Voltar
Brasao cmcosta.fw

Lei Ordinária n° 1418/2018 de 28 de Junho de 2018


Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo de Costa Rica - COMTUR,, institui o Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica - FUMTUR, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

    • Art. 1º. -  Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, criado pela Lei n. 290, de 15 de agosto de 1995 e reformulado pela Lei n. 749, de 16 de fevereiro de 2005, e posteriores alterações, nos termos desta Lei.
      • Art. 2º. -  O COMTUR é um órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento do Poder Executivo Municipal no planejamento, orientação e avaliação das políticas públicas de turismo.
        • Parágrafo único. -  O COMTUR atuará junto à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
        • Art. 3º. -  Compete ao COMTUR:
          • I -
             formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
            • II -

               propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;

              • III -  opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                • IV -  apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo;
                  • V -
                     estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
                    • VI -

                       estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

                      • VII -  programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo, debates sobre temas de interesse turístico;
                        • VIII -  apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                          • IX -
                             propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
                            • X -
                               propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                              • XI -

                                 examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

                                • XII -  Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
                                  • XIII -  opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do Município voltados ao fomento do turismo;
                                    • XIV -  elaborar o seu Regimento Interno.
                                    • Art. 4°. -  O COMTUR é composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, na seguinte proporção:
                                      • I -  dois membros indicados por órgãos públicos, sendo:
                                        • a) -  o (a) Secretário (a) Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura (membro nato); e,
                                          • b) -  um representante do Poder Legislativo Municipal.b
                                          • II -  dez membros indicados por entidades da sociedade civil, sendo:
                                            • a) -  um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Costa Rica - ACIACRI;
                                              • b) -  cinco representantes de entidades e circuitos turísticos locais; e,
                                                • c) -  quatro representantes da iniciativa privada.
                                                • § 1º. -  Os membros do COMTUR serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, cujos representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos, e os da sociedade civil eleitos em fórum específico para este fim, trinta dias antes do término do mandato em curso.
                                                  • § 2º. -  Para cada membro titular será indicado um respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo pelo restante do mandato.
                                                    • § 3º. -  O mandato dos conselheiros será de dois anos, admitida a recondução.
                                                      • § 4°. -  Perderá o mandato o conselheiro que deixar de pertencer ao órgão ou entidade que represente.
                                                        • § 5º. -  A nomeação de que trata o § 1°, deste artigo, só se efetivará após cumpridas as disposições contidas no inciso XXX, do art. 53, da Lei Orgânica Municipal.
                                                        • Art. 5º. -  O COMTUR terá sua organização e funcionamento disciplinados por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                          • Art. 6º. -  O COMTUR fica assim organizado:
                                                            • I -  plenário;
                                                              • II -  diretoria;
                                                                • III -  comissões.
                                                                  • § 1º. -  O COMTUR elegerá dentre seus membros a Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
                                                                    • § 2º. -  As competências e atribuições dos membros da Diretoria, bem como o detalhamento da organização do COMTUR serão definidos no respectivo Regimento Interno.
                                                                    • Art. 7°. -  O COMTUR reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma e prazos estabelecidos em seu Regimento Interno.
                                                                      • Art. 8°. -  O COMTUR formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
                                                                        • Art. 9º. -  O desempenho das funções de membro do COMTUR é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
                                                                          • Art. 10 -  O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR.
                                                                          • Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
                                                                            • Art. 11 -  Fica instituído, de acordo com a Lei Federal n. 4.320, de 1964, o Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica - FUMTUR, de natureza financeira e orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura, visando o planejamento, desenvolvimento e o estímulo ao setor turístico local e regional.
                                                                              • Art. 12 -  O Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica será gerido pelo Secretário Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura, responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo.
                                                                                • Art. 13 -  São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica:
                                                                                  • I -
                                                                                     representar o Fundo ativa e passivamente, tanto em juízo, quanto em qualquer instância;
                                                                                    • II -

                                                                                       prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo;

                                                                                      • III -  responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo;
                                                                                        • IV -
                                                                                           autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo; 
                                                                                          • V -  movimentar as contas bancárias do Fundo.
                                                                                          • Art. 14 -  Constitui receita do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica:
                                                                                            • I -  créditos orçamentários ou adicionais que lhe sejam destinados;
                                                                                              • II -
                                                                                                 doações, legados e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                • III -  transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público ou organismos privados, nacionais e internacionais;
                                                                                                  • IV -
                                                                                                     os rendimentos provenientes de aplicações financeiras de recursos disponíveis;
                                                                                                    • V -  outras rendas eventuais legalmente permitidas;
                                                                                                      • VI -  o saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior.
                                                                                                        • § 1º. -  O orçamento da Secretaria Municipal de Turismo deverá prever recursos anuais para o Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica.
                                                                                                          • § 2º. -  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica (FUMTUR).
                                                                                                          • Art. 15 -  A existência do Fundo Municipal de Turismo não impede que a Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas ao turismo, por meio de outras dotações orçamentárias ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.
                                                                                                            • Art. 16 -  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica serão utilizados:
                                                                                                              • I -
                                                                                                                 no financiamento total ou parcial de planos, programas, projetos, atividades, eventos e serviços de turismo desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Esporte e Cultura, voltados ao turismo;

                                                                                                                • II -
                                                                                                                   no financiamento total ou parcial de projetos, eventos, atividades e programas voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento do turismo em parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
                                                                                                                  • III -

                                                                                                                     na aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas, projetos, serviços, ações e atividades turísticas, bem como, dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle de ações de turismo;

                                                                                                                    • IV -  na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de bens móveis ou imóveis para a prestação de serviços turísticos;
                                                                                                                      • V -
                                                                                                                         na execução de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo, e em programas, consultorias, assessorias, e projetos de qualificação e aprimoramento para o setor turístico e para os profissionais da área;
                                                                                                                        • VI -

                                                                                                                           em viagens e missões diplomáticas de interesse do setor do turismo;

                                                                                                                          • VII -  no apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais, que contribuam para desenvolvimento, disseminação e divulgação do turismo no município;
                                                                                                                            • VIII -  nas despesas eventuais dos Conselheiros do COMTUR relativas a viagens, locomoção Para reuniões, atividades de aperfeiçoamento, capacitação e dentre outras, no exercício de suas atividades e desde que referidas despesas sejam aprovadas previamente em Assembleia.
                                                                                                                              • § 1º. -  Os recursos do Fundo poderão ser utilizados como garantias em projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP) voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento ao turismo municipal.
                                                                                                                                • § 2º. -  A utilização dos recursos do Fundo em projetos de Parcerias Público-Privadas (PPP) deve estar em consonância com as diretrizes da Lei Federal n. 11.079, de 2004. 
                                                                                                                                  • § 3º. -  Os recursos do Fundo também poderão ser utilizados para aval de operações de microfinanciamento voltados ao apoio, incentivo, desenvolvimento e fomento ao turismo municipal.
                                                                                                                                  • Art. 17 -  O Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica poderá receber recursos do Poder Público ou da iniciativa privada.
                                                                                                                                    • Art. 18 -  Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica, de acordo com a disponibilidade orçamentária do Fundo, observada a legislação vigente:
                                                                                                                                      • I -  instituições sem fins lucrativos;
                                                                                                                                        • II -  órgãos públicos da administração direta e indireta;
                                                                                                                                          • III -  pessoa física; e
                                                                                                                                            • IV -  pessoa jurídica.
                                                                                                                                            • Art. 19 -  Regulamento baixado por ato do Prefeito Municipal disciplinará o funcionamento do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica.
                                                                                                                                              • Art. 20 -  O Município, observados os princípios da conveniência, oportunidade e razoabilidade, buscará participar de políticas Estaduais e Federais ao fomento do turismo como fator de desenvolvimento sustentável.
                                                                                                                                                • Art. 21 -  Será submetido à análise e aprovação do Conselho Municipal de Turismo, relatório sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica.
                                                                                                                                                  • Art. 22 -  Serão aplicadas ao Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Costa Rica, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                    • Art. 23 -  O orçamento oficial da Prefeitura Municipal de Costa Rica consignará anualmente dotação específica para fazer face a sua participação no Fundo Municipal de Turismo de Costa Rica.
                                                                                                                                                    • Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                      • Art. 24 -  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementado, se necessário.
                                                                                                                                                        • Art. 25 -  Ficam revogadas as Leis n. 290, de 15 de agosto de 1995, n. 296, de 28 de novembro de 1995, n. 448, de 13 de abril de 1999, n. 481, de 13 de março de 2000, n. 749, de 16 de fevereiro de 2005 e n. 774, de 8 de agosto de 2005, e o Decreto n. 4.364, de 3 de julho de 2015.
                                                                                                                                                          • Art. 26 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                          Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                          Costa Rica, 28 de junho de 2018; 38° ano de Emancipação Político-Administrativa.

                                                                                                                                                          WALDELI DOS SANTOS ROSA

                                                                                                                                                          Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2018