Lei Complementar n° 69/2017 de 20 de Abril de 2017
Altera a redação do art. 76 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 77; dá nova redação ao art. 113; renumera a Tabela III – Taxas de Serviços Municipais e lhe inclui os itens 1.10 e 1.11, todos da Lei Complementar n. 8, de 21 de dezembro de 2001 – Código Tributário do Município.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Altera a redação do artigo 76 e inclui os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao artigo 77, ambos da Lei Complementar n. 08, de 21 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
..............................
A redução da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser efetivada quando os materiais citados incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física, excluindo-se, os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares.
Fica autorizada a concessão da redução presumida da base de cálculo, dos valores relativos aos materiais prevista no § 1º deste artigo no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor total do serviço.
A redução da base de cálculo de que trata o parágrafo 3º é facultativa ao contribuinte que, não optando pelo benefício, apresentará ao setor competente do Poder Executivo Municipal, cópia dos documentos fiscais que comprovem de forma inequívoca, em nome do respectivo prestador do serviço, os valores gastos com materiais de que trata o parágrafo 1º.
Dá nova redação ao art. 113, da Lei Complementar n. 08/2001, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Tabela
III-A – Taxas de Serviços Municipais
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM UFERMS |
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1. |
Expediente |
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1.1 |
Emissão de Nota
Fiscal Eletrônica |
0,1406 |
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1.2 |
Emissão de Guia
de Recolhimento – Taxa de Expediente |
0,1406 |
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1.3 |
Requerimentos
diversos protocolados na Prefeitura |
0.2857 |
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1.4 |
Averbação e/ou solicitação
de escritura por imóvel |
2.8571 |
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1.5 |
Transferência de
Contrato |
0.7142 |
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1.6 |
Baixa de
Inscrição Municipal |
2.8571 |
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1.7 |
Registro de Ferro
de gado |
4.2857 |
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1.8 |
Certidão Negativa
de Débitos |
1.4285 |
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1.9 |
Segundas vias,
inclusive de documento de arrecadação |
2.1428 |
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1.10 |
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após
24 e até 72 horas da sua emissão. |
1,0000 |
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1.11 |
Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após
72 horas e até o décimo dia do mês subsequente à sua emissão. |
3,0000 |
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2. |
Abate de Animais |
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2.1 |
Por cabeça de
gado bovino |
0.8571 |
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2.2 |
Por cabeça de
animal de outras espécies |
0.4285 |
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2.3 |
Por cabeça de ave |
0.0142 |
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3. |
Cemitério |
UFERMS |
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3.1 |
Inumação/sepultura rasa quando realizada pela própria família –
adulto, por 10 anos |
Isento |
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3.1.1 |
Inumação/Sepultura Rasa quando realizada pelo município ou por serviço
terceirizado |
10,00 |
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3.2 |
Inumação/sepultura rasa quando realizada pela própria família –
infante, por 10 anos |
Isento |
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3.2.1 |
Inumação/Sepultura Rasa quando realizada pelo município ou por serviço
terceirizado |
10,00 |
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3.3 |
Inumação/carneira – adulto quando realizada pela própria família, por
10 anos |
Isento |
|
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3.3.1 |
Inumação/carneira – adulto quando realizada pela Prefeitura ou por
serviço terceirizado |
40,00 |
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3.4 |
Inumação/carneira – infante quando realizada pela própria família, por
10 anos |
Isento |
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3.4.1 |
Inumação/carneira –infante quando realizada pela Prefeitura ou serviço
terceirizado por 10 anos |
40,00 |
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3.5 |
Inumação/carneira – mausoléu – serviço realizado somente por
terceirização – os custos aqui incluídos se referem tão somente á taxa de
serviços municipais, por 5 anos – |
50,00 |
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3.6 |
Prorrogação do prazo – sepultura rasa, por 5 anos |
5,00 |
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3.7 |
Prorrogação de prazo – carneira, por 5 anos |
20,00 |
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3.8 |
Perpetuidade – carneira- Infante, por m2 |
50,00 |
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3.9 |
Perpetuidade – carneira-Adulto, por m2 |
50,00 |
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3.10 |
Perpetuidade – jazigo (carneira dupla germinada, por m2 |
60,00 |
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3.11 |
Exumação, antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição |
50,00 |
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3.12 |
Exumação, após vencido o prazo regulamentar de decomposição |
50,00 |
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3.13 |
Abertura de sepultura, carneira, jazigo ou mausoléu, para nova
inumação |
50,00 |
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3.14 |
Entrada ou retirada de ossada |
30,00 |
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3.15 |
Permissão p/ qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação
de inscrição, etc.) |
10,00 |
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3.16 |
Reserva de terreno para sepultura |
8.0000 |
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O cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e) após o décimo dia do mês subsequente à sua emissão somente será possível através de procedimento administrativo, mediante requerimento formalizado pelo prestador do serviço e pagamento da respectiva taxa, de acordo com o item 1.11 da Tabela III-A – Taxas de Serviços Municipais, da Lei Complementar n. 8/2001, estabelecida no caput.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica (MS), 20 de abril de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2017