Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 62/1986 de 01 de Janeiro de 1986


Institui o Código Tributário do Município de Costa Rica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA RICA: FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    PARTE GERAL

     

    TÍTULO I

    DOS TRIBUTOS EM GERAL

     

    CAPÍTULO I

    DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

     

    Art. 1º - Este Código dispõe, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, em leis complementares e no Código Tributário Nacional, sobre os fatos geradores, a incidência, alíquota, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas complementares de Direito Tributário a eles pertinentes.

     

    Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município: 

    I - Os impostos:

    a - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

    b - sobre serviços de qualquer natureza;

     

    II - As taxas:

    a - decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

    b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais específicos e divisíveis;

     

    III - A contribuição de melhoria.

     

    CAPÍTULO II

    DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

     

    Art. 3º - As importâncias fixas, correspondentes a tributos, a multas, a limites para a fixação de multas ou a limites de faixas, para efeito de tributação, passarão a ser expressas, na legislação, por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada “Unidade Padrão Fiscal”, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de “UPF”. O valor da “UPF” para o exercício de 1987 será de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados). 

    § 1º - O Poder Executivo, próximo ao término de cada exercício, publicará decreto fixando o valor da “UPF”, a vigorar no exercício seguinte.

    § 2º - A fixação do valor da “UPF” será resultante da aplicação, sobre o valor vigorante, do coeficiente de atualização dos créditos tributários, fixados pelo órgão federal competente. 

    § 3º - Na fixação do valor da “UPF”, poderá para efeito de facilidade de cálculo,  ser  arredondado  o  resultado, para a dezena a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos) e para a dezena menos se a fração for inferior a Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos). 


    Art. 4º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

    § 1º - Não constitui majoração de tributo a atualização monetária a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

    § 2º - A lei tributária entra em vigor na data da sua publicação, salvo disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, entingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.


    Art. 5º - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e relações jurídicas a ela pertinentes. 

    § 1º - São normas complementares das leis e dos decretos: 

    I - As portarias, circulares, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 

    II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia; 

    III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 

    IV - Os convênios que o Município celebre com a administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios.

     

    § 2º - Não cabe a imposição de penalidades, a cobrança de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo, enquanto o contribuinte estiver protegido pelas disposições das normas referidas no parágrafo anterior.

     

    Art. 6º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou o fato tributável, salvo disposições em contrário.

     

    CAPÍTULO III

    DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,

    DA CONSULTA E DOS ATOS NORMATIVOS

     

    SEÇÃO I

    Da Administração Tributária

     

    Art. 7º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração das disposições deste Código, bem como as medidas de prevenções e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento interno.

     

    Art. 8º - Os órgão e servidores incumbidos do lançamento, da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância da legislação tributária. 

    Parágrafo único.  Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

     

    Art. 9º - As declarações, registros e formulários que deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, lançamento, fiscalização e recolhimento de tributos, obedecerão a modelos fixados pelos órgãos fazendários e serão adquiridos nas empresas gráficas e estabelecimentos comerciais do Município e quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura.

     

    Art.10. São autoridades fiscais, para os efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

     

    SEÇÃO II

    Da Consulta e dos Atos Normativos

     

    Art. 11. Á facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos. 

    Parágrafo único.  A consulta será formulada com objetividade e clareza e somente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.

     

    Art. 12. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do regulamento contado da data de sua apresentação.

     

    Art. 13. A solução dada pelo dirigente da repartição traduz unicamente a orientação do órgão e, sendo esta favorável ao contribuinte, obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso administrativo que couber.

     

    Art. 14. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

     

    Art. 15. O contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, uma vez que lhe seja dado ciência.

     

    CAPÍTULO IV

    DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

     

    Art. 16. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao órgão fazendário o seu domicílio tributário.

     

    Art. 17. Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

    I -Tratando-se de pessoa física, a sua residência, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 

    II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições situadas no Município.

     

    Art. 18. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.

     

    Art. 19. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 

    Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese deste artigo o domicílio fiscal será estabelecido de acordo com as regras do artigo anterior.

     

    Art. 20. O domicílio tributário será sempre consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.

     

    Art. 21. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo que o regulamento estabelecer.

     

    CAPÍTULO V

    DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

     

    SEÇÃO I

    Das Normas Gerais

     

    Art. 22.  A obrigação tributária é principal ou acessória. 

    § 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

    § 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto, imposições positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

    § 3º - A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes. 

    § 4º - A inobservância da obrigação acessória, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    Art. 23. Os contribuintes, mesmo quando gozarem de isenções ficarão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias constantes desta Lei e do seu regulamento.

     

    SEÇÃO II

    Do Fato Gerador

     

    Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

     

    Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

    Parágrafo único.  Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: 

    I -Tratando-se de situação de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; 

    II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

     

    SEÇÃO III

    Do Sujeito Ativo

     

    Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas ele a ele subseqüentes.

    § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matérias tributárias conferidas a outra pessoa de direito público. 

    § 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

     

    SEÇÃO IV

    Do Sujeito Passivo

     

    Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal, é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município. 

    Parágrafo único.  O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

    I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - Responsável: quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas neste Código.

     

    Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

     

    Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     

    CAPÍTULO VI

    DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

     

    SEÇÃO I

    Da Solidariedade

     

    Art. 30. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo total ou aos demais; 

    II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade de quanto aos demais pelo saldo; 

    III - A interrupção de prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

     

    SEÇÃO II

    Responsabilidade dos Sucessores

     

    Art. 33. O disposto neste Capítulo, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos autos a que esta se refere e aos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

     

    Art. 34. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços, referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 

    Parágrafo único.  No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

     

    Art. 35. São pessoalmente responsáveis pelos tributos: 

    I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos; ou

    II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; 

    III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

     

    Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo, aplica-se aos casos de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma razão social ou sob firma individual.

     

    Art. 37. A pessoal natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

    I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

    II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

    SEÇÃO III

    Responsabilidade de Terceiros

     

    Art. 38. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas comissões de que forem responsáveis:

    I - Os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores; 

    II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 

    III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

    IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 

    V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; 

    VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício; 

    VII - Os sócios, na caso de liquidação de sociedade de pessoas. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

     

    SEÇÃO IV

    Responsabilidade por Infrações

     

    Art. 39. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: 

    I - As pessoas referidas no artigo anterior; 

    II - Os mandatários, prepostos e empregados; 

    III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    Art. 40. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. 

    Parágrafo único.  Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

     

    CAPÍTULO VII

    DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    Art. 41. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    Art. 42. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhes deu origem.

     

    Art. 43.  O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou estingue ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

     


    CAPÍTULO VIII

    DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    SEÇÃO I

    Do Lançamento

     

    Art. 44. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

     

    Art. 45. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas neste Código.

     

    Art. 46. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculos, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos por certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

     

    Art. 47. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente. 

    Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

     

    SEÇÃO II

    Das Modalidades de Lançamento

     

    Art. 48. Considerar-se-á lançamento:

    I - Direto: quando a iniciativa do mesmo competir ao fisco, com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou for levantado pelo fisco junto ao contribuinte ou responsável; 

    II - Por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo; 

    III - Por homologação: quando a legislação tributária atribuir ao sujeito passivo a obrigação de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Art. 49. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

     

    Art. 50. O lançamento efetuar-se-á na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em Regulamento.

     

    Art. 51. Além das hipóteses previstas neste Código, far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis:

    I - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 

    II - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. 

    Parágrafo único.  A declaração ou comunicação fora do prazo legal, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e juros moratórios.

     

    Art. 52. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, ou de edital publicado no órgão oficial do Município ou de publicação na imprensa local.


    Art. 53. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

     

    Art. 54. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

     

    Art. 55. É facultado ao Fisco o arbitramento de bases tributárias, cujo montante não se possa conhecer exatamente, ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do Fisco.

     

    CAPÍTULO IX

    DA FISCALIZAÇÃO

     

    Art. 56. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. 

    § 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. 

    § 2º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade ou funcionário fiscal, contra recibo na original. 

    § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade ou funcionário fiscal, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica. 

    § 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicados extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar os documentos de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei Civil.

     

    Art. 57 - O prazo entre o início da fiscalização e o da sua conclusão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias corridos. 

    Parágrafo único.  O prazo constante do “caput” deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa do agente fiscal perante a autoridade fazendária e desde que aprovado por esta.

     

    Art. 58 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: 

    I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária; 

    II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; 

    III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 

    IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; 

    V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.

     § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário. 

    § 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direto de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los;

     

    Art. 59. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 

    I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 

    II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 

    III - As empresas de administração de bens; 

    IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 

    V - Os inventariantes; 

    VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; 

    VII - Os inquilinos e os titulares do direito de uso de usufruto, uso e habitação; 

    VIII - Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio; 

    IX - Os responsáveis por repartições dos governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

    X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

    XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 

    Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     

    Art. 60. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

    Parágrafo único.  Constitui falta grave punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação das informações constantes do “caput” deste artigo.

     

    Art. 61. Excetuam-se do disposto no artigo anterior, unicamente: 

    I - A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, em caráter geral ou específico, com base em Lei ou convênio; 

    II - Os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

     

    Art. 62. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

     

    CAPÍTULO X

    DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     

    Art. 63. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

    I - A moratória;

    II - O depósito do seu montante integral; 

    III - As reclamações e recursos nos termos da Lei Tributária Municipal; 

    IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

     

    SEÇÃO II

    Da Moratória

     

    Art. 64. A moratória somente poderá ser concedida: 

    I - Em caráter geral:

    a - pelo Município; 

    b - pela União, em relação aos tributos de competência do Município, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; 

    II - Em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior. 

    Parágrafo único.  A Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

     

    Art. 65. A Lei que concede moratória em caráter geral ou autoriza a concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 

    I - O prazo de duração; 

    II - As condições da concessão em caráter individual; 

    III - Sendo o caso:

    a - os tributos a que se aplica; 

    b - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o item I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso, de concessão em caráter individual; 

    c - as garantias que devem ser fornecidas pelos beneficiados, no caso de concessão em caráter individual.

     

    Art. 66. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder ou o lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 

    Parágrafo único.  A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

     

    Art. 67. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 

    I - Com imposição de penalidade cabível nos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele: 

    II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

     

    Parágrafo único.  No caso do item I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição de direito à cobrança; no caso do item II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

     

    SEÇÃO III

    Do Depósito

     

    Art. 68. A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de depósito prévio: 

    I - A fim de evitar atualização do valor do crédito fiscal, em caso de recurso voluntário administrativo ou judicial;

    II - Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação; 

    III - Como concessão por parte do sujeito passivo nos casos de transação; 

    IV - Em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.

     

    Art. 69. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: 

    I -Pelo Fisco, nos casos de: 

    a - lançamento direto; 

    b - lançamento por declaração; 

    c - alteração ou substituição de lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; 

    d - aplicação de penalidades pecuniárias; 

    II - Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

    a - lançamento por homologação;

     b - retificação da declaração, por iniciativa do próprio;

     c - confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer procedimento fiscal;

     

    III - Na decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte ao sujeito passivo; 

    IV - Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

     

    Art. 70. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo 77.


    SEÇÃO IV

    Da Cessação do Efeito Suspensivo

     

    Art. 71. Cessam os efeitos suspensativos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: 

    I -  Pela extinção do crédito tributário por qualquer das formas previstas no artigo 72; 

    II - Pela exclusão do crédito tributário por qualquer das formas previstas no Regulamento; 

    III - Pela decisão administrativa desfavorável no todo ou em parte ao sujeito passivo; 

    IV - Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

     

    CAPÍTULO XI

    DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     

    Art. 72. Extinguem o crédito tributário: 

    I - O pagamento; 

    II - A compensação; 

    III - A transação; 

    IV - A remissão; 

    V - A prescrição e a decadência; 

    VI - A conversão de depósito em renda; 

    VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto neste Código; 

    VIII - A consignação em pagamento, julgada procedente;

    IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

    X - A decisão judicial passada em julgado.

     

    SEÇÃO II

    Das Demais Modalidades de Extinção

     

    Art. 73. Mediante Lei nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação, em cada caso, atribuir à autoridade administrativa, pode ser autorizada a compensação, a transação ou a concessão da remissão. 

    § 1º - A autorização de compensação alcança créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 

    § 2º - Sendo vincendos, do crédito do sujeito passivo, a Lei determinará a apuração do montante, não podendo porém cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

     

    Art. 74. A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importem em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário. 

    Parágrafo único.  O disposto no presente artigo será regulado por Lei especial que estabeleça as condições de transação e determinação a autoridade competente para celebrá-la, em cada caso.

     

    Art. 75. A concessão da remissão total ou parcial deve atender: 

    I - A situação econômica do sujeito passivo; 

    II - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto a matéria de fato; 

    III - À diminuta importância do crédito tributário; 

    IV - A consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; 

    V - A condições peculiares a determinadas área do território do Município. 

    § 1º - A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. 

    § 2º - O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a remissão de que trata este artigo, em cada caso e através de despacho fundamentado.

     

    CAPÍTULO XII

    DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS

     

    Art. 76. A cobrança dos tributos far-se-á: 

    I - Por iniciativa do sujeito passivo; 

    II - Por procedimento fiscal; 

    III - Mediante ação judicial. 

    § 1º - A cobrança por iniciativa do sujeito passivo far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos tributários. 

    § 2º - Aos créditos tributários do Município, aplicam-se as normas de atualização do valor dos tributos e penalidades nos termos da Legislação federal aplicável.

     

    Art. 77. O pagamento será efetuado nas seguintes modalidades: 

    I - Em moeda corrente do País; 

    II - Por cheque; 

    III - Por vale postal.

    § 1º - O pagamento efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. 

    § 2º - O Poder Público poderá exigir que os cheques para pagamento tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos bancários sacados.

     

    Art. 78. O pagamento do crédito tributário não importa em presunção de pagamento: 

    I - Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 

    II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

     

    Art. 79. Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça o documento hábil.

     

    Art. 80. Nos casos de expedição fraudulenta de documento a que se refere o artigo anterior, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito ou fornecido.

     

    Art. 81. Pela cobrança menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente o servidor culpado, cabendo-lhe regressivo contra o contribuinte.

     

    Art. 82. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

     

    Art. 83. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

     

    Art. 84. O Prefeito poderá firmar convênio com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração.

     Parágrafo único.  O Prefeito poderá, em casos especiais, firmar nos convênios a inclusão de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório em locais fora do território do Município, quando o número de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

     

    CAPÍTULO XIII

    DA RESTITUIÇÃO

     

    Art. 85.  O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: 

    I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo devido ou maior que o devido em face da legislação tributária ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

    II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 

    III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

     

    Art. 86. A restituição total ou parcial de tributo abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

     

    Art. 87. A restituição de tributos que compete pela sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

     

    Art. 88. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: 

    I - Nas hipóteses dos itens I e II do artigo 85, da data da extinção do crédito tributário; 

    II - Na hipótese do item III do artigo 85, da data em que se tomar definitivamente a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 

    § 1º - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    § 2º - O prazo de prescrição de que trata o parágrafo anterior é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

     

    Art. 89. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro, cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

     

    Art. 90. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita, documentação ou bens, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.

     

    Art. 91. Os processos de restituição serão obrigatoriamente, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.

     

    CAPÍTULO XIV

    DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

     

    Art. 92. O direito de proceder ao lançamento de tributos, prescreve em 5 (cinco) anos contados: 

    I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    § 1º - O decurso de prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

    § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas constantes do artigo 96 e seus parágrafos.

     

    Art. 93. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Art. 94. Interrompe-se a prescrição: 

    I - Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida; 

    II - Pela concessão de prazos especiais para esse fim; 

    III - Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; 

    IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

     

    Art. 95. Prescreve em 5 (cinco) anos a aplicação ou cobrança de multas por infração a este Código.

     

    Art. 96. Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do item I do artigo 94, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei. 

    § 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade. 

    § 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo Municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

      

    CAPÍTULO XV

    DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

     

    Art. 97. É vedado ao Município cobrar impostos sobre: 

    I - O patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; 

    II - Templos de qualquer culto; 

    III - O patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no Código Tributário Nacional; 

    IV - O livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão; 

    V - O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

     

    § 1º - O disposto no item I deste artigo é extensivo às Autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. 

    § 2º - No caso de serviços públicos concedidos pela União, aplica-se o disposto neste artigo quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista  o interesse comum. 

    § 3º - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe àqueles destinados ao exercício do culto. 

    § 4º - A instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no item III deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

     

    Art. 98. Nenhum tributo incidirá sobre: 

    I - Atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

    II - Conferências científicas ou literárias e exposições de arte; 

    III - Atividades de pequeno rendimento exercidas individualmente, por conta própria e destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família. 

    Parágrafo único.  Consideram-se atividades de pequeno rendimento para efeitos do item III, deste artigo, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a 1,5 (uma e meia) “UPF”.

     

    Art. 99.  A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderão ter caráter pessoal e dependerá de Lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. 

    § 1º - A Lei que conceder a isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica. 

    § 2º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em Lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 

    § 3º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e deverão se requeridas no mês de janeiro de cada ano e serão reconhecidas por ato de autoridade fazendária.

     

    Art. 100. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

  • -

    Art. 101. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

     

    CAPÍTULO XVI

    DA DÍVIDA ATIVA

     

    Art. 102. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único.  Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita, a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

     

    Art. 103. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstiuída.

    § 1º - A presunção a que se refere este artigo á relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 

    § 2º - A fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e a aplicação dos índices de correção do débito não excluem a liquidez do crédito.

     

    Art.104. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. 

    Parágrafo único.  Independentemente porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

     

    Art. 105. O Município fará publicar no seu órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, relação contendo: 

    I - Nome dos devedores e endereços, relativos à dívida; 

    II - Origem da dívida e seu valor. 

    Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura promoverá a cobrança judicial, à medida que forem sendo extraídas as certidões dos débitos.

     

    Art. 106. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: 

    I - Nome do devedor e sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; 

    II - A origem e a natureza do crédito mencionando a Lei tributária específica;

    III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais encargos acrescidos; 

    IV - A data em que foi inscrita e o número da inscrição; 

    V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso. 

    § 1º - A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro, da folha de inscrição e a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização, bem como o respectivo fundamento legal. 

    § 2º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões serão feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos ou eletrônicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Art. 107. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: 

    I - Legalmente prescritos; 

    II - De contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor. 

    Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

     

    Art. 108. As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa mesma certidão. 

    Parágrafo único. A ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais créditos da cobrança.

     

    Art. 109. O recebimento da dívida ativa tributária do Município será procedido: 

    I - Por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 

    II - Por via judicial – quando ajuizada a competente ação. 

    Parágrafo único. Poderá a Administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenda dado início ao procedimento amigável.

     

    Art. 110. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelos escrivães, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.


    Art. 111. A guia de que trata o artigo anterior será datada e assinada pelo emitente e conterá: 

    I - O nome do devedor e seu endereço; 

    II - O número da inscrição da dívida; 

    III - A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere; 

    IV - A multa e os juros de mora a que estiver sujeito o débito; 

    V - As custas judiciais.

     

    Art. 112. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa e dos juros de mora. 

    § 1º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, o funcionário responsável, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, é obrigado a recolher aos cofres do Município o valor da multa e dos juros de mora, que houver dispensado. 

    § 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, sem autorização superior. 

    § 3º - Se a redução a que se refere o § 2º se realizar por força de autorização superior, o disposto no § 1º se aplica em quem autorizou a irregularidade.

     

    Art. 113. O disposto no artigo 112 e seus parágrafos, não se aplica a quem praticar ou autorizar as reduções mencionadas no citado dispositivo, em cumprimento de mandado judicial.

     

    Art. 114. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.

     

    Art. 115. O Poder Executivo poderá contar com firmas especializadas ou advogados estabelecidos no Município, para a cobrança da Dívida Ativa Municipal.

     

    Art. 116. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados pelo Poder Executivo, obedecidas as prescrições deste Código.

     

    CAPÍTULO XVII

    DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

     

    Art. 117. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco na forma  do Regulamento.

     

    Art. 118. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

     Parágrafo único. Havendo débito em abertura, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo, tomando a repartição fazendária, as providências cabíveis.


    Art. 119. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal responsabiliza pessoalmente o funcionário que expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

     

    Art. 120. A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais e que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

     

    Art. 121. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos relativos à imóveis de acordo com o disposto no artigo 1.137 do Código Civil e regulamentação pertinente. 

    Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

     

    Art. 122. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de crédito anterior, posteriormente apurado.

     

    CAPÍTULO XVIII

    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

     

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     

    Art. 123. Sem prejuízos das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Còdigo serão punidas com as seguintes penas: 

    I - Multa;

    II - Proibição de transacionar com as repartições municipais; 

    III - Sujeição a regime especial de fiscalização; 

    IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

     

    Art. 124. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo e o seu cumprimento, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo devido e dos acréscimos correspondentes.

     

    Art. 125. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

     

    Art. 126. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos da Lei. 

    Parágrafo único. Considerar-se-á como fraude, a reincidência na omissão de que trata este artigo.

     

    Art. 127. A co-autoria e a cumplicidade, na infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a  praticarem em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

     

    Art. 128. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

     

    Art. 129. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

     

    SEÇÃO II

    Das Multas

     

    Art. 130. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o tributo, se este for devido.

     

    Art. 131. Por infração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas incidentes sobre o exercício de Atividades Econômicas, são cominadas as seguintes multas: 

    I - Pelo não atendimento de intimação para a apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, dentro do prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente à intimação, entendendo-se por dia útil aquele em que a Prefeitura esteja funcionando: 

    a - de 0,6 “UPF” aos que não atenderem à primeira intimação; 

    b - de 0,8 “UPF” aos que não atenderem à segunda intimação; 

    c - de 1 (uma) “UPF” aos que não atenderem à terceira intimação;

     

    II - De valor igual ao do tributo, observada a imposição mínima de 1 (uma) “UPF”: 

    a - aos que deixarem de recolher o tributo, no todo ou em parte nas formas e dentro dos prazos legais ou regulares; 

    b - aos que recolherem o tributo em atraso após o início de ação fiscal e dentro do prazo de vigência da respectiva intimação; 

    c - aos que não retiverem o montante do imposto devido sobre operação executada por prestador de serviços não cadastrados; 

    d - aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal e outros documentos de controle exigidos por leis ou regulamentos; 

    e - aos que colocarem em funcionamento máquina registradora, para emissão de comprovante de venda, em substituição à Nota Fiscal, sem prévia autorização, ou ainda, utilizá-la sem a “fita detalhe”; 

    f - dolosamente, violarem o lacro dos dispositivos mecânicos da máquina registradora;

     

    III - De 1.5 (uma e cinco décimos) de “UPF”: 

    a - aos que não mantiverem permanentemente em lugar visível, o alvará de licença para localização de estabelecimento, juntamente com a guia de pagamento da taxa respectiva; 

    b - aos comerciantes ambulantes eventuais que forem encontrados sem o cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, além das demais cominações constantes do artigo 264;

     

    IV - De 2 (duas) “UPF”:

     a - aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento até a data em que venham a regularizar, espontaneamente, a sua situação, até o limite de 5 (cinco) “UPF”; 

    b - aos que funcionarem por prazo superior a 15 (quinze) dias com as características em desacordo com a respectiva inscrição, por mês ou fração de mês que decorrer da mudança da característica, até a data em que venham a regularizar a sua situação, até o limite de 5 (cinco) “UPF”; 

    c - aos que, sujeitos ao recolhimento do imposto mensalmente, não apresentarem até 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a declaração de ausência de movimento tributável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por trimestre ou fração de trimestre, que passar, sem o cumprimento desta obrigação, até o limite de 15 (quinze) “UPF”; 

    d - aos que deixarem de escriturar seus livros fiscais por prazo superior a 10 (dez) dias; 

    e - aos que deixarem de remeter à Prefeitura, dentro do prazo previsto, documentos exigidos por Lei, regulamento ou ato normativo, por mês ou fração de mês que deixarem de cumprir com a obrigação, até o limite de 5 (cinco) “UPF”; 

    f - aos que não apuserem de forma legível ou regulamentar, o número da inscrição nas guias de recolhimento de tributos ou dos que o fizerem com incorreções ou imperfeições;

    g - aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir qualquer dos livros ou documentos fiscais previstos em Lei ou regulamento, inclusive para filiais e depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês, até o limite de 20 (vinte) “UPF”; 

    h - aos que extraviarem livros ou documento fiscal ou derem margem à sua inutilização, podendo restabelecer a escrituração dos mesmos, espontaneamente, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do extravio ou da inutilização à repartição fiscal competente, por livros ou documento; 

    i - aos que não comunicarem à repartição fiscal competente, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, a paralisação temporária de suas atividades; 

    j - emitirem documentos fiscais em número de vias inferior ao estabelecido; 


    V - De 1 (uma) “UPF”: 

    a - aos que, estando inscritos, utilizarem-se de livros ou documento fiscal sem a prévia autenticação da repartição competente, quando exigível, por mês ou fração de mês em que tenha utilizado tais livros ou documentos, até o limite de 7,5 (sete e cinco décimos) de “UPF”; 

    b - aos que não observarem na escrituração dos livros fiscais, as normas estabelecidas em Lei, regulamento ou ato normativo;

    c - aos que extraviarem cartão de inscrição ou alvará de localização, por documento; 

    d - aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade especificada neste artigo; 


    VI - De 1 (uma) “UPF” aos que efetuarem publicidade sem licença, por mês ou fração de mês, até a data em que venham a regularizar a situação, além das demais cominações constantes do artigo 280, até o limite de 12 (doze) /’UPF”; 

    VII - De 3 (três) /’UPF” por cabeça abatida, quem abater gado fora de matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas; 

    VIII - De 4 (quatro) “UPF” aos que encerrarem suas atividades e não requererem dentro de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato, à repartição fiscal competente, sua baixa de inscrição; 

    IX - De 5 (cinco) “UPF”: 

    a - aos que extraviarem livros ou documentos fiscais ou derem margem à sua inutilização não podendo restabelecer a escrituração dos mesmos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação do extravio, por livro ou documento, caso em que o imposto será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance; 

    b - aos que se negarem a prestar informações ou por qualquer modo, tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação fiscal; 

    c - aos estabelecimentos gráficos ou impossibilidade de sua identificação, aos contribuintes que usarem ou mantiverem em seu poder talões de Notas Fiscais com ausência do número das Notas, abrangidas pela série, bem como as características da impressora; 

    d - aos que expedirem Nota Fiscal cujo valor da prestação de serviços evidencia sub-faturamento, além do imposto cobrado em dobro;

     

    X - De 4 (quatro) “UPF”: 

    a - aos que não atenderem à 4ª (quarta) intimação para apresentação de livros e documentos fiscais e comerciais, sendo o imposto devido arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance; 

    b - aos que, surpreendidos pela fiscalização e estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, houverem iniciado suas atividades sem cumprir com esta obrigação, por mês ou fração de mês que decorrer do início do funcionamento, até ser arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, se for o caso, até o limite de 15 (quinze) “UPF”;

     

    XI - De valor igual ao dobro do imposto e no mínimo de 2 (duas) “UPF”: 

    a - aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços; 

    b - aos que, para operação tributável, emitirem Nota Fiscal de operação não tributada ou isenta; 

    c - aos que, sujeitos a operações tributadas, não emitirem Nota Fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei ou regulamento;

     

    XII - De 10 (dez) “UPF”:

     a - ao síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte; 

    b - ao árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações; 

    c - às tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal ou que não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do Regulamento; 

    d - às empresas de transporte, aos transportadores autônomos e aos que tiverem mercadoria sob a sua guarda, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, quando: 

    d.1 - transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta Lei e seus regulamentos; 

    d.2 - não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatários com o nome ou endereço falso; 

    d.3 - obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada; 

    d.4 - deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias dentro dos prazos regulamentares; 

    d.5 - transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal; 

    d.6 - se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros e documentos sob a sua guarda ou responsabilidade;

     e - às autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;

     

    XIII - De importância igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto não recolhido ou sonegado e no mínimo de 10 (dez) “UPF” aos que incorrerem em sonegação ou fraude fiscal, que será apurada na forma do artigo 126 e seu parágrafo único, sendo o tributo devido antes de vencidos os prazos das obrigações.

     

    Art. 132. Por infração ao Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas incidentes sobre imóveis, são cominadas as seguintes multas: 

    I - De valor igual ao do tributo, a falta de inscrição do imóvel dentro dos prazos estabelecidos, assim como falsidade, má-fé ou dolo no preenchimento dos formulários de inscrição; 

    II - De 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor anual do tributo, a recusa ao fornecimento de informações solicitadas para levantamento ou atualização cadastral; 

    III - De metade  do valor do tributo, nos casos de inobservância dos prazos das comunicações a que se refere o artigo 189 a partir do exercício em que deveria ter sido feita a comunicação; 

    IV - De 5 (cinco) “UPF” aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste artigo.

     

    Art. 133. Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação ou fraude fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos em Lei Federal como crime de sonegação fiscal, a saber: 

    I - Prestar declaração falsa ou omitir total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do Fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos por Lei; 

    II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; 

    III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; 

    IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal. 

    Parágrafo único. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Prefeitura ingressará com ação penal aplicável.

     

    Art. 134. As multas constantes nesta Seção sofrerão as seguintes reduções, se pagas nos prazos abaixo, contados da data da lavratura da notificação fiscal: 

    I - As previstas nos itens I, II, IV, V e VIII do artigo 131, com exceção da letra “c” do item V: 

    a - de 50% (cinqüenta por cento), se pagas dentro de 15 (quinze) dias: 

    b - de 25% (vinte e cinco por cento), se pagas dentro de 30 (trinta) dias;

     

    II - As previstas nos itens IX, X, XI e XII do artigo 131, sofrerão desconto de 205 (vinte por cento), se pagas dentro de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 135. A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência específica.

     

    Art. 136. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. 

    Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

     

    Art. 138. As multas previstas nesta Seção não desobrigam o contribuinte dos juros de mora e demais legais.

     

    Art. 139. Não se sujeitam às penalidades previstas no artigo 131, os contribuintes que espontaneamente antes de iniciado o procedimento fiscal, promoveram o recolhimento dos tributos acrescido das multas moratórias previstas no artigo 140.

     

    SEÇÃO III

    Da Multa de Mora

     

    Art. 140. Terminado o prazo para pagamento normal do tributo, ficará este acrescido das seguintes multas de mora: 

    I - Nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo indicado neste artigo, 10% (dez por cento);

    II - Nos 30 (trinta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no item I, 20% (vinte por cento); 

    III - Nos 60 (sessenta) dias que se seguirem ao término do prazo fixado no item II, 40% (quarenta por cento); 

    IV - Por mês ou fração de mês que se seguir ao término do prazo fixado no item III, mais 2% (dois por cento), até o limite de 50% (cinqüenta por cento).

     

    Parágrafo único. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte, sem lançamento prévio pela repartição competente, fora dos prazos legais, sem recolhimento concomitante das multas moratórias, essa parte acessória do débito autônomo, sujeito a atualização de valor e acréscimos moratórios, de acordo com as regras comuns.


    SEÇÃO IV

    Da Proibição de Transacionar

    com as Repartições Municipais

     

    Art. 141. Os contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de quaisquer espécies ou ainda, transacionar, a qualquer título, com a Administração do Município. 

    Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.

     

     SEÇÃO V

    Da Sujeição a Regime de Fiscalização

     

    Art. 142. O contribuinte que houver rescindido em infração punida segundo as disposições da legislação tributária, ou quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. 

    Parágrafo único. O regime especial consistirá no acompanhamento de sua atividade por agentes do Fisco, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

     

    Art. 143. Considerar-se-á sonegado à Fazenda Municipal, o total da diferença apurada entre a soma das operações tributáveis realizadas no período sob regime especial e a realizada no período abrangido pelos 12 (doze) meses anteriores. 

    Parágrafo único. O regime especial de fiscalização será definido em regulamento.

     

    SEÇÃO VI

    Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

     

    Art. 144. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozando isenção de tributos municipais infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um ano, desse benefício e, no caso de reincidência, dele privado definitivamente.

    Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao inferior ou interessado nos prazos legais.

     

    SEÇÃO VII

    Do Parcelamento de Débitos

     

    Art. 145. É permitida a concessão de parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas e acréscimos moratórios, excluídos os débitos já ajuizados. 

    Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) “UPF”, e a falta de pagamento de qualquer delas, no prazo previsto, suspenderá o benefício acarretando o vencimento das restantes.

     

     

    TÍTULO II

    DO PROCESSO FISCAL

     

    CAPÍTULO I

    DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

     

    Art. 146. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código, em Lei ou regulamento. 

    Parágrafo único. Havendo prova ou forte suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

     

    Art. 147. Da apreensão lavrar-se-á termo próprio, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 156 deste Código. 

    Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas, o qual será assinado pelo depositário designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.

     

    Art. 148. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo, cópia do inteiro teor da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

     

    Art. 149. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

     

    Art. 150. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão. 

    § 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, à associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social. 

    § 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de  venda, será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

     

    CAPÍTULO II

    DA REPRESENTAÇÃO

     

    Art. 151. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos tributários.

     

    Art. 152. A representação será feita através de requerimento devidamente assinado, constando nome, profissão e endereço de seu autor, acompanhado das provas respectivas ou indicará os elementos desta, como também mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

     

    Art. 153.  Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, autuará o infrator ou arquivará a representação.

     

    CAPÍTULO III

    DOS ATOS INICIAIS

     

    SEÇÃO I

    Da Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão

     

    Art. 154. Verificada a omissão do pagamento do tributo ou qualquer infração de dispositivo legal ou regulamentar, será expedida contra o infrator Notificação Fiscal, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura, pague o débito respectivo e regularize a situação. 

    § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição fiscal competente, a Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração, organizando-se o competente processo fiscal. 

    § 2º - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo no prazo referido no “caput” deste artigo, não cabendo mais recursos ou defesa para a mesma.

     

    Art. 155. A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão obedecerá à modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo.

     

    Art. 156. A Notificação Fiscal – Auto de Infração e Apreensão, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: 

    I - Mencionar o local, dia e hora da lavratura; 

    II - Conter o nome do infrator e das testemunhas se houver; 

    III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo da fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; 

    IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; 

    V - Conter a assinatura do autuante.

     

    Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo, a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

     

    Art. 157. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. 

    Parágrafo único. Se o infrator, ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

     

    Art. 158. Da lavratura do auto será intimado o infrator: 

    I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original; 

    II - Por carta, acompanhada de cópia do auto , com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 

    III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.

     

    Art. 159. A intimação presume-se feita: 

    I - Quando pessoal, na data do recibo;

     II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio com AR;

     III - Quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.


    Art. 160. As intimações subseqüentes à inicial, quando necessárias, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 158 e 159 deste Código.

     

    SEÇÃO II

    Das Reclamações Contra Lançamentos

     

    Art. 161. O contribuinte que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

     

    Art. 162. A reclamação contra lançamento, far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

     

    Art. 163. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

     

    Art. 164. A reclamação contra lançamento, terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

     

    CAPÍTULO IV

    DA DEFESA

     

    Art. 165. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão. 

    § 1º - Findo o prazo constante deste artigo, sem que o autuado apresente a defesa, será considerado revel. 

    § 2º - O Termo de Revelia impedirá recurso para julgamento singular de primeira instância.

     

    Art. 166. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo do Protocolo Geral da Prefeitura.

    Parágrafo único. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para apreciá-la.

     

    Art. 167. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

     

    Art. 168. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao chefe da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

     

    Art. 169. Findos os prazos previstos nos artigos 165, 166 e 168 desta Lei, poderá a autoridade de primeira instância, se entender necessário, baixar o processo para novas diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive determinar lavratura de “Termo Aditivo”, se for o caso. 

    § 1º - Findo o prazo previsto neste artigo, o processo será apresentado ao Secretário Fazendário, que o julgará e proferirá despacho decisório, no prazo de 10 (dez) dias. 

    § 2º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas no processo.

     

    CAPÍTULO V

    DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

    E DOS RECURSOS

     

    Art. 170. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. 

    § 1º - Sendo a decisão de primeira instância favorável ao Fisco Municipal, será extraída, contra o autuado, portaria de Intimação, ficando marcado o prazo de 30 (trinta) dias contados do “ciente”, para pagamento do débito. 

    § 2º - Durante o prazo mencionado no § 1º deste artigo, será facultado ao autuado, dentro de 30 (trinta) dias corridos, interpor recurso dirigido ao Prefeito Municipal. 

    § 3º - Sendo a decisão de primeira instância contrária ao Fisco Municipal, deverá o Secretário Fazendário recorrer, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito Municipal, desde que o montante exigido seja superior a 20 (vinte) “UPF”.

     § 4º - Findo o prazo mencionado no § 1º deste artigo e não tendo o autuado interposto recurso dirigido ao Prefeito Municipal, será expedido memorando de Cobrança Amigável, sendo aguardado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do “ciente”, o comparecimento do autuado para liquidação do débito. 

    § 5º - Findo o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem que haja sido liquidado o débito, será o mesmo inscrito em Dívida Ativa. 

    § 6º - Em qualquer fase do julgamento em primeira instância, poderá o Prefeito Municipal, nos casos que julgar conveniente, avocar processos fiscais, reformando, inclusive, despachos proferidos pelas autoridades que lhe são subordinadas.

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

     

     

    Art. 171. Havendo recursos voluntários, as decisões fiscais definitivas serão cumpridas: 

    I - Pela notificação do sujeito passivo, para no prazo de 10 (dez) dias satisfazer ao pagamento da condenação; 

    II - Pela notificação do sujeito passivo, para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa; 

    III - Pela liberação dos bens e mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação; 

    IV - Pela inscrição, na Dívida Ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, do débito a que se refere o inciso I deste artigo, se não tiver sido pago no prazo estabelecido.

      

    CAPÍTULO VII

    DOS PRAZOS

     

    Art. 172. Os prazos fixados na Legislação Tributária do Município, serão contínuos excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 

    Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.

     

    Art. 173. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

    Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal seguinte ao estabelecido.

     

    PARTE ESPECIAL

     

    TÍTULO III

    DO IMPOSTO A PROPRIEDADE

    PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

     

    CAPÍTULO I

    DA INCIDÊNCIA, ISENÇÕES E REDUÇÕES

     

    Art. 174. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão útil ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. 

    § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos, dois dos incisos seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público: 

    I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 

    II - Abastecimento de água; 

    III - Sistema de esgotos sanitários;

    IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; 

    V - Escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

    § 2º - Consideram-se, também, zonas urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas no parágrafo anterior.

     

    Art. 175. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:

    I - Os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado e do Município; 

    II - Os imóveis residenciais, pertencentes a cegos e mutilados, incluídos os portadores do “Mal de Hansen”, como tais definidos em regulamento, utilizados pelos mesmos, localizados em logradouros não pavimentados, cujos valores não excedam a 200 (duzentas) “UPF” e que comprovem não possuir outro imóvel no Município em seu nome ou no do cônjuge ou dependente; 

    III - Os imóveis pertencentes a entidades esportivas utilizados como praça de esporte.

     

    Art. 176. Os ex-integrantes da FEB que tomaram parte ativa em combate nos campos da Itália, bem como sobre o imóvel destinado a residência própria.

     

    Art. 177. O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

      

    CAPÍTULO II

    DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

     

    Art. 178. O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende: 

    I - Os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;

    II - Os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.


    Art. 179. Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo anterior, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.

     

    Art. 180. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

     

    Art. 181. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

     

    CAPÍTULO III

    DA INSCRIÇÃO NO

    CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

     

    Art. 182. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal. 

    § 1º - A inscrição de que trata este artigo, será da responsabilidade: 

    a - do proprietário ou seu representante legal, devidamente averbado; 

    b - dos condôminos, em se tratando de condomínio; 

    c - do compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda inscrito no Registro de Imóveis; 

    d - do inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

     

    § 2º - A inscrição far-se-á em formulário próprio aprovado pela Prefeitura, no qual o contribuinte ou seu representante legalmente habilitado declarará a exclusividade e dará outros elementos que venham a exigir-se em regulamentos: 

    I -Tratando-se de imóvel não construído:

    a - nome e qualificação; 

    b - nome do procurador ou representante legal; 

    c - local do imóvel e denominação do bairro, vila,  loteamento ou logradouro em que esteja situado; 

    d - área e dimensão do terreno, bem como as confrontações; 

    e - valor do imóvel; 

    f - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

    g - qualidade em que a posse é exercida; 

    h - endereço para entrega do aviso; 

    i - localização do imóvel, segundo esboço ou “croquis” que anexará; 

    j - certidão de quitação do imóvel;

     

    II - Tratando-se de imóvel construído: 

    a - nome e qualificação; 

    b - número da inscrição anterior; 

    c - localização; 

    d - área do terreno e da construção, por pavimentos, área total da edificação, inclusive pequenas construções;

    e - valor do imóvel; 

    f - aluguel efetivo anual;

    g - dados do título de quitação da propriedade; 

    h - qualidade em que a posse é exercida; 

    i - certidão de quitação do imóvel.

     

    Art. 183. A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias contados: 

    I - Para os imóveis não construídos: 

    a - convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente; 

    b - da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal; 

    c - da alteração da forma do imóvel, por medida judicial ou por acessão como definida na Lei civil; 

    d - da demolição ou do perecimento da edificação existente no imóvel;

     

    II - Para os imóveis construídos: 

    a - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parcial ou englobadamente; 

    b - da conclusão da edificação; 

    c - da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou em constituição de parte ideal.

     

    Art. 184. Serão objeto de uma única inscrição obrigatoriamente acompanhada de planta, as glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cuja utilização depende de obras de urbanização.

     

    Art. 185. Deverão ser comunicadas ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio aprovado por esta, dentro de 30 (trinta)  dias contados da respectiva ocorrência: 

    I - As transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação; 

    II - As promessas de venda e compra de terrenos inscritas no Registro de Imóveis e a cessão de direito destas; 

    III - As aquisições de imóveis construídos; 

    IV - As reformas, ampliações ou modificações de uso de imóveis construídos; 

    V - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto. 

    § 1º - As comunicações serão promovidas: as do inciso I, pelos respectivos adquirentes; as do inciso II, pelos respectivos promitentes compradores e as dos demais incisos, pelo sujeito passivo. 

    § 2º - A obrigação prevista no inciso I estende-se, no caso de áreas arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra.

     

    Art. 186. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição, os imóveis não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória. 

    Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será de ofício, através dos dados contidos no Auto de Infração e demais elementos ao alcance da repartição.

     

    Art. 187. Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são  os  responsáveis mencionados no § 1º do artigo 182, obrigados a fornecer os elementos quando solicitados pelo órgão competente. 

    Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

     

    Art. 188. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o Cartório por onde correr a ação. 

    Parágrafo único. Incluem-se na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

     

    Art. 189. Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados ou cujo contrato de compra e venda tenha sido rescindido, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor, o número de inscrição, o Livro e folhas do registro competente, ,juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal.

     

    Art. 190. A concessão de “habite-se” ou a aceitação de obras em edificação reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição municipal competente, e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, devendo o requerente já estar inscrito no referido Cadastro.

     

    CAPÍTULO IV

    DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

     

    Art. 191. O imposto sobre a propriedade predial urbana, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis edificados, da alíquota constante da Tabela I, anexa a este Código.

     

    Art. 192. O imposto sobre a propriedade territorial urbana será calculado mediante a aplicação de alíquotas diferenciadas sobre o valor dos imóveis não edificados, variando em função dos melhoramentos de que disponham os logradouros públicos em que estejam os mesmos localizados, conforme consta da Tabela I, anexa a este Código.

     

    Art. 193. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Imobiliário Fiscal, levando-se em conta o valor do terreno, em se tratando de imóvel não construído, e do valor do terreno acrescido do valor da construção em se tratando de imóvel construído. 

    § 1º - O valor venal do terreno será obtido através dos dados constantes da Planta de Valores Unitários de Terrenos, na qual se levarão em conta, para avaliação, os seguintes elementos: 

    I - O índice de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno; 

    II - O preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas áreas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; 

    III - A forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno; 

    IV - Os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existentes no logradouros;

    V - Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

     

    § 2º - O valor venal da construção será calculado através da Tabela de Preços de Construções, levando-se em conta os seguintes fatores: 

    I - Padrão ou tipo de construção; 

    II - A área construída; 

    III - O valor unitário do m² da construção.

     

    § 3º - A Planta de Valores Unitários de Terrenos, bem como qualquer outra tabela que concorra para a fixação da base de cálculos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão atualizadas anualmente por Decreto do Executivo, segundo índices fornecidos pelo Governo Federal.

     

    § 4º - A Tabela de Preços de Construções, bem como qualquer outra tabela que concorra para a fixação da base de cálculos do imposto sobre a propriedade predial urbana, serão atualizadas anualmente por Decreto do Executivo, segundo índices fornecidos pelo Governo Federal.

     

    Art. 194. O mínimo do imposto predial e territorial urbano, será de 0,1 “UPF”.

     

    CAPÍTULO V

    DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

     

    Art. 195. O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que recaiam sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

     

    Art. 196. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal. 

    § 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos. 

    § 2º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um em nome dos proprietários condôminos. 

    § 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação. 

    § 4º - O lançamento de imóvel pertencente à massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

     § 5º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Registro competente.

     

    Art. 197. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento. 

    § 1º - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o Regulamento. 

    § 2º - O pagamento total do tributo, se feito no prazo de vencimento da primeira quota, gozará de um desconto de 10% (dez por cento). 

    § 3º - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos. 

    § 4º - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas neste Código.

     

    TÍTULO IV

    DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

     

    CAPÍTULO I

    DA INCIDÊNCIA

     

    Art. 198. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que se segue: 

    I - Médicos, dentistas e veterinários; 

    II - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos; 

    III - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; 

    IV - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

    V - Advogados ou provisionados; 

    VI - Agentes da propriedade industrial; 

    VII - Agentes da propriedade artística ou literária; 

    VIII - Peritos e avaliadores; 

    IX - Tradutores e intérpretes; 

    X - Despachantes; 

    XI - Economistas; 

    XII - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; 

    XIII - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços); 

    XIV - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 

    XV - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 

    XVI - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 

    XVII - Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 

    XVIII - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos; 

    XIX - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras hidráulicas  e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços);

    XX - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços); 

    XXI - Limpeza de imóveis; 

    XXII - Raspagem e lustração de assoalhos;

    XXIII - Desinfecção e higienização; 

    XXIV - Lustração de bens móveis  (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado);

    XXV - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 

    XXVI - Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; 

    XXVII - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 

    XXVIII - Diversões públicas: 

    a - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “Taxidancings” e congêneres; 

    b - exposições com cobrança de ingresso;

     c - bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres; 

    d - bilhares, boliches e outros jogos permitidos; 

    e - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; 

    f - execução de músicas, individualmente ou por conjuntos; 

    g - fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo; 

    XXIX - Organização de festas “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); 

    XXX - Agência de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo; 

    XXXI - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos LVII e LIX; 

    XXXII - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no inciso anterior e nos incisos LVII e LIX; 

    XXXIII - Análises técnicas; 

    XXXIV - Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; 

    XXXV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio; 

    XXXVI - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 

    XXXVII - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); 

    XXXVIII - Guarda e estacionamento de veículos; 

    XXXIX - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade; 

    XL - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no inciso XLI); 

    XLI - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); 

    XLII - Recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço); 

    XLIII - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 

    XLIV - Ensino de qualquer grau ou natureza; 

    XLV - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamentos, seja fornecido pelo usuário; 

    XLVI - Tinturaria e lavanderia; 

    XLVII - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; 

    XLVIII - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias e empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 

    XLIX - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; 

    L - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “video-tapes” para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora; 

    LI - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no inciso anterior; 

    LII - Locação de bens móveis; 

    LIII - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 

    LIV - Guarda, tratamento e amestramento de animais; 

    LV - Florestamento e reflorestamento;

    LVI - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução); 

    LVII - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 

    LVIII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; 

    LIX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretorres, regularmente autorizados a funcionar); 

    LX - Encadernação de livros e revistas; 

    LXI - Aerofotogrametria;

    LXII - Cobrança, inclusive de direitos autorais; 

    LXIII - Distribuição de filmes cinematográficos e “Video-taipes”; 

    LXIV - Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 

    LXV - Empresas funerárias; 

    LXVI - Taxidermistas; 

    LXVII - Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. 

    Parágrafo único. Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

     

    Art. 199. Os serviços relacionados no artigo anterior, estão sujeitos, apenas, ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadoria, excetuados os casos ali previstos.

     

    Art. 200. Considera-se local de prestação de serviço:

    I - O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço; 

    II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação do serviço.

     

    Art. 201. A incidência do imposto independe: 

    I - Da existência de estabelecimento fixo; 

    II - Do fornecimento simultâneo de mercadorias; 

    III - Do cumprimento de  quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 

    IV - Do resultado financeiro do exercício da atividade.

     

    Parágrafo único. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês a partir da data: 

    a - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral; 

    b - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre comissões recebidas; 

    c - da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura, para aqueles que possuem escrita fiscal.

  • -

    CAPÍTULO II

    DA NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

     

    Art. 202. Não são contribuintes do imposto: 

    I - Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos a terceiros; 

    II - Os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades anônimas por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes; 

    III - Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição; 

    IV - Os trabalhos avulsos, que não afirmar renda superior a 2 (dois) “UPF”.

     

    Parágrafo único. Fica isento do imposto a execução por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

     

    CAPÍTULO III

    SUJEITO PASSIVO

     

    Art. 203. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

     

    Art. 204. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 

    I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de transporte urbano ou rural de carga de passageiros, estritamente de natureza municipal; 

    II - Pelo locador de: 

    a - bem móvel; 

    b - espaço de bem imóvel a título de hospedagem;

     

    III - Por quem seja responsável pela execução de obras hidráulicas ou de construção civil, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas; 

    IV - Pelo subempreiteiro de obra referida no item anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes.

     

    Parágrafo único. É responsável, solidariamente como devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador do serviço.

     

    Art. 205. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, deverá exigir Nota Fiscal ou recibo, na qual conste o número de inscrição do prestador do serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura. 

    § 1º - Não constando o número de inscrição na Nota Fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação, recolhendo-o no prazo regulamentar em guia comum se o pagador for contribuinte inscrito. 

    § 2º - A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

     

    Art. 206. Considera-se estabelecimento o local construído ou não onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram as mercadorias, objetos de sua atividade, ainda que em local pertencente a terceiros.

     

    Art. 207. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui aos estabelecimentos. 

    § 1º - Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

    § 2º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

     

    CAPÍTULO IV

    DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

     

    Art. 208. O Cadastro de Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais e lucrativos, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal, às sociedades civis e fundações, bem como os que exercem o eventual de ambulantes.

     

    Art. 209. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, no território do Município, qualquer atividade econômica legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, referida no artigo anterior, estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

     

    Art. 210. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

     

    Art. 211. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos e sua competência.

     

    CAPÍTULO V

    DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

    DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

     

    Art. 212. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas será feita pelos contribuintes mencionados no artigo 209, mediante preenchimento e entrada de formulário próprio na repartição competente da Prefeitura, na forma e prazos que o Regulamento determinar.

     

    Art. 213. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias a contar da data em que ocorrerem, alterações em qualquer das características especificadas em regulamento. 

    Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

     

    Art. 214. A cessão temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias a fim de ser anotada no Cadastro Fiscal. 

    Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação de veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

     

    Art. 215. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento, o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial, similar e de prestação de serviços, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços exercida em caráter individual.

     

    Art. 216. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, antes do início da atividade. 

    § 1º - Considera-se início de atividade a prática de atos preparatórios para o funcionamento do estabelecimento ou negócio ou para o exercício de profissão. 

    § 2º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. 

    § 3º - Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário, a documentação exigida pelo Regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

     

    Art. 217. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em Regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

     

    Art. 218. (ficou em branco).

     

    Art. 219. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo, um cartão numerado.

     § 1º - O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, independentemente de outros elementos exigidos pelo Regulamento. 

    § 2º - No caso de extravio do cartão de inscrição ou de alvará de localização, será fornecido ao contribuinte 2ª (segunda) via dos mesmos, mediante o pagamento da multa estabelecida no artigo 131, por documento.

     

    CAPÍTULO VI

    DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

     

    Art. 220. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas na Tabela II, anexa a este Código. 

    § 1º - Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição. 

    § 2º - Na falta desse preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. 

    § 3º - Na hipótese do cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 

    § 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados. 

    § 5º - O preço mínimo de determinados tipos de serviços, poderá ser fixado pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

     

    Art. 221. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais: 

    I - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; 

    II - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; 

    III - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

     

    Art. 222. Quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo: 

    I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, e em outros dependentes da autoridade municipal competente; 

    II - O montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, iguais e em número correspondente aos dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado; 

    III - Findo o período para o qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado; 

    IV - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

     a - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao Fisco; 

    b - restituída ou compensada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do exercício ou de cessação da ação do sistema quando favorável ao sujeito passivo, salvo quando, no exercício, houver sido apurada, por qualquer forma, sonegação do imposto pelo sujeito passivo. 

    § 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 

    § 2º - O Fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação de sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer grupo de atividades. 

    § 3º - Poderá o Fisco rever os valores estimados para determinado período e se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.

     

    Art. 223. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquotas fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho. 

    § 1º - Considera-se profissional autônomo: 

    I - O profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração. 

    II - O profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

     

    § 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos profissionais autônomos que: 

    I - Prestam serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados; 

    II - Utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados; 

    III - Não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades da Prefeitura.

     

    § 3º - Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XIII da lista do artigo 198, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma prevista no “caput” deste artigo, calculado em dobro sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

     

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às sociedades em que exista: 

    I - Sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; 

    II - Sócio pessoa jurídica; 

    III - Mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade.

     

    § 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo os preços cobrados pela execução dos serviços.

     

    Art. 224. Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: 

    I - Ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; 

    II - Ao valor das subempreitadas sobre as quais já tenha incidido o imposto.

     

    Art. 225. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra: 

    I - Na expedição do “habite-se” ou do “Auto de Vistoria” e na conservação de obras particulares; 

    II - No pagamento de obras contratadas com o Município, que não se enquadrem no disposto no parágrafo único do artigo 202. 

    Parágrafo único. Os licenciamentos de que trata o inciso I, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados pela repartição municipal competente, em pauta que os correspondentes na praça.

     

    Art. 226. O processo administrativo de concessão de “habite-se” ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos: 

    I - Identificação da empresa construtora; 

    II - Número de registro da obra e número do livro respectivo; 

    III - Valor da obra e total do imposto pago; 

    IV - Data do pagamento do tributo e número da guia; 

    V - Número da inscrição do sujeito passivo.

     

    Art. 227. O sujeito passivo deverá recolher por guia nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos prestados em cada mês. 

    § 1º - A repartição arrecadadora declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que este a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. 

    § 2º - A guia obedecerá a modelo aprovado pelo Executivo. 

    § 3º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

     

    Art. 228. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, por operação ou estimativa em relação aos serviços de cada mês. 

    § 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitida sem que haja suficiente previsão de verba. 

    § 2º - A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas. 

    Art. 229. Os profissionais autônomos deverão recolher o imposto, anualmente em 2 (duas) prestações iguais, salvo disposição expressa em contrário, em época que será fixada no Regulamento. 

    Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual e a segunda no prazo determinado em regulamento.

     

    Art. 230. Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras: 

    I - Se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita não estiverem separadas as operações das duas, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido, além disso, o imposto fixo relativo à segunda; 

    II - Se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se beneficiadas por deduções ou por isenções, e se na escrita não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

     

    Art. 231. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, existentes no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, de que trata o artigo 198, deste Código, obedecidos os limites constantes da Tabela II, anexa.

     

    CAPÍTULO VII

    REGIMES ESPECIAIS

    DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

     

    Art. 232. Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais, mediante despacho fundamentado do Fisco, em processo regular e à requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. 

    Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial, esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES

     

    Art. 233. Fica o Prefeito autorizado a firmar acordo com estabelecimentos de ensino e de serviços médico-hospitalares, visando a estabelecer um processo permanente e automático referente ao imposto sobre serviços, com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados, contra a Fazenda Municipal.

     

    Art. 234. Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos: 

    I - Os estabelecimentos que firmarem acordo, pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal; 

    II - A estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês; 

    III - O valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual: 

    a - no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

    b - no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pelos órgãos da previdência social. 

    § 1º - Os acordos a que se refere este Capítulo poderão ser coletivos, respeitando-se entretanto, a necessidade da assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários. 

    § 2º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas de acordo implicará na sua exclusão mediante proposta fundamentada do órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis. 

    § 3º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e válidas com relação aos signatários remanescentes.

     

    Art. 235. As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos neste Capítulo, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

     

    Art. 236. A inclusão tanto dos contribuintes, quanto das entidades imunes nos acordos referidos neste Capítulo, far-se-ão mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na imprensa oficial ou em órgão de circulação local.

     

    Art. 237. Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se referem os incisos I e II do artigo 234, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.

      

     

    CAPÍTULO IX

    ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

     

    Art. 238. O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. 

    § 1º - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos. 

    § 2º - A escrituração de livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

     

    Art. 239. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

     

    Art. 240. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. 

    Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

     

    Art. 241. Por ocasião da prestação de serviços, deverá ser emitida Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinada em regulamento.

     

    Art. 242. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento. 

    Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

     

    Art. 243. O Regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal, para estabelecimentos que utilizem  sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras, que expeçam cupons numerados, seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. 

    § 1º - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores. 

    § 2º - O contribuinte deverá possuir, obrigatoriamente, talão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

     

    TÍTULO V

    DAS TAXAS

     

    Art. 244. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas: 

    I - De licença; 

    II - De expediente; 

    III - De serviços diversos; 

    IV - De serviços urbanos. 

    CAPÍTULO I

    DAS TAXAS DE LICENÇA

     

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

     

    Art. 245. As taxas de licença têm como fato gerador, o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

     

    Art. 246. As taxas de licença são exigidas para: 

    I - Localização, funcionamento ou renovação de estabelecimentos ou atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município; 

    II - Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais; 

    III - Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;

    IV - Aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares; 

    V - Publicidade; 

    VI - Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

     

    SEÇÃO II

    Da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou

    Renovação de Estabelecimentos ou Atividades de Produção,

    Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

     

    Art. 247. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, poderá ser instalado e suas respectivas atividades iniciadas no Município, sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 

    Parágrafo único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

     

    Art. 248. O pagamento da licença a que se refere esta Seção, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, da renovação anual ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade ou do proprietário e será cobrado de acordo com a Tabela III, anexa a este Código. 

    Parágrafo único. Quando se tratar de comércio com venda de bebida alcoólica, a taxa a ser paga será acrescida de 20% (vinte por cento).

     

    Art. 249. Os pedidos de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, feitos através de formulário próprio, só serão deferidos mediante o prévio pagamento da taxa.

     

    Art. 250. A licença para localização e instalação é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo, o qual será conservado, permanentemente, em lugar visível, pelo contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da taxa respectiva.

     

    Art. 251. A taxa de licença de que trata esta Seção será arrecadada antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de renovação da referida licença.

     

    Art. 252. As inscrições regularmente requeridas após 30 (trinta) de junho, pagarão a taxa de que trata esta Seção, pela metade. 

    Parágrafo único. O período de validade da licença constará da guia de pagamento deste tributo.

     

    SEÇÃO III

    Da Taxa de Licença para

    Funcionamento em Horário Especial

     

    Art. 253. Poderá ser concedida, a critério da Administração Municipal, licença para funcionamento de determinados estabelecimentos, comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

     

    Art. 254. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, de acordo com a Tabela IV, anexa a este Código.

     

    Art. 255. É obrigatória a fixação junto do alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para esse período, sob pena das sanções previstas neste Código.

     

    SEÇÃO IV

    Da Taxa de Licença para o Exercício

    do Comércio Eventual ou Ambulante

     

    Art. 256. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será arrecadada por mês ou ano, sempre a título precário. 

    § 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. 

    § 2º - É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes. 

    § 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

     

    Art. 257. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela V, anexa a este Código e na conformidade do respectivo Regulamento.

     

    Art. 258. O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

     

    Art. 259. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura. 

    § 1º - Preenchidas as formalidades constantes da legislação municipal será fornecido ao sujeito passivo, cartão de inscrição, sendo este documento pessoal e intransferível. 

    § 2º - O documento mencionado neste artigo, bem como a guia de pagamento da licença, deverão estar sempre em poder do sujeito passivo, para exibição aos encarregados da fiscalização, quando solicitados. 

    § 3º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. 

    § 4º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

     

    Art. 260. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante: 

    I - Os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima; 

    II - Os engraxates ambulantes; 

    III - Os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e outros comestíveis. 

    Parágrafo único. A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou empresas.

     

    Art. 261. Os comerciantes ambulantes ou eventuais que forem encontrados sem o cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa, terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito, até que sejam pagas a licença devida, a multa estabelecida no artigo 131 acrescida de juros de mora a partir da data da apreensão e as despesas com a remoção. 

    § 1º - Os objetos e gêneros apreendidos serão levados à praça, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere este artigo. 

    § 2º - As mercadorias apreendidas, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração, serão doados, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

      

    SEÇÃO V

    Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de

    Obras, Instalações e Urbanização de Áreas Particulares

     

    Art. 262. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, da zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

     

    Art. 263. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalações de qualquer natureza ou urbanização de terrenos particulares, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

     

    Art. 264. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a Tabela VI, anexa a este Código.

     

    Art. 265. Pelas infrações às disposições desta Seção, aplicar-se-ão as penalidades constantes na legislação específica.

     

    SEÇÃO VI

    Da taxa de Licença para Publicidade

     

    Art. 266. A exploração ou utilização de  meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

     

    Art. 267. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 

    I - Os cartazes, letreiros, programs, quadros, painés, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

    II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas; 

    III - Demais formas e meios de anúncio, publicidade e propaganda. 

    Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.

     

    Art. 268. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

     

    Art. 269. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. 

    Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

     

    Art. 270. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

     

    Art. 271. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

     

    Art. 272. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela VII, anexa a este Código. 

    § 1º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em língua estrangeira. 

    § 2º - A taxa será paga, adiantadamente, por ocasião da outorga da licença. 

    § 3º - A transferência de anúncios para local diverso do licenciado, deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. Na hipótese, proceder-se-á na forma do artigo 269 deste Código. 

    § 4º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezando os trimestres já decorridos. 

    § 5º - O período de validade das licenças constará da guia de pagamento do tributo, recolhido por antecipação.

     

    Art. 273. São isentos de taxa de licença para publicidade:

    I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 

    II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; 

    III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas; 

    IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos, e os irradiados em estações de rádio-difusão e televisão.

     

    Art. 274. A publicidade efetuada sem licença, sujeitará o infrator, através de lavratura de notificação fiscal, ao pagamento da multa estabelecida no artigo 131, independente da taxa devida e dos juros de mora.

     

    SEÇÃO VII

    Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo

    nas Vias e Logradouros Públicos

     

    Art. 275. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamentos de veículos, em locais permitidos.

     

    Art. 276. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus depósitos, qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, na forma do que estabelece o artigo 261 deste Código.

     

    Art. 277. A taxa é lançada no nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão, de conformidade com a Tabela VIII, anexa a este Código.

     

    CAPÍTULO II

    DA TAXA DE EXPEDIENTE

     

    Art. 278. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais.

     

    Art. 279. A taxa de que trata este Capítulo, é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.

     

    Art. 280. A cobrança da taxa será prévia, devendo o comprovante de seu pagamento ser anexado ao pedido ou requerimento, por ocasião em que for protocolado.

     

    Art. 281. Ficam isentos da taxa de expediente, os requerimentos de fornecedores e prestadores de serviços à Prefeitura, quando objetivarem o pagamento de seus créditos e, ainda, os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais e referentes a defesa ou recursos contra autos de infração lavrados pela fiscalização municipal.

     

    Art. 282. O servidor municipal que aceitar a entrada de documentos ou papéis passíveis da cobrança desta taxa, sem o comprovante do pagamento do tributo, ou pago com insuficiência, responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença paga a menor.

     

    CAPÍTULO III

    DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

     

    Art. 283. Pela prestação dos serviços de matrícula e vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias, de cemitério, inclusive quanto às concessões e o abate de gado será cobrada a taxa de que trata este Capítulo.


    Art. 284. A arrecadação das taxas de que trata este Capítulo, será prévia ou no ato da prestação do serviço, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela X, anexa a este Código.

     

    Art. 285. O abate de gado destinado ao consumo público só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

     

    Art. 286. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.

     

    Art. 287. A arrecadação da taxa de abate de gado será feita por antecipação, no ato da solicitação da respectiva licença.

     

    Art. 288. Fica sujeita à multa estabelecida no artigo 131, por cabeça abatida, quem abater gado fora de Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

     

    CAPÍTULO IV

    DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

     

    Art. 289. A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de vias e logradouros públicos e de vigilância e segurança, e será devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por estes serviços. 

    § 1º - No caso de condomínios, o valor da taxa será devido pelos condôminos. 

    § 2º - A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. 

    § 3º - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 0,0055 (cinqüenta e cinco milésimos) de “UPF”.  A taxa de iluminação pública será cobrada por lei específica.

     

    Art. 290. A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é a metragem de testada do terreno, multiplicada pela alíquota de cada serviço efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte, considerando-se para efeito de cálculo a testada mínima de 19 (dez) metros, exceção feita aos serviços de limpeza pública, cuja alíquota será multiplicada pelo total de metros quadrados da área construída.

     

    TÍTULO VI

    DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    SEÇÃO I

    Da Incidência

     

    Art. 291. Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Municipal: 

    I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; 

    II - Construção e ampliação de parques, campos de desporto, pontes, viadutos e obras similares; 

    III - Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 

    IV - Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, ascensores e instalações de comodidade pública; 

    V - Proteção contra secas, inundações, erosões e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 

    VI - Construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; 

    VII - Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 

    VIII - Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

     

    Art. 292. As obras e ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: 

    I - Ordinário, quando se refere a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração; 

    II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos dois terços dos contribuintes interessados.

     

    SEÇÃO II

    Dos Contribuintes

     

    Art. 293. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários dos imóveis situados na área direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 

    § 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel. 

    § 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta ou o foreiro. 

    § 3º - É nula, para o Município, a cláusula de contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel. 

    § 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.


    SEÇÃO III

    Do Cálculo

     

    Art. 294. O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada. 

    § 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e empréstimos. 

    § 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custos das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios delas resultantes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

     

    Art. 295. Compete ao Executivo, mediante decreto: 

    I - Fixar a proporção do valor da obra a ser recuperada através da contribuição de melhoria;

    II - Estabelecer o critério para o cálculo dessa contribuição; 

    III - Fixar os prazos e parcelamentos dos pagamentos.

     

    Parágrafo único. A porcentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

     

    SEÇÃO IV

    Da Cobrança

     

    Art. 296. Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 

    I - Delimitação da área valorizável e a relação dos imóveis nela compreendidos; 

    II - Memorial descritivo do projeto; 

    III - Orçamento total ou parcial do custo das obras; 

    IV - Determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

     

    Art. 297. Os proprietários dos imóveis relacionados terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o artigo 295, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 

    Parágrafo único. A impugnação, que deverá ser dirigida à autoridade competente através de petição fundamentada, servirá para o início do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

     

    Art. 298. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

     

    Art. 299. O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário diretamente ou por edital, do: 

    I - Valor da contribuição de melhoria lançada; 

    II - Prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 

    III - Prazo para a impugnação; 

    IV - Local de pagamento. 


    Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão, reclamação por escrito contra: 

    I - O erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel; 

    II - O cálculo do índice atribuído; 

    III - O valor da contribuição; 

    IV - O número de prestações.

     

    Art. 300. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, como quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras, nem terão efeito de obter a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.


    SEÇÃO V

    Do Pagamento

     

    Art. 301. A contribuição de melhoria será paga de uma vez ou parceladamente, conforme ato do Executivo.

     

    Art. 302. No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário Fiscal e atualizado à época da cobrança.

     

    Art. 303. O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte a um acréscimo de 2% (dois por cento) aos mês, ou fração.

     

    Art. 304. É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado. 

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.

     

    TÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     

    Art. 305. Fica revogada e como tal insubsistente para todos efeitos, a partir da vigência desta Lei, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributo da competência do Município, concedida nas leis gerais e especiais. 

    Parágrafo único. Todas as isenções de tributos da competência do Município, previstas nesta Lei, será requerida e reconhecida na forma do Regulamento.

     

    Art. 306. Fica o Poder Executivo autorizado a:

    I - Instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização tributária da Prefeitura; 

    II - Instituir campanhas e concursos visando incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Município. 

    Parágrafo único. Os prêmios a que se refere o inciso II deste artigo, constituir-se-ão de certificados, diplomas, taças, troféus, medalhas e bens móveis, não podendo, todavia, ser pagos em dinheiro nem corresponder a qualquer forma de participação na receita do Município.

     

    Art. 307. O contribuinte que sistematicamente se recusar a exibir à Fiscalização, livros e documentos fiscais ou embaraçar, por quaisquer meios, a apuração dos tributos, terá a licença de inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.

     

    Art. 308. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Município, aplicar-se-ão as normas gerais do Direito Tributário, instituídas pela Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores.

     

    Art. 309. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no seu artigo 4º, revogadas as disposições em contrário.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA I

     

    ITEM    

     

    IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO  —  I M Ó V E I S

     

    PERCENTUAL

     

     

    01

     

    02

     

     

     

     

     

     

     

     

    03

     

     

    04

     

     

    05

     

     

    06

     

    EDIFICADOS

     

    NÃO EDIFICADOS - Localizados em logradouros públicos que não possuam:

                                      a - pavimentação ou meio-fio com canalização de águas pluviais;

                                      b - abastecimento de água;

                                      c - sistema de esgotos sanitários;

                                      d - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para

                                            distribuição domiciliar;

                                      e - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de

                                            3 (três) quilômetros do imóvel considerado  

     

    NÃO EDIFICADOS - Localizados em logradouros que possuam 1 (um) melhoramento dentre

                                      os enumerados no item 02 desta tabela

     

    NÃO EDIFICADOS - Localizados em logradouros públicos que possuam 2 (dois) melhoramentos

                                      dentre os enumerados no item 02 desta tabela

     

    NÃO EDIFICADOS - Localizados em logradouros públicos que possuam 3 (três) melhoramentos

                                      dentre os enumerados no item 02 desta tabela

     

    NÃO EDIFICADOS - Localizados em logradouros públicos que possuam 4 (quatro) melhoramentos

                                      dentre os enumerados no item 02 desta tabela                                                                                                                                                                                                    

     

    1,0 %

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,0 %

     

     

    1,25 %

     

     

    1,5 %

     

     

    1,75 %

     

     

    2,0 %

     

    NOTA:  1 - As alíquotas serão aplicadas sobre o valor venal dos imóveis.

                2 - Quando se tratar de imóvel, edificado ou não, localizado em logradouro público provido de pavimentação e meio-fio,

                      que não seja murado e não possua calçada em toda a extensão de sua testada, o imposto será cobrado com o

                      acréscimo de 20% (vinte por cento) no primeiro ano e 40% (quarenta por cento) nos anos subseqüentes,

                       independentemente de outras consignações legais.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA II

    ITEM

     

    IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

    ALÍQUOTAS

    IMPOSTO FIXO ANUAL

    “UPF”

    IMPOSTO

    MENSAL

    (% S/MOV. ECONÔMICO

     

    1

     

    1.1

     

    1.2

     

    1.3

     

    2

     

    2.1

     

     

     

    2.2

     

    2.3

     

    PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

     

    De Nível Universitário

     

    De Nível Médio

     

    Outros

     

    FIRMAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

     

    Serviços de execução por Administração, empreitada, subempreita-

    da, de obra hidráulica e de construção civil, inclusive serviços auxiliares ou complementares, assim como pavimentação, terraplenagem, escavação e urbanização

     

    Diversões de qualquer tipo

     

    Demais serviços não especificados nos itens anteriores

     

     

     

     

    2,0

     

    1,2

     

    0,8

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     2

     

    10

     

    3

     

    NOTAS:  Este Imposto será arrecadado:

                    1 - anualmente, por antecipação; a 1ª parcela até 31 de janeiro e a 2ª parcela até 31 de julho;

                    2 - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente;

                    3 - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável o movimento econômico global,

                         deduzido das parcelas admitidas em Lei.        

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA III

     

    ITEM

     

    LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO (ALVARÁ)

    ALÍQUOTA

    ANUAL

    EM “UPF”

    TAXA

    MÍNIMA ANUAL EM “UPF”

     TAXA

    MÁXIMA ANUAL

    EM “UPF”

     

     1

     

     

     

     

    1.1

     

    1.2

     

     

    2.

     

     

    2.1

     

    2.2

     

     

    3.

     

    3.1

     

    3.2

     

     

     4.

     

     4.1

     

     

     4.2

     

     5.

     

     5.1

     

    5.2

     

     

    Bancos, seguros, financiamentos, investimentos, créditos ou semelhantes, supermercados, empresas de engenharia e construções, boates ou semelhantes, loterias e jogos permitidos, jóias, agência de vendas de veículos, agências de turismo e vendas de passagens, restaurantes e clínicas:

     



    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada .............................................

     

    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural por m² de área utilizada .....................................................................................................................


     Magazines, bares, mercearias, decorações, tapeçarias, cigarros e artigos para fumantes:

     


    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada ............................................

     

    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada ....................................................................................................................

     

    Clubes Recreativos:

     

    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada .............................................

     

    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada ....................................................................................................................

     


    Atividades de indústria, comércio ou prestação de serviços com mais de vinte empregados:

     

    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada .............................................

     

    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada ....................................................................................................................

     

    Demais atividades não incluídas nos itens anteriores:

     

    Localizados na zona urbana, por m² de área utilizada .............................................

     

    Localizados nas zonas de expansão urbana, urbanizáveis e rural, por m² de área utilizada ....................................................................................................................

     

     

     

     

     

     

     

    0,020

     

     

    0,015

      




    0,015

     

     

    0,010

     



     0,020

     

     

    0,015

     



    0,20

     

     

    0,015

     



     0,015

     

     0,010

     

     

     

     

     

     

    2,0

     

     

    1,5

     

     

     

     

    1,5

     

     

    1,0

     

     

     

    2,0

     

     

    1,5

     

     

     

     2,0

     

     

    1,5

     

     

     

    1,5

     

     1,0

     

     

     

     

     

     

     

    10,0

     

     

    8,0

     

     

     

     

    8,0

     

     

    7,0

     

     

     

    10,0

     

     

    8,0

     

     

     

     8,0

     

     

    8,0

     

     

     

    8,0

     

     

    7,0

     

     

    NOTAS: 1 - Esta Taxa é recolhida antecipadamente: até 31 de março

                  2 - Quando se tratar de comércio geral, com venda de bebidas alcoólicas, a taxa será acrescida de 20 % (vinte por cento)

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA IV 

    ITEM

    LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE

    ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS

    PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA TAXA DE LICENÇA

    PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    (ALVARÁ) — (TABELA III)

     

     

    2

     

     

    Antecipação de Horário

     

    Prorrogação de Horário

     

    70 %

     

    70 %

     

    NOTAS:  Esta Taxa será recolhida antecipadamente:

                   1 - por ano, até 31 de março;

                   2 - por mês, antes do início; 

                   3 - O valor da taxa mensal corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor da taxa anual.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA V

     

    ITEM

    LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU

    ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

    (EM LOCAIS PERMITIDOS)

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR DIA

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR MÊS

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR ANO

     

    1

     

     

    2

     

    3

     

    Em balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana ...............................................................

     

    Em bicicletas, triciclos carroças e similares .........................

     

    Em caminhões, ônibus, caminhonetas, kombis, automóveis, motociclos (motores de explosão) ...................

     

     

     

    0,05

     

    0,10

     

     

    0,2

     

     

    0,2

     

    0,4

     

     

    0,8

     

     

    1,2

     

    2,0

     

     

    4,0

     

     

    NOTAS:  Esta Taxa é recolhida por antecipação: 

                    1 - por dia, antes do início; 

                    2 - por mês, antes do início; 

                        3 - por ano, até 31 de março; 

                    4 - os modelos das instalações referidas nesta Tabela dependerão da aprovação da Prefeitura.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA VI

     

    ITEM

    LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO

    DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO

     DE ÁREAS PARTICULARES

     

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

       

         1

     

     

         1.1

     

         1.2

     

         1.3

     

         1.4

     

         2

     

         3

     

     

         4

     

     

         5

     

         6

     

         7

     

       

        8

     

        9

     

        10

     

        11

     

        12

     

        13

     

    Aprovação de projeto de edificação ou instalações particulares, por m² ou fração de área coberta:

     


    - Construção de madeira .............................................................................................................

     

    - Construção de alvenaria, acabamento popular .........................................................................

     

    - Construção de alvenaria, acabamento médio ...........................................................................

     

    - Construção de alvenaria, acabamento luxo ...............................................................................

     

    Demolição de edificações ou instalações particulares, por m² ou fração de área coberta ..........

     

    Construção de muro, tapume, toldos, parede, fachadas, drenos, sarjetas, rebaixamento de meio-fio, canalização e quaisquer escavações em vias e logradouros públicos, por metro ou fração ...........................................................................................................................................

     

    Demolição de muros, paredes, fachadas, tapumes e outros elementos que se possam medir, por metro linear ............................................................................................................................

     


    Consertos .....................................................................................................................................

     

    Expedição e/ou prorrogação de licença para construção ............................................................

     

    Expedição e/ou prorrogação de licença de qualquer natureza ....................................................

     

     

    Certidões diversas........................................................................................................................

     

    Habite-se, por m² de área construída ..........................................................................................

     

    Numeração (exceto o custo da placa) .........................................................................................

     

    Desmembramento, remembramento, por m² ou fração ...............................................................

     

    Loteamento, por m² ou fração (serviços topográficos) ................................................................

     

    Locação, por m² ou fração ...........................................................................................................

     

     

     

     

     

    0,01

     

    0,015

     

    0,02

     

    0,03

     

    0,010

     

    0,015

     

     

     

     


    0,35

     

    0,4

     

    0,5

     

     

     0,3

     

    0,007

     

    0,5

     

    0,0002

     

    0,001

     

    0,005

     

    NOTAS:  Esta é recolhida no ato da entrada na Prefeitura, de papel ou requerimento e não incide sobre:

         1 - a construção de casa de madeira e alvenaria com área coberta até 30 m², provando seu proprietário não possui                          

              outro imóvel no Município; 

         2 - a limpeza ou pintura externa  ou interna do prédio, muro ou gradil;

         3 - construção ou reforma de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA VII 

     

    ITEM

    LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE

    (OU RENOVAÇÃO)

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    MENSAL

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    ANUAL

     

    1

     

     

    2

     

    3

     

    4

     

    5

     

    6

     

    7

     

    8

     

     

    9

     

    10

     

    Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública, por unidade e 2 ou fração ...................................................................................

     

    Anúncios e letreiros no interior de veículos, por unidade..............................

     

    Anúncios e letreiros pintados externamente, por veículo .............................

     

    Anúncios projetados em telas de cinema ou por qualquer meio ..................

     

    Anúncios conduzidos por pessoa, por unidade ............................................

     

    Prospectos ou folhetos, por espécie distribuída ...........................................

     

    Faixas ou cartazes, por unidade (em locais permitidos) ..............................

     

    Mostruário ou vitrine colocados na parte externa de estabelecimentos ou galerias, etc., por unidade e m² ou fração ....................................................

     

    Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m² ou fração ..............

     

    Aparelhos de som, por alto-falante ...............................................................

     

     

     

    0,05

     

    0,1

     

    0,15

     

    0,25

     

    0,15

     

    0,5

     

    0,5

     

     

    0,1

     

    0,1

     

    3,0

     

     

    0,5

     

    0,5

     

    1,0

     

    2,0

     

    1,0

     

    -0-

     

    -0-

     

     

    0,8

     

    0,5

     

    30,0

     

    NOTAS:  Esta Taxa é recolhida por antecipação:

                    1 - por mês, antes do início;

                    2 -  por ano, até 31 de março.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA VIII

     

     

    ITEM

     

    LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS

    EM VIAS PÚBLICAS OU RENOVAÇÃO

     (EM LOCAIS PERMITIDOS)

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR DIA

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR MÊS

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

    POR ANO

     

    1

     

     

    2

     

    3

     

     4

     

    5

     

     

    Em balcão, barraca, mesa, tabuleiros, quiosque, malas, cestos, por m² ou fração ......................................................

     

    Em bicicletas, triciclos, carroças ou similares .....................

     

    Em caminhão, ônibus, caminhonetas, kombi, táxi, motociclos (motores a explosão) .........................................

     

    Outras ocupações especificadas ........................................

     

    Circo ou parque de diversões .............................................

     

     

    0,03

     

    0,09

     

     0,1

     

    0,15

     

    por semana

     

     

    0,04

     

    0,10

     

     

    0,15

     

    0,18

     

    ou fração

     

     

    0,4

     

    1,0

     

     

    1,2

     

    1,5

     

    0,5

     

    NOTAS:  Esta Taxa é recolhida por antecipação: 

                    1 - por dia, antes do início; 

                    2 - por mês, antes do início;

                    3 - por ano, até 31 de março; 

                    4 - por semana, antes do início da atividade.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA IX 

     

    ITEM

     

    EXPEDIENTE

     

     

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

     

    1

     

    2

     

    3

     

    4

     

    5

     

    6

     

    7

     

    8

     

     

    Atestado ou certidão ...................................................................................................................

     

    Atestado ou certidão, por ano ou fração de busca .....................................................................

     

    Requerimento ou papel entrado na Prefeitura ............................................................................

     

    Averbação de escritura, por imóvel .............................................................................................

     

    Transferência de contratos ..........................................................................................................

     

    Baixa diversas ..............................................................................................................................

     

    Registro de ferro de gado ............................................................................................................

     

    Certidão negativa ou positiva, por imóvel ....................................................................................

     

    0,1

     

    0,05

     

    0,05

     

    0,1

     

    0,1

     

    0,1

     

    0,2

     

    0,1

     

    NOTAS:  Esta Taxa é recolhida no ato da entrada na Prefeitura de papel ou requerimento.             

                    São isentos desta Taxa: 

                    1 - atestados de pobreza, certidões para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertinentes a atos ligados a vida

                         funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa a recursos de autos de infração lavrados; 

                    2 - os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido

                         paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da Guia ou recibo.

  • -

    ANEXO LEI 062/86  —  TABELA X 

     

    ITEM

     

    SERVIÇOS DIVERSOS

     

     

    ALÍQUOTAS EM “UPF”

     

     

    1

     

    2

     

    3

     

    4

     

     

    5

     

    6

     

    7

     

     

     

    8

    8.1

    8.2

     

    9

    9.1

    9.2

     

     

    GERAIS:

    Apreensão de animal, por cabeça ...............................................................................................

     

    Depósito de animal, por unidade e por dia ..................................................................................

     

    Matrícula e vacinação de cães, por unidade ...............................................................................

     

    Apreensão de bens e/ou mercadorias, por unidade ou por quilo ................................................

     

    ABATE DE ANIMAIS:

    Por cabeça de gabo bovino .........................................................................................................

     

    Por cabeça de animal de outra espécie ......................................................................................

     

    Por cabeça de ave .......................................................................................................................

     

    CEMITÉRIOS:

     

    Inumação em sepultura rasa:

    Adultos, por cinco anos ................................................................................................................

    Infante, por três anos ...................................................................................................................

     

    Inumação em carneira:

    Adultos, por cinco anos ................................................................................................................

    Infante, por três anos ...................................................................................................................

     

     

     0,2

     

    0,2

     

    0,1

     

    0,1

     

     

     


    0,05

     

    0,04

     

    0,001

     

     

    1,0

    0,8

     

     

    1,2

    0,9

     



Registra-se e Publica-se

Costa Rica/MS, (sem data).

(a) LAERTE PAIS COELHO 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/01/1986