Lei Complementar n° 49/2013 de 10 de Julho de 2013
Acrescenta-se parágrafos ao art. 47 da Lei Complementar n° 004, de 29 de novembro de 1994, e dá outras providências.
WALDELI DOS SANTOS ROSA, Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no art. 96, IV da Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Acrescenta-se parágrafos ao art. 47 da Lei Complementar 004/1994, de 29/11/1994, e renumera parágrafo único, passando o parágrafo único a ser § 1° e os §§ 2° e 3° terão a seguinte redação:
As fossas de que dispõe o caput deste artigo, construídas fora do terreno, até 30 (trinta) de junho de 2013, serão consideradas serviços públicos consolidados.
A partir da presente data, as novas construções deverão trazer no projeto arquitetônico, a localização das fossas, nas condições estabelecidas no caput deste artigo.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 10 de julho de 2013; trigésimo terceiro ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/07/2013