Lei Complementar n° 43/2011 de 29 de Dezembro de 2011
Cria a Controladoria Geral do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, e dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal, e dá outras providências.
JESUS QUEIROZ BAIRD, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
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Art. 1º. -
Esta Lei cria a Controladoria Geral do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul, e estabelece normas gerais sobre controle e fiscalização interna do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
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Art. 2º. -
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal visa à avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Art. 3º. -
O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal tem as seguintes finalidades:
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I -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
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II -
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
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III -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
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IV -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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Art. 4º. -
Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
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I -
Controladoria Geral do Município, como órgão central;
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§ 1º. -
A área de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal, da administração direta e indireta.
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§ 2º. -
Os órgãos centrais e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais, como segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
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§ 3º. -
Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiver integrada.
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Art. 5º. -
Compete aos órgãos e às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal:
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I -
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual;
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II -
fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos do Município, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
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III -
avaliar a execução dos orçamentos do Município;
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IV -
exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres do Município;
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V -
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
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VI -
realizar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
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VII -
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
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VIII -
realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
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IX -
criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
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X -
execução de outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza do Órgão.
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Art. 6º. -
A instituição do Sistema de Controle Interno não exime os gestores e ordenadores das despesas de todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município de Costa Rica – Estado de Mato Grosso do Sul da responsabilidade individual de controle no exercício de suas funções, nos limites de suas competências.
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Art. 7º. -
Fica criada na estrutura básica do Poder Executivo Municipal a Controladoria Geral do Município, que adotará a sigla CGM, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de:
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I -
exercer o controle contábil, orçamentário, operacional e patrimonial das entidades da administração municipal direta, indireta, autarquia e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade da execução da receita e da despesa;
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II -
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;
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III -
apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas;
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IV -
emitir certificado de auditoria sobre as contas dos gestores públicos;
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V -
considerar e avaliar a contratação de auditorias externas e independentes da administração municipal, com o objetivo de criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia ao controle externo;
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VI -
realizar outras atribuições direta e indiretamente relacionadas ao harmônico desenvolvimento das atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
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Art. 8º. -
São competências da Controladoria Geral do Município:
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I -
efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
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II -
opinar sobre as interpretações dos atos normativos e os procedimentos relativos às atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
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III -
sugerir procedimentos para promover a integração do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal com outros sistemas da Administração Pública Municipal;
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IV -
propor metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
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V -
efetuar análise e estudos de casos propostos por setores da Administração Municipal com vistas à solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder Executivo Municipal;
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VI -
verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
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VII -
orientar a elaboração da prestação de contas anual do Prefeito Municipal, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal;
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VIII -
verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
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IX -
verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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XI -
verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 2000;
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XII -
avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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XIII -
avaliar a execução dos orçamentos do Município;
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XIV -
fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município;
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XV -
acompanhar as subvenções concedidas pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público na concessão, bem como, acompanhar as devidas prestações de contas das entidades;
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XVI -
acompanhar os convênios firmados pelo Município quanto à legalidade e ao interesse público, bem como as respectivas prestações de contas;
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XVII -
avaliar, as obras em execução e as obras finalizadas no exercício quanto à legalidade do procedimento licitatório e a regularidade na execução e entrega;
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XVIII -
examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
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XIX -
avaliar a legalidade dos Aditivos Contratuais efetuados;
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XX -
acompanhar o funcionamento do Conselho de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e do Conselho Municipal de Saúde, bem como o regular envio pelo Poder Executivo aos Conselhos das informações e prestações de contas exigidas;
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XXI -
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao Prefeito e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis;
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XXII -
sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal a aplicação de penalidades, conforme legislação vigente, aos gestores inadimplentes.
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Art. 9º. -
A Controladoria Geral do Município, de que trata esta Lei, será composta da seguinte forma:
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I -
Direção Superior: Controlador Geral, responsável pela direção da Controladoria Geral do Município.
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II -
Órgãos Setoriais: unidades administrativas da Controladoria Geral do Município – CGM, formada por Analistas de Planejamento e Controle, que atuarão nas dependências da CGM, exceto quando em diligência, e serão responsáveis pelo suporte técnico ao Controlador Geral.
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Art. 10 -
O titular da Controladoria Geral do Município, denominado Controlador Geral, será nomeado pelo Prefeito e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
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I -
notórios conhecimentos e de administração pública;
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II -
idoneidade moral e reputação ilibada.
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Parágrafo único. -
O Controlador Geral, de que trata o “caput” deste artigo será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, com prerrogativas, privilégios e remuneração de Subsecretário Municipal.
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Art. 11 -
No desempenho de suas atribuições institucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno.
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Art. 12 -
Os Analistas de Planejamento e Controle, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade darão ciência, de imediato, ao Controlador Geral para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
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Art. 13 -
Constatada irregularidade e, dependendo da gravidade, o Controlador Geral, dará ciência ao Chefe do Poder Executivo e solicitará ao responsável pelo órgão ou entidade, as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da Lei.
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§ 1º. -
Na comunicação, o Controlador Geral indicará as providências que poderão ser adotadas para:
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I -
corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
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II -
ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
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III -
evitar ocorrências semelhantes.
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§ 2º. -
Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidí-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo, observando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para sua resolução e, nesse período será arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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§ 3º. -
Em caso da não-tomada de providências pelo Chefe do Poder Executivo para a regularização da situação no prazo de que trata o § 2º deste artigo, o Controlador Geral comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
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Art. 14 -
O Controlador Geral encaminhará, a cada 06 (seis) meses ao Chefe do Poder Executivo e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, relatório circunstanciado das atividades e avaliações realizadas pelos membros que compõem os Órgãos Setoriais da Controladoria Geral do Município.
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Parágrafo único. -
A Controladoria Geral do Município – CGM, se manifestará através de relatórios de auditorias e inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
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Art. 15 -
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo, cujo quantitativo, carga horária e qualificação, encontram-se estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
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Art. 16 -
A Controladoria Geral do Município tem a seguinte estrutura administrativa:
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I -
Órgão de Direção e Assessoramento:
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a) -
Gabinete do Controlador Geral;
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II -
Órgãos de Atividades Finalísticas:
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a) -
Departamento de Análise de Convênios e Contratos;
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b) -
Departamento de Análise de Aquisições Governamentais;
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c) -
Departamento de Normas Técnicas e Desenvolvimento de Processos;
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d) -
Departamento de Controle Orçamentário e Financeiro.
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Art. 17 -
Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, disporá sobre as competências das unidades administrativas da estrutura organizacional, de que trata o artigo 16 desta Lei.
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Art. 18 -
Constituem-se em garantias aos integrantes, de provimento efetivo, da Controladoria Geral do Município – CGM:
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I -
autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;
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II -
o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; e
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III -
a impossibilidade de destituição da função originária ocupada e inamovibilidade da unidade na qual se encontravam originariamente lotados no qual tenha exercido suas funções, à exceção do cometimento de falta grave.
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§ 1º. -
O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
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§ 2º. -
Os servidores lotados na Controladoria Geral do Município – CGM, deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
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Art. 19 -
Além do Chefe do Poder Executivo, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 52 e 54, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 20 -
Nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de julho de 1993, poderão ser contratados especialistas para atender as exigências de trabalho técnico especializado de assessoria e consultoria, para auxiliar nas atividades de controle interno.
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Art. 21 -
A Controladoria Geral do Município – CGM poderá solicitar documentos, bem como realizar inspeções in loco e auditorias nas entidades do terceiro setor que recebam recursos públicos municipais, sendo que, nos termos, acordos, ajustes ou contratos firmados entre o Poder Público Municipal e tais entidades, deverão constar expressamente à submissão das mesmas às determinações do Controle Interno e a sua concordância prévia em se submeter aos procedimentos de fiscalização instaurados.
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Art. 22 -
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Municipal relativos à execução dos orçamentos do Município.
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Art. 23 -
É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do Sistema de que trata esta Lei, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
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I -
responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas Estadual;
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II -
punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo.
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Art. 24 -
A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Administração Municipal direta e indireta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
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Art. 25 -
Até a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos criados na forma do anexo desta Lei, o Prefeito Municipal poderá nomear ou designar temporariamente servidor para os referidos cargos, e ainda, no que couber regulamentar esta lei através de ato próprio do Poder Executivo.
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Art. 26 -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e readequar o Orçamento do exercício de 2012, necessários a implementação desta Lei, utilizando como créditos as formas previstas na Lei Federal nº 4.320/64.
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Art. 27 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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Tabela I – Cargos de Provimento em Comissão
CARGO
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SÍMBOLO
|
VAGAS
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REQUISITOS
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Controlador Geral
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DAS II
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01
|
Curso Superior Completo
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Assessor Técnico I
|
DAS IV
|
01
|
Curso Superior Completo
|
Assessor Técnico II
|
DAS V
|
04
|
Curso Superior Completo
|
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Tabela II – Cargos de Provimento Efetivo
CARGO
|
NÍVEL
|
C/H/S
|
VAGAS
|
REQUISITOS
|
Analista
de Planejamento e Controle
|
XVI
|
40
|
06
|
Curso
superior completo.
|
Assistente
de Planejamento e Controle
|
XIII
|
40
|
08
|
Ensino
médio completo.
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Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 29 de dezembro de 2011.
JESUS QUEIROZ BAIRD
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/12/2011