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Lei Complementar n° 70/2017 de 20 de Abril de 2017


Dá nova redação ao art. 5º, acrescenta os artigos 5º-A, 5º-B e 85-A, cria a TABELA VI do ANEXO ÚNICO, altera o parágrafo único do art. 75, acrescenta a Seção XV ao Título IV e acrescenta o artigo 117-A à Lei Complementar n. 08, de 21 de dezembro de 2001, e revoga os artigos 2°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10 e 11 da Lei Complementar n. 13, de 4 de dezembro de 2003.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n. 08/2001 (Código Tributário do Município), que passará a vigorar nos seguintes termos: 

    • Art. 5°. -  São imunes à tributação por meio de impostos, nos termos do que dispõe a alínea “a”, VI, do art. 150 e seu § 2º da Constituição Federal, o patrimônio, renda ou serviços:
      • I -

         das pessoas políticas de direito público interno uns dos outros, enquanto desempenham suas funções estatais típicas propriamente ditas, ou quando exercem atividades econômicas correspondentes à prestação de serviços públicos, sem contrapartida ou pagamento de preços ou tarifas pelo beneficiário;

        • II -

           das autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

          • III -

             das empresas públicas e as sociedades de economia mista, do ente tributante quando delegatárias de serviços públicos ou aquela encarregada das diretrizes da Política Social, habitacional e urbana do Município.

            • § 1°. -

               O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público interno constantes do inciso I, e inerentes aos seus objetivos.

              • § 2°. -

                 A imunidade de que se trata este artigo não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel nos termos de que dispõe o § 3º, inciso VI, art. 150 da Carta Magna.

                • § 3º. -

                   O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere a tributos de sua competência.

                  • -

                     Nova Redação ao artigo 5°, dada pela Lei Complementar n° 70/2017.

              • Art. 2º. -

                 Acrescenta os artigos 5º-A e 5º-B à Lei Complementar n. 08/2001 (Código Tributário do Município), com a seguinte redação: 

                • Art. 5-A -  São igualmente imunes à tributação por meio de impostos:
                  • I -

                     templos de qualquer culto;

                    • II -

                       patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos - inclusive suas fundações -, e o patrimônio, renda ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal e do art. 14 do Código Tributário Nacional.

                      • III -

                         livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, nos termos do que dispõe art. 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal;

                        • IV -

                           fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

                          • Parágrafo único. -

                             As imunidades expressas nos incisos I e II compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

                            • Art. 5-B -

                               O disposto nos artigos 5º e 5º-A não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, previstos nesta Lei ou em demais normas tributárias, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

                          • Art. 3º. -

                             Cria a TABELA VI do ANEXO ÚNICO da Lei Complementar n. 008/2001 (Código Tributário do Município), intitulada “ATIVIDADES E ALÍQUOTAS DE ISSQN - LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA”, que vigorará com a seguinte redação:

                            • -

                              “TABELA VI

                              ATIVIDADES E ALÍQUOTAS DE ISSQN

                              LISTA DE HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

                               

                              1 - Serviços de informática e congêneres: 4% (quatro por cento).

                               

                              1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

                               

                              1.02 - Programação.

                               

                              1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

                               

                              1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

                               

                              1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

                               

                              1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

                               

                              1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                               

                              1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

                               

                              1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

                               

                              2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza: 3% (três por cento).

                               

                              2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                               

                              3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                               

                              3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                               

                              3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                               

                              3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.                                                                                                            

                               

                              4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              4.01 - Medicina e biomedicina, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                               

                              4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

                               

                              4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                               

                              4.04 - Instrumentação cirúrgica.

                               

                              4.05 - Acupuntura.

                               

                              4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                               

                              4.07 - Serviços farmacêuticos.

                               

                              4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                               

                              4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

                               

                              4.10 - Nutrição.

                               

                              4.11 - Obstetrícia.

                               

                              4.12 - Odontologia.

                               

                              4.13 - Ortóptica.

                               

                              4.14 - Próteses sob encomenda.

                               

                              4.15 - Psicanálise.

                               

                              4.16 - Psicologia.

                               

                              4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                               

                              4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                               

                              4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                               

                              4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                               

                              4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                               

                              4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

                               

                              4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

                               

                              5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

                               

                              5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

                               

                              5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

                               

                              5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                               

                              5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                               

                              5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

                               

                              5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

                               

                              5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

                               

                              5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

                               

                              6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                               

                              6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                               

                              6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                               

                              6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

                               

                              6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                               

                              6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

                               

                              7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

                               

                              7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                               

                              7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                               

                              7.04 - Demolição.

                               

                              7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                               

                              7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                               

                              7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

                               

                              7.08 - Calafetação.

                               

                              7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

                               

                              7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

                               

                              7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                               

                              7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

                               

                              7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                               

                              7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

                               

                              7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

                               

                              7.16 -. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

                               

                              7.17 -. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

                               

                              7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                               

                              7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

                               

                              7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                               

                              8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza: 5% (cinco por cento).

                               

                              8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                               

                              8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                               

                              9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                               

                              9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

                               

                              9.03 - Guias de turismo.

                               

                              10 - Serviços de intermediação e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

                               

                              10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

                               

                              10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

                               

                              10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

                               

                              10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                               

                              10.06 - Agenciamento marítimo.

                               

                              10.07 - Agenciamento de notícias.

                               

                              10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                               

                              10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                               

                              10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

                               

                              11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

                               

                              11. 02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

                               

                              11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                               

                              11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

                               

                              12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              12.01 - Espetáculos teatrais.

                               

                              12.02 - Exibições cinematográficas.

                               

                              12.03 - Espetáculos circenses.

                               

                              12.04 - Programas de auditório.

                               

                              12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                               

                              12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

                               

                              12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                               

                              12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                               

                              12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                               

                              12.10 - Corridas e competições de animais.

                               

                              12.11 -Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

                               

                              12.12 - Execução de música.

                               

                              12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                               

                              12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

                               

                              12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

                               

                              12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

                               

                              12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

                               

                              13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia: (3% três por cento).

                               

                              13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

                               

                              13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

                               

                              13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização

                               

                              13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

                               

                              14 - Serviços relativos a bens de terceiros: (3% três por cento).

                               

                              14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                               

                              14.02 - Assistência técnica.

                               

                              14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                               

                              14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                               

                              14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

                               

                              14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

                               

                              14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

                               

                              14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

                               

                              14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

                               

                              14.10 - Tinturaria e lavanderia.

                               

                              14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                               

                              14.12 - Funilaria e lanternagem.

                               

                              14.13 - Carpintaria e serralharia.

                               

                              14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

                               

                              15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito: 5% (cinco por cento).

                               

                              15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

                               

                              15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

                               

                              15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

                               

                              15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                               

                              15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

                               

                              15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

                               

                              15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                               

                              15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                               

                              15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                               

                              15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

                               

                              15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

                               

                              15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                               

                              15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                               

                              15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

                               

                              15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

                               

                              15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

                               

                              15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                               

                              15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

                               

                              16 - Serviços de transporte de natureza municipal: 4% (quatro por cento).

                               

                              16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

                               

                              16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

                               

                              17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres: 4% (quatro por cento).

                               

                              17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

                               

                              17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

                               

                              17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

                               

                              17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

                               

                              17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

                               

                              17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                               

                              17.07 – Franquia (franchising).

                               

                              17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                               

                              17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

                               

                              17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                               

                              17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

                               

                              17.12 - Leilão e congêneres.

                               

                              17.13 - Advocacia.

                               

                              17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                               

                              17.15 - Auditoria.

                               

                              17.16 - Análise de Organização e Métodos.

                               

                              17.17 - Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                               

                              17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                               

                              17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                               

                              17.20 - Estatística.

                               

                              17.21 - Cobrança em geral.

                               

                              17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

                               

                              17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                               

                              17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

                               

                              18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

                               

                              19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

                               

                               

                              20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários: 5% (cinco por cento).

                               

                              20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

                               

                              20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

                               

                              20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

                               

                              21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 5% (cinco por cento)

                               

                              21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                               

                              22 - Serviços de exploração de rodovia: 5% (cinco por cento).

                               

                              22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                               

                              23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

                               

                              24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                               

                              25 - Serviços funerários: 3% (três por cento).

                               

                              25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

                               

                              25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                               

                              25.03 - Planos ou convênio funerários.

                               

                              25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                               

                              25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

                               

                              26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres: 5% (cinco por cento).

                               

                              26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                               

                              27 - Serviços de assistência social: 2% (dois por cento).

                               

                              27.01 - Serviços de assistência social.

                               

                              28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza: 3% (três por cento).

                               

                              28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                               

                              29 - Serviços de biblioteconomia: 3% (três por cento).

                               

                              29.01 - Serviços de biblioteconomia.

                               

                              30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química: 3% (três por cento).

                               

                              30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                               

                              31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

                               

                              32 - Serviços de desenhos técnicos: 3% (três por cento).

                               

                              32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

                               

                              33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

                               

                              34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres: 3% (três por cento).

                               

                              34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                               

                              35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas: 3% (três por cento).

                               

                              35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

                               

                              36 - Serviços de meteorologia: 3% (três por cento).

                               

                              36.01 - Serviços de meteorologia.

                               

                              37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 3% (três por cento).

                               

                              37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                               

                              38 - Serviços de museologia: 3% (três por cento).

                               

                              38.01 - Serviços de museologia.

                               

                              39 - Serviços de ourivesaria e lapidação: 3% (três por cento).

                               

                              39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

                               

                              40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda: 3% (três por cento).

                               

                              40.01 - Obras de arte sob encomenda.”

                            • Art. 4º. -

                               Altera o parágrafo único do art. 75, da Lei Complementar n. 008/2001 (Código Tributário do Município), que passará a vigorar com a seguinte redação:

                              • Art. 75 - .............................
                                • Parágrafo único. -  Estão compreendidos na incidência do ISSQN os serviços definidos na TABELA VI do ANEXO ÚNICO desta Lei, com os respectivos índices percentuais.
                              • Art. 5º. -

                                 Acrescenta o artigo 85-A à Lei Complementar n. 08/2001 (Código Tributário do Município), com a seguinte redação: 

                                • Art. 85-A -  São responsáveis, pessoalmente, pelo pagamento do ISSQN:
                                  • I -

                                     a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo débito fiscal até a data do ato, pela pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

                                    • II -

                                       o sócio remanescente ou o seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

                                      • III -

                                         o espólio, pelo débito fiscal do de cujus até a data de abertura da sucessão;

                                        • IV -

                                           integralmente, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo débito do fundo ou do estabelecimento adquirido, na hipótese em que o alienante cesse a exploração do comércio ou da indústria ou a atividade;

                                          • V -

                                             subsidiariamente com o alienante, até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquira de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continue a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, em relação ao fundo ou estabelecimento adquirido e no caso em que o alienante prossiga na exploração ou inicie, dentro de seis meses contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

                                        • Art. 6º. -

                                           Acrescenta a Seção XV ao Título IV e cria o artigo 117-A na Lei Complementar n. 08/2001 (Código Tributário do Município), com a seguinte redação: 

                                          • Art. 117-A -  São isentos do ISSQN:
                                            • I -

                                               os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas;

                                              • II -

                                                 as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos;

                                                • III -

                                                   as associações de classe, excluídas as receitas de vendas de ingressos, convites, mesas, locação de estandes e equipamentos em geral;

                                                  • IV -

                                                     os espetáculos circenses e quermesses;

                                                    • V -

                                                       as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos;

                                                      • VI -

                                                         as exposições agropecuárias, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

                                                        • VII -

                                                           as exposições culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites;

                                                          • VIII -

                                                             os estagiários;

                                                            • IX -

                                                               as pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos fiscais, concedidos pela Lei Municipal n. 530/00.

                                                          • Art. 7º. -

                                                             Revoga os artigos 2°, 5°, 6°, 7°, 8°, 10 e 11 da Lei Complementar n. 13, de 4 de dezembro de 2003. 

                                                          • Art. 8º. -

                                                             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



                                                          Registra-se e Publica-se

                                                          Costa Rica (MS), 20 de abril de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                          Prefeito Municipal


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/04/2017