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Lei Complementar n° 49/2013 de 10 de Julho de 2013


Acrescenta-se parágrafos ao art. 47 da Lei Complementar n° 004, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.

WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Acrescenta-se parágrafos ao art. 47 da Lei Complementar 004/1994, de 29/11/1994, e renumera parágrafo único, passando o parágrafo único a ser § 1° e os §§ 2° e 3° terão a seguinte redação:

    • Art. 47 - ...........................
      • § 1º. - .........................
        • § 2°. -

           As fossas de que dispõe o caput deste artigo, construídas fora do terreno, até 30 (trinta) de junho de 2013, serão consideradas serviços públicos consolidados.

          • § 3º. -

             A partir da presente data, as novas construções deverão trazer no projeto arquitetônico, a localização das fossas, nas condições estabelecidas no caput deste artigo. 

      • Art. 2º. -

         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



      Registra-se e Publica-se

      Costa Rica (MS), 10 de julho de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.

      WALDELI DOS SANTOS ROSA

      Prefeito Municipal  


      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2013