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Lei Ordinária n° 1380/2017 de 27 de Novembro de 2017


Autoriza a transferência de recursos financeiros ao Costa Rica Esporte Clube - CREC, para custeio das despesas com a participação no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2018.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso cio Sul, Senhor WALDEIJ DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir ao Costa Rica Esporte Clube - CREC, inscrito no CNPJ sob o n. 07.169.172/0001-32, entidade sem fins lucrativos declara de utilidade pública pela Lei n. 1.212, de 02.12.2014, o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para custeio das despesas com a participação da entidade na primeira fase do Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2018, representando o município de Costa Rica - MS.

    • § 1º. -
       A transferência de que trata o caput será efetuada em três parcelas, assim definidas:
      • I -
         primeira parcela no mês de janeiro de 2018, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
        • II -  segunda parcela no mês de fevereiro 2018, no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);
          • III -  terceira parcela no mês de março de 2018, no valor R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).
          • § 2º. -  Havendo a classificação do Costa Rica Esporte Clube - CREC para a segunda fase do campeonato, o Poder Executivo Municipal poderá suplementar o valor de repasse autorizado no caput em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
            • § 3º. -  Além da suplementação de que trata o § 2°, havendo a classificação do Costa Rica Esporte Clube - CREC para a final do campeonato, o Poder Executivo Municipal poderá suplementar o valor total de repasse em até 25% (vinte e cinco por cento).
            • Art. 2º. -  Em contrapartida ao repasse autorizado por esta lei, a entidade beneficiária deverá promover a cultura do desporto, defesa e conservação do patrimônio histórico e dos costumes do município, inclusive, fazendo constar em todo o material utilizado no decorrer do campeonato, o apoio do Município de Costa Rica.
            • Art. 3º. -  A entidade beneficiária deverá ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
              • I -  a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
                • II -  a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
                  • III -  a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.
                  • Art. 4º. -  A entidade beneficiária obrigar-se-á:
                    • I -  a arcar com as despesas pertinentes ao custeio de materiais esportivos, uniformes, medicamentos, consultas e demais despesas médicas, alimentação, transporte, estadia e demais despesas relacionadas às atividades objeto do repasse, arcando, inclusive, com todos e quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária, social, fiscal e extraordinários, que porventura advierem em decorrência de sua participação no Campeonato Sul-Mato-Grossense de Futebol de 2018;
                      • II -  a utilizar os recursos recebidos estritamente em conformidade como o Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade e aprovado pelo Município;
                        • III -  a prestar contas dos recursos recebidos, observando:
                          • a) -  os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
                            • b) -  a publicidade das atividades e dos dispêndios realizados;
                              • c) -  a apresentação de planilha detalhada de todas a despesas realizadas com os recursos repassados pelo Município, consumidos na realização do evento, obedecendo a operacionalidade quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela entidade e o detalhamento das despesas.
                            • Art. 5º. -  Os recursos transferidos à entidade beneficiária serão depositados e geridos em conta corrente específica para este fim.
                              • Parágrafo único. -  Os recursos recebidos e não utilizados serão aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar, e seus rendimentos poderão ser aplicados na execução do objeto da entidade, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
                              • Art. 6º. -  Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
                              • Art. 7º. -  Toda a movimentação de recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
                                • § 1º. -  Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
                                  • § 2º. -  Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderá ser admitida a realização de pagamentos em espécie, devidamente justificado.
                                  • Art. 8º. -  A transferência dos recursos de que trata esta lei será formalizada por instrumento competente, mediante abertura de processo administrativo contendo os seguintes documentos e informações:
                                    • I -  identificação da agremiação, bem como do seu dirigente;
                                      • II -  cópias do RG e CPF do responsável da entidade;
                                        • III -  cópia do documento de constituição da entidade;
                                          • IV -  cópia da ata de eleição da diretoria da entidade;
                                            • V -
                                               cópia da declaração da entidade como de utilidade pública e respetiva publicação;
                                              • VI -  comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
                                                • VII -  certidões negativas de distribuição de ações civis e de execuções fiscais da Justiça estadual e federal;
                                                  • VIII -
                                                     Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
                                                    • IX -
                                                       Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
                                                      • X -  Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; 
                                                        • XI -  Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
                                                          • XII -  Certidão Negativa de Débitos Municipais;
                                                            • XIII -  plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo: 
                                                              • a) -  a descrição das atividades a serem realizadas;
                                                                • b) -  a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
                                                                  • c) -  o cronograma de desembolso dos valores a serem repassados.
                                                                • Art. 9º. -  Na prestação de contas conterá, no mínimo:
                                                                  • I -  a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
                                                                    • II -  o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
                                                                      • III -  o extrato da conta bancária específica;
                                                                        • IV -  a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
                                                                          • V -  cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.
                                                                            • Parágrafo único. -  A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após o término do objeto dos repasses, e será analisada pela administração municipal e homologada pelo Prefeito Municipal.
                                                                            • Art. 10 -  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento para o exercício de 2018, suplementado, se necessário.
                                                                            • Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                            Registra-se e Publica-se

                                                                            Costa Rica, 27 de novembro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.

                                                                            WALDEI DOS SANTOS ROSA

                                                                            Prefeito Municipal 


                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/2017