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Lei Ordinária n° 1392/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 1.135, de 29 de maio de 2013, que cria o Programa Sonhando com o Amanhã.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     A Lei n. 1.135, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

    • Art. 2°. -  Fica o Município autorizado a implantar o "Programa Sonhando com o Amanhã", que tem como objetivo contratar educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior ou de ensino médio, na modalidade normal, pelo período de até 12 (doze) meses, na condição de Docente Leigo junto ao Poder Executivo Municipal, por meio de cadastro junto à Secretaria Municipal de Educação.
      • Art. 2-A -

         Para efeitos desta lei, o estudante em efetivo exercício do Magistério será considerado Docente Leigo.

        • Art. 3°. -

           A contratação do Docente Leigo na forma desta Lei, terá carga horária máxima de oito horas diárias, podendo ser adotado fracionamento de horas, de acordo com a disponibilidade do contratado, que deverá obedecer aos seguintes critérios e condições:

          • Parágrafo único. -

             A remuneração mensal do Docente Leigo será equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, por 08 (oito) horas/dia de trabalho, fracionado o valor deforma proporcional em caso de carga horária menor.

          • Art. 4°. -

             O contrato de Docente Leigo do Programa Sonhando com o Amanhã terá início em 1° de janeiro de cada ano e findará em 31 de dezembro do respectivo exercício.

            • Parágrafo único. -

               O Docente Leigo perceberá o salário mensal e décimo terceiro salário, que será pago no mês de dezembro de cada ano, e em caso de rescisão contratual antecipada, o pagamento dar-se-á no mês subsequente ao da rescisão contratual.

          • Art. 2º. -

             Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



          Registra-se e Publica-se

          Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37° ano de emancipação Político-Administrativa.

          WALDELI DOS SANTOS ROSA

          Prefeito Municipal 


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017