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Lei Ordinária n° 1387/2017 de 19 de Dezembro de 2017


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2018.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais que são conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


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    DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

    • Art. 1º. -  O Orçamento Geral do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, para o exercício de 2018 estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 116.525.000,00 (cento e dezesseis milhões, quinhentos e vinte e cinco mil reais).
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      DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
      • Art. 2º. -  O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2018 é fixado a Despesa em R$ 112.425.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 97.300.000,00 (noventa e sete milhões e trezentos mil reais) destinado à Administração Direta e R$ 15.125000,00 (quinze milhões, cento e vinte e cinco mil reais) à Administração indireta.
        • § 1º. -  O Orçamento do Poder Legislativo é fixado as despesas em R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais).
          • § 2º. -
             A receita do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

            1.         RECEITAS CORRENTES                                   112.400.000,00

            1.1        Receita Tributária                                        13.346.000,00 

            1.2        Receita Patrimonial                                        6.801.000,00 

            1.3        Receita de Contribuições                                1.325.000,00 

            1.4        Receita de Serviços                                        5.250.000,00 

            1.5        Receita Agropecuária                                          25.000,00 

            1.6        Transferências Correntes                               81.413.000,00 

            1.6        Outras Receitas Correntes                                  840.000,00 

            1.7        Receita Intraorçamentária                               3.400.100,00


            2.        RECEITAS DE CAPITAL                               4.125.000,00

            2.1       Alienação de Bens                                          25.000,00

            2.1       Transferências de Capital                            4.100.000,00

            • § 3º. -

               As despesas dos Poderes, Executivo e Legislativo, serão realizadas segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuídas da seguinte maneira:

               I -    CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL                                                                                              116.525.000,00

              01 - Câmara Municipal                                                                                                                            4.100.000,00

              02 - Secretaria Municipal de Governo                                                                                                  2.425.000,00     

              03 - Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento, Receita e Controle         7.925.000,00         

              04 - Secretaria Municipal de Obras Públicas                                                                                     14.990.800,00

              05 - Secretaria Municipal de Educação                                                                                               15.497.000,00

              06 - Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento                                                           1.570.000,00

              07 - Secretaria Municipal de Assistência Social                                                                                   1.270.000,00

              08 - Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura                                     1.845.000,00

              09 - Fundo Mun. Desenv. Da Educação Básica - FUNDEB                                                               16.900.000,00

              10 - Fundo Municipal de Saúde                                                                                                           30,517.200,00 

              11 - Fundo Municipal de Assistência Social                                                                                            360.000,00

              12 -  Fundo Municipal para Infância e Adolescência                                                                             100.000,00

              13 - Fundo Municipal de Investimento Social                                                                                     1.300.000,00

              14 - Fundo Municipal da Cultura                                                                                                           1.230.000,00

              15 - Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social                                                                         210.000,00

              16 - Fundo Municipal de Defesa Civil                                                                                                    1.160.000,00

              17 - Serviço Municipal de Água e Esgoto - SAAE                                                                                  5.220.000,00

              18 - Serviço de Previdência Mun. de Costa Rica - SPMCR                                                                  9.905.000,00

            • Art. 3º. -

               Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento dos passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, superávit orçamentário, para obtenção de resultado primário positivo e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

              • § 1º. -
                 A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais.
                • § 2º. -  Os recursos da Reserva de Contingência do Orçamento do Município de Costa Rica -. Estado de Mato Grosso do Sul, destinados a eventos fiscais imprevistos, servirão para suplementar, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, as dotações das despesas com manutenção da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, eventualmente orçada a menor, e para abertura de crédito suplementar especial de dotação eventualmente não orçado.
                  • § 3º. -  No último bimestre de 2018, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.
                  • Art. 4º. -  O Orçamento da Seguridade Social do Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, está orçado em R$ 43.662.200,00 (quarenta e três milhões, seiscentos e sessenta e dois mil e duzentos reais), sendo custeadas com recursos consignados no orçamento em vigor.
                    • Art. 5º. -  Fica o Poder Executivo Municipal a:
                      • I -  abrir durante o exercício de 2018, créditos suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da despesa fixada nesta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no § 1°, I a IV, do art. 43 da Lei Federal n. 4320/64;
                        • II -  para cobertura de despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas (31901100) e Obrigações Patronais (31901300), independente do limite autorizado no inciso anterior desta Lei, poderão ser abertos créditos suplementares, quando necessário e exclusivamente para o reforço daqueles estabelecidos no início do exercício financeiro e cobertura de eventual déficit verificado, desde que limitado a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes.
                          • Parágrafo único. -  Fica autorizado e não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo aberturas de créditos suplementares à conta de recursos transferidos da União e do Estado sob forma de auxílios, contribuições, subvenções e convênios.
                          • Art. 6º. -  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado ainda a:
                            • I -  tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar as operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária - ARO, conforme permissão contida no § 8° do art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução n. 43/2001, do Senado Federal;
                              • II -
                                 proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
                                • III -  proceder o remanejamento parcial ou total de fontes de recursos do orçamento municipal;
                                  • IV -
                                     promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, obedecendo as legislações pertinentes em vigor.
                                  • Art. 7º. -  O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2018, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2017, nos termos da nova redação do art. 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
                                    • Parágrafo único. -  Ao término do exercício de 2017, será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:
                                      • I -  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;
                                        • II -  caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados, ao Executivo, até o limite constitucionalmente previsto.
                                      • Art. 8º. -  Os gestores dos respectivos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e Plano de Aplicação dessas unidades.
                                        • Art. 9°. -  A Mesa Diretora da Câmara Municipal e os Gestores dos Fundos Especiais, Fundação e Autarquia, encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, até o vigésimo dia do mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação à contabilidade geral, com vistas ao atendimento dos arts. 50 e 52 da Lei Complementar 101/2000.
                                          • Art. 10 -  Fica instituída emenda parlamentar individual no Orçamento em vigor até o limite global de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais), sendo o valor individual de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) destinados à cada parlamentar, devendo ser destinadas a investimentos ou custeios de Órgãos da Administração Municipal e/ou entidades de caráter filantrópicos sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul.
                                            • § 1º. -  O valor de que trata o caput deste artigo, está devidamente consignado no orçamento anual, de que trata esta Lei.
                                              • § 2º. -
                                                 Os vereadores deverão indicar, individualmente ou de forma coletiva, até 31 de maio de 2018, a destinação a ser dada às Emendas Parlamentares de que trata o caput deste artigo.
                                                • § 3º. -  É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, de que trata o caput deste artigo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
                                                  • § 4º. -  As emendas parlamentares individuais poderão ser direcionadas, por Termo de Colaboração ou Termo de Fomento às entidades de caráter filantrópico, social, cultural, e esportivo, sediadas no Município de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, desde que estejam devidamente constituídas e regularizadas na forma da lei.
                                                  • Art. 11 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.


                                                  Registra-se e Publica-se

                                                  Costa Rica, 19 de dezembro de 2017; 37° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                  WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                  Prefeito Municipal 


                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2017