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Lei Ordinária n° 1419/2018 de 04 de Julho de 2018


Autoriza o Município a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito e de crédito.

O Prefeito Municipal de Costa Rica - Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DOS SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, inciso IV, da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Município autorizado a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.

    • Parágrafo único. -  A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessário para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.
    • Art. 2º. -  O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais através de cartão de crédito poderá ser efetuado à vista ou parcelado, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Município.
    • Art. 3º. -  Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município.
      • Parágrafo único. -  Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.
      • Art. 4º. -  A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Costa Rica ocorrerá:
        • I -  nas operações de cartão de débito, e D + dia depois de efetivada a transação; 
          • II -  nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.
            • Parágrafo único. -  Os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operadora do cartão.
            • Art. 5º. -  A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabiliza nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172, de 1966).
            • Art. 6º. -  As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
            • Art. 7º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


            Registra-se e Publica-se

            Costa Rica, 4 de julho de 2018; 38° ano de emancipação Político-Administrativa.

            WALDELI DOS SANTOS ROSA

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/07/2018