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Lei Ordinária n° 1394/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Regula as condições de uso do Centro de Convivência do Idoso por terceiros particulares.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     O Centro de Convivência do Idoso, denominado "Centro de Convivência do idoso Nosso Sonho", terá seu uso por terceiros particulares, objetivando à realização de eventos, congressos, feiras, exposições e afins, de interesse da comunidade local nas áreas científica, tecnológica, econômica, artística, turística, religiosa, cultural e outras, regulado por esta lei.

    • Parágrafo único. -  Para fins desta Lei, entende-se:
      • I -  autorizante - o Município de Costa Rica;
        • II -  autorizatário (a) - a pessoa jurídica usuária do espaço público.
      • Art. 2º. -  A utilização do Centro de Convivência do Idoso poderá ser autorizada a terceiros particulares, desde que sediados neste município, para a realização de eventos na forma do art. 1°, mediante requerimento com a identificação do interessado, instruído dos seguintes documentos:
        • I -
           se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos (associações, entidades e instituições):
          • a) -  Estatuto Social;
            • b) -  CNPJ;
              • c) -  Certidão Negativa de Débitos relativos à União, ao Estado e ao Município.
              • II -  se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos:
                • a) -  Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;
                  • b) -  CNPJ;
                    • c) -  Certidão Negativa de Débitos relativos à União, ao Estado e ao Município;
                      • d) -  Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
                        • e) -  Certidão de Regularidade junto ao FGTS.
                        • § 1º. -
                           O requerimento deverá especificar informações acerca da atividade que será executada, constando as datas e horários de início e final do evento.
                          • § 2º. -  A autorização do Centro de Convivência do Idoso por terceiros somente será concedida desde que não cause nenhum tipo de prejuízo ao desenvolvimento de atividades patrocinadas pelo Município, devendo, ainda, observar as datas reservadas à realização de eventos de convivência do idoso, como o tradicional baile realizado semanalmente.
                          • Art. 3º. -  A utilização do Centro de Convivência do Idoso por terceiros particulares será onerosa, observados os §§ 1° e 2° deste artigo.
                            • § 1º. -  A título de taxa de uso do espaço público, o autorizatário deverá recolher antecipadamente ao Município, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, o valor correspondente a:
                              • I -  50 (cinquenta) UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, incluída a utilização da mobília (mesas e cadeiras) do local e excluída a utilização da cozinha e utensílios;
                                • II -  100 (cem) UFERMS Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul, incluída a utilização da mobília (mesas e cadeiras), da cozinha e dos utensílios.
                                • § 2º. -  A autorização de uso do Centro de Convivência do Idoso terá duração de até 24h, acrescido em 50% o valor da taxa à cada 24h excedentes.
                                • Art. 4º. -  A utilização do Centro de Convivência do Idoso será formalizada por meio de AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO, que somente será concedida após deferimento do pedido e respectivo pagamento da taxa de uso, observado o art. 4°, da qual constará as condições estabelecidas nesta Lei e demais obrigações de ambas as partes.
                                  • § 1º. -  Inclui-se na autorização a permissão para utilização dos móveis, equipamentos e utensílios pertencentes ao Centro de Convivência do Idoso, observados os incisos I e II, do § 1°, do art. 3° desta lei, devendo o autorizatário zelar pela sua conservação.
                                    • § 2º. -  O sistema de som pertencente ao Centro de Convivência do Idoso, quando necessário o seu emprego, somente poderá ser operado por profissional autorizado pelo Município, a fim de se evitar danos que possam ser causados por má utilização dos equipamentos.
                                      • § 3º. -  A remuneração do profissional operador do sistema de som será fixada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e paga diretamente pelo autorizatário.
                                        • § 4º. -  Não se inclui no disposto nesta Lei a autorização para uso da piscina do Centro de Convivência do Idoso.
                                        • Art. 5º. -  O produto da arrecadação da cobrança de taxa de uso do Centro de Convivência do Idoso por terceiros terá alocação contábil específica, e será revertido ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
                                        • Art. 6º. -  É de responsabilidade do autorizatário:
                                          • I -  custear e disponibilizar os materiais de higiene e limpeza das instalações, durante o evento que estiver promovendo;
                                            • II -  reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações e aos móveis no local, ocorridos durante o evento;
                                              • III -
                                                 arcar com o pagamento de pessoal contratado para efetuar a segurança do local e do público;
                                                • IV -  desocupar o local após o evento, entregando-o devidamente limpo, sem qualquer resquício da decoração que eventualmente fora utilizada no evento;
                                                  • V -  não utilizar objetos que danifiquem a tintura das paredes ou alterem as características do imóvel;
                                                    • VI -  zelar pela conservação do imóvel e dos móveis dele constantes, não permitindo atos de vandalismo durante o evento;
                                                      • VII -  apresentar ao Município em até 24 (vinte e quatro) horas antes do evento, os alvarás de licença da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sob pena de cancelamento da Autorização de Uso, independentemente de qualquer notificação;
                                                        • VIII -  efetuar os recolhimentos financeiros nos prazos acordados.
                                                          • Parágrafo único. -  Havendo o descumprimento estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis a fim de ressarcir-se dos eventuais prejuízos causados, podendo, ainda, executar a limpeza do local, mediante cobrança de taxa de limpeza no valor correspondente a 10 UFERMS, cujo débito será lançado em nome do autorizatário.
                                                          • Art. 7º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto os casos omissos não previstos nesta Lei.
                                                          • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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                                                          Costa Rica, 19 de dezembro de 2017 ; 37° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                          Prefeito Municipal 


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017