamento de Análise de Aquisições Governamentais;
                                                                                                                                • c) -  Departamento de Normas Técnicas e Desenvolvimento de Processos;
                                                                                                                                  • d) -  Departamento de Controle Orçamentário e Financeiro.
                                                                                                                                • Art. 17 -  Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, disporá sobre as competências das unidades administrativas da estrutura organizacional, de que trata o artigo 16 desta Lei.
                                                                                                                                • Art. 18 -  Constituem-se em garantias aos integrantes, de provimento efetivo, da Controladoria Geral do Município – CGM:
                                                                                                                                  • I -  autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
                                                                                                                                    • II -  o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e
                                                                                                                                      • III -  a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.
                                                                                                                                        • § 1º. -  O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
                                                                                                                                          • § 2º. -  Os servidores lotados na Controladoria Geral do Município – CGM,  deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                          • Art. 19 -  Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                          • Art. 20 -  Nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico especializado de assessoria e consultoria, para auxiliar nas atividades de controle interno.
                                                                                                                                          • Art. 21 -  A Controladoria Geral do Município – CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
                                                                                                                                          • Art. 22 -  O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos do Município.
                                                                                                                                          • Art. 23 -  É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
                                                                                                                                            • I -  responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas Estadual; 
                                                                                                                                              • II -  punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
                                                                                                                                              • Art. 24 -  A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta e indireta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
                                                                                                                                              • Art. 25 -  Até a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos criados na forma do anexo desta Lei, o Prefeito Municipal poderá nomear ou designar temporariamente servidor para os referidos cargos, e ainda, no que couber regulamentar esta lei através de ato próprio do Poder Executivo. 
                                                                                                                                              • Art. 26 -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento do exercício de 2012, necessários a implementação desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                                                              • Art. 27 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                ANEXO ÚNICO

                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                Tabela I – Cargos de Provimento em Comissão

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                SÍMBOLO

                                                                                                                                                VAGAS

                                                                                                                                                REQUISITOS

                                                                                                                                                Controlador Geral

                                                                                                                                                DAS II

                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                Curso Superior Completo

                                                                                                                                                Assessor Técnico I

                                                                                                                                                DAS IV

                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                Curso Superior Completo

                                                                                                                                                Assessor Técnico II

                                                                                                                                                DAS V

                                                                                                                                                04

                                                                                                                                                Curso Superior Completo

                                                                                                                                              • -

                                                                                                                                                Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                NÍVEL

                                                                                                                                                C/H/S

                                                                                                                                                VAGAS

                                                                                                                                                REQUISITOS

                                                                                                                                                Analista de Planejamento e Controle

                                                                                                                                                XVI

                                                                                                                                                40

                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                Curso superior completo.

                                                                                                                                                Assistente de Planejamento e Controle

                                                                                                                                                XIII

                                                                                                                                                40

                                                                                                                                                08

                                                                                                                                                Ensino médio completo.



                                                                                                                                              Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                              Costa Rica (MS), 29 de dezembro de 2011.

                                                                                                                                              JESUS QUEIROZ BAIRD

                                                                                                                                              Prefeito Municipal


                                                                                                                                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2011