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Lei Ordinária n° 1342/2017 de 07 de Fevereiro de 2017


Altera a Ementa, os artigos 1º, 5º, 6º, o § 6º do artigo 8°, os artigos 9°, 10, 11 e 15 e revoga o Anexo II, todos da, Lei n. 1.309/16 de 11 de abril de 2016.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.


  • Art. 1º. -

     A Ementa da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a ter a seguinte redação:

    • - "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA RICA, MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
    • Art. 2º. -  O caput do artigo 1°, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
      • Art. 1°. -  O servidor civil do Poder Executivo do Município de Costa Rica/MS, que se deslocar para fora dos limites do município, eventualmente e por motivo de serviço; participação em cursos ou eventos de capacitação profissional, fará jus à percepção de diária compensatória das despesas com locomoção, hospedagem e alimentação, observadas as disposições desta Lei.
      • Art. 3º. -

         O artigo 5°, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

        • Art. 5º. -  Os valores das diárias de viagem são os constantes do Anexos I desta Lei.
        • Art. 4º. -

           O artigo 6°, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

          • Art. 6°. -
             Quando p afastamento for para o exterior, a diária será arbitrada pelo Prefeito Municipal, no ato de designação ou autorização da viagem, consideradas e observadas as condições de vida existentes no país de destino, bem como a missão a ser cumprida pelo servidor.
          • Art. 5º. -

             O Parágrafo 6°, do artigo da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

            • Art. 8º. - ...............................
              • § 6°. -  O disposto no parágrafo 3° não se aplica ao Prefeito; Vice- Prefeito, Secretários, Procuradores e Diretores e Presidentes das autarquias municipais.
            • Art. 6º. -

               O artigo 9°, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

              • Art. 9°. -  As diárias serão concedidas antecipadamente, mediante autorização do Prefeito Municipal. 
              • Art. 7º. -

                 O artigo 10, da Lei n°. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

                • Art. 10 -  Os pedidos de concessão de diárias serão processados pelo departamento competente do Poder Executivo e atendidos mediante autorizarão da autoridade competente, na forma do disposto no artigo 9° desta Lei.
                • Art. 8º. -

                   O Artigo 11, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  • Art. 11 -  Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos nesta Lei, o servidor é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso utilizar o formulário fornecido pelo setor competente do Poder Executivo, sob pena de devolução do valor recebido a título de diária em caso de descumprimento ao disposto neste artigo.
                  • Art. 9°. -

                     O Artigo 15, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    • Art. 15 -
                       O Prefeito Municipal fixará, através de ato próprio, anualmente e sempre no mês de janeiro, o valor da diária a que fará jus cada servidor, em face dos índices constantes dos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser corrigidos pela variação do índice
                      de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente aos 12 (doze) meses anteriores à data de correção.
                    • Art. 10 -
                       Fica revogado o Anexo II, da Lei n. 1.309/16, de 11 de abril de 2016.
                    • Art. 11 -

                       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                    Registra-se e Publica-se

                    Costa Rica (MS), 7 de fevereiro de 2017; 37° ano de Emancipação Político- Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    Prefeito Municipal 


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/02/2017