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Lei Ordinária n° 1333/2016 de 29 de Novembro de 2016


Altera a redação do caput do art. 1°, lhe inclui os incisos I e II, renumera seu parágrafo único e lhe acrescenta o § 2°, todos da Lei n° 1.298, de 29 de fevereiro de 2016, que "Autoriza o Sicredi - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro Centro Oeste, a instalar um relógio eletrônico digital (painel eletrônico publicitário), no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, na forma que menciona", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Altera a redação do caput do art. 1°, lhe inclui os incisos I e II, renumera seu parágrafo único e lhe acrescenta o § 2°, todos da Lei n° 1.298, de 29 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 1º. -  Fica o Município de Costa Rica, através do instituto da Permissão de Uso, autorizado a outorgar à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, instituição privada inscrita no CNPJ sob o n° 03.566.65.5/0005-43, com sede neste município, permissão de uso de espaço público para instalar 2 (dois) relógios eletrônicos digitais (painel eletrônico publicitário), modelo "S", nos seguintes logradouros públicos, assim identificados:
      • I -

         um relógio no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, cruzamento cem a Rua Cel. Leopoldo P. Fontoura, próximo ao n° 1.571 (em frente ao supermercado Veratti);

        • II -

           um relógio no canteiro central da Avenida José Ferreira da Costa, cruzamento com a Rua José Antônio Dias, próximo ao n° 141.

          • § 1°. -

             A permissão de que trata esta Lei será celebrada a título precário e de forma gratuita, nos termos do art. 127, § 3° da Lei Orgânica do Município, dispensada a necessidade de realização de processo licitatório em razão do interesse público que caracteriza a presente concessão.

            • § 2°. -

               O Município poderá, a qualquer tempo e de forma unilateral, rescindir a Permissão de Uso concedida, desde que o interesse público assim exija, não cabendo à permissionária qualquer indenização.

          • Art. 2º. -

             Altera a redação dos arts. 4° e 5° da Lei n° 1.298/2016 para que, onde se lê "Termo de Cessão de Uso", leia-se "Termo de Permissão de Uso".

            • Art. 4°. -  A autorização de que trata esta Lei será convalidada através da celebração de Termo de Permissão de Uso entre o Município e o Sicredi, por prazo indeterminado.
              • Art. 5°. -

                 Os casos omissos ou não previstos nesta Lei serão tratados no Termo de Permissão de Uso.

              • Art. 3º. -

                 Altera a ementa da Lei n° 1298/2016, que passa a vigorar com a  seguinte redação:

                • - "Autoriza o Município a outorgar à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste, permissão de uso de espaço público para instalar 2 (dois) relógios eletrônicos digitais (painel eletrônico publicitário), em pontos da Avenida José Ferreira da Costa, na forma que menciona, e dá outras providências."
                • Art. 4º. -  Fica o Município autorizado a retificar o ato de concessão elaborado com base na Lei n° 1.298/2316, para adequá-lo às alterações promovidas por esta Lei.
                • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Registra-se e Publica-se

                Costa Rica (MS), 29 de novembro de 2016; 36° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                WALDELI DOS SANTOS ROSA

                Prefeito Municipal 


                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/11/2016