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Lei Ordinária n° 1396/2018 de 19 de Fevereiro de 2018


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de captar, controlar e custear ações de preparação, de prevenção, de socorro, de assistência e de recuperação e reconstrução em áreas atingidas por desastres ocorridos no município de Costa Rica - MS.

  • Art. 2º. -  Os recursos do FUMDEC serão destinados a:
    • I -  elaboração dos planos de defesa civil, de contingência e de operações; 
      • II -  estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
        • III -  elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
          • IV -  elaboração e implantação de sistemas de informação e monitorização;
            • V -

               capacitação de recursos humanos) inclusive de voluntários e de núcleos comunitários da defesa civil;

              • VI -  campanhas, cartilhas e palestras de conscientizaçâo;
                • VII -  financiar total ou parcialmente programas, projetos e serviços de prevenção e recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas estabelecidas pelo plano de governo;
                  • VIII -  custear a prestação de serviços com entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da área da defesa civil;
                    • IX -  custear a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em caráter preventivo, da resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas situações de Emergência;
                      • X -  adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
                        • XI -  custear despesas de capacitação para os membros da coordenação de defesa civil do município.
                        • Art. 3º. -  Constituem recursos do FUMDEC:
                          • I -  os aprovados em Lei Municipal e constantes do orçamento; 
                            • II -  doações, auxílios, contribuições, subvenções, legados e transferências de entidades nacionais e/ou internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
                              • III -  verbas oriundas de aplicações no mercado financeiro;
                                • IV -
                                   recursos transferidos dos fundos federais ou estaduais da Defesa Civil;
                                  • V -
                                     os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
                                    • VI -  os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis;
                                      • VII -  outros recursos que lhes sejam destinados.
                                        • Parágrafo único. -  Os recursos do FUMDEC destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento das ações referidas no art. 1° desta Lei e serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a instituição financeira oficial sediada no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, em conta intitulada Fundo Municipal de Defesa Civil, a qual será movimentada mediante autorização do Prefeito Municipal.
                                        • Art. 4º. -  O FUMDEC será gerido pelo Secretário Municipal de Governo, e na sua ausência, pelo Gabinete do Prefeito.
                                        • Art. 5º. -  Compete à Secretaria Municipal de Governo, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC:
                                          • I -  fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
                                            • II -  estabelecer normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis;
                                              • III -  aprovar o plano de aplicação para o exercício seguinte;
                                                • IV -  disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
                                                  • V -  decidir sobre a aplicação de recursos;
                                                    • VI -  coordenar e executar as ações de defesa civil;
                                                      • VII -  manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
                                                        • VIII -  elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
                                                          • IX -  elaborar o Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais;
                                                            • X -  prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
                                                              • XI -  capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
                                                                • XII -  manter os órgãos estaduais e federais de defesa civil, sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;
                                                                  • XIII -  propor à atividade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
                                                                    • XIV -
                                                                       executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;
                                                                      • XV -  estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
                                                                        • XVI -  comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
                                                                          • XVII -  implantar programas de treinamento para voluntariado;
                                                                            • XVIII -

                                                                               implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

                                                                              • XIX -  estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios;
                                                                                • XX -  promover o desenvolvimento do FUMDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
                                                                                  • XXI -  apresentar anualmente, relatório de suas atividades;
                                                                                    • XXII -  definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
                                                                                    • Art. 6º. -  À todas as movimentações financeiras compete a prática de todos os atos necessários à correta administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros do FUMPDEC, obedecido o previsto na Lei Federal n. 4.320, de 1964.
                                                                                      • Parágrafo único. -  Todas as movimentações financeiras serão efetuadas pelo Secretário Municipal de Governo conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle.
                                                                                      • Art. 7º. -  A movimentação financeira da conta bancária depositária dos recursos do FUMDEC dar-se-á sempre pelo Secretário Municipal de Governo conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle, mediante a assinatura de cheques nominais, e na ausência de um deles, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                      • Art. 8º. -  O Município demonstrará em audiência pública, anualmente, por intermédio do órgão competente, a movimentação financeira dos recursos do FUMDEC e sua utilização.
                                                                                      • Art. 9°. -  Os bens adquiridos com recursos do FUMDEC constituirão patrimônio do Município, com uso exclusivo para as finalidades de Defesa Civil.
                                                                                      • Art. 10 -  Os materiais adquiridos pelo FUMDEC serão controlados e administrados pelo setor responsável pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por solicitação do Secretário Municipal de Governo.
                                                                                      • Art. 11 -  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
                                                                                      • Art. 12 -  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, em especial aquela inserida na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                      Regista-se e Publica-se

                                                                                      Costa Rica, 19 de fevereiro de 2018; 38° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                      WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/02/2018