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Lei Complementar n° 69/2017 de 20 de Abril de 2017


Altera a redação do art. 76 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 77; dá nova redação ao art. 113; renumera a Tabela III – Taxas de Serviços Municipais e lhe inclui os itens 1.10 e 1.11, todos da Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Altera a redação do artigo 76 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 77, ambos da Lei Complementar n. 08, de 21 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

    • Art. 76 -  Para efeito de incidência do ISSQN, consideram-se tributáveis os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas, veículos, equipamentos, instalações ou insumos, a usuários e consumidores finais, ressalvadas as exceções contidas na Lista de Serviços constantes do art. 75, parágrafo único, desta Lei.
      • Art. 77 -

        ..............................

        • § 1º. -  Será objeto de redução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do art. 75, parágrafo único. 
          • § 2°. -

             A redução da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada quando os materiais citados incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física, excluindo-se, os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares. 

            • § 3º. -

               Fica autorizada a concessão da redução presumida da base de cálculo, dos valores relativos aos materiais prevista no § 1º deste artigo no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total do serviço.

              • § 4º. -

                 A redução da base de cálculo de que trata o parágrafo 3º é facultativa ao contribuinte que, não optando pelo benefício, apresentará ao setor competente do Poder Executivo Municipal, cópia dos documentos fiscais que comprovem de forma inequívoca, em nome do respectivo prestador do serviço, os valores gastos com materiais de que trata o parágrafo 1º.

            • Art. 2º. -

               Dá nova redação ao art. 113, da Lei Complementar n. 08/2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações: 

              • Art. 113 -  O sujeito passivo deve recolher o imposto correspondente aos serviços prestados até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, na forma e alíquotas previstas nesta Lei, salvo quando houver regulamento próprio baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
              • Art. 3º. -  Renumera a Tabela III – Taxas de Serviços Municipais, da Lei Complementar n° 08/2001, que passa a ser denominada “Tabela III-A – Taxas de Serviços Municipais”, e lhe inclui os itens 1.10 e 1.11, com a seguinte descrição:
                • -

                  Tabela III-A – Taxas de Serviços Municipais

                  ITEM

                  DISCRIMINAÇÃO

                  VALOR EM UFERMS

                   

                  1.

                  Expediente

                   

                   

                  1.1

                  Emissão de Nota Fiscal Eletrônica

                  0,1406

                   

                  1.2

                  Emissão de Guia de Recolhimento – Taxa de Expediente

                  0,1406

                   

                  1.3

                  Requerimentos diversos protocolados na Prefeitura

                  0.2857

                   

                  1.4

                  Averbação e/ou solicitação de escritura por imóvel

                  2.8571

                   

                  1.5

                  Transferência de Contrato

                  0.7142

                   

                  1.6

                  Baixa de Inscrição Municipal

                  2.8571

                   

                  1.7

                  Registro de Ferro de gado

                  4.2857

                   

                  1.8

                  Certidão Negativa de Débitos

                  1.4285

                   

                  1.9

                  Segundas vias, inclusive de documento de arrecadação

                  2.1428

                   

                  1.10

                  Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após 24 e até 72 horas da sua emissão.

                  1,0000

                   

                  1.11

                  Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após 72 horas e até o décimo dia do mês subsequente à sua emissão.

                  3,0000

                   

                  2.

                  Abate de Animais

                   

                   

                  2.1

                  Por cabeça de gado bovino

                  0.8571

                   

                  2.2

                  Por cabeça de animal de outras espécies

                  0.4285

                   

                  2.3

                  Por cabeça de ave

                  0.0142

                   

                   

                  3.

                  Cemitério

                  UFERMS

                   

                   

                  3.1

                  Inumação/sepultura rasa quando realizada pela própria família – adulto, por 10 anos

                  Isento

                   

                   

                  3.1.1

                  Inumação/Sepultura Rasa quando realizada pelo município ou por serviço terceirizado

                  10,00

                   

                   

                  3.2

                  Inumação/sepultura rasa quando realizada pela própria família – infante, por 10 anos

                  Isento

                   

                   

                  3.2.1

                  Inumação/Sepultura Rasa quando realizada pelo município ou por serviço terceirizado

                  10,00

                   

                   

                  3.3

                  Inumação/carneira – adulto quando realizada pela própria família, por 10 anos

                  Isento

                   

                   

                  3.3.1

                  Inumação/carneira – adulto quando realizada pela Prefeitura ou por serviço terceirizado

                  40,00

                   

                   

                  3.4

                  Inumação/carneira – infante quando realizada pela própria família, por 10 anos

                  Isento

                   

                   

                  3.4.1

                  Inumação/carneira –infante quando realizada pela Prefeitura ou serviço terceirizado por 10 anos

                  40,00

                   

                   

                  3.5

                  Inumação/carneira – mausoléu – serviço realizado somente por terceirização – os custos aqui incluídos se referem tão somente á taxa de serviços municipais, por 5 anos –

                  50,00

                   

                   

                  3.6

                  Prorrogação do prazo – sepultura rasa, por 5 anos

                  5,00

                   

                   

                  3.7

                  Prorrogação de prazo – carneira, por 5 anos

                  20,00

                   

                   

                  3.8

                  Perpetuidade – carneira- Infante, por m2

                  50,00

                   

                   

                  3.9

                  Perpetuidade – carneira-Adulto, por m2

                  50,00

                   

                   

                  3.10

                  Perpetuidade – jazigo (carneira dupla germinada, por m2

                  60,00

                   

                   

                  3.11

                  Exumação, antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição

                  50,00

                   

                   

                  3.12

                  Exumação, após vencido o prazo regulamentar de decomposição

                  50,00

                   

                   

                  3.13

                  Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, para nova inumação

                  50,00

                   

                   

                  3.14

                  Entrada ou retirada de ossada

                  30,00

                   

                   

                  3.15

                  Permissão p/ qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.)

                  10,00

                   

                   

                  3.16

                  Reserva de terreno para sepultura

                  8.0000

                   

                  • Parágrafo único. -

                     O cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após o décimo dia do mês subsequente à sua emissão somente será possível através de procedimento administrativo, mediante requerimento formalizado pelo prestador do serviço e pagamento da respectiva taxa, de acordo com o item 1.11 da Tabela III-A – Taxas de Serviços Municipais, da Lei Complementar n. 8/2001, estabelecida no caput.

                  • Art. 4º. -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                  Registra-se e Publica-se

                  Costa Rica (MS), 20 de abril de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2017