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Lei Complementar n° 71/2017 de 15 de Agosto de 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, que dispõe sobre o Serviço de Previdência Municipal de Costa Rica – S.P.M.C.R.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera dispositivos da Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 6º. -  São beneficiários do S.P.M.C.R., na condição de dependentes do segurado:
      • I -

         o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, confirmada através de laudo médico;

        • II -

           o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 

          • III -

             os pais que comprovem dependência econômica do segurado;

            • IV -

               o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

              • § 1º. -

                 A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada.

                • § 2º. -

                   A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo exclui os beneficiários referidos nos demais incisos III e IV, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso III exclui o beneficiário referido no inciso IV.

                  • § 3º. -

                     O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em regulamento pelo RGPS.

                    • § 4º. -

                       Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável pública e duradoura na condição de entidade familiar, com o segurado ou segurada, nos termos da lei.

                      • § 5º. -

                         Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

                        • § 6º. -

                           O servidor segurado deverá manter atualizado o seu assentamento funcional com relação aos seus dependentes, e preencher declaração comprobatória de convívio em comum com seu respectivo cônjuge, companheira ou companheiro, para efeitos de concessão dos benefícios devidos aos dependentes, na forma desta lei.” (NR)

                        • Art. 32 -

                           A diretoria será composta por um colegiado de 3 (três) diretores, todos servidores efetivos municipais, ativos ou inativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, de livre escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compreendendo:

                          • I -

                             um Diretor Presidente;

                            • II -

                               um Diretor Secretário e de Benefícios; e,

                              • III -

                                 um Diretor Financeiro.

                                • - Revogado para dar nova redação ao Artigo 32.
                                • Art. 35 -

                                  ...........................................

                                  • § 1º. -  A função de Diretor Presidente, que será exercida em regime de dedicação integral, será remunerada no mesmo nível do cargo DAS-IV da Lei de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal e será custeada pelos cofres do S.P.M.C.R.
                                    • § 2º. -

                                       Pelo exercício da função de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios, será concedida uma gratificação mensal no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração atribuída à classe inicial do cargo de carreira de Assistente Administrativo – Nível XI, constante do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo Municipal e custeada pelo S.P.M.C.R.

                                      • § 3º. -

                                         A remuneração funcional dos servidores nomeados para os cargos de Diretor Secretário e de Benefícios e Diretor Financeiro, correrá por conta do órgão de origem do servidor.

                                        • § 4º. -

                                          .....................

                                          • § 5º. -  Nos casos em que a remuneração funcional do servidor nomeado para o cargo de Diretor Presidente, for maior do que a fixada no parágrafo 1º deste artigo, será concedida gratificação especial até o limite do seu salário no órgão de origem, excluídas, quaisquer gratificações temporárias.
                                          • Art. 37 -

                                             Fica assegurado ao servidor nomeado para a função de Diretor Presidente, o direito de afastamento de sua função de origem, durante o período em que perdurar a sua nomeação.

                                            • Parágrafo único. -

                                              (revogado)

                                            • Art. 40 -

                                               No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores vinculados ao regime de previdência previsto no art. 39, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                              • Art. 44-B -

                                                 O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 39 desta Lei, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e do art. 40 desta lei.

                                                • Parágrafo único. -

                                                   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

                                                • Art. 47 -

                                                   O valor do benefício de aposentadoria por invalidez na forma do disposto no art. 39, § 1º, inciso I, terá os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 40. 

                                                  • Parágrafo único. -

                                                     Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no caput, considerar-se-á como doença grave, contagiosa ou incurável, as seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

                                                  • Art. 65 -

                                                    ..........................

                                                    • I -  totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
                                                      • II -

                                                         totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor fixado como teto para os benefícios pagos pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

                                                      • Art. 66 -  A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data:
                                                        • I -

                                                           do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

                                                          • II -

                                                             do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

                                                            • III -

                                                               da decisão judicial, no caso de morte presumida;

                                                              • IV -

                                                                ............................................

                                                                • Parágrafo único. -  Perde o direito à pensão por morte:
                                                                  • I -

                                                                     após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.



                                                                Regista-se e Publica-se

                                                                Costa Rica, 15 de agosto de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                Prefeito Municipal


                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/08/2017