Lei Ordinária n° 1384/2017 de 14 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no município de Costa Rica – MS, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
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Art. 1º. -
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
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Art. 2º. -
A Política de Assistência Social do Município de Costa Rica - MS tem por objetivos:
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I -
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
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a) -
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
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b) -
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
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c) -
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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d) -
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
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II -
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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III -
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
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IV -
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
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V -
primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e,
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VI -
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. -
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
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Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Seção I
Dos Princípios
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Art. 3º. -
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
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I -
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
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II -
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
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III -
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
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IV -
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
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V -
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
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VI -
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
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VII -
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
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VIII -
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
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IX -
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
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X -
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
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XI -
implantação e implementação da gestão do trabalho e da educação permanente na assistência social;
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Seção II
Das Diretrizes
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Art. 4º. -
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
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I -
primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
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II -
descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
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III -
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
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IV -
matricialidade sociofamiliar para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
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V -
territorialização, ordenamento e reordenamento;
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VI -
fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
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VII -
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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VIII -
supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
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IX -
garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social;
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X -
integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
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XI -
acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva;
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XII -
consolidação da gestão compartilhada, do cofinanciamento e da cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
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XIII -
contribuição com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;
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XIV -
integração da rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
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XV -
estabelecimento da gestão integrada de serviços e benefícios;
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XVI -
estabelecimento das responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de Assistência Social;
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XVII -
monitoramento e garantia dos padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
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XVIII -
implementação e garantia da gestão de programas e benefícios, tais como o CadÚnico e Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outros.
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Parágrafo único. -
Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta Lei, bem como a que atua na defesa de seus direitos.
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Capítulo III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE COSTA RICA
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Capítulo IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
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Seção I
Do Conselho Municipal De Assistência Social
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Subseção I
Da Natureza e Finalidade
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Art. 21 -
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, como instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela PNAS/2004, na forma do SUAS, com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado as estruturas administrativas do órgão municipal responsável pela Gestão da Política Municipal de Assistência Social.
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Subseção II
Da Estrutura
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Art. 22 -
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
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III -
Comissões Temáticas Permanentes;
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IV -
Secretaria Executiva.
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Subseção III
Da Composição e Organização
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Art. 23 -
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados, na seguinte proporção:
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I -
6 (seis) membros titulares indicados pelo Poder Público, sendo:
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a) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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b) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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c) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
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d) -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
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f) -
01 (um) representante Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento;
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e) -
01 (um) representante Centro Integrado de Atendimento ao Trabalhador – CIAT.
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II -
6 (seis) membros titulares indicados por órgãos e entidades não governamentais representantes:
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a) -
dos usuários ou de organizações de usuários de assistência social;
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b) -
de entidades prestadoras de serviços e organizações de assistência social;
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c) -
dos trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
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§ 1º. -
Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente.
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§ 2º. -
Os representantes do Poder Público, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos definidos no inciso I do caput deste artigo.
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§ 3º. -
Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro especialmente convocado para esse fim, através de edital publicado em meio de comunicação de ampla circulação, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em andamento.
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§ 4º. -
Todos os membros do Poder Público e da Sociedade Civil cumprirão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual período, permitida a qualquer tempo sua substituição a critério de sua representação.
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§ 5º. -
Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
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§ 6º. -
A nomeação dos conselheiros dar-se-á por ato do Chefe do Executivo.
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§ 7º. -
Cada conselheiro eleito em foro próprio para representar sua categoria, estará não só representando a mesma, mas a política como um todo de sua instância de governo.
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§ 8º. -
O CMAS aplicará o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o Poder Público e a Sociedade Civil, sendo que cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do Conselho.
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Art. 24 -
O controle social do SUAS no Município efetivar-se-á por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
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Subseção IV
Do Funcionamento
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Art. 25 -
O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, obedecidas as seguintes normas:
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I -
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse relevante e valor social e não será remunerado;
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II -
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
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III -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 dias, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
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IV -
o regimento interno definirá o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
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V -
as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
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Art. 26 -
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
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Parágrafo único. -
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
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Art. 27 -
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento e de Normas e Legislação de caráter permanente, e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar as atividades do Plenário.
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Parágrafo único. -
As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
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Art. 28 -
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS contará com uma Secretaria Executiva, conforme estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
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Subseção V
Das Competências
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Art. 29 -
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, observadas as competências descritas no art. 18 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, bem como as disposições contidas na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e na Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS:
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I -
convocar, num processo articulado com as Conferências Nacional e Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
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II -
encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
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III -
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com o órgão gestor municipal de assistência social resguardando-se as respectivas competências;
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IV -
aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a Assistência Social de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOBRH/ SUAS);
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V -
aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros da LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
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VI -
propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
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VII -
divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
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VIII -
acionar o Ministério Público, sempre que, comunicado formalmente pelo Conselho, o Poder Legislativo Municipal deixar de tomar, em 30 dias, as medidas necessárias para as quais o caso requerer, como instância de defesa e garantia das prerrogativas legais do Conselho;
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IX -
acompanhar, avaliar, fiscalizar e emitir parecer sobre a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
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X -
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
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XI -
zelar pela implantação do SUAS, tendo por base as especificidades no âmbito municipal;
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XII -
regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições da Conferência Municipal de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação de serviços;
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III -
elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
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XIV -
acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;
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XV -
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
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XVI -
aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
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XVII -
Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
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XVIII -
aprovar o relatório anual de gestão;
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XIX -
inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal;
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XX -
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor de assistência social;
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XXI -
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais, do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
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XXII -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF e os recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social IGD-SUAS;
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XXIII -
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o Conselho Municipal de Assistência Social;
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XXIV -
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e de aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS.
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Art. 30 -
O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
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§ 1º. -
O planejamento das ações do Conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do colegiado.
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§ 2º. -
O CMAS utilizará de ferramentas informatizadas para o planejamento de suas ações, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
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Art. 31 -
As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
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Art. 32 -
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
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I -
divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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II -
garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
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III -
estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
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IV -
publicidade de seus resultados;
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V -
determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e,
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VI -
articulação com as Conferências Estadual e Nacional de Assistência Social.
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Art. 33 -
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do CMAS.
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Seção III
Da Participação Dos Usuários
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Art. 34 -
É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
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Art. 35 -
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
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Art. 36 -
O Município deve buscar ser representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
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Capítulo V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
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Seção I
Dos Benefícios Eventuais
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Art. 37 -
Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal n. 8.742, de 1993.
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Parágrafo único. -
Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
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Art. 38 -
Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
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I -
a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
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II -
a desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários;
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III -
a garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV -
a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
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V -
ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
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VI -
integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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Art. 39 -
Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
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Art. 40 -
O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
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Subseção I
Da Prestação de Benefícios Eventuais
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Art. 41 -
Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. -
Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, § 1º, da Lei Federal n. 8.742, de 1993.
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Art. 42 -
O benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
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I -
à genitora que comprove residir no Município;
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II -
à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
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III -
à genitora ou família que estejam em trânsito no município e sejam potencial usuários da assistência social;
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IV -
à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
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Parágrafo único. -
O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
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Art. 43 -
O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
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Parágrafo único. -
O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
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Art. 44 -
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
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Parágrafo único. -
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
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Art. 45 -
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I -
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
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II -
perdas: privação de bens e de segurança material;
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III -
danos: agravos sociais e ofensa.
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Parágrafo único. -
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
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I -
ausência de documentação;
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II -
necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
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III -
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
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IV -
ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
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VI -
perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
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VII -
processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
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VIII -
ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
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Art. 46 -
Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
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Art. 47 -
As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, vendavais, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, além de outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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Parágrafo único. -
O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
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Subseção II
Dos recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
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Art. 48 -
As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Assistência Social.
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§ 1º. -
As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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§ 2º. -
O orçamento para cobrir as despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais poderá ser reforçado por meio de emendas parlamentares impositivas de autoria dos vereadores, previstas no artigo 148, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
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Seção II
Dos Serviços
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Art. 49 -
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei n. Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
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Seção III
Dos Programas De Assistência Social
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Art. 50 -
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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§ 1º. -
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal n. 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
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§ 2º. -
Os programas voltados para o idoso e à integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal n. 8.742, de 1993.
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Seção IV
Projetos De Enfrentamento à Pobreza
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Art. 51 -
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
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Seção V
Da Relação Com as Entidades de Assistência Social
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Art. 52 -
São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal n. 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
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Art. 53 -
As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Art. 54 -
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
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I -
executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
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II -
assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
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III -
garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos em benefícios socioassistenciais;
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IV -
garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 55 -
As entidades ou organizações de Assistência Social no ato de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, deverão comprovar:
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I -
ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II -
a aplicação de suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
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III -
a elaboração de plano de ação anual;
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IV -
ter expresso em seu relatório de atividades:
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a) -
finalidades estatutárias;
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c) -
origem dos recursos;
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e) -
identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
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Parágrafo único. -
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
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II -
visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
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III -
elaboração do parecer da Comissão;
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IV -
pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
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V -
publicação da decisão plenária;
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VI -
emissão do comprovante;
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VII -
notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
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Capítulo VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 56 -
O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
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Parágrafo único. -
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Art. 57 -
Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
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Parágrafo único. -
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
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Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
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Art. 58 -
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
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Seção II
Das Receitas
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Art. 59 -
Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
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I -
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;
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II -
recursos proveniente de transferência do Fundo Nacional de Assistência Social;
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III -
receitas de convênios, visando atender aos objetivos do Fundo;
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IV -
contribuições voluntárias e doações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais e internacionais;
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V -
resultados de suas aplicações financeiras;
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VI -
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
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VII -
produtos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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VIII -
doações em espécie feita diretamente ao Fundo;
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IX -
outras receitas que venham ser legalmente constituídas.
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Art. 60 -
A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
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§ 1º. -
A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
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§ 2º. -
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação: Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
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§ 3º. -
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
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Seção III
Da Gestão
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Art. 61 -
O FMAS será administrado pelo gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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Art. 62 -
Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
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I -
estabelecer políticas de aplicação dos recursos;
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II -
acompanhar as ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;
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III -
submeter ao CMAS o plano de aplicação dos recursos do FMAS, em consonância com o PPA, LDO e LOA;
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IV -
ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do FMAS;
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V -
movimentar recursos financeiros nas contas correntes vinculados ao FMAS para o atendimento das despesas referente a Política de Assistência Social;
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VI -
expedir e assinar documentos necessários à execução das despesas do FMAS;
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VII -
submeter ao CMAS bimestralmente as demonstrações contábeis do FMAS.
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Parágrafo único. -
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 63 -
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em:
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I -
financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social, ou órgão conveniado;
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II -
em parcerias entre poder público e entidade de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial especifico;
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III -
aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
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IV -
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
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V -
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
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VI -
pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto o inciso I do art. 15 da Lei Federal n. 8.742/93 e nesta lei;
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VII -
pagamento de profissionais que integrem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 64 -
Revogam-se as Leis n. 305, de 19 de março de 1996 e n. 1.080, de 29 de dezembro de 2011.
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Art. 65 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Costa Rica, 14 de dezembro de 2017; 37º ano de Emancipação Político-Administrativa.
WALDELI DOS SANTOS ROSA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2017