Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1383/2017 de 05 de Dezembro de 2017


INSTITUI O PROGRAMA TESOURO VERDE NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Programa Tesouro Verde, para operacionalização e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas, que cria o Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS e reconhece ativo de conservação e ampliação de vegetação nativa, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa em baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social.

    • § 1º. -  Define-se como instrumento no âmbito do Programa Tesouro Verde a plataforma eletrônica de negociação de ativos de conservação e ampliação de vegetação nativa, o Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS e os ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa.
      • § 2º. -  Títulos e Certificados que representam o ativo de natureza intangível:
        • I -  oriundos do serviço ambiental prestado de conservação e ampliação de vegetação nativa, verificado por certificadoras terceiras partes com credibilidade internacional e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valoração e quantificação, e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório, que pode ser negociado;
          • II -  produzidos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos previstos na Lei Federal n. 8.023/90, art. 2°, inciso III, e do art. 3°, inciso XXVII, da Lei Federal n. 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem;
            • III -  os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa poderão ser utilizados para a captação de recursos originados de:
              • a) -  Fundos Ambientais e Sociais não reembolsáveis 
                • b) -  Fundos Municipais, Estaduais, Federais e Internacionais.
                  • c) -
                     Bancos e Fundos de Investimentos que queiram utilizar os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa.
                  • IV -

                     empresas privadas, pessoas jurídicas e físicas que adquirem os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los da seguinte forma:

                    • a) -  como colaterais para operações de financiamento;
                      • b) -  como colateral para participação de licitações, comum ou especial, nos termos da Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
                        • c) -  para se qualificarem em linhas de crédito/financiamentos mais atrativas;
                          • d) -  para obterem benefícios fiscais e/ou tributários;
                            • e) -  investimento para reserva de valor;
                              • f) -  para pagamento de dívida ativa;
                                • g) -  como instrumento de financiamento às exportações e projetos de infraestrutura, especialmente os ligados à produção e distribuição de energia, dentre outras possibilidades as descritas, por exemplo, no art. 19 da Lei Federal n. 10.179/2001;
                                  • h) -  para revenda ou para utilizá-lo como insumo;
                                    • i) -  para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS, estabelecida pelo Município;
                                      • j) -  para compensação da Pegada Ecológica;
                                        • k) -  como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
                                          • l) -
                                             para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                            • m) -  para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
                                              • n) -  para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
                                                • o) -  no caso de supressão de vegetação, utilizado como instrumento que garante a recomposição e preservação de vegetação nativa, ou ainda, utilizado em áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação nativa que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, estaduais ou municipais;
                                                  • p) -  pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável cia terra e proteção da vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais);
                                                    • q) -  para valorização das Marcas e para obterem ganhos de imagem.
                                                    • V -  Empresas Públicas e demais entes públicos que em conformidade com a legislação vigente, adquirirem os Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa poderão utilizá-los, entre outros, da seguinte forma:
                                                      • a) -
                                                         para comprovação do cumprimento da Cota de Retribuição Socipmbiental - CRS, estabelecida pelo Município;
                                                        • b) -  como mecanismo de compensação ambiental pela utilização de recursos naturais;
                                                          • c) -  para compensação da Pegada Ecológica;
                                                            • d) -  para cumprimento de medidas mitigatórias e compensatórias a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por regulamentações do Conselho Municipal do Meio Ambiente;
                                                              • e) -  para compensações de emissões certificadas de gases de efeito estufa, seja em âmbito nacional ou internacional;
                                                                • f) -  para o pagamento de multas ou contrapartidas ambientais;
                                                                  • g) -  para pagamento de dívida ativa;
                                                                    • h) -  como instrumento de financiamento do déficit orçamentário do Município, nele incluído o refinanciamento da própria dívida, bem como ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais;
                                                                      • i) -  como colaterais para operações de financiamento; pelo mérito de apoiar iniciativas de Ética Ambiental (uso sustentável da terra e proteção de vegetação nativa) e Responsabilidade Social (inclusão social e econômica de comunidades rurais);
                                                                    • § 3º. -  O Sistema de Cota de Retribuição Socioambiental - CRS é o processo da quantificação de usos de recursos naturais e impactos ambientais de determinado período a serem compensados com a equivalência em conservação de vegetação nativa pelas diversas atividades desenvolvidas pela sociedade, seja por meio de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, atividades culturais e de lazer, pelos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, definidos no parágrafo 2°, do art. 1°, desta Lei.
                                                                      • I -

                                                                         para o cálculo da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS, utilizam-se de aplicativos em ambiente eletrônico de acesso público, que converte fatores de impacto ambiental, a partir dos parâmetros: (i) total de m2 (metros quadrados) de ocupação de imóvel; (ii) total de m2 (metros quadrados) de construções; (iii) consumo de água; (iv) consumo de energia; (v) consumo de combustíveis; (vi) geração de resíduos; (vii) emissão de gases poluentes; (viii) consumo de lenha e utilização de outras fontes de energia; e (ix) número de pessoas envolvidas em atividades produtivas ou eventos.

                                                                      • § 4º. -  A calculadora para definição da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS estará disponível na plataforma eletrônica.
                                                                        • § 5º. -  Os impactos ambientais de que trata esta Lei, deverão ser calculados e compensados anualmente.
                                                                          • § 6º. -  O Selo Sustentabilidade Tesouro Verde, atesta o cumprimento da Cota de Retribuição Socioambiental - CRS de que trata esta Lei.
                                                                            • § 7º. -  Define-se a Pegada Ecológica em função da área produtiva e ecossistemas necessários para renovarem os recursos naturais e para assimilarem os resíduos produzidos por uma dada população, sob um determinado estilo de vida, ao desenvolverem suas atividades.
                                                                            • Art. 2º. -  Pessoas jurídicas e físicas que cumprirem a Cota de Retribuição Socioambiental - CRS por meio da aquisição dos Títulos e Certificados de conservação de vegetação nativa, obterão o Selo de Sustentabilidade Tesouro Verde, habilitando-se aos benefícios já elencados no inciso IV, do parágrafo 2° do art. 1° desta Lei.
                                                                              • § 1º. -  É necessária a apresentação do Selo de Sustentabilidade Tesouro Verde para que sejam emitidos alvarás e licenças de funcionamento, bem como para acesso a programas de incentivos municipais e captação de recursos públicos.
                                                                                • § 2º. -  Nas licitações para aquisições de bens e serviços, os órgãos municipais, somente aceitarão participantes que possuam o Selo de Sustentabilidade Tesouro Verde, inclusive de empresas que tenham sede em outros entes subnacionais (Estados ou Municípios).
                                                                                  • § 3º. -  O Poder Executivo Municipal poderá aceitar como garantias colaterais, em contratações e parcerias público-privada, a vinculação de instrumentos originários da atividade de conservação e ampliação de vegetação nativa, adquiridos ou homologados na plataforma eletrônica.
                                                                                  • Art. 3º. -  Fica o Poder Executivo autorizado a valer-se de instrumentos de cooperação institucional, conforme art. 4° da Lei Complementar Federal n. 140, para quantificar e contabilizar os seus ativos intangíveis oriundos da atividade de conservação de vegetação nativa de suas Unidades de Conservação e demais áreas que estejam sob seu domínio tanto na esfera Estadual ou Federal.
                                                                                    • Parágrafo único. -  O Crédito de Conservação de vegetação nativa, gerado a partir das Unidades de Conservação Municipal, Estadual, Federal e demais áreas de preservação, constituirão patrimônio do Município, a ser incorporado ao ativo intangível Municipal.
                                                                                    • Art. 4º. -  Fica o Poder Executivo autorizado e alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Programa instituído por esta Lei, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                    • Art. 5º. -  A negociação dos certificados representantes dos ativos de natureza intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio de todas as Secretarias do Município.
                                                                                    • Art. 6º. -
                                                                                       O Programa Tesouro Verde será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, ficando seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, acordos ou termos de cooperação e outros atos necessários a sua plena execução.
                                                                                    • Art. 7º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                                    Costa Rica, 5 de dezembro de 2017; 37° ano de emancipação Político Administrativa.

                                                                                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2017