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Lei Complementar n° 61/2015 de 29 de Maio de 2015


INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, DEFINE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO I

    DO CÓDIGO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    • Art. 1º. -  Esta Lei institui o Código Municipal de Resíduos Sólidos do Município de Costa Rica e define princípios, diretrizes, instrumentos para a gestão integrada de resíduos sólidos, a eficiência dos serviços públicos prestados nessa área com vistas à prevenção e ao controle da poluição, à proteção da qualidade do meio ambiente, à promoção da saúde, à inclusão social, à geração de renda e à melhoria da qualidade de vida. 
    • Capítulo I DOS PRINCÍPIOS
      • Art. 2º. -  São princípios do Código Municipal de Resíduos Sólidos de Costa Rica: 
        • I -  a visão focada no planejamento e gestão dos resíduos sólidos que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública do Município; 
          • II -  a gestão integrada e compartilhada dos resíduos sólidos por meio da articulação entre Poder Público Municipal, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; 
            • III -  a cooperação interinstitucional com os órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, da União e da Sociedade Civil Organizada; 
              • IV -  a minimização dos resíduos sólidos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
                • V -  o acesso da sociedade à educação ambiental; 
                  • VI -  a atuação em consonância com as políticas estaduais e federais de recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
                    • VII -  o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda; 
                      • VIII -  a integração das ações nas áreas de saneamento, meio ambiente, saúde pública, recursos hídricos e ação social; 
                        • IX -  a participação social na gestão dos resíduos sólidos; 
                          • X -  a adoção dos princípios de desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de Gestão de Resíduos Sólidos do Município de Costa Rica para alcançar os objetivos propostos no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
                        • Capítulo II DOS OBJETIVOS
                          • Art. 3º. -  São objetivos do Código Municipal de Resíduos Sólidos: 
                            • I -  a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública e a eficiência da prestação dos serviços públicos, na gestão dos resíduos sólidos; 
                              • II -  reduzir a quantidade e a nocividade dos resíduos sólidos, evitar os problemas ambientais e de saúde pública por eles gerada e erradicar os locais inadequados de disposição; 
                                • III -  fomentar a parceria do sistema de coleta seletiva no município, com associações ou cooperativas de catadores, para aprimorar a coleta seletiva e promover a inclusão social de catadores; 
                                  • IV -  articular, estimular e assegurar as ações para não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
                                    • V -  incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, compostagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção a poluição; 
                                      • VI -  incentivar ações que visem ao uso racional de embalagens; 
                                        • VII -  instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 
                                          • VIII -  promover a implantação, em parceria com instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos; 
                                            • IX -  promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos no município; 
                                              • X -  assegurar a regularidade, a continuidade e a universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos; 
                                                • XI -  promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, a implementação e a gestão dos resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade. 
                                              • Capítulo III DAS DIRETRIZES
                                                • Art. 4º. -  São diretrizes do Código Municipal de Resíduos Sólidos: 
                                                  • I -  regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira; 
                                                    • II -  não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 
                                                      • III -  aplicação da educação ambiental com foco em resíduos sólidos em toda a rede pública e privada de ensino do município, como atividade obrigatória do programa educacional; 
                                                        • IV -  adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias ambientalmente saudáveis como forma de minimizar impactos ambientais; 
                                                          • V -  incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; 
                                                            • VI -  gestão integrada dos resíduos sólidos; 
                                                              • VII -  articulação com o Estado de Mato Grosso do Sul, União, iniciativa privada, ONGs e sociedade civil organizada, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; 
                                                                • VIII -  capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos para todos os geradores, manipuladores e responsáveis pela destinação final dos resíduos sólidos; 
                                                                  • IX -  proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; 
                                                                    • X -  definição de procedimentos relativos ao acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.
                                                                  • Capítulo IV DOS INSTRUMENTOS
                                                                    • Art. 5º. -  São instrumentos do Código Municipal de Resíduos Sólidos: 
                                                                      • I -  o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
                                                                        • II -  o Plano Estadual e Federal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; 
                                                                          • III -  a Lei Orgânica Municipal;  
                                                                            • IV -  o Código de Postura; 
                                                                              • V -  a Legislação Federal e Estadual pertinentes às questões que envolvam resíduos sólidos; 
                                                                                • VI -  O Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
                                                                                  • VII -  a fiscalização e as penalidades; 
                                                                                    • VIII -  o aporte de recursos orçamentários e outros, destinados prioritariamente à gestão dos serviços públicos prestados na área de resíduos sólidos; 
                                                                                      • IX -  as linhas de financiamento de fundos federais e estaduais ou da iniciativa privada; 
                                                                                        • X -  a educação ambiental; 
                                                                                          • XI -  as aplicação das técnicas de comunicação.
                                                                                        • TÍTULO II


                                                                                          • Capítulo I DAS DEFINIÇÕES
                                                                                            • Art. 6º. -  Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
                                                                                              • I -  resíduos sólidos: os materiais decorrentes de atividades humanas em sociedade, e que se apresentam no estado sólido ou semissólido; 
                                                                                                • II -  minimização dos resíduos gerados: a redução, ao menor volume, quantidade e periculosidade possíveis, dos materiais e das substâncias antes de descartá-los no meio ambiente;  
                                                                                                  • III -  gestão de resíduos sólidos: a maneira de conceber, programar e gerenciar sistemas de resíduos, com a perspectiva do desenvolvimento sustentável; 
                                                                                                    • IV -  gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a fiscalização e o controle dos serviços de manejo de resíduos sólidos; 
                                                                                                      • V -  aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública; 
                                                                                                        • VI -  reciclagem: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados com a necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas; 
                                                                                                          • VII -  unidades geradoras: as instalações que, por processo de transformação de matéria-prima ou utilização de produtos, produzam resíduos sólidos de qualquer natureza; 
                                                                                                            • VIII -  aterro de resíduos da construção civil e de resíduos inertes: área onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil classe “A”, conforme classificação específica, e resíduos inertes no solo, visando à preservação de materiais segregados, de forma a possibilitar o uso futuro dos materiais e/ou futura utilização da área, conforme princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; 
                                                                                                              • IV -  resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente; 
                                                                                                                • X -  reutilização: prática ou técnica na qual os resíduos podem ser usados na forma em que se encontram sem necessidade de tratamento para alterar as suas características físico-químicas; 
                                                                                                                  • XI -  deposição inadequada de resíduos: todas as formas de depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos sem medidas que assegurem a efetiva proteção ao meio ambiente e à saúde pública; 
                                                                                                                    • XII -  coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem, reuso tratamento ou outras destinações alternativas. 
                                                                                                                      • XIII -  destinação final: depósito final dos resíduos sólidos onde ficarão dispostos definitivamente, não sendo mais manuseados. 
                                                                                                                        • XIV -  geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas que geram resíduos por meio de seus produtos e atividades, inclusive consumo, bem como as que desenvolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos. 
                                                                                                                          • XV -  compostagem de resíduos sólidos é o conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos, com a finalidade de obter, no menor tempo possível, um material estável, rico em húmus e nutrientes minerais, com atributos físicos, químicos e biológicos superiores (sob o aspecto agronômico) àqueles encontrados na(s) matéria(s)-prima(s). 
                                                                                                                          • Art. 7º. -  Nos termos desta lei, os resíduos sólidos enquadrar-se-ão nas seguintes categorias: 
                                                                                                                            • I -  resíduos domiciliar/comerciais: os provenientes de residências e estabelecimentos comerciais; 
                                                                                                                              • II -  resíduos dos serviços urbanos: os provenientes dos prestadores de serviços, da varrição, de podas e da limpeza de vias, logradouros públicos, obras públicas e sistemas de drenagem urbana passíveis de contratação ou delegação a particular; 
                                                                                                                                • III -  resíduos industriais: os provenientes de atividades de pesquisa e de transformação de matérias-primas e substâncias orgânicas ou inorgânicas em novos produtos, por processos específicos, bem como os provenientes das atividades de mineração e extração, de montagem e manipulação de produtos acabados e aqueles gerados em áreas de utilidade, apoio, depósito e de administração das indústrias e similares. 
                                                                                                                                  • IV -  resíduos de serviços de saúde: os provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal; os provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde; medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados; os provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal; e os provenientes de barreiras sanitárias; 
                                                                                                                                    • V -  resíduos agrossilvopastoris: os provenientes da atividade agropecuária, inclusive os resíduos dos insumos utilizados; 
                                                                                                                                      • VI -  resíduos da zona rural: os provenientes das residências localizadas na zona rural dos municípios; 
                                                                                                                                        • VII -  resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros e argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétricos, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 
                                                                                                                                          • VIII -  resíduos pneumáticos: os provenientes de descartes de pneus, câmaras de ar e bandagens de ressolagem de pneus; 
                                                                                                                                            • IX -  resíduos eletrônicos: os provenientes de descarte de equipamentos eletrônicos e seus componentes; 
                                                                                                                                              • X -  resíduos perigosos: resíduos que de alguma forma possam causar acidentes ou doenças nas pessoas e animais ou provocar lesão ao meio ambiente. 
                                                                                                                                                • XI -  resíduos dos serviços de Saneamento Básico: resíduos provenientes de Estações de Tratamento de Água – ETAs e Estações de Tratamento de Esgoto – ETEs; 
                                                                                                                                                  • XII -  resíduos Cemiteriais: resíduos gerados nas atividades do cemitério. 
                                                                                                                                                    • XIII -  resíduos dos Serviços de Transportes: São os resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
                                                                                                                                                    • Art. 8º. -  Os resíduos sólidos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, serão definidos pelos órgãos federais e estaduais competentes. 
                                                                                                                                                  • TÍTULO III DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                    • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                                                                                                                                                      • Art. 9°. -  As unidades geradoras e receptoras de resíduos deverão ser projetadas, implantadas e operadas em conformidade com a legislação e com a regulamentação pertinente, devendo ter licenciamento ambiental dos órgãos competentes e serem monitoradas de acordo com projeto previamente aprovado pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos. 
                                                                                                                                                        • Art. 10 -  O Governo Municipal deverá incentivar e promover ações que objetivem reduzir a poluição difusa por resíduos sólidos. 
                                                                                                                                                          • Art. 11 -  A gestão dos resíduos sólidos urbanos será feita pelo município, de forma integrada, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental, a saúde pública e a geração de renda. 
                                                                                                                                                            • Art. 12 -  São proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos, e ainda, são considerados crimes ambientais: 
                                                                                                                                                              • I -  lançamento in natura a céu aberto; 
                                                                                                                                                                • II -  lançamento in natura nos cursos d’água; 
                                                                                                                                                                  • III -  deposição inadequada no solo; 
                                                                                                                                                                    • IV -  queima a céu aberto; 
                                                                                                                                                                      • V -  deposição em áreas sob regime de proteção especial, áreas sujeitas à inundação e áreas sujeitas à propagação de incêndio; 
                                                                                                                                                                        • VI -  lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais. 
                                                                                                                                                                          • VII -  infiltração no solo sem tratamento prévio e projeto aprovado pelo órgão de controle ambiental estadual competente; 
                                                                                                                                                                            • VIII -  utilização para alimentação animal, em desacordo com a legislação vigente; 
                                                                                                                                                                              • IX -  utilização para alimentação humana; 
                                                                                                                                                                                • X -  encaminhamento de resíduos de serviços de saúde para disposição final em aterros, sem submetê-los previamente a tratamento específico que neutralize sua periculosidade. 
                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -  Em situações excepcionais de emergência sanitária e fitossanitária, a Secretária Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária poderá autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa, devendo obrigatoriamente produzir documentos comprobatórios da situação emergencial. 
                                                                                                                                                                                  • Art. 13 -  Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição inadequada de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação ou remediação, sem prejuízo de pagamento de multas e responder por crime ambiental. 
                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Os resíduos gerados nas operações de emergência ambiental, em acidentes dentro ou fora das unidades geradoras ou receptoras de resíduo, nas operações de remediação de áreas contaminadas e os materiais gerados nas operações de escavação e dragagem deverão ser previamente caracterizados e, em seguida, encaminhados para destinação adequada. 
                                                                                                                                                                                    • Art. 14 -  Fica vedada a disposição de qualquer tipo de resíduos sólidos dentro dos limites urbanos e rurais do município de Costa Rica originários de outros municípios, salvo em caso de formalização de Consórcio Público para esse fim. 
                                                                                                                                                                                      • Art. 15 -  A Administração Pública Municipal optará, preferencialmente, nas suas compras e contratações, pela aquisição de produtos de reduzido impacto ambiental, que sejam não perigosos, recicláveis e reciclados, devendo especificar essas características na descrição do objeto das licitações, observadas as formalidades legais. 
                                                                                                                                                                                        • Art. 16 -  A gestão dos resíduos sólidos urbanos será efetuada pelo município, preferencialmente de forma integrada. 
                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  A execução dos serviços a cargo da Prefeitura, em todas as etapas ou parcelas, poderá ser feita direta ou indiretamente por meio de consórcios intermunicipais ou da iniciativa privada, sempre com a aprovação do Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  A concessão de serviços de responsabilidade do poder público municipal à iniciativa privada pressupõe que o poder concedente transfere a função para a esfera privada, sem perder a titularidade pela gestão.
                                                                                                                                                                                          • TÍTULO IV


                                                                                                                                                                                            • Capítulo I DO PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
                                                                                                                                                                                              • Art. 17 -  O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Costa Rica é instrumento obrigatório, devendo ser utilizado por todas as secretárias municipais e ser disponibilizado no site oficial do município para consulta pelos interessados. 
                                                                                                                                                                                                • Art. 18 -  O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Costa Rica deverá ter o conteúdo mínimo expresso no Artigo 19 da Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). 
                                                                                                                                                                                                  • Art. 19 -  O programa de monitoramento e demais mecanismos de acompanhamentos das metas contidos no plano de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser desenvolvido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
                                                                                                                                                                                                    • Art. 20 -  O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser atualizado no intervalo máximo de quatro anos concomitantemente com o Plano Plurianual, e será do órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente a responsabilidade pela coordenação dos trabalhos de atualização, podendo contratar consultoria externa para atualização do plano. 
                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES/COMERCIAIS
                                                                                                                                                                                                      • Art. 21 -  Definem-se como Resíduos Sólidos Domiciliares/Comerciais os provenientes das residências e do comércio, sendo divididos em duas categorias: orgânico e reciclável, ou, úmido e seco. 
                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  enquadram-se, também, como resíduos sólidos domiciliares/comerciais os resíduos resultantes de alimentação, higiene, embalagens inertes e não contaminadas, material de escritório, mesmo sendo gerados em unidades de saúde e indústrias. 
                                                                                                                                                                                                        • Art. 22 -  A Prefeitura de Costa Rica é responsável pelo planejamento e execução, com eficiência, regularidade e continuidade, dos serviços de coleta e disposição final dos resíduos domiciliares/comerciais, exercendo a titularidade dos serviços em seu respectivo território. 
                                                                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -  A prestação dos serviços mencionados no caput deverá adequar-se às peculiaridades e às necessidades definidas pelo município no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos. 
                                                                                                                                                                                                          • Art. 23 -  Os geradores de resíduos domiciliares/comerciais deverão acondicionar os resíduos para coleta em sacos plásticos com capacidade máxima de 100 litros e disponibilizá-los nos passeios públicos em dias e horários definidos pelo departamento da Prefeitura responsável pela coleta. 
                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  É vedado a utilização de latas, bombonas e tambores para acondicionamento dos resíduos referidos neste capitulo. 
                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  As embalagens plásticas com resíduos somente deverão ser dispostas nos passeios públicos no dia da coleta e com antecedência máxima de 02 horas. 
                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -  Todas as residências deverão possuir cestos metálicos, ou embutidos nos muros, com altura mínima de 1,20 do solo, para acondicionar as embalagens com resíduos. 
                                                                                                                                                                                                                  • I -  as residências a serem construídas deverão constar no projeto da construção o suporte metálico, sob pena, de não liberação do alvará de construção. 
                                                                                                                                                                                                                    • II -  as residências existentes deverão se adequar ao § 3º deste artigo, no prazo de 04 anos da promulgação desta lei, podendo a Prefeitura Municipal, promover meios de incentivo para o cumprimento deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                    • § 4º. -  Os cacos de vidro, porcelana, cristais e objetos pontiagudos ou cortantes deverão ser embalados, de modo a não oferecer riscos de acidentes aos funcionários que efetuam a coleta. 
                                                                                                                                                                                                                      • § 5º. -  É vedado disponibilizar para coleta substâncias liquidas produtos químicos e resíduos de outras categorias, juntamente com os resíduos a que se trata este capitulo. 
                                                                                                                                                                                                                      • Art. 24 -  Cabe à Prefeitura Municipal, por meio dos órgãos competentes, dar ampla publicidade às disposições, aos procedimentos e logística do sistema coleta dos resíduos referentes a este capitulo. 
                                                                                                                                                                                                                        • Art. 25 -  A coleta seletiva em parceria com Cooperativa de Catadores é obrigatória no município de Costa Rica. 
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 26 -  Deverá ser implantado no município o sistema de compostagem para os resíduos úmidos. 
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 27 -  O município deve nos limites de sua competência e atribuições: 
                                                                                                                                                                                                                              • I -  promover ações objetivando que os sistemas de coleta, transporte, tratamentos e disposição final de resíduos domiciliares/comerciais sejam estendidos em 100% do perímetro urbano do município, atendendo aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias e de segurança; 
                                                                                                                                                                                                                                • II -  incentivar a implantação, gradativa, no município da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando ao reaproveitamento e a reciclagem; 
                                                                                                                                                                                                                                  • III -  criar mecanismos que facilitem o uso e a comercialização dos materiais recicláveis e reciclados no município; 
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 28 -  Os resíduos domiciliares/comerciais não poderão ser incinerados ou dispostos em encostas, corpos d‘água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. 
                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo III DA COLETA SELETIVA
                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 29 -  São princípios da Política Municipal de Coleta Seletiva de Costa Rica: 
                                                                                                                                                                                                                                      • I -  a visão sistêmica da coleta seletiva que leve em consideração as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública; 
                                                                                                                                                                                                                                        • II -  a gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil; 
                                                                                                                                                                                                                                          • III -  a cooperação interinstitucional com os órgãos do município, bem como entre secretarias, órgãos e agências estaduais; 
                                                                                                                                                                                                                                            • IV -  a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo; 
                                                                                                                                                                                                                                              • V -  a prevenção da poluição mediante práticas que promovam a redução ou a segregação de resíduos na fonte geradora; 
                                                                                                                                                                                                                                                • VI -  a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação; 
                                                                                                                                                                                                                                                  • VII -  acesso da sociedade a educação ambiental; 
                                                                                                                                                                                                                                                    • VIII -  a atuação em consonância com as políticas municipais, estaduais e federais de resíduos sólidos, recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento urbano; 
                                                                                                                                                                                                                                                      • IX -  reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico, gerador de trabalho e renda, 
                                                                                                                                                                                                                                                        • X -  a inserção de catadores organizados em Associações ou Cooperativa. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 30 -  São objetivos da Política Municipal da Coleta Seletiva: 
                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  a preservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública relacionadas com resíduos sólidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  promover a inclusão social de catadores, ou pessoas de baixa renda nos serviços de coleta seletiva; 
                                                                                                                                                                                                                                                              • III -  incentivar a cooperação intermunicipal, estimulando a busca de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                • IV -  fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  • V -  propiciar rendimento financeiro aos catadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  Para alcançar os objetivos colimados, caberá ao Poder Público, em parceria com a iniciativa privada: 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -  articular, estimular e assegurar as ações de coleta seletiva no município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -  incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a adoção e a divulgação de novas tecnologias de reciclagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, inclusive de prevenção à poluição; 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • c) -  promover ações direcionadas à criação de mercados locais e regionais para os materiais recicláveis e reciclados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • d) -  instituir programas específicos de incentivo para a implantação de sistemas ambientalmente adequados de tratamento e disposição final de resíduos sólidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                              • e) -  promover a implantação, em parceria com outros municípios, instituições de ensino e pesquisa e organizações não governamentais, de programa municipal de capacitação de recursos humanos com atuação na área de resíduos sólidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                • f) -  incentivar a criação e o desenvolvimento de cooperativas de catadores de materiais recicláveis que realizam a coleta e a separação, o beneficiamento e o reaproveitamento de resíduos sólidos reutilizáveis ou recicláveis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • g) -  promover ações que conscientizem e disciplinem os cidadãos para o adequado uso do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • h) -  assegurar a regularidade, a continuidade e a universalidade nos sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • i) -  promover a gestão integrada e compartilhada de resíduos sólidos, apoiando a concepção, a implementação e o gerenciamento dos sistemas de resíduos sólidos com participação social e sustentabilidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 -  O órgão público municipal responsável pelo meio ambiente será responsável pela Coordenação Geral do Programa de Coleta Seletiva, estabelecendo normas e procedimentos para sua operacionalidade, controle, acompanhamento e fiscalização. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, incumbe ao Poder Público Municipal: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  prestar assistência técnica, operacional e financeira, por meio de convênio ou instrumento congênere; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  promover, em articulação com outros órgãos da Administração Pública, bem como com a iniciativa privada, campanhas educativas dirigidas às populações diretamente interessadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  criar programas e projetos específicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades educacionais ou de defesa do meio ambiente, pública ou privados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • V -  tornar disponíveis servidores, galpão de triagem, máquinas, veículos e equipamentos, podendo, para tanto, firmar parcerias com entidades da administração indireta, com demais responsáveis pela preservação do meio ambiente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 32 -  O município deve nos limites de sua competência e atribuições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  promover ações objetivando que o sistema de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos recicláveis seja estendido a todo o perímetro urbano do município e atenda aos princípios de regularidade, continuidade, universalidade em condições sanitárias de segurança; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  incentivar a implantação gradativa, no município, da segregação dos resíduos sólidos na origem, visando o reaproveitamento e a reciclagem; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  fomentar a elaboração de legislação e atos normativos específicos de limpeza urbana no município, em consonância com as políticas municipal, estadual e federal de resíduos sólidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  incentivar a formação e ser integrante de consórcios públicos entre municípios com vistas ao tratamento, ao processamento de resíduos e à comercialização de materiais recicláveis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  fomentar parcerias das indústrias recicladoras com o Poder Público e a iniciativa privada nos programas de coleta seletiva e no apoio à implantação e ao desenvolvimento de cooperativas de catadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 33 -  Para as atividades previstas nesta Lei, o prefeito municipal poderá permitir, nos temos da legislação pertinente, o uso de áreas públicas e bens públicos, em caráter precário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -  Nos termos desta Lei, fica estabelecida a obrigatoriedade da construção de área reservada para fins de coleta seletiva nos prédios residenciais, comerciais e condomínios fechados, com mais de 3 (três) unidades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  As áreas reservadas e destinadas à coleta seletiva de que trata esta Lei deverão ser divididas ou conter recipientes específicos para depósito de resíduo úmido e seco. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -  Os edifícios e condomínios horizontais sejam habitacionais ou comerciais, com mais de 03 (três) unidades já construídas ou com alvará de construção aprovado, deverão cumprir a exigência do artigo 8º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -  Não havendo a possibilidade da construção de área reservada à coleta seletiva de resíduos sólidos, deverá ser justificada a impossibilidade, sendo a justificativa analisada pelo órgão público municipal responsável pelo meio ambiente, que procederá à vistoria e poderá autorizar a dispensa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 36 -  Compete ao órgão público municipal responsável pelo meio ambiente baixar normas complementares e estabelecer procedimentos para o recolhimento, reaproveitamento, disposição final, reciclagem e outras formas de processamento de lâmpadas fluorescentes, pilhas, baterias, resíduos eletrônicos e outros, observadas as normas legais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 37 -  Todos os órgãos da administração pública direta e indireta ficam obrigados a promover a coleta seletiva e entregar o material para a cooperativa de catadores do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 38 -  A cooperativa de trabalho participante do programa de coleta seletiva terá as atribuições de executar a triagem, o processamento, o armazenamento e a comercialização dos resíduos sólidos recicláveis, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo órgão público municipal responsável pelo meio ambiente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -  A receita da comercialização de resíduos sólidos recicláveis reverterá integralmente à Cooperativa de Catadores participante do programa de coleta seletiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 39 -  As diretrizes e as atribuições da cooperativa e sua área de atuação serão especificadas em convênio, contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere a ser celebrado entre o município e a Cooperativa participante do programa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 40 -  Compete ao Poder Público fomentar e promover a educação ambiental sobre resíduos sólidos recicláveis ou não, inclusive por meio de convênios ou instrumento congênere, com entidades públicas e privadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1º. -  Caberá à Secretaria Municipal de Educação administrar o Programa de Educação Ambiental em todas as escolas do município, podendo, para tanto, firmar parcerias com organizações não governamentais, incluindo associações de pais, mestres e grêmios estudantis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 2º. -  Por meio desse programa, será também garantido um destino final, ambientalmente adequado, aos resíduos coletados nas escolas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 41 -  O Poder Executivo municipal desenvolverá campanha permanente de educação sanitária e ambiental, dirigida a toda a população e tendo como foco principal a população escolar, com os seguintes objetivos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  informar sobre a problemática ambiental relacionada com os resíduos sólidos do Município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  incentivar a participação no programa de coleta seletiva do município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública. Como: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  não jogar resíduos em terrenos baldios, nas ruas e em cursos d‘água; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  acondicionar corretamente os resíduos sólidos e apresentá-lo para a coleta nos dias e horários corretos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  valorizar o trabalhador de limpeza pública e os membros da associação ou cooperativa de catadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas, órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento da sociedade civil no desenvolvimento do programa municipal de reciclagem de lixo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 42 -  A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará a partir das seguintes formas: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  coleta em Pontos de Entrega Voluntárias (PEVs); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  coleta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais e de serviços e instituições públicas e privadas em dias a serem definidos pela Prefeitura Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  Os pontos de entrega voluntária de que trata este Artigo serão instalados em locais estratégicos, como: escolas, condomínios, órgãos públicos e outros locais, devendo, todos, ser de fácil acesso à população. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2º. -  A coleta terá frequência semanal e destinar-se-á ao recolhimento do material reciclável, bem como outros especificados em regulamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 43 -  O desenvolvimento do Programa de Coleta Seletiva de que trata esta Lei deverá abranger toda a área urbana do município e a área rural onde apresentarem fatores viáveis para sua implementação, sendo de responsabilidade da Prefeitura Municipal: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -  a realização de campanha informativa perante a população, conscientizando-a da importância da reciclagem e orientando-a para que separe os resíduos em recipientes para material seco ou reciclável e úmido ou orgânico; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -  a distribuição à população de saco plástico na cor verde, capacidade de 100 litros adequados à separação e ao armazenamento dos resíduos recicláveis nas residências do município; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • III -  a instalação de postos de entrega voluntária em locais estratégicos, possibilitando a coleta seletiva em locais públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • IV -  elaboração de um plano de coleta, definindo equipamentos e periodicidade de coleta dos resíduos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • V -  manutenção da regularidade da coleta a que se refere o inciso IV, para que a população tenha confiança e se disponha a participar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 44 -  A Prefeitura contratará e remunerará a cooperativa para a prestação do serviço de triagem e enfardamento dos resíduos recicláveis no município de acordo com a Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei de Saneamento Básico) e a Lei 12.305/2010 (Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 45 -  O município poderá integrar consórcio público envolvendo outros municípios da região para o desenvolvimento de programa regional de coleta seletiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 46 -  A separação dos resíduos secos ou recicláveis e úmidos ou orgânicos e acondicionamento apropriado para coleta é obrigatório para todos os geradores destes tipos de resíduos na área urbana do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  Quando se tratar de resíduos líquidos (esgoto sanitário), os geradores, deverão lançá-los na rede municipal de esgotamento sanitário ou onde não existir em fossas assépticas, devidamente aprovadas pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  A não observância e descumprimento do previsto no caput deste artigo e parágrafo primeiro, sujeitará o infrator as seguintes penas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • a) -  advertência, quando for primário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • b) -  multa de 10 UFERMS no caso de reincidência, por violação de falta de acondicionamento dos resíduos na forma prevista no “caput” deste artigo e quando se tratar de violação por produtor de resíduos caseiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • c) -  multa de 50 UFERMS, no caso de reincidência, por violação de falta de acondicionamento dos resíduos na forma prevista no “caput” deste artigo e quando se tratar de violação por produtor de resíduos comerciais ou industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • d) -  multa de 100 UFERMS, no caso de reincidência, no caso de lançamento de resíduos líquidos na rede de águas pluviais, seja por produtores de esgoto caseiro, comercial ou industrial. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo IV DOS RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 47 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Entende-se por resíduos de limpeza urbana os originados dos serviços realizados pelo poder público ou empresas que prestam serviço público na área de obras públicas e limpeza urbana. Constituem-se de terra, entulhos, podas de árvores, jardinagem de canteiros centrais, praças e jardins, limpeza de galerias, córregos, rios, incluindo, de igual forma, todo resíduo proveniente de varrição de vias públicas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 48 -  É de responsabilidade da Prefeitura a coleta e a disposição final dos resíduos sólidos da limpeza urbana, sendo que os recursos financeiros para a prestação de serviços deverão ser cobrados dos munícipes, para que se obtenha a sustentabilidade financeira do sistema. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 49 -  Os resíduos urbanos provenientes de podas ou supressões de árvores, de jardinagem e volumosos originados dentro dos imóveis dos munícipes, não poderão ser depositados nos passeios públicos, canteiros centrais ou terrenos vazios, sendo de responsabilidade do gerador o transporte até área provisória ou de destinação final deste tipo de resíduo, que deverá ser informado pela Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 50 -  As podas ou supressões de arvores dos passeios públicos, somente poderão ser efetivadas mediante autorização prévia do órgão responsável pelo Meio Ambiente da Prefeitura Municipal, sendo o gerador destes resíduos, responsável pelo transporte e disposição final dos mesmos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 51 -  Os dias de podas ou supressões serão definidos pelo Órgão responsável pelo Meio Ambiente, que deverá dar ampla divulgação da setorização de coleta destes resíduos e informar, ainda, na autorização de poda ou supressão os dias que o requerente pode dispor estes resíduos nos passeios públicos.  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 52 -  É vedada a disposição de resíduos provenientes de podas e supressões de árvores dos passeios públicos sem prévia autorização do Órgão responsável pelo Meio Ambiente ou em dias não estabelecidos para o setor do imóvel do munícipe, salvo por força maior ou caso fortuito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 53 -  A definição da setorização de coleta dos resíduos que trata este capitulo deverá ter ampla divulgação por parte da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo V DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 54 -  Define-se como resíduo industrial os gerados nos processos produtivos nas instalações industriais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 55 -  O gerenciamento dos resíduos industriais, desde a geração até a destinação final, será feito de forma a atender os requisitos de proteção ambiental e de saúde pública, com base no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do município, assim como a legislação Estadual e Federal pertinente ao assunto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 56 -  Compete aos geradores de resíduos industriais a responsabilidade pelo seu gerenciamento, desde a sua geração até a sua disposição final, incluindo: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • I -  a separação e coleta interna dos resíduos, de acordo com suas classes e características; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • II -  o acondicionamento, identificação e transporte interno, quando for o caso; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • III -  a manutenção de áreas para a sua operação e armazenagem; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • IV -  a apresentação dos resíduos à coleta externa, quando cabível, de acordo com as normas pertinentes e na forma exigida pelas autoridades competentes; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • V -  o transporte, tratamento e destinação dos resíduos, na forma exigida pela legislação pertinente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 57 -  O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados, reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos, dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso, a responsabilidade do gerador. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 58 -  As instalações industriais para o processamento de resíduos são consideradas unidades receptoras de resíduos, estando sujeitas às exigências desta lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 59 -  As empresas instaladas ou a serem instaladas no município deverão apresentar anualmente ao Órgão responsável pelo Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, contendo o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei 12.305/2010. Será documento obrigatório para a obtenção ou renovação de alvará municipal de funcionamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 60 -  É vedada a disposição final de resíduos industriais no aterro sanitário de resíduos domiciliares/comerciais ou nas áreas de disposição temporária e final dos resíduos da construção civil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VI DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 61 -  Entendem-se como resíduos sólidos dos serviços de saúde os resíduos advindos de hospitais, postos de saúde, clínicas médicas, veterinárias, odontológicas, oftalmológicas, laboratórios de análises clínicas, drogarias, farmácias, empresas funerárias e todos os estabelecimentos que gerem resíduos dos serviços de saúde. Constituem-se de resíduos sépticos, ou seja, que contêm ou podem conter germes, vírus ou bactérias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 62 -  Os geradores de resíduos de serviço saúde deverão elaborar Plano de Gerenciamento de seus Resíduos Sólidos, conforme determina a Resolução ANVISA Nº 306/2004. Constitui documento obrigatoriamente integrante do processo de licenciamento das atividades da saúde e deve contemplar os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como a eliminação dos riscos, a proteção à saúde e ao ambiente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Parágrafo único. -  O plano a que se refere o caput deste artigo é documento obrigatório para obtenção de alvará de funcionamento municipal, devendo ser apresentado anualmente à Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser consultada pelo setor de cadastro para emitir o alvará de funcionamento do estabelecimento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 63 -  Os resíduos dos serviços de saúde não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em encostas, corpos d‘água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 64 -  Os resíduos sólidos do serviço de saúde não poderão ser incinerados no município de Costa Rica, salvo ser for realizado por empresa especializada e com devido licenciamento ambiental da IMASUL. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo VII DOS RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 65 -  São os resíduos provenientes das atividades da área rural do município, que incluem excrementos animais, embalagens de fertilizantes, de defensivos agrícolas, frascos de remédios animais e outros característicos das atividades agropecuárias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 66 -  As embalagens de fertilizantes, defensivos agrícolas, deverão ser preparadas e entregues nos estabelecimentos receptores, conforme Resolução CONAMA Nº 334, de 03 de abril de 2003.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 67 -  É vedada a disposição de resíduos agrossilvopastoris a céu aberto, em cursos d‘água ou, ainda, reaproveita-los, incinerá-los ou enterrá-los. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 68 -  O Órgão responsável pela Agricultura e Meio Ambiente deverá capacitar e conscientizar os geradores destes resíduos, assim como os revendedores de produtos agropecuários, sobre a importância da devolução das embalagens nos estabelecimentos que foram adquiridos e da importância da não utilização ou incineração destes resíduos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo VIII DOS RESÍDUOS DA ZONA RURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 69 -  Resíduos da zona rural constituem-se dos resíduos gerados nas residências das propriedades rurais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 70 -  O órgão Municipal responsável pela Agricultura desenvolverá programa de capacitação aos moradores rurais para a utilização de técnicas de compostagem dos resíduos orgânicos e também, desenvolverá com as demais secretarias de Governo Municipal e inserção da coleta seletiva de materiais recicláveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 71 -  É vedada a incineração dos resíduos que trata este capitulo nas propriedades rurais do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo IX DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 72 -  São os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 73 -  Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pelo acondicionamento, transporte e destinação final desses materiais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 74 -  Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação final adequada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 75 -  Para a obtenção do alvará de construção a ser fornecido pela Prefeitura, o requerente deverá apresentar o plano de gerenciamento dos resíduos sólidos da construção ou reforma que pretende realizar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 1º. -  Para construção, reforma ou demolição de pequeno porte, entendida como unidades residenciais e comerciais com no máximo três andares, o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos apresentará, na forma de anexo, modelo de formulário a ser preenchido com o conteúdo das informações prestadas, que se constituíra no plano de gerenciamento dos resíduos tratado no caput deste artigo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2º. -  Para obras de grande porte, que não se enquadram não parágrafo 1º deste artigo, o responsável pela obra deverá apresentar plano de gerenciamento completo contendo o conteúdo mínimo previsto no artigo 21 da Lei 12.305/2010. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 76 -  Na forma desta lei, são responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos de construção civil: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  o construtor ou empresa construtora, bem como qualquer pessoa que tenha poder de decisão na construção ou reforma; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte, beneficiamento e disposição de resíduos de construção civil deverão ter área própria e licenciada pela IMASUL, para reciclagem, processamento e destinação final dos resíduos de sua responsabilidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 77 -  É vedado a disposição destes resíduos nos passeios públicos, canteiros centrais, terrenos vazios, cursos d‘água e vias públicas, devendo os mesmos ser dispostos dentro dos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 78 -  A Prefeitura Municipal poderá determinar e manter sob controle áreas de disposição provisórias deste tipo de resíduos, onde os geradores poderão depositar provisoriamente os resíduos, cujo volume não ultrapasse 3 m³, que deverão ser transportados pela Prefeitura para área de triagem e processamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -  Os volumes maiores que 03 m³ deverão ser dispostos na área de triagem e processamento a ser definida pela Prefeitura Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 79 -  A Prefeitura Municipal poderá instituir e participar de parceria pública privada, juntamente com as empresas locadoras de caçambas estacionárias, para triagem, processamento e disposição final dos resíduos que trata este capítulo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo X DOS RESÍDUOS PNEUMÁTICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 80 -  São os constituídos por pneus, câmaras de ar, bandagens de ressolagem de pneus, que por seu estado de conservação, ou final de vida útil, não são possíveis sua reutilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 81 -  Os fabricantes, os importadores, os comerciantes de pneus novos, ou ressolados ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 82 -  A Prefeitura poderá providenciar barracão fechado para estocar os resíduos pneumáticos inutilizáveis do município e os responsáveis por estes tipos de resíduos deverão providenciar a retirada periódica destes para destinação final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 83 -  Os resíduos pneumáticos em hipótese alguma poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares/comerciais, em encostas, erosões, voçorocas, corpos d‘água, lotes vagos e em áreas protegidas por lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 84 -  Os resíduos pneumáticos não podem ser guardados ou acondicionados ao ar livre e desprotegidos de chuvas nas residências ou estabelecimentos comerciais nas zonas urbana e rural do município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 85 -  Os resíduos pneumáticos não podem ser incinerados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo XI DOS RESÍDUOS PERIGOSOS E ELETRÔNICOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 86 -  Esta classe de resíduos compreende aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 87 -  Os resíduos perigosos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, deverão receber tratamento diferenciado durante as operações de segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 88 -  O licenciamento, pela autoridade de controle ambiental, de empreendimento ou atividade que gere resíduo perigoso condicionar-se-á à comprovação de capacidade técnica para o seu gerenciamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 89 -  A coleta e o gerenciamento de resíduos perigosos, quando não forem executados pelo próprio gerador, somente poderão ser exercidos por empresas autorizadas pelo órgão de controle ambiental para tal fim. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 90 -  O transporte dos resíduos perigosos deverá ser feito com o emprego de equipamentos adequados, sendo devidamente acondicionados e rotulados em conformidade com as normas nacionais pertinentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 91 -  A prefeitura Municipal deverá criar pontos de entrega voluntária e providenciar urnas ou embalagens especiais para coleta de lâmpadas, pilhas, baterias, equipamentos eletrônicos e encaminhar para empresas receptoras deste tipo de resíduos, devidamente licenciada pelo órgão ambiental estadual, salvo se ocorrer acordo setorial com os fabricantes destes tipos de resíduos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XII DOS RESÍDUOS DO SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 92 -  São os resíduos gerados nas atividades de tratamento de água potável e tratamento de esgoto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 93 -  A responsabilidade pelo tratamento e disposição final destes resíduos no município de Costa Rica é a Autarquia ou Empresa Concessionária de abastecimento e tratamento de água potável e esgoto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 94 -  O lodo extraído de lagoa de tratamento de esgoto somente poderá ter disposição final em aterro sanitário impermeabilizado ou aterro industrial devidamente licenciado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo XIII DOS RESÍDUOS CEMITERIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 95 -  São os resíduos originários das atividades do cemitério, preparação de corpos para sepultamento, como autópsias, exumações e retirada de ossos humanos de sepulturas para acondicionamento em ossuários. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 96 -  Os resíduos gerados nos trabalhos de preparação de corpos para sepultamento, autópsias e exumações deverão ser adequadamente acondicionados em recipientes apropriados e serem encaminhados aos acondicionamentos provisórios das unidades de saúde do município, sendo posteriormente coletado pela empresa especializada e contratada pela prefeitura municipal para transporte e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 97 -  As exumações somente poderão ser realizadas com ordem judicial e por técnicos especializados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 98 -  Os restos mortais após concluído o objetivo da exumação deverá ser relocado novamente em urna funerária e providenciado o sepultamento na maior brevidade possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 99 -  Os resíduos gerados nas dependências do cemitério resultantes de construção de jazigos, varrição, coroas e buquês de flores, podas ou supressões de arvores são considerados resíduos da limpeza urbana e deve se adotar os procedimentos do capitulo expresso nesta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Capítulo XIV DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 100 -  São os resíduos originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 101 -  As empresas operadoras de modais a que se refere o artigo anterior existentes ou a serem instaladas no município de Costa Rica deverá apresentar anualmente a Órgão responsável pelo Meio Ambiente seu Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 102 -  Os resíduos produzidos por passageiros durante viagem deverão ser incinerados ou descontaminados por empresas especializadas ou equipamentos e metodologias licenciadas pelo órgão estadual competente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 103 -  Os resíduos referenciados no artigo anterior não poderão ser dispostos no aterro sanitário municipal de resíduos domiciliares/comerciais sem o devido tratamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO V


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INFORMAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA INFORMAÇÃO E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 104 -  Fica assegurado ao público em geral o acesso às informações contidas no Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo este, estar disponibilizado no site oficial da prefeitura municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 105 -  O Poder Público Municipal fomentará e promoverá a educação ambiental explorando o tema “resíduos sólidos”, podendo firmar convênio com entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 106 -  A Secretaria Municipal de Ensino capacitará todos os professores da rede municipal de ensino e, também, as instituições particulares de ensino, que deverão, durante todo o ano letivo, desenvolver materiais, técnicas e eventos voltados à educação ambiental na área de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • TÍTULO VI


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo I DAS RESPONSABILIDADES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 107 -  A responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de ocorrências envolvendo resíduos sólidos, de qualquer origem ou natureza, que provoquem danos ambientais ou ponham em risco a saúde da população, recairá sobre: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • I -  o responsável pela coleta, transporte, tratamento e disposição final, no caso de resíduos sólidos domiciliares/comerciais e da limpeza urbana, ou a empresa concessionária dos serviços se for o caso; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -  o proprietário, no caso de resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida para a coleta regular; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  os estabelecimentos geradores, no caso de resíduos provenientes de indústria, comércio e de prestação de serviços, inclusive os de saúde, no tocante ao transporte, tratamento e destinação final de seus produtos e embalagens que comprometam o meio ambiente e coloquem em risco a saúde pública; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  os fabricantes ou importadores de produtos que, por suas características e composição, volume, quantidade ou periculosidade, resultem resíduos sólidos de impacto ambiental significativo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • V -  o gerador e o transportador, nos casos de acidentes ocorridos durante o transporte de resíduos sólidos; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • VI -  o gerenciador das unidades receptoras, nos acidentes ocorridos em suas instalações. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 1º. -  No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, em qualquer de suas etapas, configurar-se-á a responsabilidade solidária. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 2º. -  A responsabilidade, a que se refere o inciso III deste artigo, dar-se-á desde a geração até a disposição final dos resíduos sólidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 3º. -  A responsabilidade a que se refere o inciso IV deste artigo é extensiva, inclusive, ao fabricante ou importador, mesmo nos casos em que o acidente ocorra após o consumo desses produtos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 4º. -  Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover a sua recuperação e/ou remediação, em conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental estadual. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5º. -  Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental, o órgão ambiental municipal e estadual deverá ser comunicado imediatamente após o ocorrido 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 108 -  Constitui infração, para efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por esta lei ou na desobediência às determinações normativas editadas em caráter complementar por órgãos e/ou autoridades administrativas competentes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo III DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 109 -  Os infratores das disposições desta lei, de sua regulamentação e das demais normas dela decorrentes ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -  advertência;  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -  multa; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • III -  interdição temporária; e 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • IV -  interdição definitiva. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1º. -  O produto arrecadado com a aplicação das multas previstas neste artigo deverá ser depositado em conta corrente específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente e será gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, empregando os recursos financeiros na execução da Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  O valor da multa a ser aplicado por infração a esta Lei ficará compreendida entre 10 a 1.000 UFERMS – Valor Municipal de Referência, dependendo da gravidade e do dano provocado ao meio ambiente ou á saúde pública sem prejuízo das ações judiciais que possam ser impostas ao infrator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 110 -  O responsável pelos resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1º. -  Os geradores dos resíduos referidos, seus sucessores e os gerenciadores das unidades receptoras são responsáveis pelos resíduos remanescentes da desativação de sua fonte geradora, bem como pela recuperação das áreas por eles contaminadas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2º. -  O gerenciador de unidades receptoras responde solidariamente com o gerador pelos danos de que trata este artigo, quando estes se verificarem em sua instalação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 111 -  O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, às atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica aprovada pelo órgão ambiental competente, dentro dos prazos assinalados ou, em caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública municipal para a devida correção ou reparação do dano ambiental. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 112 -  Os prejuízos resultantes da aplicação da sanção de interdição temporária ou definitiva correrão por conta do infrator. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 113 -  Constatada a infração às disposições desta lei, os órgãos da Administração Pública Municipal, encarregados do licenciamento e da fiscalização ambiental, poderão diligenciar, junto ao infrator, no sentido de formalizar termo de compromisso de ajustamento de conduta ambiental com força de título executivo extrajudicial, que terá por objetivo cessar, adaptar, recompor, corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente, independentemente da aplicação das sanções cabíveis. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -  O não cumprimento total ou parcial do convencionado no termo de ajustamento de conduta ambiental ensejará a execução das obrigações dele decorrentes, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VII


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 114 -  Com vistas à sustentabilidade financeira dos serviços de gestão dos resíduos sólidos, o município deverá fixar os critérios de mensuração dos serviços, para efeitos de cobrança do preço público da limpeza urbana, com base, dentre outros, nos seguintes indicadores: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -  a classificação dos serviços; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -  a correlação com o consumo de outros serviços públicos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -  a quantidade e frequência dos serviços prestados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • IV -  as avaliações histórica e estatística da efetividade de cobrança na região geográfica homogênea ou entre os municípios compreendidos no Comitê da Bacia Hidrográfica; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • V -  a autodeclaração do usuário. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 115 -  A cobrança do preço público de limpeza urbana é instrumento obrigatório que deve ser adotado pelo município para atendimento do custo da operação dos serviços de limpeza urbana, e os critérios de composição do custo e formas de pagamento pelo contribuinte serão definidos por lei municipal específica. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -  Os recursos financeiros para a prestação destes serviços deverão ser cobrados dos munícipes, para que se obtenha a sustentabilidade financeira do sistema. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 116 -  Poderão ser instituídas taxas e tarifas diferenciadas de serviços especiais, referentes aos resíduos que: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -  contenham substâncias ou componentes potencialmente perigosos à saúde pública e ao meio ambiente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -  por sua quantidade ou suas características, tornem onerosa a operação do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 117 -  A partir de 01 de Janeiro de 2016, todas as Empresas comerciais e industriais situadas no Município, que utilizarem sacolas plásticas como embalagem dos produtos comercializados, farão constar obrigatoriamente nas mesmas, orientações e instruções escritas, como forma de incentivar a reciclagem e a destinação correta dos resíduos sólidos domésticos, pelos cidadãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1º. -  As sacolas serão confeccionadas nas cores branca e verde e deverão destinar cinquenta por cento do seu espaço para a veiculação das informações de que trata o caput, da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • a) -  As sacolas brancas serão destinadas ao armazenamento de lixo úmido, devendo conter além das orientações e informações necessárias, de forma destacada e na cor vermelha os dizeres “LIXO ÚMIDO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • b) -  As sacolas verdes serão destinadas ao armazenamento de lixo seco, devendo conter além das orientações e informações necessárias, de forma destacada e na cor amarela os dizeres “LIXO SECO”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2º. -  A utilização diária das sacolas deverá ser feita proporcional de tal forma que a sua reutilização quando do armazenamento do lixo, seja a mais correta possível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 3º. -  A partir de 01 de janeiro de 2018, as sacolas a que se refere este artigo deverão obrigatoriamente ser confeccionadas em material de natureza biodegradável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 4º. -  Em nenhuma hipótese, as sacolas de que tratam este artigo serão cobradas dos consumidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 118 -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 119 -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário e as conflitantes, constantes da legislação municipal.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Costa Rica (MS), 29 de maio de 2015; 35º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/06/2015