Brasao cmcosta.fw

Lei Complementar n° 73/2017 de 01 de Novembro de 2017


Altera o § 2º do art. 18; o § 2º e seu inciso II, lhe inclui o inciso III, e inclui os §§ 3º ao 6º, do art. 38, todos referentes à Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005 – Serviço de Previdência Municipal.

O Prefeito Municipal de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, Senhor WALDELI DO SANTOS ROSA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 96, IV da Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1º. -

     Alteram-se o § 2º do art. 18; o § 2º e seu inciso II, lhe inclui o inciso III, e inclui os §§ 3º ao 6º, ambos do art. 38, todos dispositivos da Lei Complementar n. 16, de 28 de junho de 2005, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

    • Art. 18 - .............................
      • § 2º. -  O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 39 e 41, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º, do art. 39, desta Lei.
      • Art. 38 -

        ..................................

        • § 2º. -  O quadro de pessoal de que trata este artigo será constituído dos cargos relacionados nos incisos I ao III deste parágrafo.
          • II -

             cargos de direção, que serão investidos e remunerados na forma dos arts. 32 e 35 desta lei, sendo:

            • III -

               cargos em comissão, nomeados por ato do Diretor Presidente do S.P.M.C.R, sendo:

              • a) -

                 01 (um) cargo de Assessoramento Intermediário – AI-1, de nível médio, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento inicial no valor de R$ 1.094,76 (um mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos);

                • b) -

                   01 (um) cargo de Assessoramento Intermediário – AI-2, de nível médio, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento inicial no valor de R$ 1.347,38 (um mil trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos).

              • § 3º. -

                 Competem as seguintes atribuições:

                • I -

                   ao cargo de Assessoramento Intermediário – AI-1: executar serviços de apoio nas diversas áreas de sua unidade; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar, redigir, digitar textos, relatórios e outros documentos; registrar, conferir, triar, distribuir, classificar, arquivar documentos, segundo critérios e normas estabelecidos; preparar, acompanhar processos administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e atualizações; executar rotinas e procedimentos de controle, atualização de informações cadastrais e transposição de dados; executar outras atividades administrativas, de nível intermediário, relativas às atribuições legais a cargo S.P.M.C.R.; 

                  • II -

                     ao cargo Assessoramento Intermediário – AI-2: executar atividades de instrução processual; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e planilhas de cálculos; realizar a atualização de dados técnicos e estatísticos; cadastrar e manter atualizado o cadastro de segurados; preparar, acompanhar processos administrativos controlando prazos, localização, encaminhamentos e atualizações; executar rotinas e procedimentos de controle, atualização de informações cadastrais e transposição de dados; executar outras atividades administrativas, de nível intermediário, relativas às atribuições legais a cargo S.P.M.C.R.

                  • § 4°. -

                     A nomeação dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso III deste artigo se dará por ato do Diretor Presidente, precedida de aprovação do Prefeito Municipal, nos termos do art.  8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 20, de 26 de dezembro de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 

                    • § 5º. -

                       A remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso III deste artigo será custeada pelos cofres do S.P.M.C.R.

                      • § 6º. -

                         Os vencimentos dos cargos do quadro de pessoal do S.P.M.C.R serão reajustados na mesma data e proporção do reajuste salarial concedido aos servidores do quadro de pessoal do do Poder Executivo MunIcipal.

                    • Art. 2º. -

                       As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao S.P.M.C.R no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

                    • Art. 3º. -  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


                    Registra-se e Publica-se

                    Costa Rica, 1º de novembro de 2017; 37º ano de emancipação Político-Administrativa.

                    WALDELI DOS SANTOS ROSA

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/11/2017