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Lei Ordinária n° 1393/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário aos servidores públicos municipais.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica cio Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Aos servidores ativos, efetivos e comissionados, da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, incluídos os Conselheiros Tutelares e os servidores cedidos à outro órgão ou entidade com ônus para a origem, será concedido um abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de auxílio-alimentação, de caráter excepcional e eventual, em parcela única, no mês de dezembro de 2017.

    • Parágrafo único. -  Aos estagiários administrativos, cujos contratos são regidos pelo convênio firmado entre o Município e o Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE, o abono será:
      • I -
         de R$ 100,00 (cem reais), aos que cumprem carga horária de 6 (seis) horas diárias;
        • II -

           de R$ 50,00 (cinquenta reais), aos que cumprem carga horária de 4 (quatro) horas diárias.

      • Art. 2º. -  O abono de que trata esta lei não se estende:
        • I -  aos estagiários do Programa Sonhando com o Amanhã;
          • II -  aos contratados por tempo determinado;
            • III -  aos diaristas;
              • IV -  aos profissionais do magistério que tenham direito ao abono do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
              • Art. 3º. -  O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
              • Art. 4º. -  O abono de que trata esta lei não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e nem se configura como rendimento tributável do servidor.
              • Art. 5º. -  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no Orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
              • Art. 6º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.

              WALDELI DOS SANTOS ROSA

              Prefeito Municipal 


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017